Detalhe do processo

0808422-53.2023.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808422-53.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANA SOARES TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por RUANA SOARES TEIXEIRA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em síntese, narra a autora que, aproximadamente em agosto 2021, deixou de residir no endereço onde teve um TOI lavrado. Aduz que o imóvel ficou vazio e sem consumo de energia, tendo ocorrido, em novembro de 2021, a interrupção do serviço, pois as faturas dos meses de setembro e outubro de 2021, ficaram em aberto, tendo sido quitadas em novembro de 2022. Alega que, ao retornar para o imóvel no final de 2022, pagou as faturas em aberto e requereu o religamento da energia, mas, para sua surpresa, descobriu que possuía um débito junto à ré no valor de R$ 658,83. Ainda, afirma que, ao contestar a dívida, foi informada de que se tratava de um TOI, oriundo de uma irregularidade no relógio, na época em que a autora não residia no local. Por isso, requer: 1 - A confirmação da tutela para que ida a Ré cesse a cobrança no valor de R$ 62,61; 2- Seja a ré condenada ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais; 3 - Ao final, seja reconhecida a nulidade TOI, sendo retirado da fatura da autora as cobranças referentes ao parcelamento implementado, bem como requer seja a ré condenada ao pagamento em dobro do valor pago, de R$ 626,10. Id 63094880 - Declinada a competência para uma das varas cíveis do foro central desta comarca. Id 78136410 - Em sua contestação, a ré alega que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora, houve a lavratura de um TOI, em decorrência da constatação de ligação direta, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade. Por isso, aduz que o valor cobrado visava recuperar os valores não faturados. Id 81122547 - Deferida a gratuidade de justiça Id 86630309 - Réplica apresentada. Id 92648918 - Decisão saneadora determinando a produção de proa pericial. Id 199513880 - Homologados os honorários periciais. Id 255153102 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo Juízo. Em síntese, insurge-se a parte autora contra a lavratura de TOI pela parte ré, sem prévia perícia ou comunicação, razão pela qual requer o cancelamento das cobranças dele decorrentes e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação, a título de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a parte ré aduz que, uma vez constatada irregularidade no sistema de medição, a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade se deu corretamente, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de energia elétrica), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, observa-se que, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude/ irregularidade praticada pelo consumidor. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de modo unilateral, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo nem seu emissor possuem fé pública. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS, referente ao tema 699 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, firmou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." In casu, verifica-se que, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Experto nomeado pelo juízo: "11 CONCLUSÃO Este Perito conclui que referente às cobranças geradas pelo TOI nº 5063391, referente ao período de outubro/2021 até setembro/2022, tecnicamente não há pertinência, pois não foi encontrado qualquer indício que pudesse corroborar a existência de irregularidade, posto que o período da recuperação de receita coincide com o período em que o imóvel esteve como o fornecimento de energia elétrica suspenso e desabitado." Impõe-se, destarte, a invalidação do TOI, do que resulta a declaração de inexistência de consumo a ser recuperado. Não havendo débito a recuperar, abusiva a cobrança empreendida, mormente a suspensão do serviço. Quanto ao dano moral, penso que, no caso concreto, se encontra perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de não restabelecimento do fornecimento de energia, trazendo à parte Autora a angústia de ser privada de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. É sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir, sim, seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, a vítima, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as centenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Ratificar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; b) Declarar a nulidade do TOI 5063391 e determinar a cessação da cobrança das parcelas referentes ao TOI; c) Condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores resultantes do parcelamento do consumo recuperado, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de seu desembolso, a serem objeto de liquidação; d) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (sec) 2º do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor RUANA SOARES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA SILVA DOS SANTOS

OAB: 238803/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808422-53.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANA SOARES TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por RUANA SOARES TEIXEIRA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em síntese, narra a autora que, aproximadamente em agosto 2021, deixou de residir no endereço onde teve um TOI lavrado. Aduz que o imóvel ficou vazio e sem consumo de energia, tendo ocorrido, em novembro de 2021, a interrupção do serviço, pois as faturas dos meses de setembro e outubro de 2021, ficaram em aberto, tendo sido quitadas em novembro de 2022. Alega que, ao retornar para o imóvel no final de 2022, pagou as faturas em aberto e requereu o religamento da energia, mas, para sua surpresa, descobriu que possuía um débito junto à ré no valor de R$ 658,83. Ainda, afirma que, ao contestar a dívida, foi informada de que se tratava de um TOI, oriundo de uma irregularidade no relógio, na época em que a autora não residia no local. Por isso, requer: 1 - A confirmação da tutela para que ida a Ré cesse a cobrança no valor de R$ 62,61; 2- Seja a ré condenada ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais; 3 - Ao final, seja reconhecida a nulidade TOI, sendo retirado da fatura da autora as cobranças referentes ao parcelamento implementado, bem como requer seja a ré condenada ao pagamento em dobro do valor pago, de R$ 626,10. Id 63094880 - Declinada a competência para uma das varas cíveis do foro central desta comarca. Id 78136410 - Em sua contestação, a ré alega que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora, houve a lavratura de um TOI, em decorrência da constatação de ligação direta, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade. Por isso, aduz que o valor cobrado visava recuperar os valores não faturados. Id 81122547 - Deferida a gratuidade de justiça Id 86630309 - Réplica apresentada. Id 92648918 - Decisão saneadora determinando a produção de proa pericial. Id 199513880 - Homologados os honorários periciais. Id 255153102 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo Juízo. Em síntese, insurge-se a parte autora contra a lavratura de TOI pela parte ré, sem prévia perícia ou comunicação, razão pela qual requer o cancelamento das cobranças dele decorrentes e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação, a título de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a parte ré aduz que, uma vez constatada irregularidade no sistema de medição, a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade se deu corretamente, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de energia elétrica), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, observa-se que, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude/ irregularidade praticada pelo consumidor. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de modo unilateral, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo nem seu emissor possuem fé pública. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS, referente ao tema 699 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, firmou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." In casu, verifica-se que, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Experto nomeado pelo juízo: "11 CONCLUSÃO Este Perito conclui que referente às cobranças geradas pelo TOI nº 5063391, referente ao período de outubro/2021 até setembro/2022, tecnicamente não há pertinência, pois não foi encontrado qualquer indício que pudesse corroborar a existência de irregularidade, posto que o período da recuperação de receita coincide com o período em que o imóvel esteve como o fornecimento de energia elétrica suspenso e desabitado." Impõe-se, destarte, a invalidação do TOI, do que resulta a declaração de inexistência de consumo a ser recuperado. Não havendo débito a recuperar, abusiva a cobrança empreendida, mormente a suspensão do serviço. Quanto ao dano moral, penso que, no caso concreto, se encontra perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de não restabelecimento do fornecimento de energia, trazendo à parte Autora a angústia de ser privada de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. É sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir, sim, seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, a vítima, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as centenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Ratificar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; b) Declarar a nulidade do TOI 5063391 e determinar a cessação da cobrança das parcelas referentes ao TOI; c) Condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores resultantes do parcelamento do consumo recuperado, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de seu desembolso, a serem objeto de liquidação; d) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (sec) 2º do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença