0808468-88.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808468-88.2024.8.19.0028/RJ AUTOR : CAMILA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IRIS GARCIA NETTO VIEIRA (OAB RJ209451) ADVOGADO(A) : MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES (OAB RJ126059) DESPACHO/DECISÃO 1. O laudo pericial e o respectivo esclarecimento complementar atendem plenamente à finalidade da prova técnica determinada por este Juízo, qual seja, fornecer subsídios técnicos, por profissional habilitado e de confiança do Juízo, para o esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo a adequada formação do convencimento judicial. Verifica-se que o expert enfrentou os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestou os esclarecimentos complementares necessários, abordando os aspectos relevantes da controvérsia de forma suficiente e fundamentada. A insurgência da parte autora, em verdade, traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, pretendendo que o laudo seja adequado à tese por ela sustentada. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto cabe ao perito emitir conclusão técnica de acordo com seu conhecimento científico e sua convicção profissional, e não produzir parecer em conformidade com os interesses de qualquer das partes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial não vincula o magistrado, constituindo elemento de prova a ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, HOMOLOGO o laudo pericial e seu complemento, declarando encerrado o contraditório acerca da prova técnica. Expeça-se mandado de pagamento em favor do expert para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, independentemente de prazo preclusivo. 2. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e de nomeação de outro expert. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no caso concreto. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares mostram-se completos, coerentes e aptos a subsidiar o julgamento da demanda, inexistindo qualquer vício técnico ou omissão relevante que justifique a renovação da prova. O simples inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento idôneo para a realização de nova perícia. 3. INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. A prova pretendida destina-se exclusivamente a demonstrar a alegada orientação médica no sentido da impossibilidade de evolução do lipoma para quadro de câncer ( 24.1 ). Todavia, conforme consignado pelo perito judicial, tal orientação não se mostra tecnicamente incorreta. Assim, por se tratar de prova desnecessária e incapaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos, a sua produção deve ser indeferida, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA . Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA TEIXEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES
OAB: 126059/RJ
IRIS GARCIA NETTO VIEIRA
OAB: 209451/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0808468-88.2024.8.19.0028/RJ AUTOR : CAMILA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IRIS GARCIA NETTO VIEIRA (OAB RJ209451) ADVOGADO(A) : MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES (OAB RJ126059) DESPACHO/DECISÃO 1. O laudo pericial e o respectivo esclarecimento complementar atendem plenamente à finalidade da prova técnica determinada por este Juízo, qual seja, fornecer subsídios técnicos, por profissional habilitado e de confiança do Juízo, para o esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo a adequada formação do convencimento judicial. Verifica-se que o expert enfrentou os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestou os esclarecimentos complementares necessários, abordando os aspectos relevantes da controvérsia de forma suficiente e fundamentada. A insurgência da parte autora, em verdade, traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, pretendendo que o laudo seja adequado à tese por ela sustentada. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto cabe ao perito emitir conclusão técnica de acordo com seu conhecimento científico e sua convicção profissional, e não produzir parecer em conformidade com os interesses de qualquer das partes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial não vincula o magistrado, constituindo elemento de prova a ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, HOMOLOGO o laudo pericial e seu complemento, declarando encerrado o contraditório acerca da prova técnica. Expeça-se mandado de pagamento em favor do expert para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, independentemente de prazo preclusivo. 2. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e de nomeação de outro expert. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no caso concreto. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares mostram-se completos, coerentes e aptos a subsidiar o julgamento da demanda, inexistindo qualquer vício técnico ou omissão relevante que justifique a renovação da prova. O simples inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento idôneo para a realização de nova perícia. 3. INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. A prova pretendida destina-se exclusivamente a demonstrar a alegada orientação médica no sentido da impossibilidade de evolução do lipoma para quadro de câncer ( 24.1 ). Todavia, conforme consignado pelo perito judicial, tal orientação não se mostra tecnicamente incorreta. Assim, por se tratar de prova desnecessária e incapaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos, a sua produção deve ser indeferida, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA . Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença para julgamento. Intimem-se.