Detalhe do processo

0808273-57.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0808273-57.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI BORGES PORTELA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta porSUELI BORGES PORTELAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2024 apresentaram valores muito superiores ao seu padrão habitual de consumo, sustentando que houve erro de leitura do medidor de energia elétrica pela concessionária. Afirma que buscou solução administrativa sem êxito e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão das cobranças impugnadas. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, o refaturamento das faturas pela média de consumo, o restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Inicialmente indeferida a tutela de urgência, posteriormente foi deferida tutela para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a suspensão das cobranças relativas às faturas impugnadas, a abstenção de interrupção do serviço em razão desses débitos, bem como a emissão de faturas limitadas à média de consumo, condicionada ao depósito da média, além da vedação de negativação do nome da autora. Em contestação, sustentou a ré, em síntese, a regularidade das leituras realizadas, a inexistência de qualquer erro de medição, a conformidade das cobranças com o consumo efetivamente registrado e a legalidade da suspensão do fornecimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Foi produzida prova pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A autora apresentou impugnação ao laudo e requereu a substituição do perito, pedidos rejeitados por este Juízo após a apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert, que ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia reside em verificar a alegada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, especificamente quanto às faturas impugnadas, em especial a de março de 2024, bem como a existência de erro de leitura apto a justificar o refaturamento pretendido. Para o esclarecimento da matéria foi realizada perícia de engenharia elétrica, cuja conclusão merece integral acolhimento, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria realizada no imóvel, análise do histórico de consumo, inspeção do medidor e das instalações elétricas, além do enfrentamento dos quesitos formulados pelas partes. A prova técnica concluiu que o medidor de energia elétrica encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e que as instalações elétricas da unidade consumidora não apresentavam anormalidades que justificassem o alegado aumento de consumo. Nesse sentido, consignou o expert: (id.258897034, página 16) "No momento da Vistoria Técnica não foi encontrado indício de falha ou irregularidade no medidor de energia elétrica." Além disso, ao responder aos quesitos da autora, o perito afirmou expressamente que: "Não foi constatado erro de medição ou lançamentos nos registros do consumo da autora." Também esclareceu que: "Os procedimentos adotados pela ré para aferição e cobrança estão em conformidade com as normas técnicas da ANEEL e com a legislação aplicável." No tocante ao histórico de consumo, o expert verificou que, embora o consumo registrado em março de 2024 tenha alcançado 379 kWh, tal circunstância não evidencia, por si só, erro de medição, consignando que: (id.258897034, página 15) "Verifica-se que os consumos variam de 167 kWh a 279 kWh nos períodos fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, não sendo identificadas divergências relevantes nesse intervalo. Todavia, observa-se que em março de 2024, o consumo foi de 379 kWh, consumo que pode ser atribuído à sazonalidade climática, alterações no padrão de consumo familiar." Na conclusão do laudo, o expert reiterou que: (id.258897034, página 21) "É importante afirmar, no dia da vistoria, não foram identificadas falhas na instalação elétrica, não há indícios de fuga de corrente, e o medidor está íntegro e sem sinais de violação." E concluiu: (id.258897034, página 21) "Assim, o consumo questionado pela autora de março de 2024 de 379 kWh decorre de oscilações naturais por sazonalidade, variações habituais e uso dos equipamentos eletroeletrônicos." Quanto à principal alegação da autora, de que a fotografia do medidor demonstraria erro de leitura, o perito esclareceu ser tecnicamente impossível que o consumo acumulado do equipamento diminua entre duas datas sucessivas, registrando que: (id.258897034, página 15) "Não é tecnicamente possível que o consumo acumulado registrado pelo medidor diminua entre datas posteriores, porém não é possível vincular o consumo registrado na imagem sem a visibilidade do número do medidor de energia elétrica da autora." Os esclarecimentos complementares prestados após a impugnação ao laudo reforçam as conclusões anteriormente alcançadas. O expert esclareceu que o consumo mensal de energia elétrica sofre influência dos hábitos de utilização dos equipamentos e que o consumo registrado em março de 2024 não representa evento excepcional, consignando que: (id.275617405, página 2) "Os consumos mensais de energia elétrica em uma unidade consumidora não são constantes, mas variáveis, influenciados por fatores como uso de equipamentos eletroeletrônicos, o tempo de uso do mesmo. Verificando os consumos nos autos do processo, março/2024 (379 kWh) está dentro da faixa observada em outros meses acima de 300 kWh, sem pico anômalo isolado que indique falha técnica." Ainda, esclareceu que inexistem elementos técnicos que permitam reproduzir, atualmente, as condições existentes à época dos fatos mediante ensaio com wattímetro, reafirmando a inexistência de defeito no medidor e a regularidade dos testes realizados. (id.275617405, página 5) Diante desse conjunto probatório, não há elementos capazes de infirmar a prova técnica produzida, a qual se mostra coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos constantes dos autos. Desse modo, inexistindo demonstração de erro de leitura, defeito no medidor ou irregularidade nas cobranças efetuadas pela concessionária, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos. No que concerne à alegação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que a autora a vincula diretamente à suposta irregularidade das cobranças impugnadas. Todavia, reconhecida a regularidade da medição e do faturamento, não subsiste o fundamento invocado para caracterizar a ilicitude da atuação da concessionária. Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, igualmente não há falar em declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas, em refaturamento pela média de consumo ou em indenização por danos morais, uma vez que a regularidade das cobranças e da medição afasta a ilicitude da conduta atribuída à ré. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência dos pedidos,REVOGOa tutela de urgência deferida no id. 125961414, ressalvados os efeitos produzidos durante sua vigência. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram integralmente acolhidas por este Juízo, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), abatendo-se eventual valor recebido pelo expert a título de ajuda de custo, observando-se o disposto na Súmula nº 360 do TJRJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SUELI BORGES PORTELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DE CASTRO ANCELME

OAB: 252076/RJ

EDGAR JESUS COSTA

OAB: 174931/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

FILIPE BORGES BALTAR

OAB: 200792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0808273-57.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI BORGES PORTELA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta porSUELI BORGES PORTELAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2024 apresentaram valores muito superiores ao seu padrão habitual de consumo, sustentando que houve erro de leitura do medidor de energia elétrica pela concessionária. Afirma que buscou solução administrativa sem êxito e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão das cobranças impugnadas. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, o refaturamento das faturas pela média de consumo, o restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Inicialmente indeferida a tutela de urgência, posteriormente foi deferida tutela para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a suspensão das cobranças relativas às faturas impugnadas, a abstenção de interrupção do serviço em razão desses débitos, bem como a emissão de faturas limitadas à média de consumo, condicionada ao depósito da média, além da vedação de negativação do nome da autora. Em contestação, sustentou a ré, em síntese, a regularidade das leituras realizadas, a inexistência de qualquer erro de medição, a conformidade das cobranças com o consumo efetivamente registrado e a legalidade da suspensão do fornecimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Foi produzida prova pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A autora apresentou impugnação ao laudo e requereu a substituição do perito, pedidos rejeitados por este Juízo após a apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert, que ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia reside em verificar a alegada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, especificamente quanto às faturas impugnadas, em especial a de março de 2024, bem como a existência de erro de leitura apto a justificar o refaturamento pretendido. Para o esclarecimento da matéria foi realizada perícia de engenharia elétrica, cuja conclusão merece integral acolhimento, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria realizada no imóvel, análise do histórico de consumo, inspeção do medidor e das instalações elétricas, além do enfrentamento dos quesitos formulados pelas partes. A prova técnica concluiu que o medidor de energia elétrica encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e que as instalações elétricas da unidade consumidora não apresentavam anormalidades que justificassem o alegado aumento de consumo. Nesse sentido, consignou o expert: (id.258897034, página 16) "No momento da Vistoria Técnica não foi encontrado indício de falha ou irregularidade no medidor de energia elétrica." Além disso, ao responder aos quesitos da autora, o perito afirmou expressamente que: "Não foi constatado erro de medição ou lançamentos nos registros do consumo da autora." Também esclareceu que: "Os procedimentos adotados pela ré para aferição e cobrança estão em conformidade com as normas técnicas da ANEEL e com a legislação aplicável." No tocante ao histórico de consumo, o expert verificou que, embora o consumo registrado em março de 2024 tenha alcançado 379 kWh, tal circunstância não evidencia, por si só, erro de medição, consignando que: (id.258897034, página 15) "Verifica-se que os consumos variam de 167 kWh a 279 kWh nos períodos fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, não sendo identificadas divergências relevantes nesse intervalo. Todavia, observa-se que em março de 2024, o consumo foi de 379 kWh, consumo que pode ser atribuído à sazonalidade climática, alterações no padrão de consumo familiar." Na conclusão do laudo, o expert reiterou que: (id.258897034, página 21) "É importante afirmar, no dia da vistoria, não foram identificadas falhas na instalação elétrica, não há indícios de fuga de corrente, e o medidor está íntegro e sem sinais de violação." E concluiu: (id.258897034, página 21) "Assim, o consumo questionado pela autora de março de 2024 de 379 kWh decorre de oscilações naturais por sazonalidade, variações habituais e uso dos equipamentos eletroeletrônicos." Quanto à principal alegação da autora, de que a fotografia do medidor demonstraria erro de leitura, o perito esclareceu ser tecnicamente impossível que o consumo acumulado do equipamento diminua entre duas datas sucessivas, registrando que: (id.258897034, página 15) "Não é tecnicamente possível que o consumo acumulado registrado pelo medidor diminua entre datas posteriores, porém não é possível vincular o consumo registrado na imagem sem a visibilidade do número do medidor de energia elétrica da autora." Os esclarecimentos complementares prestados após a impugnação ao laudo reforçam as conclusões anteriormente alcançadas. O expert esclareceu que o consumo mensal de energia elétrica sofre influência dos hábitos de utilização dos equipamentos e que o consumo registrado em março de 2024 não representa evento excepcional, consignando que: (id.275617405, página 2) "Os consumos mensais de energia elétrica em uma unidade consumidora não são constantes, mas variáveis, influenciados por fatores como uso de equipamentos eletroeletrônicos, o tempo de uso do mesmo. Verificando os consumos nos autos do processo, março/2024 (379 kWh) está dentro da faixa observada em outros meses acima de 300 kWh, sem pico anômalo isolado que indique falha técnica." Ainda, esclareceu que inexistem elementos técnicos que permitam reproduzir, atualmente, as condições existentes à época dos fatos mediante ensaio com wattímetro, reafirmando a inexistência de defeito no medidor e a regularidade dos testes realizados. (id.275617405, página 5) Diante desse conjunto probatório, não há elementos capazes de infirmar a prova técnica produzida, a qual se mostra coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos constantes dos autos. Desse modo, inexistindo demonstração de erro de leitura, defeito no medidor ou irregularidade nas cobranças efetuadas pela concessionária, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos. No que concerne à alegação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que a autora a vincula diretamente à suposta irregularidade das cobranças impugnadas. Todavia, reconhecida a regularidade da medição e do faturamento, não subsiste o fundamento invocado para caracterizar a ilicitude da atuação da concessionária. Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, igualmente não há falar em declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas, em refaturamento pela média de consumo ou em indenização por danos morais, uma vez que a regularidade das cobranças e da medição afasta a ilicitude da conduta atribuída à ré. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência dos pedidos,REVOGOa tutela de urgência deferida no id. 125961414, ressalvados os efeitos produzidos durante sua vigência. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram integralmente acolhidas por este Juízo, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), abatendo-se eventual valor recebido pelo expert a título de ajuda de custo, observando-se o disposto na Súmula nº 360 do TJRJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular