Detalhe do processo

0808472-28.2023.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808472-28.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAENA APARECIDA CORREA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA ( 666 ) RÉU: JADIR DOS SANTOS, SOLANGE 1. Inicialmente, retifique o cartório o polo passivo do presente feito, para que passe a constar como réus JADIR MARCELINO DE SOUZA e SOLANGE DA SILVA SOUZA, anotando-se os devidos dados, conforme contestação de id 217959897 e documentos anexos. 2.Trata-se deação de obrigação de fazer com pedido de indenização c/c tutela de urgência, movida por VAENA APARECIDA CORRÊA COSTA em face deJADIR MARCELINO DE SOUZA e SOLANGE DA SILVA SOUZA, em razão de problemas oriundos de infiltração que afeta o imóvel da autora. Narra a autora que detém a posse de um apartamento situado na Rua Irma Carmelita de Jesus, nº 90, Centro, Barra Mansa - RJ, CEP 27310-360, adquirido por sua irmã, Linda Aracy Corrêa Costa, no ano de 2006. Que em 03 de abril de 2021 sua irmã faleceu sem deixar herdeiros, e assim, sendo a única herdeira da falecida, passou a residir no imóvel. Alega que em 2022, percebeu problemas de infiltração, acúmulo de mofo e fragmentos do teto caindo na copa e na suíte da sua residência. Aduz ainda que procurou o proprietário de imóvel de cima, ora réu, para resolver os problemas de infiltração e que este negou qualquer solução. Além disso, relata que a Defesa Civil constatou este problema de infiltração que causa danos à laje e que o laudo pericial do Núcleo de Engenharia Legal - DPGE RJ concluiu que os danos supramencionados são provenientes do apartamento superior, o qual aponta a autora pertencer aos réus. Requer ao final a procedência do pedido, com a condenação dos réus a proceder aos reparos necessários para conter a infiltração, bem como os danos sofridos no imóvel, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial veio devidamente instruída. Decisão de id 75630785 deferindo a gratuidade judiciária, bem como deferindo a antecipação da tutela requerida. Petição de id 137577161 em emenda à inicial. Decisão de id 161749559 deferindo a emenda a inicial para incluir a ré SOLANGE. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no id 217959897, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, bem como refutando os argumentos narrados pela autora. Aduzem que o vazamento pode ter origem em outro local, e impugna ainda o laudo apresentado pela autora. Requerem ao final a improcedência dos pedidos. Réplica no id 248889614. Intimados a se manifestarem em provas, a autora peticionou no id 270052574, e os réus no id 273637861. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Em que pese os réus arguirem na peça de bloqueio a preliminar de ilegitimidade passiva "sic", da análise da justificativa e argumentação apresentadas, entende-se que se trata de questionamento quanto a legitimidade ativa da moradora do imóvel, posto não ser a proprietária.A legitimidade deve ser apreciada em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações constantes da petição inicial. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, basta que o autor se apresente como titular do direito material afirmado em juízo, o que se verifica na presente hipótese, restando a efetiva titularidade a ser apreciada no mérito da demanda. Ademais, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, tanto o proprietário quanto o possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel. Como a infiltração afeta diretamente o uso diário e a habitabilidade do bem, a moradora, detentora da posse do imóvel, tem o direito de exigir a obrigação de fazer, assim como eventuais indenizações. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A controvérsia cinge-se na verificação da existência e extensão dos danos alegados, a responsabilidade acerca de seu reparo, e ainda a existência de danos morais e sua extensão. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias.No presente caso, a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, atinente à verificação da responsabilidade civil alegada. Tal circunstância afasta a utilidade da prova oral, uma vez que as partes não detêm conhecimento específico capaz de elucidar os aspectos técnicos necessários à formação do convencimento judicial.Assim, mostra-se suficiente e adequada a produção de prova pericial, além da documental já acostada. Amanifestação das partes já se encontra suficientemente delineada na petição inicial, na contestação e na réplica, inexistindo necessidade de novo esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Assim, Indefiro o depoimento pessoal requerido, por mostrar-se desnecessária para a solução da controvérsia. Defiro a produção de prova documentalsuplementar apenas na hipótese de se tratar de documentosuperveniente, entendido como aquele cuja existência se deu após a propositura da ação ou cuja obtenção somente se tornou possível em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Esclareço que documentos já existentes à época da propositura da ação não poderão ser juntados nesta fase, salvo se a parte comprovar justo impedimento para a sua apresentação anterior. Assim, fica desde logo indeferida a juntada de documentos pretéritos, sem a devida justificativa, admitindo-se tão somente a complementação probatória com documentos efetivamentesupervenientes. A parte deverá apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à parte contrária a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à juntada, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial, diante da necessidade de conhecimento técnico para a adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o Sr.Tiago PereiraMoreira-CREA-RJ 2019-107500-engciviltmoreira@gmail.com, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e cronograma para realização da perícia (art. 465, (sec) 2º, CPC).Fica desde já facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, (sec) 1º, CPC). Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, a remuneração do perito se dará pela ajuda de custo disponibilizada por este Tribunal. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA ( 666 )

Réu JADIR DOS SANTOS

Réu SOLANGE

Autor VAENA APARECIDA CORREA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DA SILVA SOUZA

OAB: 132040/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808472-28.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAENA APARECIDA CORREA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA ( 666 ) RÉU: JADIR DOS SANTOS, SOLANGE 1. Inicialmente, retifique o cartório o polo passivo do presente feito, para que passe a constar como réus JADIR MARCELINO DE SOUZA e SOLANGE DA SILVA SOUZA, anotando-se os devidos dados, conforme contestação de id 217959897 e documentos anexos. 2.Trata-se deação de obrigação de fazer com pedido de indenização c/c tutela de urgência, movida por VAENA APARECIDA CORRÊA COSTA em face deJADIR MARCELINO DE SOUZA e SOLANGE DA SILVA SOUZA, em razão de problemas oriundos de infiltração que afeta o imóvel da autora. Narra a autora que detém a posse de um apartamento situado na Rua Irma Carmelita de Jesus, nº 90, Centro, Barra Mansa - RJ, CEP 27310-360, adquirido por sua irmã, Linda Aracy Corrêa Costa, no ano de 2006. Que em 03 de abril de 2021 sua irmã faleceu sem deixar herdeiros, e assim, sendo a única herdeira da falecida, passou a residir no imóvel. Alega que em 2022, percebeu problemas de infiltração, acúmulo de mofo e fragmentos do teto caindo na copa e na suíte da sua residência. Aduz ainda que procurou o proprietário de imóvel de cima, ora réu, para resolver os problemas de infiltração e que este negou qualquer solução. Além disso, relata que a Defesa Civil constatou este problema de infiltração que causa danos à laje e que o laudo pericial do Núcleo de Engenharia Legal - DPGE RJ concluiu que os danos supramencionados são provenientes do apartamento superior, o qual aponta a autora pertencer aos réus. Requer ao final a procedência do pedido, com a condenação dos réus a proceder aos reparos necessários para conter a infiltração, bem como os danos sofridos no imóvel, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial veio devidamente instruída. Decisão de id 75630785 deferindo a gratuidade judiciária, bem como deferindo a antecipação da tutela requerida. Petição de id 137577161 em emenda à inicial. Decisão de id 161749559 deferindo a emenda a inicial para incluir a ré SOLANGE. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no id 217959897, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, bem como refutando os argumentos narrados pela autora. Aduzem que o vazamento pode ter origem em outro local, e impugna ainda o laudo apresentado pela autora. Requerem ao final a improcedência dos pedidos. Réplica no id 248889614. Intimados a se manifestarem em provas, a autora peticionou no id 270052574, e os réus no id 273637861. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Em que pese os réus arguirem na peça de bloqueio a preliminar de ilegitimidade passiva "sic", da análise da justificativa e argumentação apresentadas, entende-se que se trata de questionamento quanto a legitimidade ativa da moradora do imóvel, posto não ser a proprietária.A legitimidade deve ser apreciada em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações constantes da petição inicial. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, basta que o autor se apresente como titular do direito material afirmado em juízo, o que se verifica na presente hipótese, restando a efetiva titularidade a ser apreciada no mérito da demanda. Ademais, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, tanto o proprietário quanto o possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel. Como a infiltração afeta diretamente o uso diário e a habitabilidade do bem, a moradora, detentora da posse do imóvel, tem o direito de exigir a obrigação de fazer, assim como eventuais indenizações. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A controvérsia cinge-se na verificação da existência e extensão dos danos alegados, a responsabilidade acerca de seu reparo, e ainda a existência de danos morais e sua extensão. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias.No presente caso, a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, atinente à verificação da responsabilidade civil alegada. Tal circunstância afasta a utilidade da prova oral, uma vez que as partes não detêm conhecimento específico capaz de elucidar os aspectos técnicos necessários à formação do convencimento judicial.Assim, mostra-se suficiente e adequada a produção de prova pericial, além da documental já acostada. Amanifestação das partes já se encontra suficientemente delineada na petição inicial, na contestação e na réplica, inexistindo necessidade de novo esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Assim, Indefiro o depoimento pessoal requerido, por mostrar-se desnecessária para a solução da controvérsia. Defiro a produção de prova documentalsuplementar apenas na hipótese de se tratar de documentosuperveniente, entendido como aquele cuja existência se deu após a propositura da ação ou cuja obtenção somente se tornou possível em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Esclareço que documentos já existentes à época da propositura da ação não poderão ser juntados nesta fase, salvo se a parte comprovar justo impedimento para a sua apresentação anterior. Assim, fica desde logo indeferida a juntada de documentos pretéritos, sem a devida justificativa, admitindo-se tão somente a complementação probatória com documentos efetivamentesupervenientes. A parte deverá apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à parte contrária a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à juntada, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial, diante da necessidade de conhecimento técnico para a adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o Sr.Tiago PereiraMoreira-CREA-RJ 2019-107500-engciviltmoreira@gmail.com, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e cronograma para realização da perícia (art. 465, (sec) 2º, CPC).Fica desde já facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, (sec) 1º, CPC). Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, a remuneração do perito se dará pela ajuda de custo disponibilizada por este Tribunal. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular