Detalhe do processo

0808282-80.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0808282-80.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : MAURICIO FABIANO BUGLIA ADVOGADO(A) : JORCILEA FARIA SANTANA NUNES (OAB RJ227235) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SIQUEIRA PEREIRA (OAB RJ244455) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de água referente aos meses de nov/2023, dez/2023, jan/2024, fev/2024, mar/2024, abr/2024, que totalizam o valor de R$ 1.978,19 e a demais emitidas no curso da demanda até o trânsito em julgado, que excedam a média de consumo apurada no laudo pericial, qual seja, 18 m3, de modo que o referido refaturamento dar-se-á com base na respectiva média de consumo mensal da unidade consumidora, devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos em excesso, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor MAURICIO FABIANO BUGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORCILEA FARIA SANTANA NUNES

OAB: 227235/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

FERNANDA DE SIQUEIRA PEREIRA

OAB: 244455/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0808282-80.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : MAURICIO FABIANO BUGLIA ADVOGADO(A) : JORCILEA FARIA SANTANA NUNES (OAB RJ227235) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SIQUEIRA PEREIRA (OAB RJ244455) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de água referente aos meses de nov/2023, dez/2023, jan/2024, fev/2024, mar/2024, abr/2024, que totalizam o valor de R$ 1.978,19 e a demais emitidas no curso da demanda até o trânsito em julgado, que excedam a média de consumo apurada no laudo pericial, qual seja, 18 m3, de modo que o referido refaturamento dar-se-á com base na respectiva média de consumo mensal da unidade consumidora, devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos em excesso, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.