Detalhe do processo

0808422-27.2023.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808422-27.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO ANTONIO NETO RÉU: PARANA BANCO S/A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove que o contrato impugnado na exordial foi firmado pela parte autora, em observância à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento doTemaRepetitivo1061. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Recolhidas as custas, expeça-se ofício ao Banco Itaú para que forneça os extratos bancários dos meses de agosto e setembro de 2018 do autor Abrahao Antonio Neto, CPF: 211.265.007-63, Agência 00783, conta corrente 400757. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio perita a Sra. Laryssa Saraiva de Azevedo, (21) 99998-3732, laryssasaraiva.perita@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informada de que os honorários serão pagos pela parte ré, requerente da prova, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Sra. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ABRAHAO ANTONIO NETO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DOS SANTOS POLI

OAB: 150883/RJ

VINICIUS NUNES TOSTES

OAB: 150971/RJ

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808422-27.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO ANTONIO NETO RÉU: PARANA BANCO S/A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove que o contrato impugnado na exordial foi firmado pela parte autora, em observância à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento doTemaRepetitivo1061. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Recolhidas as custas, expeça-se ofício ao Banco Itaú para que forneça os extratos bancários dos meses de agosto e setembro de 2018 do autor Abrahao Antonio Neto, CPF: 211.265.007-63, Agência 00783, conta corrente 400757. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio perita a Sra. Laryssa Saraiva de Azevedo, (21) 99998-3732, laryssasaraiva.perita@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informada de que os honorários serão pagos pela parte ré, requerente da prova, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Sra. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular