Detalhe do processo

0808323-63.2022.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808323-63.2022.8.19.0008/RJ AUTOR : RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON EDUARDO TEIXEIRA (OAB RJ216420) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, com base no art.357 do CPC. Trata-se de demanda proposta por RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., em que busca o pagamento de indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do Autor pelos abalos sofridos causados pela Ré. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega, em síntese, que é morador do condomínio Viva Vida Belford Roxo, projetado pela requerida e reside no local desde agosto de 2020. Que desde o início da moradia foram recorrentes diversos problemas referentes à construção, não somente da área privada, como também de áreas comuns, como, por exemplo, os muros externos, a área da piscina, reservatórios de água e outros itens do condomínio. Na ocasião foi contratada pelo condomínio para assessoramento técnico de Engenharia a Engenheira Srª Michele Cabral, sendo identificados diversos erros construtivos cometidos pela construtora que jamais foram identificados antes da elaboração do laudo pela profissional competente. No laudo pericial juntado aos autos, são apontados pela profissional diversos vícios ocultos de construção que podem, não só dificultar a garantia de segurança dos moradores, como depreciar o valor de todos os imóveis ali constantes, além do fato de muitos dos vícios colocarem em risco a integridade dos moradores, como será demonstrado abaixo e também por meio do laudo pericial. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação no evento 18, CONT1 , alegando, preliminarmente a decadência de direito de reclamar por supostos vícios. No mérito, afirma que inexiste qualquer vício, atestando as perfeitas condições da unidade. Ressalta que na vistoria realizada pelos Autores em 20 de agosto de 2020, foi assinado o Termo de Vistoria do Imóvel II, que declara que o imóvel estava em perfeitas condições de habitualidade, bem como não apresentando nenhum vicio ou defeito aparente. Uma vez que o autor atestou, no termo de entrega da unidade, a inexistência de quaisquer vícios, constando sua assinatura no documento plenamente válido, não há que se falar em vícios que deverão ser reparados pela Ré. Aduz que apenas em 2021, o Autor abriu o primeiro chamado, onde foi verificado no histórico de acionamentos da parte autora à Assistência Técnica, solicitações para vazamento de água no banheiro; manutenção na borracha de vedação da janela; manutenção do interfone (não realizado devida ausência de moradores no momento da vistoria); infiltração no apartamento; manutenção em tomada; verificação das instalações elétricas da unidade devido aumento da conta de energia; vazamento de água na área molhada devido entupimento do ralo - solicitações devidamente atendidas conforme comprovações anexas à presente defesa. Impugna o laudo juntado aos autos, uma vez que foi produzido de forma unilateral, sendo certo que não é possível precisar a real existência dos vícios apresentados. Alega ainda que a área comum do empreendimento está em conformidade com a planta e memorial descritivo. Por fim, aduz que não merecem prosperar as alegações autorais de que fora enganado, sendo completamente descabido e carente de provas o seu pedido, merecendo ser julgado improcedente. No evento 25, PET1 , o réu requereu a produção da prova pericial de engenharia. Por sua vez, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte nessa questão. É o relatório. Passo a sanear o feito. Em relação a alegação de prescrição e decadência, uma vez que, nos termos do art. 618, do Código Civil, o empreiteiro responde por 5 (cinco) anos pela solidez da obra, do solo e dos materiais empregados, sendo tal prazo de garantia. Notado eventual vício dentro de tal prazo, não há mais falar em prazo decadencial, mas sim prescricional e decenal. Nesse sentido, o E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AUTORA QUE ADQUIRIU A UNIDADE EM TELA DE TERCEIRO, COMPRADOR ORIGINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR PELOS DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA DE 5 ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO A SER EXERCIDA NO PRAZO DE 10 ANOS, A TEOR DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 194 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NO CASO, DE APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ALEGADOS PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA, APESAR DOS CONSTANTES PEDIDOS NESSE SENTIDO DA ADQUIRENTE. DANO MORAL VERIFICADO. IMÓVEL COMPRADO PARA FINS DE MORADIA. ENTREGA DAS CHAVES EM 2/9/2015 E, ATÉ O MOMENTO, A DEMANDADA, PELO QUE CONSTA, NÃO SOLUCIONOU OS PROBLEMAS. VALOR COMPENSATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 7.500,00. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Consta nos autos que a autora adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial, construído pela incorporadora, para fins residenciais. Sustenta que notou vários vícios construtivos após o recebimento das chaves, em desconformidade com o projeto da execução da obra, noticiando o fato a ré, mas não houve solução dos problemas, razão pela qual propôs esta demanda. 2. O D. Sentenciante concluiu que houve a decadência do direito autoral, julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, apela a autora requerendo a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Com razão a demandante senão vejamos. 3. Trata-se de responsabilidade civil do construtor pelos danos decorrentes da obra, devendo ser observado o prazo de garantia de 5 anos, a teor do disposto no artigo 618 do Código Civil, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial. 4. Identificados os vícios construtivos, dentro do prazo de garantia de 5 anos, poderá o lesado ajuizar demanda em face do construtor com vistas à reparação das irregularidades no prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Inteligência do verbete sumular 194 do Superior Tribunal de Justiça ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"), adequando-o ao novo prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 5. Nessa toada, o direito de reclamar os reparos dos vícios em face do construtor não se submete ao prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, à vista do prazo de garantia de cinco anos, consoante dicção do artigo 681 do CC. 6. Entrega das chaves que se deu em 2/9/2015, tendo a autora ajuizado a demanda em 1/6/2017. Logo, não há falar-se em prescrição da pretensão autora, não se aplicando, na hipótese, o prazo decadencial. 7. Acervo probatório constante nos autos, em especial - a inversão do ônus da prova; a ausência de realização de prova pericial deferida pelo Juízo, mas não realizada, uma vez que, regularmente intimada a ré para proceder ao pagamento da metade dos honorários periciais, quedou-se inerte, o que acarretou decisão de perda de prova pela incorporadora e de confissão quanto aos fatos controvertidos; e o parecer técnico juntado pela demandante nos autos no sentido de abonar os fatos alegados na inicial, - que leva à conclusão da verossimilhança da versão autoral. Ré, portanto, que deverá realizar os reparos requeridos pela adquirente ou, subsidiariamente, pagar as despesas efetivadas por ela para realizar os consertos, comprovados com a mera juntada de notas fiscais aos autos. 8. Dano moral configurado. Autora que adquiriu o imóvel para fins residenciais, mas não pode fazer o uso do bem conforme pretendido. Entrega das chaves que se deu em 2/9/2015 e pouco depois foi feito pedido para que a ré procedesse aos reparos, conforme o projeto da execução da obra, mas não o fez. Violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. A compensação civil pelo dano moral, advém dos evidentes transtornos de ordem psíquica, em razão dos prejuízos acarretados pela inércia da construtora, durante desarrazoado lapso temporal. Valor compensatório que ora se fixa em R$ 7.5000,00, que se mostra de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00143817320178190014, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) No caso dos autos, o requerente alega que os vícios foram percebidos pouco tempo após a entrega do empreendimento e o próprio requerido informa que houve requerimentos para que fossem realizados os reparos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de vícios construtivos e sua extensão; (ii) a falha na prestação dos serviços pela ré; (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Réu. Defiro o pedido de prova pericial, requerida pela parte ré, que arcará com os honorários periciais. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert IGOR CHAVES DE AZEVEDO- (Engenharia Civil) - CREA: 2007-141439 - ( igor.azevedo48@gmail.com ). Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, ao requerido para realizar o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Após, voltem conclusos para deliberação/SENTENÇA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S A

Autor RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON EDUARDO TEIXEIRA

OAB: 216420/RJ

RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

OAB: 89835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808323-63.2022.8.19.0008/RJ AUTOR : RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON EDUARDO TEIXEIRA (OAB RJ216420) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, com base no art.357 do CPC. Trata-se de demanda proposta por RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., em que busca o pagamento de indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do Autor pelos abalos sofridos causados pela Ré. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega, em síntese, que é morador do condomínio Viva Vida Belford Roxo, projetado pela requerida e reside no local desde agosto de 2020. Que desde o início da moradia foram recorrentes diversos problemas referentes à construção, não somente da área privada, como também de áreas comuns, como, por exemplo, os muros externos, a área da piscina, reservatórios de água e outros itens do condomínio. Na ocasião foi contratada pelo condomínio para assessoramento técnico de Engenharia a Engenheira Srª Michele Cabral, sendo identificados diversos erros construtivos cometidos pela construtora que jamais foram identificados antes da elaboração do laudo pela profissional competente. No laudo pericial juntado aos autos, são apontados pela profissional diversos vícios ocultos de construção que podem, não só dificultar a garantia de segurança dos moradores, como depreciar o valor de todos os imóveis ali constantes, além do fato de muitos dos vícios colocarem em risco a integridade dos moradores, como será demonstrado abaixo e também por meio do laudo pericial. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação no evento 18, CONT1 , alegando, preliminarmente a decadência de direito de reclamar por supostos vícios. No mérito, afirma que inexiste qualquer vício, atestando as perfeitas condições da unidade. Ressalta que na vistoria realizada pelos Autores em 20 de agosto de 2020, foi assinado o Termo de Vistoria do Imóvel II, que declara que o imóvel estava em perfeitas condições de habitualidade, bem como não apresentando nenhum vicio ou defeito aparente. Uma vez que o autor atestou, no termo de entrega da unidade, a inexistência de quaisquer vícios, constando sua assinatura no documento plenamente válido, não há que se falar em vícios que deverão ser reparados pela Ré. Aduz que apenas em 2021, o Autor abriu o primeiro chamado, onde foi verificado no histórico de acionamentos da parte autora à Assistência Técnica, solicitações para vazamento de água no banheiro; manutenção na borracha de vedação da janela; manutenção do interfone (não realizado devida ausência de moradores no momento da vistoria); infiltração no apartamento; manutenção em tomada; verificação das instalações elétricas da unidade devido aumento da conta de energia; vazamento de água na área molhada devido entupimento do ralo - solicitações devidamente atendidas conforme comprovações anexas à presente defesa. Impugna o laudo juntado aos autos, uma vez que foi produzido de forma unilateral, sendo certo que não é possível precisar a real existência dos vícios apresentados. Alega ainda que a área comum do empreendimento está em conformidade com a planta e memorial descritivo. Por fim, aduz que não merecem prosperar as alegações autorais de que fora enganado, sendo completamente descabido e carente de provas o seu pedido, merecendo ser julgado improcedente. No evento 25, PET1 , o réu requereu a produção da prova pericial de engenharia. Por sua vez, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte nessa questão. É o relatório. Passo a sanear o feito. Em relação a alegação de prescrição e decadência, uma vez que, nos termos do art. 618, do Código Civil, o empreiteiro responde por 5 (cinco) anos pela solidez da obra, do solo e dos materiais empregados, sendo tal prazo de garantia. Notado eventual vício dentro de tal prazo, não há mais falar em prazo decadencial, mas sim prescricional e decenal. Nesse sentido, o E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AUTORA QUE ADQUIRIU A UNIDADE EM TELA DE TERCEIRO, COMPRADOR ORIGINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR PELOS DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA DE 5 ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO A SER EXERCIDA NO PRAZO DE 10 ANOS, A TEOR DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 194 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NO CASO, DE APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ALEGADOS PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA, APESAR DOS CONSTANTES PEDIDOS NESSE SENTIDO DA ADQUIRENTE. DANO MORAL VERIFICADO. IMÓVEL COMPRADO PARA FINS DE MORADIA. ENTREGA DAS CHAVES EM 2/9/2015 E, ATÉ O MOMENTO, A DEMANDADA, PELO QUE CONSTA, NÃO SOLUCIONOU OS PROBLEMAS. VALOR COMPENSATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 7.500,00. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Consta nos autos que a autora adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial, construído pela incorporadora, para fins residenciais. Sustenta que notou vários vícios construtivos após o recebimento das chaves, em desconformidade com o projeto da execução da obra, noticiando o fato a ré, mas não houve solução dos problemas, razão pela qual propôs esta demanda. 2. O D. Sentenciante concluiu que houve a decadência do direito autoral, julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, apela a autora requerendo a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Com razão a demandante senão vejamos. 3. Trata-se de responsabilidade civil do construtor pelos danos decorrentes da obra, devendo ser observado o prazo de garantia de 5 anos, a teor do disposto no artigo 618 do Código Civil, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial. 4. Identificados os vícios construtivos, dentro do prazo de garantia de 5 anos, poderá o lesado ajuizar demanda em face do construtor com vistas à reparação das irregularidades no prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Inteligência do verbete sumular 194 do Superior Tribunal de Justiça ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"), adequando-o ao novo prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 5. Nessa toada, o direito de reclamar os reparos dos vícios em face do construtor não se submete ao prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, à vista do prazo de garantia de cinco anos, consoante dicção do artigo 681 do CC. 6. Entrega das chaves que se deu em 2/9/2015, tendo a autora ajuizado a demanda em 1/6/2017. Logo, não há falar-se em prescrição da pretensão autora, não se aplicando, na hipótese, o prazo decadencial. 7. Acervo probatório constante nos autos, em especial - a inversão do ônus da prova; a ausência de realização de prova pericial deferida pelo Juízo, mas não realizada, uma vez que, regularmente intimada a ré para proceder ao pagamento da metade dos honorários periciais, quedou-se inerte, o que acarretou decisão de perda de prova pela incorporadora e de confissão quanto aos fatos controvertidos; e o parecer técnico juntado pela demandante nos autos no sentido de abonar os fatos alegados na inicial, - que leva à conclusão da verossimilhança da versão autoral. Ré, portanto, que deverá realizar os reparos requeridos pela adquirente ou, subsidiariamente, pagar as despesas efetivadas por ela para realizar os consertos, comprovados com a mera juntada de notas fiscais aos autos. 8. Dano moral configurado. Autora que adquiriu o imóvel para fins residenciais, mas não pode fazer o uso do bem conforme pretendido. Entrega das chaves que se deu em 2/9/2015 e pouco depois foi feito pedido para que a ré procedesse aos reparos, conforme o projeto da execução da obra, mas não o fez. Violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. A compensação civil pelo dano moral, advém dos evidentes transtornos de ordem psíquica, em razão dos prejuízos acarretados pela inércia da construtora, durante desarrazoado lapso temporal. Valor compensatório que ora se fixa em R$ 7.5000,00, que se mostra de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00143817320178190014, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) No caso dos autos, o requerente alega que os vícios foram percebidos pouco tempo após a entrega do empreendimento e o próprio requerido informa que houve requerimentos para que fossem realizados os reparos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de vícios construtivos e sua extensão; (ii) a falha na prestação dos serviços pela ré; (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Réu. Defiro o pedido de prova pericial, requerida pela parte ré, que arcará com os honorários periciais. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert IGOR CHAVES DE AZEVEDO- (Engenharia Civil) - CREA: 2007-141439 - ( igor.azevedo48@gmail.com ). Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, ao requerido para realizar o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Após, voltem conclusos para deliberação/SENTENÇA.