0808385-83.2023.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0808385-83.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Vistos, etc. MARCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que adquiriu um automóvel novo em uma concessionária onde lhe foi ofertado o modelo FZ25 Fazer ABS, Marca YAMAHA, ano/modelo 2019/2020 Chassis 9C6RG5010L0045206, através da Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 17.624,28, em 48 parcelas de R$659,30. Sustenta que, através de análise contratual, teria constatado cláusulas que julga abusivas, que tratam de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro vendido de forma casada e que tais cobranças onerariam de forma abusiva a sua dívida, esclarecendo que as as parcelas deveriam ser de R$ 368,67, motivo pelo qual tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que possa pagar o valor de R$ 368,67, determinando-se à ré a emissão de um novo carnê, sob pena de multa diária e/ou ainda autorizado o depósito judicial do montante, com a produção do efeito de afastamento da mora;que o réu não realize a busca e apreensão do veículo dado em garantia; que se abstenha derealizar protesto cartorário e incluir seu nome nos órgãos de proteção a credito ( SCR Bacen, SPC, SERASA e BOA VISTA);a declaração de que o valor escorreito da prestação mensal;arepetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 24.993,86. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida antecipação de tutela no id. 101593704. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 138955035, juntando documentos e impugnando a Gratuidade de Justiça deferida. Argui as preliminares de prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, que seriam legais e válidas as cobranças e as contratações, bem como os encargos que teriam sido anuídos, razão pela qual os questionamentos poderiam ser interpretados máfé e se desvirtuaria da realidade. Argumenta que a relação seria comercial entre as partes litigantes, não havendo que se falar em restituição de qualquer importe, na medida em que o contrato seguiria os parâmetros estabelecidos em lei e na jurisprudência, o que, por si só, tenderia a afastar a alegada abusividade. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id.159956218. Memoriais no Id. 227343856. Alegações Finais no Id. 228971464. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca o autor a revisão de contrato de empréstimo firmado com a parte ré, ao fundamento de cobrança abusiva, por isso pleiteando a restituição dos valores pagos a maior. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 (sec) 3º do CDC. Impõe-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC. Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consubstanciada na forma de aplicação dos juros contratuais e na inserção do seguro sem a concordância expressa do autor, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé. Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Cumpre acrescentar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Pacificou-se na jurisprudência que as instituições financeiras podem aplicar a capitalização nos contratos de empréstimos,desde que expressamente autorizada pelo devedor. Na presente hipótese, não restou demonstrado o pleno conhecimento e a anuência do autor às condições que lhe foram impostas no respectivo contrato, tanto no que se refere à capitalização dos juros, como também aos produtos incluídos como venda casada, sendo certo que o caso comportaria a produção de prova pericial, ônus que caberia ao réu que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: "0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido." ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para: 1-condenar o réu a proceder à revisão do respectivo contrato, r recalculando as prestações, com a redução do custo efetivo total a partir da exclusão de tarifas e seguro, cuja redução do valor da parcela recalculada resultará na diferença a mais no contrato, abatida do saldo devedor, declarando a nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas sumulas 296 e 472 do STJ, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos ou multa contratual. 2-condenar o réu a restituir ao autor, na forma do art. 42, (sec) único, do CDC, cada valor desembolsado em excesso, corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pela E. Corregedoria do TJERJ, a contar de cada desembolso, na forma do Enunciado nº 331, deste Tribunal,tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. 3-condenar o réu a se abster de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00; 4-determinar que o réu mantenha o autor naposse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento; 5-condenar o réu, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A
Autor MARCIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA
OAB: 230366/RJ
SIDNEI AYRES DA SILVA
OAB: 227134/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0808385-83.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Vistos, etc. MARCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que adquiriu um automóvel novo em uma concessionária onde lhe foi ofertado o modelo FZ25 Fazer ABS, Marca YAMAHA, ano/modelo 2019/2020 Chassis 9C6RG5010L0045206, através da Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 17.624,28, em 48 parcelas de R$659,30. Sustenta que, através de análise contratual, teria constatado cláusulas que julga abusivas, que tratam de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro vendido de forma casada e que tais cobranças onerariam de forma abusiva a sua dívida, esclarecendo que as as parcelas deveriam ser de R$ 368,67, motivo pelo qual tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que possa pagar o valor de R$ 368,67, determinando-se à ré a emissão de um novo carnê, sob pena de multa diária e/ou ainda autorizado o depósito judicial do montante, com a produção do efeito de afastamento da mora;que o réu não realize a busca e apreensão do veículo dado em garantia; que se abstenha derealizar protesto cartorário e incluir seu nome nos órgãos de proteção a credito ( SCR Bacen, SPC, SERASA e BOA VISTA);a declaração de que o valor escorreito da prestação mensal;arepetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 24.993,86. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida antecipação de tutela no id. 101593704. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 138955035, juntando documentos e impugnando a Gratuidade de Justiça deferida. Argui as preliminares de prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, que seriam legais e válidas as cobranças e as contratações, bem como os encargos que teriam sido anuídos, razão pela qual os questionamentos poderiam ser interpretados máfé e se desvirtuaria da realidade. Argumenta que a relação seria comercial entre as partes litigantes, não havendo que se falar em restituição de qualquer importe, na medida em que o contrato seguiria os parâmetros estabelecidos em lei e na jurisprudência, o que, por si só, tenderia a afastar a alegada abusividade. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id.159956218. Memoriais no Id. 227343856. Alegações Finais no Id. 228971464. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca o autor a revisão de contrato de empréstimo firmado com a parte ré, ao fundamento de cobrança abusiva, por isso pleiteando a restituição dos valores pagos a maior. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 (sec) 3º do CDC. Impõe-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC. Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consubstanciada na forma de aplicação dos juros contratuais e na inserção do seguro sem a concordância expressa do autor, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé. Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Cumpre acrescentar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Pacificou-se na jurisprudência que as instituições financeiras podem aplicar a capitalização nos contratos de empréstimos,desde que expressamente autorizada pelo devedor. Na presente hipótese, não restou demonstrado o pleno conhecimento e a anuência do autor às condições que lhe foram impostas no respectivo contrato, tanto no que se refere à capitalização dos juros, como também aos produtos incluídos como venda casada, sendo certo que o caso comportaria a produção de prova pericial, ônus que caberia ao réu que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: "0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido." ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para: 1-condenar o réu a proceder à revisão do respectivo contrato, r recalculando as prestações, com a redução do custo efetivo total a partir da exclusão de tarifas e seguro, cuja redução do valor da parcela recalculada resultará na diferença a mais no contrato, abatida do saldo devedor, declarando a nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas sumulas 296 e 472 do STJ, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos ou multa contratual. 2-condenar o réu a restituir ao autor, na forma do art. 42, (sec) único, do CDC, cada valor desembolsado em excesso, corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pela E. Corregedoria do TJERJ, a contar de cada desembolso, na forma do Enunciado nº 331, deste Tribunal,tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. 3-condenar o réu a se abster de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00; 4-determinar que o réu mantenha o autor naposse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento; 5-condenar o réu, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença