0808376-32.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0808376-32.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARINHO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA BASE DO SORRISO EIRELI 1) Cumpre promover o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Em index 266477297, foi proferida decisão decretando a revelia do réu, uma vez que, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, permanecendo inerte ao comando judicial. Verifico presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. As partes são capazes e estão devidamente representadas. 2) Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da prestação dos serviços de saúde bucal pela parte ré à autora; (ii) a ocorrência de conduta lesiva por parte da ré e a extensão dos alegados danos; (iii) a configuração de danos morais em decorrência da conduta atribuída à ré. 3) Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, conforme Súmula nº 229 do TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito." 4) Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 4.1. Nomeio como perita a Dra. Ana Carolina Pereira Meira e Sá, CRO-RJ-CD-42705, e-mail: dra.carolinameira@gmail.com, para realização da perícia (art. 465 do CPC). 4.2. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação. 4.3. Intime-se a perita para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 4.4. Em caso de aceitação, deverá a expert comunicar sua nomeação à CGJ, nos termos do Aviso nº 131/2026. 4.5. Intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 4.6. Homologados os honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. 4.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec)1º, CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLINICA ODONTOLOGICA BASE DO SORRISO EIRELI
Autor EDUARDO MARINHO DE ARAUJO
Autor MARIA DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
JACIRA FERREIRA LINS
OAB: 187075/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0808376-32.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARINHO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA BASE DO SORRISO EIRELI 1) Cumpre promover o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Em index 266477297, foi proferida decisão decretando a revelia do réu, uma vez que, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, permanecendo inerte ao comando judicial. Verifico presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. As partes são capazes e estão devidamente representadas. 2) Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da prestação dos serviços de saúde bucal pela parte ré à autora; (ii) a ocorrência de conduta lesiva por parte da ré e a extensão dos alegados danos; (iii) a configuração de danos morais em decorrência da conduta atribuída à ré. 3) Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, conforme Súmula nº 229 do TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito." 4) Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 4.1. Nomeio como perita a Dra. Ana Carolina Pereira Meira e Sá, CRO-RJ-CD-42705, e-mail: dra.carolinameira@gmail.com, para realização da perícia (art. 465 do CPC). 4.2. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação. 4.3. Intime-se a perita para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 4.4. Em caso de aceitação, deverá a expert comunicar sua nomeação à CGJ, nos termos do Aviso nº 131/2026. 4.5. Intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 4.6. Homologados os honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. 4.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec)1º, CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular