Detalhe do processo

0808450-33.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808450-33.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ROCHA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, TELEFONICA BRASIL S.A, CLARO S A 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2 - As preliminares não merecem ser acolhidas. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva formulada pelas rés, verifica-se que a parte autora atribui às demandadas responsabilidade pelo evento danoso narrado na inicial, decorrente de cabo instalado em poste situado no local do acidente. A existência ou não de vínculo entre cada ré e o cabo apontado como causador do acidente constitui questão diretamente relacionada ao mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar a legitimidade com base na ausência de comprovação definitiva da titularidade do cabeamento. Quanto à alegação de ausência de relação de consumo, trata-se igualmente de matéria de mérito, pois sua apreciação não conduz à extinção do processo, mas à definição do regime jurídico aplicável à controvérsia. A petição inicial não se revela inepta, visto que contém pedido e causa de pedir suficientemente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantenho a gratuidade de justiça, já que os ganhos da parte autora demonstram a presença de hipossuficiência econômica. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 3 - Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente narrado pelo autor, nas circunstâncias descritas na petição inicial; b) a natureza e a titularidade do cabo fotografado, bem como a existência de rede/cabeamento pertencente a alguma das rés no local e na data dos fatos; c) eventual responsabilidade de alguma das rés pela instalação, manutenção ou irregularidade do cabeamento; 4 - Delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) a existência de responsabilidade objetiva das rés; b) a configuração do nexo causal e do dever de indenizar; c) a eventual responsabilidade solidária das demandadas. 5 - A distribuição do ônus da prova foi definida na decisão anterior, que reconheceu a existência de peculiaridades relacionadas à dificuldade de produção da prova pela parte autora e à maior facilidade das rés na obtenção de informações técnicas acerca das redes e cabeamentos instalados no local. Mantém-se, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, segundo o qual a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6 - Quanto aos meios de prova: a) Prova pericial Considerando a controvérsia acerca da natureza e titularidade do cabo fotografado nos autos, bem como a circunstância de que o referido cabo não mais se encontra no local, defiro a realização de prova pericial indireta, requerida pela parte ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. A perícia deverá, analisar as fotografias juntadas aos autos, especialmente aquelas indicadas pelas partes, confrontando suas características com os documentos técnicos apresentados pelas rés e com os padrões e tipos de cabeamento utilizados pelas empresas na região à época dos fatos, a fim de verificar se é possível identificar a natureza e eventual titularidade do cabo retratado. O perito deverá, ainda, informar se os elementos disponíveis permitem estabelecer, com razoável segurança técnica, se o cabo fotografado poderia pertencer a alguma das rés e se há elementos técnicos capazes de relacioná-lo ao local indicado na inicial. Nomeio como perito FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, CREA-RJ 2004-104903, email fernandamzpericias@gmail.com. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ((sec) 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e a parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais e, se o caso, intimação da(s) parte(s) para adiantamento da remuneração do perito ((sec) 3º do art. 465 do CPC). Registre-se que, tratando-se de perícia predominantemente documental e indireta, deverá o perito realizar a análise dos elementos constantes dos autos e daqueles que forem regularmente disponibilizados pelas partes, ficando dispensada, por ora, vistoria presencial, sem prejuízo de eventual necessidade que venha a ser apontada pelo expert. Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. b) Prova documental As partes poderão juntar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, observado o contraditório. c) Prova oral A necessidade da produção de prova oral será analisada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. 7 - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. 8 - Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável ((sec) 1º do art. 357 do CPC). 9 - Intimem-se. BARRA MANSA, 17 de agosto de 2026. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ROCHA SILVA

Réu CLARO S A

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu TELEFONICA BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

RODRIGO DE LIMA CASAES

OAB: 95957/RJ

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP

JULIO CESAR AMBROSIO

OAB: 135637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808450-33.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ROCHA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, TELEFONICA BRASIL S.A, CLARO S A 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2 - As preliminares não merecem ser acolhidas. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva formulada pelas rés, verifica-se que a parte autora atribui às demandadas responsabilidade pelo evento danoso narrado na inicial, decorrente de cabo instalado em poste situado no local do acidente. A existência ou não de vínculo entre cada ré e o cabo apontado como causador do acidente constitui questão diretamente relacionada ao mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar a legitimidade com base na ausência de comprovação definitiva da titularidade do cabeamento. Quanto à alegação de ausência de relação de consumo, trata-se igualmente de matéria de mérito, pois sua apreciação não conduz à extinção do processo, mas à definição do regime jurídico aplicável à controvérsia. A petição inicial não se revela inepta, visto que contém pedido e causa de pedir suficientemente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantenho a gratuidade de justiça, já que os ganhos da parte autora demonstram a presença de hipossuficiência econômica. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 3 - Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente narrado pelo autor, nas circunstâncias descritas na petição inicial; b) a natureza e a titularidade do cabo fotografado, bem como a existência de rede/cabeamento pertencente a alguma das rés no local e na data dos fatos; c) eventual responsabilidade de alguma das rés pela instalação, manutenção ou irregularidade do cabeamento; 4 - Delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) a existência de responsabilidade objetiva das rés; b) a configuração do nexo causal e do dever de indenizar; c) a eventual responsabilidade solidária das demandadas. 5 - A distribuição do ônus da prova foi definida na decisão anterior, que reconheceu a existência de peculiaridades relacionadas à dificuldade de produção da prova pela parte autora e à maior facilidade das rés na obtenção de informações técnicas acerca das redes e cabeamentos instalados no local. Mantém-se, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, segundo o qual a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6 - Quanto aos meios de prova: a) Prova pericial Considerando a controvérsia acerca da natureza e titularidade do cabo fotografado nos autos, bem como a circunstância de que o referido cabo não mais se encontra no local, defiro a realização de prova pericial indireta, requerida pela parte ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. A perícia deverá, analisar as fotografias juntadas aos autos, especialmente aquelas indicadas pelas partes, confrontando suas características com os documentos técnicos apresentados pelas rés e com os padrões e tipos de cabeamento utilizados pelas empresas na região à época dos fatos, a fim de verificar se é possível identificar a natureza e eventual titularidade do cabo retratado. O perito deverá, ainda, informar se os elementos disponíveis permitem estabelecer, com razoável segurança técnica, se o cabo fotografado poderia pertencer a alguma das rés e se há elementos técnicos capazes de relacioná-lo ao local indicado na inicial. Nomeio como perito FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, CREA-RJ 2004-104903, email fernandamzpericias@gmail.com. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ((sec) 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e a parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais e, se o caso, intimação da(s) parte(s) para adiantamento da remuneração do perito ((sec) 3º do art. 465 do CPC). Registre-se que, tratando-se de perícia predominantemente documental e indireta, deverá o perito realizar a análise dos elementos constantes dos autos e daqueles que forem regularmente disponibilizados pelas partes, ficando dispensada, por ora, vistoria presencial, sem prejuízo de eventual necessidade que venha a ser apontada pelo expert. Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. b) Prova documental As partes poderão juntar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, observado o contraditório. c) Prova oral A necessidade da produção de prova oral será analisada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. 7 - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. 8 - Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável ((sec) 1º do art. 357 do CPC). 9 - Intimem-se. BARRA MANSA, 17 de agosto de 2026. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular