Detalhe do processo

0808363-60.2024.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0808363-60.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Erro Médico] AUTOR: CRISTIANA DA SILVA OLIVEIRA, FELIPE DOMINGUES DE PAULA REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Recebo os embargos de declaração ei que tempestivos e no mérito o caolho para sanar a omissão apontada, deferindo a anotação do segredo de justiça com fulcro no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. ANOTE-SE. Passo ao saneamento do feito. Incialmente, determino a regularização do polo ativo fazendo constar como autor somente o menor, MATHEUS FELIPE OLIVEIRA DOMINGUES, fazendo os genitores figurarem apenas como representantes legais do menor. Rejeito a alegada inépcia da inicial, uma vez que a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e dano estético é perfeitamente lícita, conforme Súmula nº 387 do STJ. A indicação do valor global pretendido na petição inicial devidamente delimitado na réplica, atende ao requisito de determinação do pedido, bem como o valor atribuído à causa. Fixo como pontos controvertidos a adequação e regularidade dos procedimentos médicos e de enfermagem prestados ao menor Matheus durante o período de internação na UTI Pediátrica do hospital réu; Se a utilização de dispositivos de ventilação/oxigenação (máscara/CPAP) seguiu as diretrizes técnicas cabíveis e se as lesões cefálicas frontais apresentadas decorreram de erro/falha técnica ou de intercorrência/complicação inerente ao tratamento; a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados; a ocorrência e a permanência de dano estético (cicatrizes, deformidades ou deformações) decorrente das lesões sofridas. DEFIRO a produção de prova pericial médica.Nomeio perito o médico José Antônio Rodrigues Vianna Filho, CRM 52-83314-2, endereço eletrônicojaperimed@hotmail.com, que deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação de proposta de honorários, que serão devidos por ambas as partes, observada a gratuidade de justiça já deferida em favor do autor. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC. Após, a apresentação do laudo pericial decidirei quanto a necessidade da produção da prova oral. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANA DA SILVA OLIVEIRA

Autor FELIPE DOMINGUES DE PAULA

Réu HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO

OAB: 82550/RJ

FLAVIA AVILA DE CARVALHO

OAB: 248914/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

MAURA AUGUSTA DE AVILA CARVALHO

OAB: 185500/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0808363-60.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Erro Médico] AUTOR: CRISTIANA DA SILVA OLIVEIRA, FELIPE DOMINGUES DE PAULA REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Recebo os embargos de declaração ei que tempestivos e no mérito o caolho para sanar a omissão apontada, deferindo a anotação do segredo de justiça com fulcro no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. ANOTE-SE. Passo ao saneamento do feito. Incialmente, determino a regularização do polo ativo fazendo constar como autor somente o menor, MATHEUS FELIPE OLIVEIRA DOMINGUES, fazendo os genitores figurarem apenas como representantes legais do menor. Rejeito a alegada inépcia da inicial, uma vez que a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e dano estético é perfeitamente lícita, conforme Súmula nº 387 do STJ. A indicação do valor global pretendido na petição inicial devidamente delimitado na réplica, atende ao requisito de determinação do pedido, bem como o valor atribuído à causa. Fixo como pontos controvertidos a adequação e regularidade dos procedimentos médicos e de enfermagem prestados ao menor Matheus durante o período de internação na UTI Pediátrica do hospital réu; Se a utilização de dispositivos de ventilação/oxigenação (máscara/CPAP) seguiu as diretrizes técnicas cabíveis e se as lesões cefálicas frontais apresentadas decorreram de erro/falha técnica ou de intercorrência/complicação inerente ao tratamento; a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados; a ocorrência e a permanência de dano estético (cicatrizes, deformidades ou deformações) decorrente das lesões sofridas. DEFIRO a produção de prova pericial médica.Nomeio perito o médico José Antônio Rodrigues Vianna Filho, CRM 52-83314-2, endereço eletrônicojaperimed@hotmail.com, que deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação de proposta de honorários, que serão devidos por ambas as partes, observada a gratuidade de justiça já deferida em favor do autor. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC. Após, a apresentação do laudo pericial decidirei quanto a necessidade da produção da prova oral. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular