0808420-63.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0808420-63.2023.8.19.0029 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALZIZA NEVES MIRANDA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por ALZIZA NEVES MIRANDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, objetivando a concessão de tutela de urgência e, posteriormente, o ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alega que, em junho de 2020, contratou sistema de microgeração de energia solar, cuja instalação foi concluída em agosto do mesmo ano, ao custo de R$ 52.000,00, com a finalidade de reduzir o consumo de energia elétrica, que antes da instalação era de aproximadamente 700 kWh mensais. Sustenta, entretanto, que, após a instalação do sistema, o medidor instalado pela concessionária passou a registrar o consumo como se inexistisse a microprodução de energia, ocasionando faturamento incompatível com a energia efetivamente consumida. Afirma ter formulado diversas reclamações administrativas à concessionária e à empresa responsável pela instalação do sistema. Que, em razão das reclamações, o medidor foi retirado para aferição pelo IPEM em 16/04/2022, sendo posteriormente emitido, em 18/11/2022, laudo de reprovação do equipamento, o qual, segundo a narrativa inicial, demonstraria que o aparelho instalado não possuía capacidade técnica para aferir a energia proveniente da microgeração. Que, mesmo após a emissão do referido laudo, a ré permaneceu inerte, mantendo equipamento igualmente inadequado e continuando a emitir faturas com valores superiores ao efetivamente devido, apesar do investimento realizado no sistema fotovoltaico. Afirma, ainda, que, sem solucionar administrativamente a controvérsia e apesar da existência de tratativas em andamento, a ré promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas impugnadas. Que a negativação lhe ocasionou dificuldades para obtenção de crédito, comprometendo sua atividade empresarial e a manutenção de seus negócios, além de lhe causar prejuízos de ordem patrimonial e moral. Ao final, requer: a concessão de tutela de urgência antecedente para determinar a exclusão de seu CPF dos cadastros restritivos de créditoa determinação para que a ré instale medidor apto a aferir corretamente a microprodução de energia; a concessão do prazo legal para aditamento da petição inicial; a procedência da ação para declarar a nulidade da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No id. 98120686,a autora acrescentou que o equipamento atualmente instalado em sua residência também não possuiria capacidade técnica para aferir a energia produzida, razão pela qual continuaria suportando prejuízos decorrentes do sistema de microprodução. Que, embora tenha investido R$ 52.000,00 na instalação do sistema, estaria recebendo faturas correspondentes a valor superior ao triplo de seu consumo que entende ser efetivo. Aponta como marco inicial da suposta conduta abusiva da ré o mês de agosto de 2020, quando teria entrado em funcionamento o sistema de microprodução de energia. Reitera o pedido de retirada de seu CPF dos cadastros de restrição ao crédito e de quaisquer efeitos decorrentes da negativação, além do pedido para que a ré seja compelida a instalar em sua residência medidor capaz de aferir a microprodução de energia. Pleiteia, ainda, a produção antecipada de prova, mediante realização de perícia na residência por profissional especializado em microprodução de energia solar, com o objetivo de demonstrar que a energia produzida pelo sistema não estaria sendo contabilizada em seu favor pela concessionária. No id. 104388089, foi deferida a medida requerida em caráter antecipatório, nomeando-se perito judicial. Na mesma oportunidade, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Foi determinado que a ré se abstivesse de promover nova negativação. No id. 105271098, a autora adiantou os honorários do I.Perito. Nos ids. 105710664 e 107104244, ofícios do Serasajud informando a exclusão dos protestos realizados pela ré. No id. 108689762, a ré apresentou contestação. Comunicou o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, esclarecendo que a unidade consumidora da autora permanece com fornecimento regular de energia elétrica, requerendo, contudo, que fosse determinado o caucionamento mensal dos valores controvertidos ao argumento de que a autora possuía débito pendente no montante de R$ 45.894,03. No mérito, sustentou que a autora alegou aumento injustificado das faturas após a alteração da titularidade da unidade consumidora, afirmando, entretanto, que inexiste qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela concessionária. Que a unidade consumidora está regularmente cadastrada no sistema de geração distribuída e que as faturas foram emitidas corretamente, com a devida compensação dos créditos de energia gerados pelo sistema fotovoltaico. Acrescentou que foram realizadas diversas vistorias técnicas no imóvel, em diferentes datas, sem que fosse constatada qualquer falha no medidor ou no faturamento da unidade consumidora, motivo pelo qual reputa improcedentes as alegações iniciais. Em seguida, apresentou esclarecimentos acerca do funcionamento do sistema de microgeração distribuída de energia, explicando que o excedente de energia produzido é injetado na rede elétrica e registrado por medidor bidirecional, gerando créditos que são compensados nas faturas posteriores, conforme disciplinado pelas Resoluções Normativas da ANEEL, além de outras normas técnicas aplicáveis. Sustentou que a cobrança realizada observa rigorosamente a regulamentação vigente, inclusive quanto à incidência de ICMS e à cobrança do custo de disponibilidade e demais componentes tarifários não abrangidos pelo sistema de compensação. Que, diante da inadimplência da autora, tanto a suspensão do fornecimento de energia quanto a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito constituem exercício regular de direito. Defendeu, assim, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida nos autos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cancelamento e refaturamento das contas de consumo, argumentando que as cobranças decorreram de efetivo fornecimento de energia elétrica e que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na medição do consumo ou na emissão das faturas, inexistindo fundamento para revisão dos débitos. Que não há valores a serem restituídos ou danos morais a serem indenizados. Que não cabe a insersão do ônus da prova. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou quesitos no id. 109698121. No id. 143820906, foi apresentado o laudo pericial. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no id. 147359298, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito, ao argumento de que o laudo produzido seria inconclusivo, insuficiente e incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Sustenta, inicialmente, que a ausência de representantes da ré durante a diligência não justificaria as respostas evasivas apresentadas pelo expert, uma vez que este poderia ter recorrido aos documentos constantes dos autos, requisitado informações técnicas complementares ou adotado outras providências aptas a viabilizar a conclusão da perícia. Afirma que o perito limitou-se a realizar inspeção visual das instalações, deixando de efetuar exames técnicos diretos nos componentes do sistema fotovoltaico, tais como inversores, conexões elétricas e demais equipamentos responsáveis pela geração e injeção da energia na rede elétrica. Argumenta que não foram realizadas medições técnicas capazes de verificar se o sistema operava corretamente nem se o medidor bidirecional registrava adequadamente a energia consumida e a energia injetada na rede. Alega, ainda, que o laudo desconsiderou documentos relevantes já juntados aos autos, especialmente os laudos emitidos pelo IPEM, as faturas de energia elétrica e os relatórios de geração do sistema fotovoltaico, os quais, segundo a autora, permitiriam confrontar a energia efetivamente produzida com aquela faturada pela concessionária, constituindo importante elemento para a elucidação da controvérsia. Que o laudo apresenta contradições ao utilizar estimativas de consumo e produção de energia sem demonstrar os critérios técnicos empregados, apontando, como exemplo, a adoção de consumo presumido de 1.580 kWh/mês e a conclusão de que a autora possuiria saldo positivo aproximado de 212 kWh mensais, sem justificativa técnica compatível com os elevados valores das faturas impugnadas. Argumenta, também, que o perito deixou de responder à principal questão submetida à prova técnica, consistente na identificação da causa pela qual a energia produzida pelo sistema fotovoltaico não estaria sendo contabilizada pela concessionária, limitando-se a afirmar que não lhe caberia emitir juízo de valor, sem apresentar explicação técnica para o alegado problema. Aduz que diversos quesitos formulados pelas partes receberam respostas genéricas, evasivas ou simplesmente foram considerados prejudicados, destacando, entre outros, aqueles relativos ao funcionamento do medidor bidirecional, ao registro da energia injetada, à existência de defeito no equipamento, à instalação do medidor, à injeção de energia na rede e à capacidade de geração excedente do sistema, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza o aproveitamento do laudo como elemento de prova. A autora afirma, ainda, que o expert interpretou incorretamente determinados quesitos, mencionando, por exemplo, a suposta remoção de placas fotovoltaicas da unidade consumidora, fato que, segundo sustenta, jamais ocorreu, revelando equívoco técnico apto a comprometer a credibilidade da perícia. Sustenta, igualmente, que o laudo apenas faz referência genérica às normas da ANEEL, sem verificar se o sistema e o medidor instalados atendiam às exigências técnicas aplicáveis ao caso concreto, deixando de realizar a análise que seria necessária diante da reprovação anteriormente constatada pelo IPEM. Em seguida, reforça que o laudo se mostra imprestável como meio de prova por permanecer inconclusivo quanto ao objeto central da perícia, afirmando que inúmeros quesitos essenciais deixaram de ser respondidos adequadamente e que o perito não examinou o conjunto documental existente nos autos, apesar da disponibilidade desses elementos para subsidiar sua conclusão. Acrescenta que o longo intervalo entre a realização da diligência e a apresentação do laudo evidencia, em seu entendimento, deficiência na condução dos trabalhos periciais. Ao final, requer seja determinada a realização de nova perícia, a ser refeita de forma técnica, detalhada e conclusiva pelo mesmo expert, ou, subsidiariamente, seja nomeado novo perito judicial. Na decisão de id. 148165806, o Juízo indeferiu, por ora, o levantamento dos honorários periciais pelo expert. Ao apreciar a impugnação ao laudo, acolheu-a parcialmente, reconhecendo que a conclusão pericial se mostrava inconsistente,inconclusiva e de difícil compreensão, em razão de erros de redação, ressaltando que o trabalho apresentado não correspondia à reconhecida qualificação técnica do perito. Em consequência, determinou sua intimação para prestar esclarecimentos e complementar a conclusão do laudo. Por fim, determinou a certificação acerca da intimação da parte ré para manifestação sobre a prova pericial. A autora, no id. 149472194, requereu a realização de inspeção judicial sob o argumento de que o laudo pericial produzido nos autos não se presta ao esclarecimento da controvérsia. Acrescenta que o imóvel objeto da demanda consiste em um sítio utilizado apenas esporadicamente pela autora para lazer, de modo que a mera existência de equipamentos elétricos não permite concluir pela efetiva utilização constante desses aparelhos ou pelo elevado consumo de energia apontado pela concessionária. A ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial no id. 152464916 afirmando que este não foi capaz de identificar, de forma técnica e objetiva, qualquer irregularidade atribuível à concessionária, razão pela qual, consideradas as demais provas produzidas nos autos, requereu a total improcedência dos pedidos. Em atendimento às impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, o perito judicial apresentou manifestação no id. 153894474, requerendo, preliminarmente, a realização de nova vistoria técnica a fim de demonstrar e esclarecer as conclusões constantes do laudo pericial, com base nos elementos fornecidos pela própria autora e por ele analisados. Inicialmente, esclareceu que o laudo do IPEM constatou que o medidor de energia instalado na unidade consumidora apresentava rompimento do selo de lacração e inconformidade no plano de selagem, circunstâncias que o tornavam inapto para aferir corretamente a energia consumida, razão pela qual deveria ser substituído. Ressaltou, entretanto, que tal irregularidade não afastaria a existência de efetivo consumo de energia elétrica no imóvel durante o período controvertido. Prosseguindo, informou que o consumo presumido apurado na perícia, considerando os equipamentos existentes na residência, corresponde a aproximadamente 1.579,20 kWh por mês. Destacou que esse valor é inferior ao consumo médio estimado pela empresa SKY VOLT, responsável pela instalação do sistema fotovoltaico, a qual teria projetado consumo aproximado de 2.284 kWh mensais, equivalente a cerca de 44% acima do consumo presumido apurado na perícia. Esclareceu, ainda, que, segundo a proposta apresentada pela empresa instaladora, o sistema fotovoltaico deveria produzir 23.845,08 kWh por ano, porém, os dados de geração efetivamente apresentados pela autora indicariam produção inferior à originalmente prevista. Com base nesses elementos, afirmou que o consumo presumido da residência, no período de três anos, corresponderia a 56.880 kWh, enquanto a energia efetivamente gerada pelo sistema fotovoltaico teria alcançado 49.216 kWh, apurando diferença de 7.664 kWh, equivalente a aproximadamente 212 kWh mensais, energia que, em seu entendimento, teria sido efetivamente consumida e seria passível de cobrança pela concessionária. Concluiu que, diante dos dados constantes dos autos, especialmente das informações fornecidas pela própria empresa responsável pela instalação do sistema fotovoltaico, não haveria elementos que justificassem a retificação das conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado. Ao final, diante das alegações formuladas pelas partes, requereu a realização de nova vistoria técnica, ou, alternativamente, a realização de inspeção judicial, a fim de possibilitar a demonstração prática dos pontos abordados na perícia e a reavaliação do consumo presumido da unidade consumidora. Requereu, ainda, a intimação das partes e de representante da empresa SKY VOLT, para prestar esclarecimentos acerca dos dados técnicos apresentados e permitir o acesso às placas fotovoltaicas instaladas no imóvel. A autora se manifestou no id. 155601705, reforçando a alegação de inconsistências do laudo complementar, reiterando o pedido de inspeção judicial. No id. 161241955, foi designada inspeção judicial. No id. 168063166, a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, informando a superveniência de fatos ocorridos durante a tramitação do processo e requerendo a adoção de medidas para preservação da prova e regularização do sistema de microgeração de energia. Afirma que, após a realização da primeira perícia judicial e sem autorização do Juízo, a concessionária compareceu ao imóvel e promoveu, de forma unilateral, a substituição do medidor periciado. Prossegue narrando que, em 19 de janeiro de 2025, o novo medidor instalado pela ré teria incendiado, ocasionando a queima do equipamento, da fiação que o alimentava e de sete placas solares integrantes do sistema fotovoltaico, além de danos a medidores de imóveis vizinhos. Que, em decorrência do sinistro, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, restabelecido apenas três dias depois, apesar de se tratar de serviço essencial. Afirma que registrou protocolos administrativos junto à concessionária comunicando o incêndio e a ausência de fornecimento de energia, acrescentando que a interrupção do serviço também ocasionou a falta de abastecimento de água no imóvel, uma vez que este depende de bomba elétrica para captação de água de poço. Que os danos causados pelo incêndio comprometem o regular funcionamento do sistema de microgeração de energia e poderão prejudicar a inspeção judicial já designada nos autos, uma vez que a perícia será realizada em cenário diverso daquele existente quando do ajuizamento da ação. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré: proceda à apuração dos valores correspondentes à microprodução de energia da autora; compareça mensalmente ao imóvel, em datas a serem fixadas pelo Juízo, para aferição do sistema de microgeração; e promova, às suas expensas, a substituição ou reparo das sete placas solares danificadas pelo incêndio. Complementou as informações no id. 168090334, afirmando que, durante o atendimento prestado no local, os prepostos da concessionária adotaram conduta desrespeitosa e negligente. Que eles se recusaram a se identificar, tentaram impedir a realização de gravações em vídeo, executaram o serviço de forma ineficiente e prolongaram desnecessariamente o restabelecimento da energia elétrica, além de demonstrarem descaso diante da situação enfrentada pela consumidora Informa, para comprovação dos fatos narrados, a existência de registros audiovisuais do atendimento realizado pelos funcionários da ré, requerendo sua juntada aos autos. O I.Perito apresentou esclarecimentos no id. 169182932, após a realização da inspeção judicial ocorrida em 27 de janeiro de 2025. Informou que estiveram presentes o magistrado, o oficial de justiça, a autora, sua advogada e o próprio expert, registrando a ausência de representantes da ré. Relatou que, durante a inspeção judicial e após os esclarecimentos técnicos prestados, houve concordância da autora quanto às conclusões da perícia, motivo pelo qual afirmou que o laudo pericial foi integralmente ratificado. Esclareceu que, conforme os cálculos constantes do laudo, o consumo presumido da unidade consumidora no período de três anos seria de 56.880 kWh, ao passo que a geração efetiva do sistema fotovoltaico teria alcançado 49.216 kWh, desconsiderado o ano de 2020, resultando em diferença correspondente a 212 kWh mensais, energia que, segundo sustenta, teria sido consumida pela autora e seria passível de cobrança pela concessionária. Acrescentou que a própria autora teria informado, durante a inspeção, que a empresa responsável pela instalação do sistema fotovoltaico lhe havia estimado conta mensal de energia em torno de R$ 300,00, circunstância que, em seu entendimento, corroboraria os cálculos constantes do laudo. O perito consignou, ainda, que as impugnações anteriormente apresentadas ao laudo decorreriam da ausência de análise técnica especializada, sustentando que questionamentos dessa natureza deveriam ser formulados por assistentes técnicos habilitados, e não por advogados sem formação específica, afirmando que tais impugnações teriam ocasionado atos processuais e custos desnecessários. Na mesma manifestação, requereu a fixação de honorários periciais complementares, informando ter despendido quatro horas técnicas para deslocamento, realização da inspeção judicial, utilização de drone e prestação de esclarecimentos, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 3.800,00, calculada com base na tabela do IBAPE/RJ. Ao final, ratificou integralmente o teor do laudo pericial, reiterando o entendimento de que a concessionária faz jus à cobrança da diferença correspondente a 212 kWh mensais, bem como ressaltando a necessidade de substituição do medidor existente por equipamento bidirecional com funcionamento comprovado. Requereu, por fim, a homologação integral do laudo pericial e o depósito dos honorários periciais complementares. A autora se manifestou no id. 222884783, informando que, após a realização da inspeção judicial, passou a concordar integralmente com as conclusões técnicas do expert, requerendo a homologação do laudo e a adequação dos pedidos formulados na ação aos parâmetros estabelecidos na perícia. Inicialmente, registrou agradecimentos ao Juízo pela realização da inspeção judicial e ao perito pelos esclarecimentos técnicos prestados durante a diligência. Em contrapartida, destacou a ausência da ré tanto na perícia quanto na inspeção judicial, sustentando que tal conduta evidenciaria desrespeito aos atos processuais e caracterizaria má-fé processual. Ao resumir a prova produzida, afirmou que, durante a inspeção judicial realizada, o perito esclareceu os critérios técnicos utilizados na elaboração do laudo, concluindo que a cobrança mensal de energia deveria observar o consumo de 212 kWh por mês, bem como recomendando a substituição do medidor existente por equipamento bidirecional com funcionamento comprovado, conclusões que passaram a ser expressamente por ela aceitas. Aduziu, ainda, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidenciaria a existência de faturas com valores excessivos após a instalação do sistema fotovoltaico, mencionando, como exemplo, contas emitidas nos valores de R$ 5.359,18 e R$ 4.749,22, sustentando que tais cobranças corroborariam a alegação de faturamento incompatível com a geração distribuída instalada no imóvel. Ressaltou, igualmente, que o laudo do IPEM já havia constatado a reprovação do medidor anteriormente instalado pela concessionária, afirmando que a manutenção de equipamento inadequado desde o início da operação do sistema fotovoltaico teria comprometido a correta medição da energia produzida e consumida. No mérito, invocou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil para sustentar a responsabilidade objetiva da concessionária pelas falhas na medição e no faturamento, defendendo que o laudo pericial, ratificado durante a inspeção judicial, constitui prova suficiente para fundamentar o julgamento da demanda e fixar os critérios técnicos para o refaturamento das contas de energia. Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a repetição em dobro dos valores alegadamente pagos indevidamente, sustentando inexistir engano justificável por parte da concessionária, sem prejuízo da restituição simples, caso esse fosse o entendimento do Juízo. Ao final, requereu: a homologação integral do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados na inspeção judicial; o reconhecimento de que as cobranças futuras devem observar o parâmetro técnico de 212 kWh mensais, com a substituição do medidor por equipamento bidirecional adequado; o cancelamento ou anulação das faturas emitidas desde a instalação do sistema fotovoltaico, em agosto de 2020, até a regularização da medição, com suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro; a determinação para que as futuras faturas observem os critérios estabelecidos na perícia, sob pena de multa diária; a retirada de eventuais inscrições restritivas de crédito relacionadas aos débitos objeto de refaturamento e a abstenção de novas negativações; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do incêndio envolvendo o medidor de energia, cujo valor seria posteriormente comprovado mediante apresentação de orçamento. A ré manifestou-se no id. 228831034, reiterando os termos de id. 152464916. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Do exame que faço dos autos verifico que a controvérsia se estabeleceu quanto a ter ou não havido cobrança em conformidade com o contrato firmado entre as partes, com a consideração, nas cobranças de consumo, do abatimento de valores em virtude da instalação de sistema de captação fotovoltaica de energia. A perícia realizada, sobretudo em seus esclarecimentos, indica que o medidor guerreado efetivamente não cumpria seu papel de medição fidedigna, o que levou a ré, ao menos considerado cálculo estimativo, a cobranças superiores aos valores realmente devidos. Assim, impõe-se a substituição do equipamento. Se é verdade que as cobranças foram estimadas em valor superior, não é menos verdade que parte do valor era efetivamente devido. Deste modo, não se pode dizer que a autora não devesse à ré. Ao contrário, devia, não tendo efetivado o pagamento integral de seu débito. Por essa razão, a ré poderia cobrar e, em relação a esse crédito, submeter a autora a coerção, com o aponte de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A autora litigou tendo por foco de atenção o permissivo da norma contida no art. 303, parágrafo 1º, I do CPC, segundo o qual, concedida a antecipação de tutela e, no prazo de 15 dias, poderia emendar a inicial para aditá-la, complementando-a. Tal norma é exceção à regra de que a inicial deverá conter, e nela exaurir, toda a pretensão autoral. Observo, no entanto, que a autora procedeu a inúmeros pedidos e formulações petitórias já ao final do processo e após a produção da prova. Ora, o contraditório não se estabelece com as novas bases propostas, senão por aquelas estabelecidas pelo princípio da adstrição. Tendo havido a estabilização da lide, cumpre ao magistrado viabilizar o contraditório no limite da controvérsia. Não posso, portanto, acatar, para deferir ou indeferir, julgar procedentes ou improcedentes, as derradeiras postulações da autora, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita, no sentido do processo devido às partes por força do direito, leia-se devido processo legal. Nada impede, evidentemente, que, sendo postulações estranhas à adstrição que delimita o campo de enfrentamento judicial nestes autos, venha a autora a proceder nova formulação em outra demanda. Não tem a autora direito subjetivo dado pela lei de estender a excepcional norma avocada para além do limite estrito desta norma, que é exceção à regra geral. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOformulado pela autora tão somente para impor à ré obrigação de fazer no sentido de substituir o medidor de energia instalado na propriedade da autora, pretensão que considero exaurida ante a noticiada substituição já feita no curso da demanda. Considerada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais sejam pagas à razão de 50% para cada parte e que os honorários advocatícios devam ser pagos por cada parte ao seu patrono, à razão de 10% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 30 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZIZA NEVES MIRANDA
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
MARCIA MARIA PINHEIRO
OAB: 131575/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0808420-63.2023.8.19.0029 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALZIZA NEVES MIRANDA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por ALZIZA NEVES MIRANDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, objetivando a concessão de tutela de urgência e, posteriormente, o ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alega que, em junho de 2020, contratou sistema de microgeração de energia solar, cuja instalação foi concluída em agosto do mesmo ano, ao custo de R$ 52.000,00, com a finalidade de reduzir o consumo de energia elétrica, que antes da instalação era de aproximadamente 700 kWh mensais. Sustenta, entretanto, que, após a instalação do sistema, o medidor instalado pela concessionária passou a registrar o consumo como se inexistisse a microprodução de energia, ocasionando faturamento incompatível com a energia efetivamente consumida. Afirma ter formulado diversas reclamações administrativas à concessionária e à empresa responsável pela instalação do sistema. Que, em razão das reclamações, o medidor foi retirado para aferição pelo IPEM em 16/04/2022, sendo posteriormente emitido, em 18/11/2022, laudo de reprovação do equipamento, o qual, segundo a narrativa inicial, demonstraria que o aparelho instalado não possuía capacidade técnica para aferir a energia proveniente da microgeração. Que, mesmo após a emissão do referido laudo, a ré permaneceu inerte, mantendo equipamento igualmente inadequado e continuando a emitir faturas com valores superiores ao efetivamente devido, apesar do investimento realizado no sistema fotovoltaico. Afirma, ainda, que, sem solucionar administrativamente a controvérsia e apesar da existência de tratativas em andamento, a ré promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas impugnadas. Que a negativação lhe ocasionou dificuldades para obtenção de crédito, comprometendo sua atividade empresarial e a manutenção de seus negócios, além de lhe causar prejuízos de ordem patrimonial e moral. Ao final, requer: a concessão de tutela de urgência antecedente para determinar a exclusão de seu CPF dos cadastros restritivos de créditoa determinação para que a ré instale medidor apto a aferir corretamente a microprodução de energia; a concessão do prazo legal para aditamento da petição inicial; a procedência da ação para declarar a nulidade da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No id. 98120686,a autora acrescentou que o equipamento atualmente instalado em sua residência também não possuiria capacidade técnica para aferir a energia produzida, razão pela qual continuaria suportando prejuízos decorrentes do sistema de microprodução. Que, embora tenha investido R$ 52.000,00 na instalação do sistema, estaria recebendo faturas correspondentes a valor superior ao triplo de seu consumo que entende ser efetivo. Aponta como marco inicial da suposta conduta abusiva da ré o mês de agosto de 2020, quando teria entrado em funcionamento o sistema de microprodução de energia. Reitera o pedido de retirada de seu CPF dos cadastros de restrição ao crédito e de quaisquer efeitos decorrentes da negativação, além do pedido para que a ré seja compelida a instalar em sua residência medidor capaz de aferir a microprodução de energia. Pleiteia, ainda, a produção antecipada de prova, mediante realização de perícia na residência por profissional especializado em microprodução de energia solar, com o objetivo de demonstrar que a energia produzida pelo sistema não estaria sendo contabilizada em seu favor pela concessionária. No id. 104388089, foi deferida a medida requerida em caráter antecipatório, nomeando-se perito judicial. Na mesma oportunidade, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Foi determinado que a ré se abstivesse de promover nova negativação. No id. 105271098, a autora adiantou os honorários do I.Perito. Nos ids. 105710664 e 107104244, ofícios do Serasajud informando a exclusão dos protestos realizados pela ré. No id. 108689762, a ré apresentou contestação. Comunicou o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, esclarecendo que a unidade consumidora da autora permanece com fornecimento regular de energia elétrica, requerendo, contudo, que fosse determinado o caucionamento mensal dos valores controvertidos ao argumento de que a autora possuía débito pendente no montante de R$ 45.894,03. No mérito, sustentou que a autora alegou aumento injustificado das faturas após a alteração da titularidade da unidade consumidora, afirmando, entretanto, que inexiste qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela concessionária. Que a unidade consumidora está regularmente cadastrada no sistema de geração distribuída e que as faturas foram emitidas corretamente, com a devida compensação dos créditos de energia gerados pelo sistema fotovoltaico. Acrescentou que foram realizadas diversas vistorias técnicas no imóvel, em diferentes datas, sem que fosse constatada qualquer falha no medidor ou no faturamento da unidade consumidora, motivo pelo qual reputa improcedentes as alegações iniciais. Em seguida, apresentou esclarecimentos acerca do funcionamento do sistema de microgeração distribuída de energia, explicando que o excedente de energia produzido é injetado na rede elétrica e registrado por medidor bidirecional, gerando créditos que são compensados nas faturas posteriores, conforme disciplinado pelas Resoluções Normativas da ANEEL, além de outras normas técnicas aplicáveis. Sustentou que a cobrança realizada observa rigorosamente a regulamentação vigente, inclusive quanto à incidência de ICMS e à cobrança do custo de disponibilidade e demais componentes tarifários não abrangidos pelo sistema de compensação. Que, diante da inadimplência da autora, tanto a suspensão do fornecimento de energia quanto a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito constituem exercício regular de direito. Defendeu, assim, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida nos autos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cancelamento e refaturamento das contas de consumo, argumentando que as cobranças decorreram de efetivo fornecimento de energia elétrica e que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na medição do consumo ou na emissão das faturas, inexistindo fundamento para revisão dos débitos. Que não há valores a serem restituídos ou danos morais a serem indenizados. Que não cabe a insersão do ônus da prova. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou quesitos no id. 109698121. No id. 143820906, foi apresentado o laudo pericial. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no id. 147359298, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito, ao argumento de que o laudo produzido seria inconclusivo, insuficiente e incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Sustenta, inicialmente, que a ausência de representantes da ré durante a diligência não justificaria as respostas evasivas apresentadas pelo expert, uma vez que este poderia ter recorrido aos documentos constantes dos autos, requisitado informações técnicas complementares ou adotado outras providências aptas a viabilizar a conclusão da perícia. Afirma que o perito limitou-se a realizar inspeção visual das instalações, deixando de efetuar exames técnicos diretos nos componentes do sistema fotovoltaico, tais como inversores, conexões elétricas e demais equipamentos responsáveis pela geração e injeção da energia na rede elétrica. Argumenta que não foram realizadas medições técnicas capazes de verificar se o sistema operava corretamente nem se o medidor bidirecional registrava adequadamente a energia consumida e a energia injetada na rede. Alega, ainda, que o laudo desconsiderou documentos relevantes já juntados aos autos, especialmente os laudos emitidos pelo IPEM, as faturas de energia elétrica e os relatórios de geração do sistema fotovoltaico, os quais, segundo a autora, permitiriam confrontar a energia efetivamente produzida com aquela faturada pela concessionária, constituindo importante elemento para a elucidação da controvérsia. Que o laudo apresenta contradições ao utilizar estimativas de consumo e produção de energia sem demonstrar os critérios técnicos empregados, apontando, como exemplo, a adoção de consumo presumido de 1.580 kWh/mês e a conclusão de que a autora possuiria saldo positivo aproximado de 212 kWh mensais, sem justificativa técnica compatível com os elevados valores das faturas impugnadas. Argumenta, também, que o perito deixou de responder à principal questão submetida à prova técnica, consistente na identificação da causa pela qual a energia produzida pelo sistema fotovoltaico não estaria sendo contabilizada pela concessionária, limitando-se a afirmar que não lhe caberia emitir juízo de valor, sem apresentar explicação técnica para o alegado problema. Aduz que diversos quesitos formulados pelas partes receberam respostas genéricas, evasivas ou simplesmente foram considerados prejudicados, destacando, entre outros, aqueles relativos ao funcionamento do medidor bidirecional, ao registro da energia injetada, à existência de defeito no equipamento, à instalação do medidor, à injeção de energia na rede e à capacidade de geração excedente do sistema, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza o aproveitamento do laudo como elemento de prova. A autora afirma, ainda, que o expert interpretou incorretamente determinados quesitos, mencionando, por exemplo, a suposta remoção de placas fotovoltaicas da unidade consumidora, fato que, segundo sustenta, jamais ocorreu, revelando equívoco técnico apto a comprometer a credibilidade da perícia. Sustenta, igualmente, que o laudo apenas faz referência genérica às normas da ANEEL, sem verificar se o sistema e o medidor instalados atendiam às exigências técnicas aplicáveis ao caso concreto, deixando de realizar a análise que seria necessária diante da reprovação anteriormente constatada pelo IPEM. Em seguida, reforça que o laudo se mostra imprestável como meio de prova por permanecer inconclusivo quanto ao objeto central da perícia, afirmando que inúmeros quesitos essenciais deixaram de ser respondidos adequadamente e que o perito não examinou o conjunto documental existente nos autos, apesar da disponibilidade desses elementos para subsidiar sua conclusão. Acrescenta que o longo intervalo entre a realização da diligência e a apresentação do laudo evidencia, em seu entendimento, deficiência na condução dos trabalhos periciais. Ao final, requer seja determinada a realização de nova perícia, a ser refeita de forma técnica, detalhada e conclusiva pelo mesmo expert, ou, subsidiariamente, seja nomeado novo perito judicial. Na decisão de id. 148165806, o Juízo indeferiu, por ora, o levantamento dos honorários periciais pelo expert. Ao apreciar a impugnação ao laudo, acolheu-a parcialmente, reconhecendo que a conclusão pericial se mostrava inconsistente,inconclusiva e de difícil compreensão, em razão de erros de redação, ressaltando que o trabalho apresentado não correspondia à reconhecida qualificação técnica do perito. Em consequência, determinou sua intimação para prestar esclarecimentos e complementar a conclusão do laudo. Por fim, determinou a certificação acerca da intimação da parte ré para manifestação sobre a prova pericial. A autora, no id. 149472194, requereu a realização de inspeção judicial sob o argumento de que o laudo pericial produzido nos autos não se presta ao esclarecimento da controvérsia. Acrescenta que o imóvel objeto da demanda consiste em um sítio utilizado apenas esporadicamente pela autora para lazer, de modo que a mera existência de equipamentos elétricos não permite concluir pela efetiva utilização constante desses aparelhos ou pelo elevado consumo de energia apontado pela concessionária. A ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial no id. 152464916 afirmando que este não foi capaz de identificar, de forma técnica e objetiva, qualquer irregularidade atribuível à concessionária, razão pela qual, consideradas as demais provas produzidas nos autos, requereu a total improcedência dos pedidos. Em atendimento às impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, o perito judicial apresentou manifestação no id. 153894474, requerendo, preliminarmente, a realização de nova vistoria técnica a fim de demonstrar e esclarecer as conclusões constantes do laudo pericial, com base nos elementos fornecidos pela própria autora e por ele analisados. Inicialmente, esclareceu que o laudo do IPEM constatou que o medidor de energia instalado na unidade consumidora apresentava rompimento do selo de lacração e inconformidade no plano de selagem, circunstâncias que o tornavam inapto para aferir corretamente a energia consumida, razão pela qual deveria ser substituído. Ressaltou, entretanto, que tal irregularidade não afastaria a existência de efetivo consumo de energia elétrica no imóvel durante o período controvertido. Prosseguindo, informou que o consumo presumido apurado na perícia, considerando os equipamentos existentes na residência, corresponde a aproximadamente 1.579,20 kWh por mês. Destacou que esse valor é inferior ao consumo médio estimado pela empresa SKY VOLT, responsável pela instalação do sistema fotovoltaico, a qual teria projetado consumo aproximado de 2.284 kWh mensais, equivalente a cerca de 44% acima do consumo presumido apurado na perícia. Esclareceu, ainda, que, segundo a proposta apresentada pela empresa instaladora, o sistema fotovoltaico deveria produzir 23.845,08 kWh por ano, porém, os dados de geração efetivamente apresentados pela autora indicariam produção inferior à originalmente prevista. Com base nesses elementos, afirmou que o consumo presumido da residência, no período de três anos, corresponderia a 56.880 kWh, enquanto a energia efetivamente gerada pelo sistema fotovoltaico teria alcançado 49.216 kWh, apurando diferença de 7.664 kWh, equivalente a aproximadamente 212 kWh mensais, energia que, em seu entendimento, teria sido efetivamente consumida e seria passível de cobrança pela concessionária. Concluiu que, diante dos dados constantes dos autos, especialmente das informações fornecidas pela própria empresa responsável pela instalação do sistema fotovoltaico, não haveria elementos que justificassem a retificação das conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado. Ao final, diante das alegações formuladas pelas partes, requereu a realização de nova vistoria técnica, ou, alternativamente, a realização de inspeção judicial, a fim de possibilitar a demonstração prática dos pontos abordados na perícia e a reavaliação do consumo presumido da unidade consumidora. Requereu, ainda, a intimação das partes e de representante da empresa SKY VOLT, para prestar esclarecimentos acerca dos dados técnicos apresentados e permitir o acesso às placas fotovoltaicas instaladas no imóvel. A autora se manifestou no id. 155601705, reforçando a alegação de inconsistências do laudo complementar, reiterando o pedido de inspeção judicial. No id. 161241955, foi designada inspeção judicial. No id. 168063166, a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, informando a superveniência de fatos ocorridos durante a tramitação do processo e requerendo a adoção de medidas para preservação da prova e regularização do sistema de microgeração de energia. Afirma que, após a realização da primeira perícia judicial e sem autorização do Juízo, a concessionária compareceu ao imóvel e promoveu, de forma unilateral, a substituição do medidor periciado. Prossegue narrando que, em 19 de janeiro de 2025, o novo medidor instalado pela ré teria incendiado, ocasionando a queima do equipamento, da fiação que o alimentava e de sete placas solares integrantes do sistema fotovoltaico, além de danos a medidores de imóveis vizinhos. Que, em decorrência do sinistro, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, restabelecido apenas três dias depois, apesar de se tratar de serviço essencial. Afirma que registrou protocolos administrativos junto à concessionária comunicando o incêndio e a ausência de fornecimento de energia, acrescentando que a interrupção do serviço também ocasionou a falta de abastecimento de água no imóvel, uma vez que este depende de bomba elétrica para captação de água de poço. Que os danos causados pelo incêndio comprometem o regular funcionamento do sistema de microgeração de energia e poderão prejudicar a inspeção judicial já designada nos autos, uma vez que a perícia será realizada em cenário diverso daquele existente quando do ajuizamento da ação. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré: proceda à apuração dos valores correspondentes à microprodução de energia da autora; compareça mensalmente ao imóvel, em datas a serem fixadas pelo Juízo, para aferição do sistema de microgeração; e promova, às suas expensas, a substituição ou reparo das sete placas solares danificadas pelo incêndio. Complementou as informações no id. 168090334, afirmando que, durante o atendimento prestado no local, os prepostos da concessionária adotaram conduta desrespeitosa e negligente. Que eles se recusaram a se identificar, tentaram impedir a realização de gravações em vídeo, executaram o serviço de forma ineficiente e prolongaram desnecessariamente o restabelecimento da energia elétrica, além de demonstrarem descaso diante da situação enfrentada pela consumidora Informa, para comprovação dos fatos narrados, a existência de registros audiovisuais do atendimento realizado pelos funcionários da ré, requerendo sua juntada aos autos. O I.Perito apresentou esclarecimentos no id. 169182932, após a realização da inspeção judicial ocorrida em 27 de janeiro de 2025. Informou que estiveram presentes o magistrado, o oficial de justiça, a autora, sua advogada e o próprio expert, registrando a ausência de representantes da ré. Relatou que, durante a inspeção judicial e após os esclarecimentos técnicos prestados, houve concordância da autora quanto às conclusões da perícia, motivo pelo qual afirmou que o laudo pericial foi integralmente ratificado. Esclareceu que, conforme os cálculos constantes do laudo, o consumo presumido da unidade consumidora no período de três anos seria de 56.880 kWh, ao passo que a geração efetiva do sistema fotovoltaico teria alcançado 49.216 kWh, desconsiderado o ano de 2020, resultando em diferença correspondente a 212 kWh mensais, energia que, segundo sustenta, teria sido consumida pela autora e seria passível de cobrança pela concessionária. Acrescentou que a própria autora teria informado, durante a inspeção, que a empresa responsável pela instalação do sistema fotovoltaico lhe havia estimado conta mensal de energia em torno de R$ 300,00, circunstância que, em seu entendimento, corroboraria os cálculos constantes do laudo. O perito consignou, ainda, que as impugnações anteriormente apresentadas ao laudo decorreriam da ausência de análise técnica especializada, sustentando que questionamentos dessa natureza deveriam ser formulados por assistentes técnicos habilitados, e não por advogados sem formação específica, afirmando que tais impugnações teriam ocasionado atos processuais e custos desnecessários. Na mesma manifestação, requereu a fixação de honorários periciais complementares, informando ter despendido quatro horas técnicas para deslocamento, realização da inspeção judicial, utilização de drone e prestação de esclarecimentos, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 3.800,00, calculada com base na tabela do IBAPE/RJ. Ao final, ratificou integralmente o teor do laudo pericial, reiterando o entendimento de que a concessionária faz jus à cobrança da diferença correspondente a 212 kWh mensais, bem como ressaltando a necessidade de substituição do medidor existente por equipamento bidirecional com funcionamento comprovado. Requereu, por fim, a homologação integral do laudo pericial e o depósito dos honorários periciais complementares. A autora se manifestou no id. 222884783, informando que, após a realização da inspeção judicial, passou a concordar integralmente com as conclusões técnicas do expert, requerendo a homologação do laudo e a adequação dos pedidos formulados na ação aos parâmetros estabelecidos na perícia. Inicialmente, registrou agradecimentos ao Juízo pela realização da inspeção judicial e ao perito pelos esclarecimentos técnicos prestados durante a diligência. Em contrapartida, destacou a ausência da ré tanto na perícia quanto na inspeção judicial, sustentando que tal conduta evidenciaria desrespeito aos atos processuais e caracterizaria má-fé processual. Ao resumir a prova produzida, afirmou que, durante a inspeção judicial realizada, o perito esclareceu os critérios técnicos utilizados na elaboração do laudo, concluindo que a cobrança mensal de energia deveria observar o consumo de 212 kWh por mês, bem como recomendando a substituição do medidor existente por equipamento bidirecional com funcionamento comprovado, conclusões que passaram a ser expressamente por ela aceitas. Aduziu, ainda, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidenciaria a existência de faturas com valores excessivos após a instalação do sistema fotovoltaico, mencionando, como exemplo, contas emitidas nos valores de R$ 5.359,18 e R$ 4.749,22, sustentando que tais cobranças corroborariam a alegação de faturamento incompatível com a geração distribuída instalada no imóvel. Ressaltou, igualmente, que o laudo do IPEM já havia constatado a reprovação do medidor anteriormente instalado pela concessionária, afirmando que a manutenção de equipamento inadequado desde o início da operação do sistema fotovoltaico teria comprometido a correta medição da energia produzida e consumida. No mérito, invocou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil para sustentar a responsabilidade objetiva da concessionária pelas falhas na medição e no faturamento, defendendo que o laudo pericial, ratificado durante a inspeção judicial, constitui prova suficiente para fundamentar o julgamento da demanda e fixar os critérios técnicos para o refaturamento das contas de energia. Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a repetição em dobro dos valores alegadamente pagos indevidamente, sustentando inexistir engano justificável por parte da concessionária, sem prejuízo da restituição simples, caso esse fosse o entendimento do Juízo. Ao final, requereu: a homologação integral do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados na inspeção judicial; o reconhecimento de que as cobranças futuras devem observar o parâmetro técnico de 212 kWh mensais, com a substituição do medidor por equipamento bidirecional adequado; o cancelamento ou anulação das faturas emitidas desde a instalação do sistema fotovoltaico, em agosto de 2020, até a regularização da medição, com suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro; a determinação para que as futuras faturas observem os critérios estabelecidos na perícia, sob pena de multa diária; a retirada de eventuais inscrições restritivas de crédito relacionadas aos débitos objeto de refaturamento e a abstenção de novas negativações; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do incêndio envolvendo o medidor de energia, cujo valor seria posteriormente comprovado mediante apresentação de orçamento. A ré manifestou-se no id. 228831034, reiterando os termos de id. 152464916. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Do exame que faço dos autos verifico que a controvérsia se estabeleceu quanto a ter ou não havido cobrança em conformidade com o contrato firmado entre as partes, com a consideração, nas cobranças de consumo, do abatimento de valores em virtude da instalação de sistema de captação fotovoltaica de energia. A perícia realizada, sobretudo em seus esclarecimentos, indica que o medidor guerreado efetivamente não cumpria seu papel de medição fidedigna, o que levou a ré, ao menos considerado cálculo estimativo, a cobranças superiores aos valores realmente devidos. Assim, impõe-se a substituição do equipamento. Se é verdade que as cobranças foram estimadas em valor superior, não é menos verdade que parte do valor era efetivamente devido. Deste modo, não se pode dizer que a autora não devesse à ré. Ao contrário, devia, não tendo efetivado o pagamento integral de seu débito. Por essa razão, a ré poderia cobrar e, em relação a esse crédito, submeter a autora a coerção, com o aponte de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A autora litigou tendo por foco de atenção o permissivo da norma contida no art. 303, parágrafo 1º, I do CPC, segundo o qual, concedida a antecipação de tutela e, no prazo de 15 dias, poderia emendar a inicial para aditá-la, complementando-a. Tal norma é exceção à regra de que a inicial deverá conter, e nela exaurir, toda a pretensão autoral. Observo, no entanto, que a autora procedeu a inúmeros pedidos e formulações petitórias já ao final do processo e após a produção da prova. Ora, o contraditório não se estabelece com as novas bases propostas, senão por aquelas estabelecidas pelo princípio da adstrição. Tendo havido a estabilização da lide, cumpre ao magistrado viabilizar o contraditório no limite da controvérsia. Não posso, portanto, acatar, para deferir ou indeferir, julgar procedentes ou improcedentes, as derradeiras postulações da autora, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita, no sentido do processo devido às partes por força do direito, leia-se devido processo legal. Nada impede, evidentemente, que, sendo postulações estranhas à adstrição que delimita o campo de enfrentamento judicial nestes autos, venha a autora a proceder nova formulação em outra demanda. Não tem a autora direito subjetivo dado pela lei de estender a excepcional norma avocada para além do limite estrito desta norma, que é exceção à regra geral. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOformulado pela autora tão somente para impor à ré obrigação de fazer no sentido de substituir o medidor de energia instalado na propriedade da autora, pretensão que considero exaurida ante a noticiada substituição já feita no curso da demanda. Considerada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais sejam pagas à razão de 50% para cada parte e que os honorários advocatícios devam ser pagos por cada parte ao seu patrono, à razão de 10% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 30 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular