0808318-94.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0808318-94.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PESSOA RÉU: TRANSPORTE FABIO S LTDA Procedo o saneamento do feito. JG deferida (Id. 191165594) e a contestação não possui preliminares a serem apreciadas (Id. 218179883). Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido o suposto nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo e a queda sofrida pela parte autora ou a eventual culpa exclusiva da parte e a eventual extensão dos danos decorrentes. A parte autora requer, em provas, prova testemunhal, prova pericial médica e prova documental superveniente (Id. 284969564), enquanto a parte ré não se manifestou em provas (Id. 296138815). DEFIRO a prova documental superveniente. Traga a parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A análise da prova testemunhal será realizada após a entrega do laudo pericial. DEFIRO, ainda, prova pericial médica para se seja possível aferir a extensão dos danos sofridos pela parte autora. Nomeio como perito do juízo o Dr. FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, email: fernando.castro@periciajudicial.net.br. Intimem-se o perito para se manifestar se concorda com a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada. Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão ora deferida, diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias se possui mais provas a serem produzidas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PESSOA
Réu TRANSPORTE FABIO S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BRITO VOUGO
OAB: 136053/RJ
LUCIANO BEZERRA BRANDAO
OAB: 130608/RJ
JULIANA MOLINARI DIAS
OAB: 201768/RJ
LUIZ CARLOS AZEVEDO MULIM
OAB: 44007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0808318-94.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PESSOA RÉU: TRANSPORTE FABIO S LTDA Procedo o saneamento do feito. JG deferida (Id. 191165594) e a contestação não possui preliminares a serem apreciadas (Id. 218179883). Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido o suposto nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo e a queda sofrida pela parte autora ou a eventual culpa exclusiva da parte e a eventual extensão dos danos decorrentes. A parte autora requer, em provas, prova testemunhal, prova pericial médica e prova documental superveniente (Id. 284969564), enquanto a parte ré não se manifestou em provas (Id. 296138815). DEFIRO a prova documental superveniente. Traga a parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A análise da prova testemunhal será realizada após a entrega do laudo pericial. DEFIRO, ainda, prova pericial médica para se seja possível aferir a extensão dos danos sofridos pela parte autora. Nomeio como perito do juízo o Dr. FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, email: fernando.castro@periciajudicial.net.br. Intimem-se o perito para se manifestar se concorda com a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada. Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão ora deferida, diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias se possui mais provas a serem produzidas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular