Detalhe do processo

0808256-97.2024.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0808256-97.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MALAQUIAS VIDAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSA MARIA MALAQUIAS VIDAL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em sede de tutela provisória, a autora requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear autorização para o depósito consignado mensal do valor médio de consumo. No mérito, busca o refaturamento das cobranças indevidas desde março de 2013 até o trânsito em julgado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A presente ação judicial visa à contestação de cobranças abusivas e desproporcionais por parte da concessionária ré, que, desde março de 2023, vem faturando valores incompatíveis com o consumo de um imóvel de pouco uso pertencente à autora, uma idosa. Apesar das tentativas de resolução amigável e protocolos de reclamação registrados, a empresa se recusou a efetuar o refaturamento, obrigando a consumidora a quitar as faturas indevidas. Além disso, em abril de 2024 ao instalar, de forma unilateral, o novo medidor de energia fora dos limites do terreno da autora. Decisão, no id. 146419019, em que este Juízo deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça requerida. Contestação no id. 146419019. A concessionária ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o faturamento reflete o real consumo de energia da unidade. Argumenta que a variação de valores decorre de fatores sazonais e hábitos de consumo, ressaltando que o medidor não apresenta defeitos, uma vez que registra oscilações compatíveis com a utilização de aparelhos e variações externas. Por fim, refuta a existência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica, id. 155002478. Manifestação da autora em provas, id. 157354899. Decisão de inversão do ônus probatório, id. 165770833. Manifestação da parte autora em que informa a ocorrência de interrupção do serviço de energia elétrica, id. 167259709. Manifestação da parte autora em que esclarece que a interrupção durou do dia 21 a 23 de janeiro de 2025, id. 170620070. Decisão de saneamento do processo, id. 205328959. Quesitos da parte autora, id. 207115702. Quesitos da parte ré, id. 208242048. Laudo pericial, id. 230185985. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial id. 260583385. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 261506456. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal. Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversãoope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc. I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova. No caso em tela, alega a parte autora que recebeu faturas díspares ao seu consumo habitual, tendo como baliza o alegado valor mensal de R$ 165,00. A requerente pugna pelo refaturamento das cobranças indevidas desde MARÇO/2013 e até o transito em julgado da presente ação e a restituição em dobro dos valores pagos a mais, além dos danos morais. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de falha na prestação do serviço da parte ré decorrente de equívocos operacionais aos quais levaram a cobranças indevidas. Assim, para análise da controvérsia foi elaborado laudo pericial constante no id. 230185985, o qual deixou de ser impugnado pelas partes. Portanto, desde logo, HOMOLOGO o laudo pericial produzido. De início, ressalto que o perito pontou a ocorrência de um TOI em 19.12.2022, pelo qual a autora se omite. Além disso, análise que as faturas anteriores não possuem um padrão regular, dificultando uma análise comparativa dos consumos anteriores ao período reclamado, com os consumos do período reclamado (consumos a partir de mar/2023). No que tange ao consumo médio, estima-se um valor próximo de 288,95 KWh/mês e a carga total instalada nessa unidade consumidora é de 11.940 W. A partir disso, vê-se uma conjuntura de fatores que enfraquecem as alegações autorais. Ademais, o laudo pericial técnico concluiu que as oscilações e divergências nas faturas de energia da parte autora, ocorridas no período anterior a março de 2023, decorreram de irregularidades no antigo medidor ou no sistema elétrico, o que foi sanado com a substituição do aparelho em 16/02/2023. A partir da troca do equipamento, constatou-se a normalidade e a fidedignidade do consumo aferido. O confronto entre a média consumida no período reclamado (março/2023 a setembro/2025), de 291,90 kWh/mês, e a média estimada pela perita com base na carga instalada do imóvel, de 288,95 kWh/mês, revelou uma variação insignificante, inferior a 2%. Restou comprovado, portanto, que o medidor atual funciona em conformidade com os padrões técnicos e reflete o real consumo do imóvel, inexistindo o alegado sobrefaturamento a partir de março de 2023, sendo legítimas as cobranças emitidas pela ré deste período em diante. Por outro lado, a perícia técnica constatou que o medidor foi instalado fora dos padrões normativos da própria concessionária (conforme fotografias acostadas ao laudo), impondo-se à ré a obrigação de providenciar a realocação do equipamento para o poste padrão adequado. Desta forma, a referida aferição exposta pelo perito constata divergências com o disposto na comunicação da exordial, concluindo pela regularidade nas medições de energia elétrica e pela alteração do lugar do medidor elétrico. Nesse sentido, entendo que não ocorreu falha na prestação do serviço da concessionária ré, haja vista que procedeu com a mediação correta de injeção de energia e consumo de energia e as alterações reclamadas são originárias de alterações de litígio anterior. Por outro lado, entendo que a instalação do medidor elétrico deve ser feita de acordo com as normas especificas dispostas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Desse modo, faz-se necessário a regularização do mesmo. Portanto, a controvérsia fática e jurídica reside na regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré e na adequação técnica da instalação do novo equipamento de medição. Para o deslinde da causa, a atividade da distribuidora encontra-se estritamente balizada pelas regras setoriais vigentes, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujos dispositivos regem com precisão a hipótese vertente. Em razão disso, analisando-se os fatos aqui narrados, conclui-se que não ocorreu falha na medição do aparelho do consumidor, de modo que mesma deva quitar devidamente os mesmos conforme o uso registrado. Todavia, entendo que o medidor eletrônico n° 4132814 foi instalado fora dos padrões da empresa, devendo ser instalado de forma que possa atender ao consumidor, principalmente permitir que acesse as informações de consumo. Assim, patente a falha na prestação dos serviços, devendo a ré ser obrigada a regularizar o relógio/medidor para que seja instalado do lado de fora no poste padrão ao lado do muro da unidade consumidora. No que tange ao dano moral, provado o fato, cobrança indevida, seguido de corte injusto do serviço de fornecimento de energia elétrica, configura-se o mesmo, em razão dos aborrecimentos inerentes à situação, constatados a partir da mera aplicação das regras de experiência comum. No que toca ao valor da indenização, pautado pela razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto acima minudenciadas, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que tenho por adequada à satisfação do escopo punitivo e compensatório próprio da espécie. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR A RÉ a instalar o medidor do lado de fora do imóvel, no poste padrão ao lado do muro da unidade consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única de R$8.000,00(oito mil reais) eCondenar a ré a pagar, à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA a partir da data deste julgado e de juros moratórios de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. E JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. PRI. NITERÓI, 13 de julho de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ROSA MARIA MALAQUIAS VIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA

OAB: 104727/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0808256-97.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MALAQUIAS VIDAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSA MARIA MALAQUIAS VIDAL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em sede de tutela provisória, a autora requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear autorização para o depósito consignado mensal do valor médio de consumo. No mérito, busca o refaturamento das cobranças indevidas desde março de 2013 até o trânsito em julgado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A presente ação judicial visa à contestação de cobranças abusivas e desproporcionais por parte da concessionária ré, que, desde março de 2023, vem faturando valores incompatíveis com o consumo de um imóvel de pouco uso pertencente à autora, uma idosa. Apesar das tentativas de resolução amigável e protocolos de reclamação registrados, a empresa se recusou a efetuar o refaturamento, obrigando a consumidora a quitar as faturas indevidas. Além disso, em abril de 2024 ao instalar, de forma unilateral, o novo medidor de energia fora dos limites do terreno da autora. Decisão, no id. 146419019, em que este Juízo deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça requerida. Contestação no id. 146419019. A concessionária ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o faturamento reflete o real consumo de energia da unidade. Argumenta que a variação de valores decorre de fatores sazonais e hábitos de consumo, ressaltando que o medidor não apresenta defeitos, uma vez que registra oscilações compatíveis com a utilização de aparelhos e variações externas. Por fim, refuta a existência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica, id. 155002478. Manifestação da autora em provas, id. 157354899. Decisão de inversão do ônus probatório, id. 165770833. Manifestação da parte autora em que informa a ocorrência de interrupção do serviço de energia elétrica, id. 167259709. Manifestação da parte autora em que esclarece que a interrupção durou do dia 21 a 23 de janeiro de 2025, id. 170620070. Decisão de saneamento do processo, id. 205328959. Quesitos da parte autora, id. 207115702. Quesitos da parte ré, id. 208242048. Laudo pericial, id. 230185985. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial id. 260583385. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 261506456. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal. Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversãoope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc. I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova. No caso em tela, alega a parte autora que recebeu faturas díspares ao seu consumo habitual, tendo como baliza o alegado valor mensal de R$ 165,00. A requerente pugna pelo refaturamento das cobranças indevidas desde MARÇO/2013 e até o transito em julgado da presente ação e a restituição em dobro dos valores pagos a mais, além dos danos morais. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de falha na prestação do serviço da parte ré decorrente de equívocos operacionais aos quais levaram a cobranças indevidas. Assim, para análise da controvérsia foi elaborado laudo pericial constante no id. 230185985, o qual deixou de ser impugnado pelas partes. Portanto, desde logo, HOMOLOGO o laudo pericial produzido. De início, ressalto que o perito pontou a ocorrência de um TOI em 19.12.2022, pelo qual a autora se omite. Além disso, análise que as faturas anteriores não possuem um padrão regular, dificultando uma análise comparativa dos consumos anteriores ao período reclamado, com os consumos do período reclamado (consumos a partir de mar/2023). No que tange ao consumo médio, estima-se um valor próximo de 288,95 KWh/mês e a carga total instalada nessa unidade consumidora é de 11.940 W. A partir disso, vê-se uma conjuntura de fatores que enfraquecem as alegações autorais. Ademais, o laudo pericial técnico concluiu que as oscilações e divergências nas faturas de energia da parte autora, ocorridas no período anterior a março de 2023, decorreram de irregularidades no antigo medidor ou no sistema elétrico, o que foi sanado com a substituição do aparelho em 16/02/2023. A partir da troca do equipamento, constatou-se a normalidade e a fidedignidade do consumo aferido. O confronto entre a média consumida no período reclamado (março/2023 a setembro/2025), de 291,90 kWh/mês, e a média estimada pela perita com base na carga instalada do imóvel, de 288,95 kWh/mês, revelou uma variação insignificante, inferior a 2%. Restou comprovado, portanto, que o medidor atual funciona em conformidade com os padrões técnicos e reflete o real consumo do imóvel, inexistindo o alegado sobrefaturamento a partir de março de 2023, sendo legítimas as cobranças emitidas pela ré deste período em diante. Por outro lado, a perícia técnica constatou que o medidor foi instalado fora dos padrões normativos da própria concessionária (conforme fotografias acostadas ao laudo), impondo-se à ré a obrigação de providenciar a realocação do equipamento para o poste padrão adequado. Desta forma, a referida aferição exposta pelo perito constata divergências com o disposto na comunicação da exordial, concluindo pela regularidade nas medições de energia elétrica e pela alteração do lugar do medidor elétrico. Nesse sentido, entendo que não ocorreu falha na prestação do serviço da concessionária ré, haja vista que procedeu com a mediação correta de injeção de energia e consumo de energia e as alterações reclamadas são originárias de alterações de litígio anterior. Por outro lado, entendo que a instalação do medidor elétrico deve ser feita de acordo com as normas especificas dispostas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Desse modo, faz-se necessário a regularização do mesmo. Portanto, a controvérsia fática e jurídica reside na regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré e na adequação técnica da instalação do novo equipamento de medição. Para o deslinde da causa, a atividade da distribuidora encontra-se estritamente balizada pelas regras setoriais vigentes, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujos dispositivos regem com precisão a hipótese vertente. Em razão disso, analisando-se os fatos aqui narrados, conclui-se que não ocorreu falha na medição do aparelho do consumidor, de modo que mesma deva quitar devidamente os mesmos conforme o uso registrado. Todavia, entendo que o medidor eletrônico n° 4132814 foi instalado fora dos padrões da empresa, devendo ser instalado de forma que possa atender ao consumidor, principalmente permitir que acesse as informações de consumo. Assim, patente a falha na prestação dos serviços, devendo a ré ser obrigada a regularizar o relógio/medidor para que seja instalado do lado de fora no poste padrão ao lado do muro da unidade consumidora. No que tange ao dano moral, provado o fato, cobrança indevida, seguido de corte injusto do serviço de fornecimento de energia elétrica, configura-se o mesmo, em razão dos aborrecimentos inerentes à situação, constatados a partir da mera aplicação das regras de experiência comum. No que toca ao valor da indenização, pautado pela razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto acima minudenciadas, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que tenho por adequada à satisfação do escopo punitivo e compensatório próprio da espécie. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR A RÉ a instalar o medidor do lado de fora do imóvel, no poste padrão ao lado do muro da unidade consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única de R$8.000,00(oito mil reais) eCondenar a ré a pagar, à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA a partir da data deste julgado e de juros moratórios de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. E JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. PRI. NITERÓI, 13 de julho de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito