0808456-67.2025.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Mesquita
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808456-67.2025.8.19.0213 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Relatório Trata-se deação de interdição/curatelaproposta porEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça, objetivando sua nomeação como curadora da requerida, sob o fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual que a incapacita para a prática dos atos da vida civil. Foi deferida a curatela provisória e designada audiência de entrevista, bem como determinada a realização de perícia médica. A autora juntou documentação complementar nos ids216487183, 216487187, 216487191, 216487195, 216488693, 216488696, 216491303 e 216491311. Realizada audiência de entrevista, foi elaborado laudo pericial (id250302683), concluindo que a curatelanda apresentaretardo mental moderado (CID F71), com incapacidade permanente para a prática dos atos da vida civil. A curatelanda foi citada, sendo representada pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. A autora manifestou concordância com o laudo pericial e juntou comprovante atualizado do benefício previdenciário percebido pela curatelanda. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Fundamentação O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a incapacidade da pessoa para praticar tais atos. No caso dos autos, a prova produzida é firme e suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O laudo pericial elaborado por médica neurologista concluiu que a curatelanda é portadora deretardo mental moderado (CID-10 F71), apresentando prejuízo do discernimento e do senso da realidade, com dificuldades para a realização das atividades básicas e avançadas da vida diária, tratando-se de quadro permanente e irreversível. Constatou, ainda, que a curatelanda necessita de assistência para administrar benefício previdenciário, utilizar serviços bancários, firmar contratos, alienar bens, contratar empréstimos e praticar os demais atos patrimoniais, concluindo expressamente quea curatela se revela necessária, inexistindo possibilidade de reversão do quadro. A perícia também consignou que a autora já presta assistência à irmã, circunstância corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Não há prova capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a Curadoria Especial à apresentação de contestação por negativa geral. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, entendendo inexistirem outras provas a produzir e reconhecendo estarem preenchidos os requisitos legais para a procedência da demanda. Assim, impõe-se a confirmação da curatela em caráter definitivo, observando-se que, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, seus efeitos restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelanda. Considerando que a curatelanda percebe apenas benefício assistencial equivalente a um salário mínimo e inexistem bens a serem administrados, mostra-se adequada a dispensa, por ora, da prestação anual de contas. Também merece acolhimento o pedido ministerial de expedição de ofícios ao INSS e à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício, a fim de impedir a contratação de empréstimos sem autorização judicial, medida que visa resguardar o patrimônio da curatelanda. DISPOSITIVO Face ao exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eDECLAROqueEm segredo de justiçatem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015, sendo que, em razão de sua deficiência intelectual, estabelecida no laudo pericial,DECLAROque a curatelanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do seu estado e desenvolvimento mental,dar-se-á de forma total e por período indeterminado, sendo necessária à prática de todos os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. De acordo com o artigo 1.775, caput, do Código Civil e artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil,nomeio como curadora Em segredo de justiça. Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal, vez que é irmã da curatelanda e pessoa idônea. Ademais, considerando que a curatelandanão possui bens a serem administrados, percebendo apenas benefício assistencial,dispenso a curadora da obrigação legal de prestar contas anualmente de sua administração. A fim de resguardar o patrimônio da curatelanda, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem a prévia autorização judicial. Para tanto,oficie-se ao INSS e ao Banco Itaú, instituição responsável pelo pagamento do benefício assistencial da curatelanda, informando acerca do teor da presente sentença. A curadora deverá ser cientificada acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança da instituição financeira onde a curatelanda mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o disposto no artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a curatela no Registro Civil. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e à Receita Federal, noticiando a curatela decretada. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça já deferida. P.R.I. MESQUITA, 6 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANA NOGUEIRA BONFIM
OAB: 180411/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808456-67.2025.8.19.0213 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Relatório Trata-se deação de interdição/curatelaproposta porEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça, objetivando sua nomeação como curadora da requerida, sob o fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual que a incapacita para a prática dos atos da vida civil. Foi deferida a curatela provisória e designada audiência de entrevista, bem como determinada a realização de perícia médica. A autora juntou documentação complementar nos ids216487183, 216487187, 216487191, 216487195, 216488693, 216488696, 216491303 e 216491311. Realizada audiência de entrevista, foi elaborado laudo pericial (id250302683), concluindo que a curatelanda apresentaretardo mental moderado (CID F71), com incapacidade permanente para a prática dos atos da vida civil. A curatelanda foi citada, sendo representada pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. A autora manifestou concordância com o laudo pericial e juntou comprovante atualizado do benefício previdenciário percebido pela curatelanda. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Fundamentação O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a incapacidade da pessoa para praticar tais atos. No caso dos autos, a prova produzida é firme e suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O laudo pericial elaborado por médica neurologista concluiu que a curatelanda é portadora deretardo mental moderado (CID-10 F71), apresentando prejuízo do discernimento e do senso da realidade, com dificuldades para a realização das atividades básicas e avançadas da vida diária, tratando-se de quadro permanente e irreversível. Constatou, ainda, que a curatelanda necessita de assistência para administrar benefício previdenciário, utilizar serviços bancários, firmar contratos, alienar bens, contratar empréstimos e praticar os demais atos patrimoniais, concluindo expressamente quea curatela se revela necessária, inexistindo possibilidade de reversão do quadro. A perícia também consignou que a autora já presta assistência à irmã, circunstância corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Não há prova capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a Curadoria Especial à apresentação de contestação por negativa geral. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, entendendo inexistirem outras provas a produzir e reconhecendo estarem preenchidos os requisitos legais para a procedência da demanda. Assim, impõe-se a confirmação da curatela em caráter definitivo, observando-se que, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, seus efeitos restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelanda. Considerando que a curatelanda percebe apenas benefício assistencial equivalente a um salário mínimo e inexistem bens a serem administrados, mostra-se adequada a dispensa, por ora, da prestação anual de contas. Também merece acolhimento o pedido ministerial de expedição de ofícios ao INSS e à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício, a fim de impedir a contratação de empréstimos sem autorização judicial, medida que visa resguardar o patrimônio da curatelanda. DISPOSITIVO Face ao exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eDECLAROqueEm segredo de justiçatem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015, sendo que, em razão de sua deficiência intelectual, estabelecida no laudo pericial,DECLAROque a curatelanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do seu estado e desenvolvimento mental,dar-se-á de forma total e por período indeterminado, sendo necessária à prática de todos os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. De acordo com o artigo 1.775, caput, do Código Civil e artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil,nomeio como curadora Em segredo de justiça. Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal, vez que é irmã da curatelanda e pessoa idônea. Ademais, considerando que a curatelandanão possui bens a serem administrados, percebendo apenas benefício assistencial,dispenso a curadora da obrigação legal de prestar contas anualmente de sua administração. A fim de resguardar o patrimônio da curatelanda, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem a prévia autorização judicial. Para tanto,oficie-se ao INSS e ao Banco Itaú, instituição responsável pelo pagamento do benefício assistencial da curatelanda, informando acerca do teor da presente sentença. A curadora deverá ser cientificada acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança da instituição financeira onde a curatelanda mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o disposto no artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a curatela no Registro Civil. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e à Receita Federal, noticiando a curatela decretada. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça já deferida. P.R.I. MESQUITA, 6 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto