0808409-97.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808409-97.2023.8.19.0202/RJ AUTOR : ERIKA BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de destituição do perito judicial e de realização de nova perícia, formulado no Evento 79, na sequência da impugnação ao laudo apresentada no Evento 68. O feito foi saneado no Evento 26, com deferimento da prova pericial de engenharia e nomeação do perito HUMBERTO DE PAULA SIMÕES, cujos honorários foram homologados no Evento 40. O laudo veio ao Evento 60. Intimadas, a autora o impugnou (Evento 68), sustentando que a vistoria não se realizou na data designada e que as respostas aos quesitos seriam contraditórias, e a ré manifestou concordância (Evento 69). O perito prestou esclarecimentos no Evento 72 e, aberta nova vista (Evento 74), a autora requereu a destituição do expert, sem pagamento de honorários, e a nomeação de outro profissional (Evento 79). É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido de destituição do perito. A alegação de que a vistoria não teria ocorrido na data designada foi objeto de esclarecimento no Evento 72, no qual o perito informou que o ato foi previamente comunicado à autora, que com ele concordou e dele participou, acompanhando os procedimentos técnicos adotados. Não há nos autos elemento que infirme essa informação, e a mera divergência quanto às conclusões do trabalho não caracteriza motivo legítimo de destituição, que pressupõe falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo, o que não se verifica. Pelas mesmas razões, INDEFIRO a realização de nova perícia. O perito respondeu aos quesitos das partes e complementou o laudo no Evento 72, explicitando o critério de cobrança por estimativa aplicável à unidade classificada como comercial e a razão pela qual não identificou irregularidade. A matéria está suficientemente esclarecida, e a valoração do que foi apurado, inclusive quanto à alteração do volume faturado a partir de julho de 2024, é questão de mérito, a ser resolvida na sentença. HOMOLOGO o laudo pericial de Evento 60, com os esclarecimentos do Evento 72. DEFIRO o requerimento formulado pelo perito no Evento 60 e DETERMINO a expedição da certidão de ajuda de custo em seu favor, na forma da regulamentação do Tribunal de Justiça, considerando que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça, mantida a responsabilidade final pelos honorários homologados a cargo da parte sucumbente. Encerrada a instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor ERIKA BATISTA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO
OAB: 137619/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0808409-97.2023.8.19.0202/RJ AUTOR : ERIKA BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de destituição do perito judicial e de realização de nova perícia, formulado no Evento 79, na sequência da impugnação ao laudo apresentada no Evento 68. O feito foi saneado no Evento 26, com deferimento da prova pericial de engenharia e nomeação do perito HUMBERTO DE PAULA SIMÕES, cujos honorários foram homologados no Evento 40. O laudo veio ao Evento 60. Intimadas, a autora o impugnou (Evento 68), sustentando que a vistoria não se realizou na data designada e que as respostas aos quesitos seriam contraditórias, e a ré manifestou concordância (Evento 69). O perito prestou esclarecimentos no Evento 72 e, aberta nova vista (Evento 74), a autora requereu a destituição do expert, sem pagamento de honorários, e a nomeação de outro profissional (Evento 79). É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido de destituição do perito. A alegação de que a vistoria não teria ocorrido na data designada foi objeto de esclarecimento no Evento 72, no qual o perito informou que o ato foi previamente comunicado à autora, que com ele concordou e dele participou, acompanhando os procedimentos técnicos adotados. Não há nos autos elemento que infirme essa informação, e a mera divergência quanto às conclusões do trabalho não caracteriza motivo legítimo de destituição, que pressupõe falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo, o que não se verifica. Pelas mesmas razões, INDEFIRO a realização de nova perícia. O perito respondeu aos quesitos das partes e complementou o laudo no Evento 72, explicitando o critério de cobrança por estimativa aplicável à unidade classificada como comercial e a razão pela qual não identificou irregularidade. A matéria está suficientemente esclarecida, e a valoração do que foi apurado, inclusive quanto à alteração do volume faturado a partir de julho de 2024, é questão de mérito, a ser resolvida na sentença. HOMOLOGO o laudo pericial de Evento 60, com os esclarecimentos do Evento 72. DEFIRO o requerimento formulado pelo perito no Evento 60 e DETERMINO a expedição da certidão de ajuda de custo em seu favor, na forma da regulamentação do Tribunal de Justiça, considerando que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça, mantida a responsabilidade final pelos honorários homologados a cargo da parte sucumbente. Encerrada a instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.