Detalhe do processo

0808396-68.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0808396-68.2023.8.19.0212 Distribuído em: 05/10/2023 15:22:03 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: EDUARDO LOMELINO CARVALHO REQUERIDO: ALADIR MARQUES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porEDUARDO LOMELINO CARVALHOem face deALADIR MARQUES DE OLIVEIRA, na qual requer, em sede de tutela, seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma o requerente que é sobrinho por afinidade da requerida e que em razão de diversas enfermidades, dentre elas sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral, quadro de demência senil, hidrocefalia por pressão normal, além de expressiva perda de mobilidade, passou a necessitar de auxílio permanente para os atos cotidianos, encontrando-se impossibilitada de administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Manifestação do 'parquet' no id. 275750282. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 113337821. Laudo pericial no id.160634697. Relatório Social no id. 214201486. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 259936018. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 275750282. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos, que em sua conclusão assim consigna: "Periciada é portadora de quadro demencial moderado, equiparado a alienação mental (CID10 F03). O quadro neurológico é degenerativo, crônico, progressivo, incurável, e as limitações decorrentes afetam as atividades cotidianas dos portadores e são caracterizadas por sinais e sintomas como o aparecimento de alterações de linguagem, de memória, de orientação, da compreensão, do planejamento, do atraso na velocidade do processamento cerebral de informações e do juízo crítico, levando a limitação funcional na vida de rotina para analisar fatos, analisar riscos e tomar decisões. A extensão de sua deficiência e limitação estão definidas pelo prejuízo da crítica e do discernimento, necessitando de auxílio e supervisão de terceiros para as atividades de rotina. Necessita de terceiros para tomada de decisões complexas decorrente do comprometimento da memória e de conceitos. Não tem condições de exercer atividades como manipulação de dinheiro, transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores. Não tem discernimento para administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial, de atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento de proventos, de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos, de efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás, de efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside, de receber e entregar documentos, de firmar contratos em geral ,de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Não possui condições de demandar em juízo, ser demandado em juízo e a sua incapacidade detectada é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial. Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Considerando a ausência de familiares próximos, a ruptura da rede familiar original e o vínculo afetivo consolidado com o requerente, este setor compreende como pertinente e favorável a continuidade da curatela pelo Sr. Eduardo, que vem assumindo os cuidados necessários à curatelada de forma responsável e afetiva, garantindo, até o momento, sua proteção integral e bemestar. Assim, com base nos elementos observados e analisados, este setor técnico manifesta-se favorável à curatela pleiteada pelo Sr. Eduardo Lomelino Carvalho, por entender que este tem desempenhado tal função com responsabilidade, afetividade e compromisso, assegurando os cuidados necessários à Sra. Aladir Marques de Oliveira, em consonância com o princípio da proteção integral à pessoa idosa." Assim, considerando a incapacidade comprovada da requerida, bem como o vínculo afetivo existente e os cuidados já prestados pelo requerente após o falecimento da irmã da interditanda, que anteriormente exercia tal função, mostra-se adequada a sua nomeação como curador, por se revelar pessoa apta à proteção dos interesses da curatelada. Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deALADIR MARQUES DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomearEDUARDO LOMELINO CARVALHOcomo curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALADIR MARQUES DE OLIVEIRA

Réu DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 )

Autor EDUARDO LOMELINO CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO GARCIA ALBINO DE ALMEIDA CYRINO

OAB: 122165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0808396-68.2023.8.19.0212 Distribuído em: 05/10/2023 15:22:03 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: EDUARDO LOMELINO CARVALHO REQUERIDO: ALADIR MARQUES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porEDUARDO LOMELINO CARVALHOem face deALADIR MARQUES DE OLIVEIRA, na qual requer, em sede de tutela, seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma o requerente que é sobrinho por afinidade da requerida e que em razão de diversas enfermidades, dentre elas sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral, quadro de demência senil, hidrocefalia por pressão normal, além de expressiva perda de mobilidade, passou a necessitar de auxílio permanente para os atos cotidianos, encontrando-se impossibilitada de administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Manifestação do 'parquet' no id. 275750282. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 113337821. Laudo pericial no id.160634697. Relatório Social no id. 214201486. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 259936018. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 275750282. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos, que em sua conclusão assim consigna: "Periciada é portadora de quadro demencial moderado, equiparado a alienação mental (CID10 F03). O quadro neurológico é degenerativo, crônico, progressivo, incurável, e as limitações decorrentes afetam as atividades cotidianas dos portadores e são caracterizadas por sinais e sintomas como o aparecimento de alterações de linguagem, de memória, de orientação, da compreensão, do planejamento, do atraso na velocidade do processamento cerebral de informações e do juízo crítico, levando a limitação funcional na vida de rotina para analisar fatos, analisar riscos e tomar decisões. A extensão de sua deficiência e limitação estão definidas pelo prejuízo da crítica e do discernimento, necessitando de auxílio e supervisão de terceiros para as atividades de rotina. Necessita de terceiros para tomada de decisões complexas decorrente do comprometimento da memória e de conceitos. Não tem condições de exercer atividades como manipulação de dinheiro, transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores. Não tem discernimento para administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial, de atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento de proventos, de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos, de efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás, de efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside, de receber e entregar documentos, de firmar contratos em geral ,de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Não possui condições de demandar em juízo, ser demandado em juízo e a sua incapacidade detectada é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial. Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Considerando a ausência de familiares próximos, a ruptura da rede familiar original e o vínculo afetivo consolidado com o requerente, este setor compreende como pertinente e favorável a continuidade da curatela pelo Sr. Eduardo, que vem assumindo os cuidados necessários à curatelada de forma responsável e afetiva, garantindo, até o momento, sua proteção integral e bemestar. Assim, com base nos elementos observados e analisados, este setor técnico manifesta-se favorável à curatela pleiteada pelo Sr. Eduardo Lomelino Carvalho, por entender que este tem desempenhado tal função com responsabilidade, afetividade e compromisso, assegurando os cuidados necessários à Sra. Aladir Marques de Oliveira, em consonância com o princípio da proteção integral à pessoa idosa." Assim, considerando a incapacidade comprovada da requerida, bem como o vínculo afetivo existente e os cuidados já prestados pelo requerente após o falecimento da irmã da interditanda, que anteriormente exercia tal função, mostra-se adequada a sua nomeação como curador, por se revelar pessoa apta à proteção dos interesses da curatelada. Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deALADIR MARQUES DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomearEDUARDO LOMELINO CARVALHOcomo curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular