0808390-84.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo:0808390-84.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, no ID 89893141, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, o cancelamento do T.O.I, inversão do ônus da prova, a troca do medidor, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência no ID 93358213. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 96942158. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 117029869, e parte ré informou não ter outras provas a produzir, conforme ID 150071928. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 194304317. As partes apresentaram quesitos nos ID 117029869 e 199475584. A parte autora informou o descumprimento da tutela no ID 117029869. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 265992394. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial no ID 272125863 e 275042347. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, no ID 265992394., constata-se a seguinte conclusão: "Após análise do histórico de consumo, dos autos, do TOI digitado, da aferição no medidor e das informações prestadas pelas partes, concluímos pela inexistência da irregularidade constatada no medidor da unidade, assim como não ser devida a multa aplicada no valor de R$1.742,27 (mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2022-50661022 em 29/04/2022, em razão da não elevação do consumo após a retirada da irregularidade, da unidade da Autora se encontrar com o fornecimento de energia elétrica suspensa de 25/04/2022 até 03/04/2023 e das fotos comprovadoras não serem esclarecedoras de que a parte autora estava se beneficiando da tal irregularidade, tornando-se a mesma duvidosa e a lavratura do TOI equivocada, conforme exposto no item 3 - ASPECTOS RELEVANTES." Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora da autora que justificassem a lavratura do TOI objeto da lide. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." No caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito. Assim sendo, não há que se falar em danos morais in re ipsa. DAS ASTREINTES: Nos termos do art. 537 do CPC, tem-se a previsão expressa das astreintes: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Neste sentido, para sua aplicação, faz-se necessária prova cabal, pela parte, nos autos, de que houve o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 537 (sec)4º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência ocorreu em 15/12/2023 (ID 93358213), parte ré intimada em 18/12/2023 para cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (ID 93488138); notícia de descumprimento da decisão que intimou a parte ré a se abster de incluir parcelamento do TOI nas faturas, no ID 243362636. Logo, verifica-se, por meio das faturas acostadas ao ID 243362636, que a parte ré descumpriu a tutela de urgência ao incluir nas faturas, com vencimento entre os meses de março de 2025 e outubro de 2025, parcelas referentes ao débito cuja cobrança deveria permanecer suspensa. Assim, são devidas as astreintes, no montante de R$ 800,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC),com a confirmação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), paraDECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022-50661022_6, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. - Por fim, confirmo a condenação das astreintes, no valor de R$800,00, nos termos dos arts. 139, IV, c/c 537, "caput" e (sec) 2º, do CPC. O valor de R$800,00, referente às astreintes, deve ser depositado em juízo, no prazo fixado, o que está em conformidade com o art. 537, (sec) 3º, do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Assim sendo, intime-se pessoalmente a parte ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, em 15 dias. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.500,00, devidamente atualizado, fixado na decisão do ID 194304317, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 11 de agosto de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON BRAGA SANTOS
OAB: 107073/RJ
CARINE SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 125437/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo:0808390-84.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, no ID 89893141, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, o cancelamento do T.O.I, inversão do ônus da prova, a troca do medidor, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência no ID 93358213. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 96942158. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 117029869, e parte ré informou não ter outras provas a produzir, conforme ID 150071928. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 194304317. As partes apresentaram quesitos nos ID 117029869 e 199475584. A parte autora informou o descumprimento da tutela no ID 117029869. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 265992394. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial no ID 272125863 e 275042347. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, no ID 265992394., constata-se a seguinte conclusão: "Após análise do histórico de consumo, dos autos, do TOI digitado, da aferição no medidor e das informações prestadas pelas partes, concluímos pela inexistência da irregularidade constatada no medidor da unidade, assim como não ser devida a multa aplicada no valor de R$1.742,27 (mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2022-50661022 em 29/04/2022, em razão da não elevação do consumo após a retirada da irregularidade, da unidade da Autora se encontrar com o fornecimento de energia elétrica suspensa de 25/04/2022 até 03/04/2023 e das fotos comprovadoras não serem esclarecedoras de que a parte autora estava se beneficiando da tal irregularidade, tornando-se a mesma duvidosa e a lavratura do TOI equivocada, conforme exposto no item 3 - ASPECTOS RELEVANTES." Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora da autora que justificassem a lavratura do TOI objeto da lide. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." No caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito. Assim sendo, não há que se falar em danos morais in re ipsa. DAS ASTREINTES: Nos termos do art. 537 do CPC, tem-se a previsão expressa das astreintes: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Neste sentido, para sua aplicação, faz-se necessária prova cabal, pela parte, nos autos, de que houve o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 537 (sec)4º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência ocorreu em 15/12/2023 (ID 93358213), parte ré intimada em 18/12/2023 para cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (ID 93488138); notícia de descumprimento da decisão que intimou a parte ré a se abster de incluir parcelamento do TOI nas faturas, no ID 243362636. Logo, verifica-se, por meio das faturas acostadas ao ID 243362636, que a parte ré descumpriu a tutela de urgência ao incluir nas faturas, com vencimento entre os meses de março de 2025 e outubro de 2025, parcelas referentes ao débito cuja cobrança deveria permanecer suspensa. Assim, são devidas as astreintes, no montante de R$ 800,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC),com a confirmação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), paraDECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022-50661022_6, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. - Por fim, confirmo a condenação das astreintes, no valor de R$800,00, nos termos dos arts. 139, IV, c/c 537, "caput" e (sec) 2º, do CPC. O valor de R$800,00, referente às astreintes, deve ser depositado em juízo, no prazo fixado, o que está em conformidade com o art. 537, (sec) 3º, do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Assim sendo, intime-se pessoalmente a parte ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, em 15 dias. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.500,00, devidamente atualizado, fixado na decisão do ID 194304317, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 11 de agosto de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular