0808291-44.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808291-44.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS CORREIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porMARCOS VINICIUS CORREIAem face deAGUASDO RIO 1 SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água ede inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como seja deferido ao autor depositar em juízo o valor referente ao consumo mínimo. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada,seja realizada a revisão do consumo das faturas de 03 e 04/2024, bem como dasfaturasque vencerem ao longo da demandaea condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nomontantedeR$20.000,00(vintemil reais). O Autor afirma ser usuário dos serviços prestados pela Ré, consistentes no fornecimento de água e tratamento de esgoto, referentes ao imóvel situado na Rua Hermínio Cardoso, nº 81, Colubandê, São Gonçalo/RJ, identificado pela matrícula nº 100931832-0, onde funciona uma pequena oficina. Alega que, durante os anos de 2022 e 2023, possuía fornecimento regular e contínuo de água, dispondo de hidrômetro para aferição do consumo, sendo que suas faturas eram cobradas pela tarifa mínima, em razão do consumo médio mensal de aproximadamente 15m³. Sustenta, contudo, que, apesar da utilização regular do serviço, a unidade consumidora era faturada em nome de terceiro e enquadrada na categoria residencial. Relata que, em outubro de 2023, em razão de suposta inadimplência, teve o fornecimento de água suspenso. Afirma que, diante da necessidade de restabelecimento do serviço, compareceu à agência da Ré, ocasião em que promoveu a alteração da titularidade para seu nome, bem como realizou acordo para parcelamento do débito e regularização do fornecimento, passando a unidade consumidora a ser cadastrada como comercial. Sustenta que, após a alteração cadastral, as faturas passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo, destacando que, anteriormente, utilizava em média 15m³ de água mensais. Aduz que a fatura referente a março de 2024 apresentou consumo de 70m³, no valor de R$ 2.350,82, enquanto a fatura referente a abril de 2024 registrou consumo de 20m³, no valor de R$ 558,10, valores que considera indevidos e incompatíveis com a utilização do imóvel. Afirma que possui apenas uma caixa d'água de 1.000 litros no local e que o consumo é limitado, pois não utiliza o imóvel para banho ou outras atividades que justifiquem os valores cobrados. Relata, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da Ré, sem obter solução satisfatória. Foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo/RJ (ID 124552529). Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a Ré restabelecesse o fornecimento de água ao imóvel do Autor (ID 135748874). O Autor reiterou o pedido de tutela em relação à negativação e requereu autorização para depósito judicial dos valores correspondentes à tarifa mínima (ID 137496221). A Ré apresentou contestação (ID 141461902), sustentando que a unidade consumidora nº 100931832 está localizada na Rua Hermínio Cardoso, nº 81, Colubandê, São Gonçalo/RJ, tratando-se de economia comercial, com fornecimento ativo. Alegou que todas as faturas emitidas são calculadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel, observando-se a incidência da tarifa mínima correspondente à categoria da unidade consumidora, sendo de 20m³ para economias comerciais. Defendeu a regularidade das cobranças realizadas, esclarecendo a metodologia de cálculo utilizada pela concessionária. Sustentou a legitimidade da negativação do nome do Autor diante do inadimplemento das faturas, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a inexistência de danos morais ou necessidade de inversão do ônus da prova. O Autor apresentou réplica (ID 182355929), impugnando as alegações defensivas e requerendo a produção de prova pericial. A Ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 187679486). O Autor reiterou o pedido de realização de prova pericial (ID 188333743). Foi proferida decisão saneadora (ID 204836472), que indeferiu o pedido de retificação do polo passivo, sob o fundamento de que o CNPJ da parte indicada correspondia ao mesmo cadastro da Ré, bem como inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. O perito Ricardo Alves de Moraes aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 209717922), posteriormente homologados (ID 240598212). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 266819072), concluindo que a unidade consumidora possui natureza comercial e está corretamente enquadrada na respectiva categoria tarifária. Segundo o expert, o consumo médio presumido do imóvel é de aproximadamente 6m³ mensais, inferior à tarifa mínima comercial de 20m³, cuja cobrança encontra respaldo nas normas regulatórias aplicáveis. Constatou o perito que o hidrômetroencontra-seinstalado, lacrado e em funcionamento, sem identificação de falhas técnicas no sistema de medição. Apontou, ainda, que o consumo registrado em março de 2024 foi efetivamente medido, tendo sido faturado quantitativo inferior ao apurado pelo equipamento, não sendo identificada cobrança abusiva sob o aspecto técnico. Ressaltou, por fim, que eventual vazamento ocorrido após o hidrômetro caracteriza perda na instalação interna do imóvel, cuja responsabilidade é atribuída ao usuário, não tendo sido constatadas irregularidades na prestação do serviço ou no faturamento impugnado. A Ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 283096456). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandocondenaçãoda réem danos morais,que a ré regularizeo abastecimento de água, bem como expeça faturas condizentes com seu consumo. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços,sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que, após a alteração da titularidade da unidade consumidora e do enquadramento para a categoria comercial, passaram a ser emitidas faturas com valores excessivos e incompatíveis com o consumo habitual do imóvel, que anteriormente apresentava média de aproximadamente 15m³ mensais. Alega que os valores cobrados, especialmente aqueles referentes às faturas de março e abril de 2024, não correspondem à utilização efetiva do serviço, considerando a limitação do uso de água no local. Por sua vez, a ré afirma que as cobranças foram realizadas com base nas medições registradas pelo hidrômetro instalado no imóvel, observando-se a tarifa mínima aplicável às economias comerciais, sendo legítima a cobrança independentemente de eventual consumo inferior ao limite mínimo tarifário. Em sendo assim,deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Após vistoria in loco e análise do histórico de consumo e faturamento, conclui-se que a unidade consumidora possui natureza comercial, estando corretamente enquadrada na respectiva categoria tarifária. O consumo médio presumido do imóvel é de aproximadamente 6 m³/mês, valor inferior à tarifa mínima comercial de 20 m³, cuja aplicação encontra respaldo nas normas regulatórias vigentes. O hidrômetro está instalado, lacrado e em funcionamento, não sendo constatadas falhas técnicas no sistema de medição. O volume registrado em março/2024 foi efetivamente medido, tendo sido faturado quantitativo inferior ao medido, não se verificando cobrança abusiva sob o aspecto técnico. Eventual vazamento ocorrido após o hidrômetro caracteriza perda em instalação interna, de responsabilidade do usuário. Assim, não foram identificadas irregularidades técnicas na prestação do serviço ou no faturamento impugnado." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo deabastecimento de água, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade na prestação do serviço ou no faturamento impugnado, constatando que os valores cobrados decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel. Ressaltou, ainda, a existência de eventual vazamento após o ponto de entrega, cuja responsabilidade recai sobre as instalações internas do usuário, não havendo, portanto, falha imputável à concessionária. Dessa forma, restou demonstrada a regularidade das cobranças realizadas. Desse modo, observa-se que, mesmo dianteda inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado. Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ohistórico de faturamento apresentado nos autos demonstra que, embora o autor alegueconsumo mínimo, o laudo pericial constatou que o imóvel é efetivamente abastecido pela concessionária e que a cobrança realizada correspondeao consumo efetivo. Assim, a cobrança impugnada não se revela destoante do padrão tarifário aplicável, razão pela qual inexiste discrepância apta a indicar erro de cobrança ou irregularidade na prestação do serviço. Assim, verificando-se que a unidade consumidora possuía débitoem aberto,a cobrança desses valoresmostrou-se legítima e amparada pela legislação aplicável, não sendo possível imputar à ré qualquer falha na prestação do serviço. De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que determinou a instalação de hidrômetro na residência do autor, julgando improcedentes os demais pedidos de cancelamento de dívida, exclusão de negativação e indenização por dano moral.2. Fato relevante. O autor alega nunca ter sido cliente da concessionária ré, sustentando que utilizava poço artesiano em razão do precário serviço prestado pela ré na região e que seu nome foi negativado por cobrança indevida.3. Decisão anterior. O juízo de origem manteve a cobrança e afastou o dano moral em razão de anotações restritivas preexistentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa mínima de água em imóvel não conectado à rede pública, mas situado em local com disponibilidade do serviço; e (ii) saber se a negativação decorrente dessa cobrança gera direito à compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação de saneamento (Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020) autoriza a cobrança de tarifa mínima pela mera disponibilidade da rede pública.4. A responsabilidade do fornecedor, regida pelo CDC, é objetiva, mas afastada quando presentes excludentes legais. No caso, legítima a cobrança a partir da vigência do Marco Legal do Saneamento Básico.5. As negativações ocorreram após julho de 2020 e têm origem em débitos regulares.6. Ausente dano moral, em razão da legitimidade das cobranças e, ainda, da aplicação da Súmula 385 do STJ diante deinscrições pretéritas em nome do autor.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida.(0120897-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Desse modo, ausente qualquer ilegalidade ou vício que macule o negócio jurídico firmado, e tratando-se de obrigação regularmente assumida pela autora, não há fundamento para o cancelamentodo débito, o qual deve permanecer válido em todos os seus termos. No que se refere aos danos morais, importa mencionar que eles apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade. Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARCOS VINICIUS CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO
OAB: 186266/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808291-44.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS CORREIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porMARCOS VINICIUS CORREIAem face deAGUASDO RIO 1 SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água ede inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como seja deferido ao autor depositar em juízo o valor referente ao consumo mínimo. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada,seja realizada a revisão do consumo das faturas de 03 e 04/2024, bem como dasfaturasque vencerem ao longo da demandaea condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nomontantedeR$20.000,00(vintemil reais). O Autor afirma ser usuário dos serviços prestados pela Ré, consistentes no fornecimento de água e tratamento de esgoto, referentes ao imóvel situado na Rua Hermínio Cardoso, nº 81, Colubandê, São Gonçalo/RJ, identificado pela matrícula nº 100931832-0, onde funciona uma pequena oficina. Alega que, durante os anos de 2022 e 2023, possuía fornecimento regular e contínuo de água, dispondo de hidrômetro para aferição do consumo, sendo que suas faturas eram cobradas pela tarifa mínima, em razão do consumo médio mensal de aproximadamente 15m³. Sustenta, contudo, que, apesar da utilização regular do serviço, a unidade consumidora era faturada em nome de terceiro e enquadrada na categoria residencial. Relata que, em outubro de 2023, em razão de suposta inadimplência, teve o fornecimento de água suspenso. Afirma que, diante da necessidade de restabelecimento do serviço, compareceu à agência da Ré, ocasião em que promoveu a alteração da titularidade para seu nome, bem como realizou acordo para parcelamento do débito e regularização do fornecimento, passando a unidade consumidora a ser cadastrada como comercial. Sustenta que, após a alteração cadastral, as faturas passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo, destacando que, anteriormente, utilizava em média 15m³ de água mensais. Aduz que a fatura referente a março de 2024 apresentou consumo de 70m³, no valor de R$ 2.350,82, enquanto a fatura referente a abril de 2024 registrou consumo de 20m³, no valor de R$ 558,10, valores que considera indevidos e incompatíveis com a utilização do imóvel. Afirma que possui apenas uma caixa d'água de 1.000 litros no local e que o consumo é limitado, pois não utiliza o imóvel para banho ou outras atividades que justifiquem os valores cobrados. Relata, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da Ré, sem obter solução satisfatória. Foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo/RJ (ID 124552529). Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a Ré restabelecesse o fornecimento de água ao imóvel do Autor (ID 135748874). O Autor reiterou o pedido de tutela em relação à negativação e requereu autorização para depósito judicial dos valores correspondentes à tarifa mínima (ID 137496221). A Ré apresentou contestação (ID 141461902), sustentando que a unidade consumidora nº 100931832 está localizada na Rua Hermínio Cardoso, nº 81, Colubandê, São Gonçalo/RJ, tratando-se de economia comercial, com fornecimento ativo. Alegou que todas as faturas emitidas são calculadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel, observando-se a incidência da tarifa mínima correspondente à categoria da unidade consumidora, sendo de 20m³ para economias comerciais. Defendeu a regularidade das cobranças realizadas, esclarecendo a metodologia de cálculo utilizada pela concessionária. Sustentou a legitimidade da negativação do nome do Autor diante do inadimplemento das faturas, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a inexistência de danos morais ou necessidade de inversão do ônus da prova. O Autor apresentou réplica (ID 182355929), impugnando as alegações defensivas e requerendo a produção de prova pericial. A Ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 187679486). O Autor reiterou o pedido de realização de prova pericial (ID 188333743). Foi proferida decisão saneadora (ID 204836472), que indeferiu o pedido de retificação do polo passivo, sob o fundamento de que o CNPJ da parte indicada correspondia ao mesmo cadastro da Ré, bem como inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. O perito Ricardo Alves de Moraes aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 209717922), posteriormente homologados (ID 240598212). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 266819072), concluindo que a unidade consumidora possui natureza comercial e está corretamente enquadrada na respectiva categoria tarifária. Segundo o expert, o consumo médio presumido do imóvel é de aproximadamente 6m³ mensais, inferior à tarifa mínima comercial de 20m³, cuja cobrança encontra respaldo nas normas regulatórias aplicáveis. Constatou o perito que o hidrômetroencontra-seinstalado, lacrado e em funcionamento, sem identificação de falhas técnicas no sistema de medição. Apontou, ainda, que o consumo registrado em março de 2024 foi efetivamente medido, tendo sido faturado quantitativo inferior ao apurado pelo equipamento, não sendo identificada cobrança abusiva sob o aspecto técnico. Ressaltou, por fim, que eventual vazamento ocorrido após o hidrômetro caracteriza perda na instalação interna do imóvel, cuja responsabilidade é atribuída ao usuário, não tendo sido constatadas irregularidades na prestação do serviço ou no faturamento impugnado. A Ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 283096456). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandocondenaçãoda réem danos morais,que a ré regularizeo abastecimento de água, bem como expeça faturas condizentes com seu consumo. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços,sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que, após a alteração da titularidade da unidade consumidora e do enquadramento para a categoria comercial, passaram a ser emitidas faturas com valores excessivos e incompatíveis com o consumo habitual do imóvel, que anteriormente apresentava média de aproximadamente 15m³ mensais. Alega que os valores cobrados, especialmente aqueles referentes às faturas de março e abril de 2024, não correspondem à utilização efetiva do serviço, considerando a limitação do uso de água no local. Por sua vez, a ré afirma que as cobranças foram realizadas com base nas medições registradas pelo hidrômetro instalado no imóvel, observando-se a tarifa mínima aplicável às economias comerciais, sendo legítima a cobrança independentemente de eventual consumo inferior ao limite mínimo tarifário. Em sendo assim,deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Após vistoria in loco e análise do histórico de consumo e faturamento, conclui-se que a unidade consumidora possui natureza comercial, estando corretamente enquadrada na respectiva categoria tarifária. O consumo médio presumido do imóvel é de aproximadamente 6 m³/mês, valor inferior à tarifa mínima comercial de 20 m³, cuja aplicação encontra respaldo nas normas regulatórias vigentes. O hidrômetro está instalado, lacrado e em funcionamento, não sendo constatadas falhas técnicas no sistema de medição. O volume registrado em março/2024 foi efetivamente medido, tendo sido faturado quantitativo inferior ao medido, não se verificando cobrança abusiva sob o aspecto técnico. Eventual vazamento ocorrido após o hidrômetro caracteriza perda em instalação interna, de responsabilidade do usuário. Assim, não foram identificadas irregularidades técnicas na prestação do serviço ou no faturamento impugnado." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo deabastecimento de água, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade na prestação do serviço ou no faturamento impugnado, constatando que os valores cobrados decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel. Ressaltou, ainda, a existência de eventual vazamento após o ponto de entrega, cuja responsabilidade recai sobre as instalações internas do usuário, não havendo, portanto, falha imputável à concessionária. Dessa forma, restou demonstrada a regularidade das cobranças realizadas. Desse modo, observa-se que, mesmo dianteda inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado. Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ohistórico de faturamento apresentado nos autos demonstra que, embora o autor alegueconsumo mínimo, o laudo pericial constatou que o imóvel é efetivamente abastecido pela concessionária e que a cobrança realizada correspondeao consumo efetivo. Assim, a cobrança impugnada não se revela destoante do padrão tarifário aplicável, razão pela qual inexiste discrepância apta a indicar erro de cobrança ou irregularidade na prestação do serviço. Assim, verificando-se que a unidade consumidora possuía débitoem aberto,a cobrança desses valoresmostrou-se legítima e amparada pela legislação aplicável, não sendo possível imputar à ré qualquer falha na prestação do serviço. De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que determinou a instalação de hidrômetro na residência do autor, julgando improcedentes os demais pedidos de cancelamento de dívida, exclusão de negativação e indenização por dano moral.2. Fato relevante. O autor alega nunca ter sido cliente da concessionária ré, sustentando que utilizava poço artesiano em razão do precário serviço prestado pela ré na região e que seu nome foi negativado por cobrança indevida.3. Decisão anterior. O juízo de origem manteve a cobrança e afastou o dano moral em razão de anotações restritivas preexistentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa mínima de água em imóvel não conectado à rede pública, mas situado em local com disponibilidade do serviço; e (ii) saber se a negativação decorrente dessa cobrança gera direito à compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação de saneamento (Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020) autoriza a cobrança de tarifa mínima pela mera disponibilidade da rede pública.4. A responsabilidade do fornecedor, regida pelo CDC, é objetiva, mas afastada quando presentes excludentes legais. No caso, legítima a cobrança a partir da vigência do Marco Legal do Saneamento Básico.5. As negativações ocorreram após julho de 2020 e têm origem em débitos regulares.6. Ausente dano moral, em razão da legitimidade das cobranças e, ainda, da aplicação da Súmula 385 do STJ diante deinscrições pretéritas em nome do autor.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida.(0120897-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Desse modo, ausente qualquer ilegalidade ou vício que macule o negócio jurídico firmado, e tratando-se de obrigação regularmente assumida pela autora, não há fundamento para o cancelamentodo débito, o qual deve permanecer válido em todos os seus termos. No que se refere aos danos morais, importa mencionar que eles apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade. Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular