Detalhe do processo

0808313-55.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0808313-55.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA FIRMINO RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos:a) Verificar se a autora preenchia os requisitos para a realização da laqueadura tubária e se o procedimento deixou de ser realizado por falha imputável à ré; b) Apurar se houve falha no dever de informação, diante da alegação de que a autora foi informada de que a laqueadura havia sido realizada, quando, posteriormente, constatou-se o contrário; c) Verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar e a existência de danos morais indenizáveis, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. Defiro a produção de prova pericial requerida pelaautorano id.207724179. Isso porque, tratando-se de matéria eminentemente de natureza técnica, revela-se imprescindível a realização de perícia médica para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Nomeio como perito a Dra. Carmen Lucia de Abreu Athayde - CREMERJ 5240056-8 -carmenathayde@uol.com.br. De acordo com a súmula 363/2017 do TJ/RJ fixo os honorários em 5 salários-mínimos que na data de hoje perfaz o valor de R$ 6.600,00 que será custeado pela autora, tendo em vista que somenteesta requereu aperícia,observada a gratuidade de justiça de justiça concedida. Facultoàs partea indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Defiro a produção da prova documental superveniente,adstritaao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Todavia, a designação da audiência de instrução fica postergada até a conclusão da prova pericial. Após a juntada do laudo aos autos, será designada data para a oitiva das testemunhas. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se/ intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE NOVA IGUACU

Autor RENATA DA SILVA FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS

OAB: 182767/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0808313-55.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA FIRMINO RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos:a) Verificar se a autora preenchia os requisitos para a realização da laqueadura tubária e se o procedimento deixou de ser realizado por falha imputável à ré; b) Apurar se houve falha no dever de informação, diante da alegação de que a autora foi informada de que a laqueadura havia sido realizada, quando, posteriormente, constatou-se o contrário; c) Verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar e a existência de danos morais indenizáveis, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. Defiro a produção de prova pericial requerida pelaautorano id.207724179. Isso porque, tratando-se de matéria eminentemente de natureza técnica, revela-se imprescindível a realização de perícia médica para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Nomeio como perito a Dra. Carmen Lucia de Abreu Athayde - CREMERJ 5240056-8 -carmenathayde@uol.com.br. De acordo com a súmula 363/2017 do TJ/RJ fixo os honorários em 5 salários-mínimos que na data de hoje perfaz o valor de R$ 6.600,00 que será custeado pela autora, tendo em vista que somenteesta requereu aperícia,observada a gratuidade de justiça de justiça concedida. Facultoàs partea indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Defiro a produção da prova documental superveniente,adstritaao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Todavia, a designação da audiência de instrução fica postergada até a conclusão da prova pericial. Após a juntada do laudo aos autos, será designada data para a oitiva das testemunhas. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se/ intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular