Detalhe do processo

0808260-36.2025.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808260-36.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : CLEUSA APARECIDA DE SEIXAS BARBOZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEUSA APARECIDA DE SEIXAS BARBOZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.703.141.655-6 e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. Decisão deferindo JG ao autor em evento 12. Citado, o réu apresentou contestação em evento 19, aduzindo, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça; sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum; inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aduz que a prova pericial contábil apresentada fora realizada de forma unilateral e não fora observada a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Por fim, requer a improcedência da ação. Manifestação em provas pela parte ré em evento 23 requerendo a produção de prova pericial contábil. Manifestação em provas pela parte autora em evento 26 informando que não há mais provas a produzir. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. A impugnação à gratuidade judiciária não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O simples patrocínio da causa por advogado constituído não afasta a presunção legal, já pacificado na jurisprudência. Mantém-se, pois, a gratuidade deferida. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil, por força da LC nº 8/1970, art. 4º, é gestor das contas PASEP e responde diretamente por eventuais falhas de administração. A jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ reconhece sua legitimidade passiva para figurar no polo das demandas relativas à má gestão das contas. Rejeito o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que não há ente federal no polo passivo e a lide se restringe à atuação do Banco do Brasil como gestor do fundo. Prevalece, nesse caso, a competência da Justiça Estadual. Em relação a prescrição, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Consta dos autos que o saque ocorreu no ano de 2023, conforme extrato de evento 1.6. Portanto, fora nesse ano que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta. Considerando que a presente ação fora ajuizada no ano de 2025, ou seja, cerca de 02 anos após o referido saque, impõe-se o afastamento da alegada prescrição. Não há nulidades, irregularidades ou outras questões pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar a correção da gestão da conta PASEP da parte autora; b) apurar eventual ocorrência de falhas, saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária devidos; c) definir a extensão de eventual responsabilidade civil do réu. Considerando que a controvérsia depende de apuração técnica acerca da evolução dos valores da conta vinculada, defiro a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC, para que se esclareça a regularidade da gestão da conta PASEP. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio o perito Helmuth Wieland Schmidt hws.perito@congex.com.br , contador. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários. Com a proposta de remuneração, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias e, após, voltem conclusos para arbitramento (art. 465, §3, do CPC). Não havendo impugnação, intimem-se para depósito do valor dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Coma entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CLEUSA APARECIDA DE SEIXAS BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS

OAB: 9491/SC

ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO

OAB: 126368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808260-36.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : CLEUSA APARECIDA DE SEIXAS BARBOZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEUSA APARECIDA DE SEIXAS BARBOZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.703.141.655-6 e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. Decisão deferindo JG ao autor em evento 12. Citado, o réu apresentou contestação em evento 19, aduzindo, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça; sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum; inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aduz que a prova pericial contábil apresentada fora realizada de forma unilateral e não fora observada a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Por fim, requer a improcedência da ação. Manifestação em provas pela parte ré em evento 23 requerendo a produção de prova pericial contábil. Manifestação em provas pela parte autora em evento 26 informando que não há mais provas a produzir. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. A impugnação à gratuidade judiciária não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O simples patrocínio da causa por advogado constituído não afasta a presunção legal, já pacificado na jurisprudência. Mantém-se, pois, a gratuidade deferida. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil, por força da LC nº 8/1970, art. 4º, é gestor das contas PASEP e responde diretamente por eventuais falhas de administração. A jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ reconhece sua legitimidade passiva para figurar no polo das demandas relativas à má gestão das contas. Rejeito o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que não há ente federal no polo passivo e a lide se restringe à atuação do Banco do Brasil como gestor do fundo. Prevalece, nesse caso, a competência da Justiça Estadual. Em relação a prescrição, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Consta dos autos que o saque ocorreu no ano de 2023, conforme extrato de evento 1.6. Portanto, fora nesse ano que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta. Considerando que a presente ação fora ajuizada no ano de 2025, ou seja, cerca de 02 anos após o referido saque, impõe-se o afastamento da alegada prescrição. Não há nulidades, irregularidades ou outras questões pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar a correção da gestão da conta PASEP da parte autora; b) apurar eventual ocorrência de falhas, saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária devidos; c) definir a extensão de eventual responsabilidade civil do réu. Considerando que a controvérsia depende de apuração técnica acerca da evolução dos valores da conta vinculada, defiro a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC, para que se esclareça a regularidade da gestão da conta PASEP. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio o perito Helmuth Wieland Schmidt hws.perito@congex.com.br , contador. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários. Com a proposta de remuneração, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias e, após, voltem conclusos para arbitramento (art. 465, §3, do CPC). Não havendo impugnação, intimem-se para depósito do valor dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Coma entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I.