0808267-54.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0808267-54.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ADRIANO PEREIRA TEIXEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Com efeito, mesmo que o autor não tenha buscado as vias administrativas para fins de solução de sua demanda, não é exigível, para a propositura da presente ação, a prova de esgotamento das vias administrativas com vistas à solução extrajudicial do conflito, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. De igual forma, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, apessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que amera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa,o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação. O ponto controvertido da lide consiste em verificar a autenticidade da assinatura do contrato supostamente firmado pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como Perito do Juízo, Ricardo Hidetoshi Amanuma, de endereço conhecido do Cartório. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Perito para orçar seus honorários. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Intimem-se. TRÊS RIOS, 19 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ADRIANO PEREIRA TEIXEIRA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0808267-54.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ADRIANO PEREIRA TEIXEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Com efeito, mesmo que o autor não tenha buscado as vias administrativas para fins de solução de sua demanda, não é exigível, para a propositura da presente ação, a prova de esgotamento das vias administrativas com vistas à solução extrajudicial do conflito, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. De igual forma, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, apessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que amera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa,o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação. O ponto controvertido da lide consiste em verificar a autenticidade da assinatura do contrato supostamente firmado pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como Perito do Juízo, Ricardo Hidetoshi Amanuma, de endereço conhecido do Cartório. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Perito para orçar seus honorários. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Intimem-se. TRÊS RIOS, 19 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular