0808389-02.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
S E N T E N Ç A Trata-se de demanda revisional, tendo como causa de pedir cobrança indevida de juros acima do pactuado. bem como a cobrança de encargos abusivos e capitalizados. Embora a inicial seja confusa, com narrativa ampla da causa de pedir, os pedidos deixam claro que se trata de demanda revisional. Requer, que sejam aplicados os juros presentes no contrato bem como que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas referidas ao longo da presente inicial, com a exclusão da capitalização de juros, recalculando o valor das prestações sem o valor das taxas tidas como ilegais, as quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, que o réu condenado a restituir os valores pagos em excesso, mediante recálculo das parcelas. A inicial com os documentos. Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação. O réu apresentou a contestação com documentos. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como a ausência de qualquer violação das normas legais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica reiterando os termos da inicial. Despacho para que as partes se manifestem em provas. Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova pericial. Prova pericial devidamente produzida com a juntada de Laudo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Existindo nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, passo a imediata prolação de sentença de mérito. A matéria controvertida já está pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. No que se refere a contestação do juros cobrados, urge esclarecer que às instituições financeiras não se aplica a chamada "Lei da Usura", ou seja, o Decreto n°22.626/33, conforme a Súmula nº 596 do S.T.F. que assim preconiza: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A taxa de juros incidente sobre o negócio jurídico entabulado deve ser aquela por elas contratada, tendo em vista que a cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional 40, que revogou o (sec) 3º, do art. 192, da CF/88, e, ainda, por força do verbete nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, do STF, in verbis: Verbete nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula Vinculante nº 7: A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. No tocante ao anatocismo, a capitalização encontra-se autorizada pela MP 1963-17, nos contratos posteriores a 31 de março de 2000. É justamente a hipótese dos autos, eis que o contrato celebrado entre as partes é posterior à Medida Provisória. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida Medida Provisória. Veja-se o seguinte aresto do TRRJ: 0014809-72.2014.8.19.0204 - APELACAO1ª Ementa JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 23/07/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Ação Revisional. Autor que impugna os juros cobrados em contrato de empréstimo e a cobrança da TAC, TEC e IOF. Anatocismo. Possibilidade de tal prática em contratos celebrados após 31/03/2000. Atual entendimento do STJ. Possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro. Tarifa de Emissão de Carnê cuja cobrança não pode ser realizada em contratos celebrados a partir de 30/04/2008. Recurso parcialmente provido. 0012018-39.2014.8.19.0008 - APELACAO1ª EmentaJDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/07/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação Revisional de Contrato c/c restituição de valores. Sustentação de cobrança de comissão de permanência e prática de anatocismo. Sentença de improcedência. Capitalização de juros. Possibilidade. Tese pacificada no STJ. Ausência de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência. Conhecimento e desprovimento do Recurso. Logo, se a autora achava que as taxas cobradas pelo réu eram abusivas, deveria ter buscado outra instituição que lhe oferecesse melhores condições. Se não o fez, foi porque a oferta do banco réu atendeu seus interesses. Importante também que se destaque que as taxas de juros anuais praticadas pelo réu não estão fora dos patamares praticados pelo mercado. Outrossim é inegável que no ato da contratação o autor conhecia não só as condições do contrato, tendo com elas concordado, como também o valor das prestações mensais que foram previamente estabelecidas, e, portanto, não pode alegar onerosidade excessiva com o intuito de se furtar do cumprimento da obrigação. Na verdade, caso aceita a pretensão autoral, estaria o demandante experimentando enriquecimento sem causa em detrimento do Réu, sendo sua intenção, na verdade, promover a alteração unilateral das cláusulas do contrato em afronta ao princípio "pacta sunt servanda", em arrepio à legislação vigente e à boa-fé que deve prevalecer entre os contratantes. Deixo de acolher as conclusões da Laudo Pericial, tendo em vista que a pequena diferença encontrada no primeiro modelo apresentado, sem qualquer mudança substancial da parcela, diz respeito a inclusão da tarifas e taxas bancárias, diluídas ao longo do pagamento, que não foram objeto de impugnação na inicial. Desta forma, utilizando-se os índices previamente ajustados pelas partes, já que a parte autora não foi obrigada a assinar o contrato de financiamento com a parte ré, impossível a concessão da respectiva revisão contratual, de modo que à parte autora resta o cumprimento do restante das obrigações constantes no respectivo contrato. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do artigo 487 I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil, observada a Gratuidade de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Autor IVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RICARDO CARVALHO ANTUNES
OAB: 137644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
S E N T E N Ç A Trata-se de demanda revisional, tendo como causa de pedir cobrança indevida de juros acima do pactuado. bem como a cobrança de encargos abusivos e capitalizados. Embora a inicial seja confusa, com narrativa ampla da causa de pedir, os pedidos deixam claro que se trata de demanda revisional. Requer, que sejam aplicados os juros presentes no contrato bem como que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas referidas ao longo da presente inicial, com a exclusão da capitalização de juros, recalculando o valor das prestações sem o valor das taxas tidas como ilegais, as quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, que o réu condenado a restituir os valores pagos em excesso, mediante recálculo das parcelas. A inicial com os documentos. Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação. O réu apresentou a contestação com documentos. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como a ausência de qualquer violação das normas legais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica reiterando os termos da inicial. Despacho para que as partes se manifestem em provas. Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova pericial. Prova pericial devidamente produzida com a juntada de Laudo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Existindo nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, passo a imediata prolação de sentença de mérito. A matéria controvertida já está pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. No que se refere a contestação do juros cobrados, urge esclarecer que às instituições financeiras não se aplica a chamada "Lei da Usura", ou seja, o Decreto n°22.626/33, conforme a Súmula nº 596 do S.T.F. que assim preconiza: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A taxa de juros incidente sobre o negócio jurídico entabulado deve ser aquela por elas contratada, tendo em vista que a cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional 40, que revogou o (sec) 3º, do art. 192, da CF/88, e, ainda, por força do verbete nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, do STF, in verbis: Verbete nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula Vinculante nº 7: A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. No tocante ao anatocismo, a capitalização encontra-se autorizada pela MP 1963-17, nos contratos posteriores a 31 de março de 2000. É justamente a hipótese dos autos, eis que o contrato celebrado entre as partes é posterior à Medida Provisória. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida Medida Provisória. Veja-se o seguinte aresto do TRRJ: 0014809-72.2014.8.19.0204 - APELACAO1ª Ementa JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 23/07/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Ação Revisional. Autor que impugna os juros cobrados em contrato de empréstimo e a cobrança da TAC, TEC e IOF. Anatocismo. Possibilidade de tal prática em contratos celebrados após 31/03/2000. Atual entendimento do STJ. Possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro. Tarifa de Emissão de Carnê cuja cobrança não pode ser realizada em contratos celebrados a partir de 30/04/2008. Recurso parcialmente provido. 0012018-39.2014.8.19.0008 - APELACAO1ª EmentaJDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/07/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação Revisional de Contrato c/c restituição de valores. Sustentação de cobrança de comissão de permanência e prática de anatocismo. Sentença de improcedência. Capitalização de juros. Possibilidade. Tese pacificada no STJ. Ausência de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência. Conhecimento e desprovimento do Recurso. Logo, se a autora achava que as taxas cobradas pelo réu eram abusivas, deveria ter buscado outra instituição que lhe oferecesse melhores condições. Se não o fez, foi porque a oferta do banco réu atendeu seus interesses. Importante também que se destaque que as taxas de juros anuais praticadas pelo réu não estão fora dos patamares praticados pelo mercado. Outrossim é inegável que no ato da contratação o autor conhecia não só as condições do contrato, tendo com elas concordado, como também o valor das prestações mensais que foram previamente estabelecidas, e, portanto, não pode alegar onerosidade excessiva com o intuito de se furtar do cumprimento da obrigação. Na verdade, caso aceita a pretensão autoral, estaria o demandante experimentando enriquecimento sem causa em detrimento do Réu, sendo sua intenção, na verdade, promover a alteração unilateral das cláusulas do contrato em afronta ao princípio "pacta sunt servanda", em arrepio à legislação vigente e à boa-fé que deve prevalecer entre os contratantes. Deixo de acolher as conclusões da Laudo Pericial, tendo em vista que a pequena diferença encontrada no primeiro modelo apresentado, sem qualquer mudança substancial da parcela, diz respeito a inclusão da tarifas e taxas bancárias, diluídas ao longo do pagamento, que não foram objeto de impugnação na inicial. Desta forma, utilizando-se os índices previamente ajustados pelas partes, já que a parte autora não foi obrigada a assinar o contrato de financiamento com a parte ré, impossível a concessão da respectiva revisão contratual, de modo que à parte autora resta o cumprimento do restante das obrigações constantes no respectivo contrato. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do artigo 487 I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil, observada a Gratuidade de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.