0808459-06.2024.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0808459-06.2024.8.19.0068 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALMIR MONTEIRO DE BARROS INTERDITANDO: ALMIR MONTEIRO DE BARROS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 634 ) I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada em face de Almir Monteiro de Barros em face de seu filho, Almir Monteiro de BarrosJunior. O requerente afirma que o interditando, seu filho, é portador de paralisia cerebral, deficiência intelectual e epilepsia desde a infância, conforme comprovam os documentos médicos anexados. Alega que, em razão de seu quadro clínico permanente e irreversível, o interditando é totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, necessitando de auxílio para higiene pessoal, locomoção, vestuário, administração de medicamentos e demais cuidados básicos, além de apresentar limitada capacidade de comunicação e frequentes crises convulsivas. Sustenta que, após o falecimento da genitora do interditando, passou a exercer sozinho todos os cuidados necessários ao filho, apesar de ser pessoa idosa, razão pela qual requer a concessão da curatela provisória e, ao final, sua confirmação definitiva, para representá-lo perante órgãos públicos e privados e praticar todos os atos necessários à proteção de seus direitos e interesses. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, a realização de perícia médica e a procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva em seu favor. Decisão em ID 145718253 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Parecer do Ministério Público em ID 145718253 não se opondo ao pedido de curatela provisória. Decisão em ID157238466concedendo a tutela e nomeando curadorprovisório. Decisão em ID 170776705 declinando o feito para aJuízo da 1ª Vara desta Comarca. Em ID 217326281 aDefensoriaPública foi nomeada para atuar como curadora especial, manifestando-se pelaimprocedência do pedido de interdição formulado na petição inicial e, subsidiariamente, requer sejam fixados limites mínimos para o exercício da curatela, diante das condições pessoais dacuratelando, a serem determinados em perícia médica e através de estudo social, nos termos do artigo 755 do CPC. Laudo social em ID 265293620. Parecer final do Ministério Público em ID 276011682 pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e (sec) 1.º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida excepcional de proteção destinada às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, devendo ser instituída na exata medida das necessidades da pessoa curatelada, em observância ao disposto nosarts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 4º, inciso III, do Código Civil earts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se a legitimidade ativa do requerente, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de genitor do interditando, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. No mérito, a prova produzida é suficiente para demonstrar que o interditando não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Os documentos médicos juntados à inicial comprovam que o interditando é portador de paralisia cerebral, deficiênciamentale epilepsia desde a infância, enfermidades de caráter permanente que lhe ocasionam severas limitações cognitivas e motoras. O Laudo Técnico Social de ID265293620, elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar Cível, corrobora integralmente a documentação médica. Consta do referido estudo que o interditando, atualmente com 45 anos de idade, apresenta deficiência mental decorrente de epilepsia e paralisia cerebral, encontrando-se impossibilitado de deambular, fazendo uso de fraldas geriátricas e necessitando de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades mais básicas da vida diária. Durante a visita domiciliar, a equipe técnica observou que o interditando não compreendia os questionamentos que lhe eram dirigidos, limitando-se a entregar caixas vazias de medicamentos à assistente social, demonstrando ausência de compreensão do diálogo estabelecido. Verificou-se, ainda, importante comprometimento da comunicação verbal, com emissão de balbucios e palavras desconexas, além da dependência integral do genitor para cuidados pessoais, administração de medicamentos e acompanhamento médico. Ao final, a equipe técnica manifestou parecer favorável à instituição da curatela. O conjunto probatório evidencia, portanto, que o interditando apresenta comprometimento permanente de sua capacidade de autodeterminação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É certo que, após o advento da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil, tampouco autoriza automaticamente a decretação da curatela. A legislação prestigia a autonomia da pessoa com deficiência, reservando a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos em que efetivamente se revelar indispensável. Todavia, o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seusarts. 84 e 85, admite a instituição da curatela quando demonstrada a impossibilidade de manifestação válida da vontade, hipótese que se verifica no presente caso. Além disso, o art. 755 do Código de Processo Civil determina que a sentença fixe os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental da pessoa, enquanto o art. 1.772 do Código Civil autoriza que sua extensão seja moldada às peculiaridades da situação concreta. Na hipótese dos autos, a gravidade das limitações físicas e cognitivas apresentadas pelo interditando evidencia a necessidade da curatela para assegurar a adequada representação na prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de interesses patrimoniais, obtenção de benefícios previdenciários e assistenciais, representação perante órgãos públicos e privados, contratação de serviços e adoção das providências necessárias à preservação de sua saúde e de sua dignidade. Verifica-se, ainda, que o requerente exerce, há muitos anos, todos os cuidados indispensáveis ao filho, situação intensificada após o falecimento da genitora do interditando.Não há qualquer elemento nos autos que desabone sua conduta ou indique incapacidade para o exercício do encargo. Ao contrário, o estudo socialevidenciaque o requerente é o responsável direto pelos cuidados cotidianos do interditando, desempenhando satisfatoriamente essa função, circunstância que recomenda sua nomeação como curador definitivo. Dessa forma, diante da robusta prova documental, do laudo técnico social e do parecer favorável do Ministério Público, encontra-se suficientemente demonstrada a necessidade da curatela, devendo o pedido ser julgado procedente, com a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida e a nomeação definitiva do requerente para o exercício do encargo, observados os limites previstos na legislação vigente e na presente decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial e DECRETO A CURATELA DEFINITIVA deALMIR MONTEIRO DE BARROS JUNIOR, medida protetiva de caráter extraordinário, nos termos do art. 84, (sec)3º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo como limites da curatela os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como os de mera administração. Especificamente, não poderá o curatelado, sem a assistência de seu curador, nem este, sem prévia autorização judicial quando exigida em lei, alienar, adquirir, gravar ou onerar bens; emprestar ou tomar empréstimos; movimentar contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; realizar saques; emitir ou endossar cheques; celebrar, rescindir ou modificar contratos; transigir; dar quitação; receber e dar recibo de valores; constituir procurador; prestar fiança, aval ou qualquer garantia; renunciar a direitos; aceitar ou renunciar herança ou legado; promover partilha; locar ou tomar em locação bens; demandar ou ser demandada, praticando, enfim, quaisquer atos de administração ou disposição patrimonial sem observância dos limites desta curatela e, quando cabível, da prévia autorização judicial. Na forma do artigo 1.775, (sec)1º, do Código Civil, nomeio como seucuradorALMIRMONTEIRO DE BARROS. Nos termos do art. 759, inciso I, do CPC, determino a intimação dorequerente a fim de que preste o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Independentemente de trânsito em julgado, lavrem-se termo e mandado de inscrição. Por força do art. 755, (sec)3º, do CPC e do art. 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no competente Registro Civil e publique-se. Cienteocurador nomeadode que deve prestar contas na forma preconizada no art. 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. Esta sentença deverá ser publicada pelo órgão oficial, com prazo de 30 dias, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fixando-se também neste fórum, no local de costume, bem como deverá ser publicada no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, devendo constar do edital os nomes dacuratelandae da curadora, a causa e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas deverão ser suportadas pelo patrimônio docuratelado, sem condenação em honorários advocatícios, haja vista se tratar de processo de jurisdição voluntária instaurado em seu benefício. Ressalto que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, porquanto concedo à parte curatelada os benefícios da justiça gratuita, em atenção ao princípio da proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade e à presunção de hipossuficiência. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 1.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 634 )
Autor ALMIR MONTEIRO DE BARROS
Réu ALMIR MONTEIRO DE BARROS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CARLOS EMOINGT
OAB: 25592/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0808459-06.2024.8.19.0068 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALMIR MONTEIRO DE BARROS INTERDITANDO: ALMIR MONTEIRO DE BARROS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 634 ) I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada em face de Almir Monteiro de Barros em face de seu filho, Almir Monteiro de BarrosJunior. O requerente afirma que o interditando, seu filho, é portador de paralisia cerebral, deficiência intelectual e epilepsia desde a infância, conforme comprovam os documentos médicos anexados. Alega que, em razão de seu quadro clínico permanente e irreversível, o interditando é totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, necessitando de auxílio para higiene pessoal, locomoção, vestuário, administração de medicamentos e demais cuidados básicos, além de apresentar limitada capacidade de comunicação e frequentes crises convulsivas. Sustenta que, após o falecimento da genitora do interditando, passou a exercer sozinho todos os cuidados necessários ao filho, apesar de ser pessoa idosa, razão pela qual requer a concessão da curatela provisória e, ao final, sua confirmação definitiva, para representá-lo perante órgãos públicos e privados e praticar todos os atos necessários à proteção de seus direitos e interesses. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, a realização de perícia médica e a procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva em seu favor. Decisão em ID 145718253 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Parecer do Ministério Público em ID 145718253 não se opondo ao pedido de curatela provisória. Decisão em ID157238466concedendo a tutela e nomeando curadorprovisório. Decisão em ID 170776705 declinando o feito para aJuízo da 1ª Vara desta Comarca. Em ID 217326281 aDefensoriaPública foi nomeada para atuar como curadora especial, manifestando-se pelaimprocedência do pedido de interdição formulado na petição inicial e, subsidiariamente, requer sejam fixados limites mínimos para o exercício da curatela, diante das condições pessoais dacuratelando, a serem determinados em perícia médica e através de estudo social, nos termos do artigo 755 do CPC. Laudo social em ID 265293620. Parecer final do Ministério Público em ID 276011682 pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e (sec) 1.º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida excepcional de proteção destinada às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, devendo ser instituída na exata medida das necessidades da pessoa curatelada, em observância ao disposto nosarts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 4º, inciso III, do Código Civil earts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se a legitimidade ativa do requerente, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de genitor do interditando, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. No mérito, a prova produzida é suficiente para demonstrar que o interditando não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Os documentos médicos juntados à inicial comprovam que o interditando é portador de paralisia cerebral, deficiênciamentale epilepsia desde a infância, enfermidades de caráter permanente que lhe ocasionam severas limitações cognitivas e motoras. O Laudo Técnico Social de ID265293620, elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar Cível, corrobora integralmente a documentação médica. Consta do referido estudo que o interditando, atualmente com 45 anos de idade, apresenta deficiência mental decorrente de epilepsia e paralisia cerebral, encontrando-se impossibilitado de deambular, fazendo uso de fraldas geriátricas e necessitando de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades mais básicas da vida diária. Durante a visita domiciliar, a equipe técnica observou que o interditando não compreendia os questionamentos que lhe eram dirigidos, limitando-se a entregar caixas vazias de medicamentos à assistente social, demonstrando ausência de compreensão do diálogo estabelecido. Verificou-se, ainda, importante comprometimento da comunicação verbal, com emissão de balbucios e palavras desconexas, além da dependência integral do genitor para cuidados pessoais, administração de medicamentos e acompanhamento médico. Ao final, a equipe técnica manifestou parecer favorável à instituição da curatela. O conjunto probatório evidencia, portanto, que o interditando apresenta comprometimento permanente de sua capacidade de autodeterminação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É certo que, após o advento da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil, tampouco autoriza automaticamente a decretação da curatela. A legislação prestigia a autonomia da pessoa com deficiência, reservando a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos em que efetivamente se revelar indispensável. Todavia, o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seusarts. 84 e 85, admite a instituição da curatela quando demonstrada a impossibilidade de manifestação válida da vontade, hipótese que se verifica no presente caso. Além disso, o art. 755 do Código de Processo Civil determina que a sentença fixe os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental da pessoa, enquanto o art. 1.772 do Código Civil autoriza que sua extensão seja moldada às peculiaridades da situação concreta. Na hipótese dos autos, a gravidade das limitações físicas e cognitivas apresentadas pelo interditando evidencia a necessidade da curatela para assegurar a adequada representação na prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de interesses patrimoniais, obtenção de benefícios previdenciários e assistenciais, representação perante órgãos públicos e privados, contratação de serviços e adoção das providências necessárias à preservação de sua saúde e de sua dignidade. Verifica-se, ainda, que o requerente exerce, há muitos anos, todos os cuidados indispensáveis ao filho, situação intensificada após o falecimento da genitora do interditando.Não há qualquer elemento nos autos que desabone sua conduta ou indique incapacidade para o exercício do encargo. Ao contrário, o estudo socialevidenciaque o requerente é o responsável direto pelos cuidados cotidianos do interditando, desempenhando satisfatoriamente essa função, circunstância que recomenda sua nomeação como curador definitivo. Dessa forma, diante da robusta prova documental, do laudo técnico social e do parecer favorável do Ministério Público, encontra-se suficientemente demonstrada a necessidade da curatela, devendo o pedido ser julgado procedente, com a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida e a nomeação definitiva do requerente para o exercício do encargo, observados os limites previstos na legislação vigente e na presente decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial e DECRETO A CURATELA DEFINITIVA deALMIR MONTEIRO DE BARROS JUNIOR, medida protetiva de caráter extraordinário, nos termos do art. 84, (sec)3º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo como limites da curatela os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como os de mera administração. Especificamente, não poderá o curatelado, sem a assistência de seu curador, nem este, sem prévia autorização judicial quando exigida em lei, alienar, adquirir, gravar ou onerar bens; emprestar ou tomar empréstimos; movimentar contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; realizar saques; emitir ou endossar cheques; celebrar, rescindir ou modificar contratos; transigir; dar quitação; receber e dar recibo de valores; constituir procurador; prestar fiança, aval ou qualquer garantia; renunciar a direitos; aceitar ou renunciar herança ou legado; promover partilha; locar ou tomar em locação bens; demandar ou ser demandada, praticando, enfim, quaisquer atos de administração ou disposição patrimonial sem observância dos limites desta curatela e, quando cabível, da prévia autorização judicial. Na forma do artigo 1.775, (sec)1º, do Código Civil, nomeio como seucuradorALMIRMONTEIRO DE BARROS. Nos termos do art. 759, inciso I, do CPC, determino a intimação dorequerente a fim de que preste o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Independentemente de trânsito em julgado, lavrem-se termo e mandado de inscrição. Por força do art. 755, (sec)3º, do CPC e do art. 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no competente Registro Civil e publique-se. Cienteocurador nomeadode que deve prestar contas na forma preconizada no art. 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. Esta sentença deverá ser publicada pelo órgão oficial, com prazo de 30 dias, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fixando-se também neste fórum, no local de costume, bem como deverá ser publicada no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, devendo constar do edital os nomes dacuratelandae da curadora, a causa e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas deverão ser suportadas pelo patrimônio docuratelado, sem condenação em honorários advocatícios, haja vista se tratar de processo de jurisdição voluntária instaurado em seu benefício. Ressalto que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, porquanto concedo à parte curatelada os benefícios da justiça gratuita, em atenção ao princípio da proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade e à presunção de hipossuficiência. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta