Detalhe do processo

0808251-36.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808251-36.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO DA SILVA MEZABARBA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Deixo de apreciar o pedido do autor para depoimento pessoal próprio, haja vista o disposto no art. 385 do CPC. Ressalte-se que cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que as cobranças encontram-se em conformidade com o consumo de água no imóvel descrito na inicial. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a peritaAline Frossard, telefone 21 9960622471, e-mail perita.alinefrossard@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Dr. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Sem prejuízo, à parte autora para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte ré no id. 241150863, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito em Exercício
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor CANDIDO DA SILVA MEZABARBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA

OAB: 82227/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

FELLIPE DOS SANTOS PACHECO

OAB: 203026/RJ

ELIO JOSE PACHECO

OAB: 84190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808251-36.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO DA SILVA MEZABARBA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Deixo de apreciar o pedido do autor para depoimento pessoal próprio, haja vista o disposto no art. 385 do CPC. Ressalte-se que cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que as cobranças encontram-se em conformidade com o consumo de água no imóvel descrito na inicial. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a peritaAline Frossard, telefone 21 9960622471, e-mail perita.alinefrossard@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Dr. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Sem prejuízo, à parte autora para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte ré no id. 241150863, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito em Exercício