Detalhe do processo

0808284-86.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808284-86.2022.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0808284-86.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00574305 RECTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-085986 RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MOREIRA OAB/RJ-077866 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº0808284-86.2022.8.19.0066 Recorrente: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE Recorrido: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 08ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Interrupção indevida do abastecimento. Lacração do hidrômetro sem comprovação de débito. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 e art. 22 do CDC. Prova dos autos que demonstra a ausência de ordem de serviço para o corte e indícios de erro operacional. impossibilidade de transferir ao consumidor o ônus de restabelecer o serviço. Violação ao princípio da continuidade do serviço público. Substituição de hidrômetro. Aumento das faturas. Laudo pericial que atesta a regularidade do medidor e a compatibilidade das cobranças com o consumo real. inexistência de cobrança indevida. improcedência do pedido de repetição de indébito. Dano moral configurado. Interrupção indevida de serviço essencial por período prolongado. Valor fixado que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Serviço público essencial de fornecimento de água. Alegação de obscuridade e omissão. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito. impossibilidade. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 422, 944 e 945 do Código Civil, além do artigo 489, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão incorreu em vício ao ignorar a culpa concorrente e o dever de mitigação do prejuízo, visto que o próprio consumidor permaneceu inerte por aproximadamente 15 dias, agravando voluntariamente a extensão do dano alegado. Defende, outrossim, que o valor fixado a título de danos morais violou o princípio da proporcionalidade e a mensuração pela real extensão do dano imputável ao ofensor, pugnando pela reforma do acórdão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir expressivamente o montante indenizatório arbitrado Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "A prova produzida, especialmente a gravação do atendimento telefônico e sua respectiva transcrição, evidencia que não havia ordem de serviço para o corte, sendo inclusive reconhecida a possibilidade de equívoco operacional, circunstância que reforça a ilicitude da conduta da autarquia. Ainda que a ré sustente que o restabelecimento poderia ter sido realizado pelo próprio consumidor mediante simples retirada do lacre, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço, uma vez que não se pode exigir do usuário a adoção de providências técnicas para regularização de serviço essencial indevidamente interrompido.". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Autor SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE

OAB: 85986/RJ

CARLOS ROBERTO MOREIRA

OAB: 77866/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808284-86.2022.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0808284-86.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00574305 RECTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-085986 RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MOREIRA OAB/RJ-077866 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº0808284-86.2022.8.19.0066 Recorrente: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE Recorrido: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 08ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Interrupção indevida do abastecimento. Lacração do hidrômetro sem comprovação de débito. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 e art. 22 do CDC. Prova dos autos que demonstra a ausência de ordem de serviço para o corte e indícios de erro operacional. impossibilidade de transferir ao consumidor o ônus de restabelecer o serviço. Violação ao princípio da continuidade do serviço público. Substituição de hidrômetro. Aumento das faturas. Laudo pericial que atesta a regularidade do medidor e a compatibilidade das cobranças com o consumo real. inexistência de cobrança indevida. improcedência do pedido de repetição de indébito. Dano moral configurado. Interrupção indevida de serviço essencial por período prolongado. Valor fixado que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Serviço público essencial de fornecimento de água. Alegação de obscuridade e omissão. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito. impossibilidade. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 422, 944 e 945 do Código Civil, além do artigo 489, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão incorreu em vício ao ignorar a culpa concorrente e o dever de mitigação do prejuízo, visto que o próprio consumidor permaneceu inerte por aproximadamente 15 dias, agravando voluntariamente a extensão do dano alegado. Defende, outrossim, que o valor fixado a título de danos morais violou o princípio da proporcionalidade e a mensuração pela real extensão do dano imputável ao ofensor, pugnando pela reforma do acórdão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir expressivamente o montante indenizatório arbitrado Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "A prova produzida, especialmente a gravação do atendimento telefônico e sua respectiva transcrição, evidencia que não havia ordem de serviço para o corte, sendo inclusive reconhecida a possibilidade de equívoco operacional, circunstância que reforça a ilicitude da conduta da autarquia. Ainda que a ré sustente que o restabelecimento poderia ter sido realizado pelo próprio consumidor mediante simples retirada do lacre, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço, uma vez que não se pode exigir do usuário a adoção de providências técnicas para regularização de serviço essencial indevidamente interrompido.". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br