0808245-80.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808245-80.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA DE SOUZA PEREIRA MORAES, NATHAN DE SOUZA MORAES RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S/A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de demanda proposta porGRAZIELA DE SOUZA PEREIRA MORAESeNATHAN DE SOUZA MORAESem face deBB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.eBANCO DO BRASIL, por meio da qual se objetivaa condenação das rés ao pagamento do capital segurado previsto na apólice de seguro de vida, no valor de R$ 100.000,00, observada a quota-parte devida aos beneficiários, com a devida atualização monetária. A parte autora narra que era casada com o segurado falecido, o qual veio a óbito em 22/04/2021, sendo beneficiária, juntamente com seu filho, de seguro de vida coletivo contratado junto às rés, cuja apólice previa o pagamento de aproximadamente R$ 100.000,00 em caso de morte. Relata que, apesar de regularmente solicitado o pagamento do capital segurado, as rés efetuaram apenas valores irrisórios (R$ 694,45 e R$ 347,22), muito aquém do pactuado, frustrando a legítima expectativa contratual. Alega que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, gerando prejuízos financeiros e impedindo o pleno acesso ao crédito decorrente do seguro. Aponta que a relação é de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva das rés. Sustenta que o contrato de seguro impõe ao segurador o dever de indenizar ocorrido o sinistro, nos termos do Código Civil, não havendo justificativa para a negativa ou redução do pagamento. Afirma que todas as condições contratuais foram cumpridas e que inexiste prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Alega que, por se tratar de contrato de adesão, eventuais cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Aponta que a jurisprudência é pacífica no sentido de assegurar o pagamento integral da indenização securitária em situações análogas. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento integral do capital segurado, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial constante do id. 115727289, acompanhada de documentos em id. 115727290 e ss. Decisão de id. 117352183, a qual determina aos autores a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 120222309, por meio da qual os autores requerem a juntada dos extratos bancários aos autos do processo. Decisão de id. 134076335, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 155643918, em sede de preliminares, a primeira ré (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores e requerendo a revogação do benefício. Aduz, ainda, seu comparecimento espontâneo aos autos, afirmando ser a efetiva responsável pela relação securitária. Sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da corretora, defendendo que apenas a seguradora possui legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes da apólice. Argumenta, também, a carência da ação em razão da quitação da obrigação, ao fundamento de que a indenização securitária foi integralmente paga nos termos contratualmente previstos. Por fim, alega a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a integralidade do valor pretendido, sob o argumento de que existem outros beneficiários não incluídos na demanda. No mérito, sustenta que o seguro discutido é de natureza coletiva, tendo sido contratado por estipulante responsável pela representação dos segurados e pela prestação das informações contratuais pertinentes. Afirma que o pagamento da indenização foi realizado de forma correta e proporcional, mediante a divisão do capital segurado global entre os beneficiários, inexistindo qualquer diferença a ser quitada. Aduz que sua responsabilidade está limitada aos termos da apólice e aos riscos efetivamente contratados. Defende, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Requer que eventual fixação de honorários advocatícios observe os percentuais mínimos previstos em lei e sustenta que os juros de mora e a correção monetária somente poderão incidir na hipótese de eventual condenação, observados os critérios legais aplicáveis. Na contestação de id. 163105057, em sede de preliminares, a segunda ré (BANCO DO BRASIL S/A) suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora do seguro, sendo a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização exclusivamente da seguradora BRASILSEG. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando que os autores não demonstraram a tentativa prévia de solução extrajudicial nem a efetiva necessidade de recorrer à via judicial. Impugna, também, o pedido de gratuidade de justiça, afirmando inexistirem provas da alegada hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, além de apontar elementos que evidenciariam a capacidade financeira da parte autora. No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizada por eventual pagamento de indenização securitária, uma vez que não houve falha na prestação de seus serviços nem a prática de qualquer ato ilícito, reforçando que a obrigação de indenizar é exclusiva da seguradora. Afirma que os valores pagos aos autores estão em conformidade com as disposições contratuais, considerando que o seguro possuía natureza coletiva e que o capital segurado foi devidamente rateado entre os segurados e beneficiários. Defende a inexistência dos requisitos necessários à responsabilização civil, notadamente dano, nexo causal e culpa, destacando a ocorrência de excludentes de responsabilidade e o exercício regular de direito. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora em eventual condenação por danos morais, sustentando que estes somente devem incidir a partir do arbitramento. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, afirmando competir à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Na contestação de id. 163107211, em sede de preliminares, a primeira ré (BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A) suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora do seguro, sendo a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária exclusiva da seguradoraBrasilseg. Sustenta, ainda, a inexistência de solidariedade entre corretora e seguradora, bem como a ausência de vínculo contratual direto com os autores. Alega a falta de interesse de agir, afirmando que não houve prévia tentativa de solução administrativa capaz de justificar o ajuizamento da demanda. Impugna, também, o pedido de gratuidade de justiça, defendendo que não há comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos autores, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. Por fim, sustenta que a ausência de legitimidade e de interesse processual impede o exame do mérito da controvérsia. No mérito, afirma ser impossível sua responsabilização, reiterando que não praticou qualquer ato ilícito e que não possui obrigação de efetuar o pagamento da indenização securitária. Aduz que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que sua atuação se limitou à intermediação contratual. Sustenta que os valores pagos decorreram do correto cálculo do capital global do seguro coletivo, devidamente dividido entre os segurados e beneficiários, e que eventual inconformismo dos autores deve ser direcionado exclusivamente à seguradora responsável. Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano, nexo causal e conduta ilícita, bem como a ocorrência de excludentes de responsabilidade e o exercício regular de direito. Argumenta, ainda, que os contratos devem ser observados conforme pactuados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando competir aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Por fim, alega que não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Petição de id. 202574972, por meio da qual a primeira ré (BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A) informa não possuir mais provas a produzir, bem como requer o julgamento antecipado do feito. Petição de id. 202854958, diante da qual os autores informam não possuírem mais provas a produzir, bem como requerem o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. As rés apresentaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida. Sem razão, contudo. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC). Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, (sec) 3º, do CPC). Na hipótese, as demandadas não apresentaram qualquer documentação capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência, sendo certo que a autora recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.623,80 (id.120229853)e o autor é assalariado com R$ 1.700,00 (id. 120222338)o qual, ao sentir deste Juízo, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, rejeito a preliminar. As rés apresentaram preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a falta de interesse de agir. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, devem ser aferidas de forma abstrata, por meio da análise da petição inicial. A sua verificação na fase decisória do processo se confunde com o mérito, a ser analisada no momento apropriado. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse microssistema, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e auferem lucro com a operação são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, (sec) 1º, do CDC. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a controvérsia restringe-se em definir se a indenização securitária paga aos autores foi correta ou se eles fazem jus à complementação para atingir o valor de R$ 100.000,00. A tese autoral, exposta na inicial (id. 115727289), fundamenta-se na premissa de que o capital segurado era individual e no valor de R$ 100.000,00. Contudo, os autores não lograram êxito em comprovaressaalegação. A prova produzida pelos autores se limitou a demonstrar o óbito do segurado (id. 115727294) e a condição de beneficiários, fatos estes que são incontroversos, mas que, por si sós, não definem o valor da indenização. Nos termos da Súmula 330 deste Tribunal:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Ressalta-se que, ao serem instados a produzir provas, manifestaram expresso desinteresse (id. 202854958), deixando de cumprir com o ônus mínimo que lhes incumbia. Por outro lado, a primeira ré (BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.) apresentou um conjunto probatório robusto, em que a Apólice nº 000353031 e suas Condições Gerais (ids. 155648433 e 155648436) estabelecem, de forma inequívoca, que o seguro foi contratado na modalidade de "Capital Global", no valor total de R$ 50.000,00. A cláusula 13.2 do contrato prevê expressamente que o capital individual é apurado pelo rateio deste montante pelo número de funcionários segurados. Para demonstrar a correção do cálculo, a primeira ré juntou documento (id. 155648438) que comprova a existência de 36 funcionários na folha de pagamento à época do sinistro. A memória de cálculo é simples e direta: R$ 50.000,00 divididos por 36, resulta em um capital individual de R$ 1.388,89, valor este que foi devidamente pago aos beneficiários, conforme comprovantes anexados (ids. 155648441, 155648442 e 155648443). A eventual frustração da expectativa dos autores quanto ao valor do seguro não pode ser imputada às rés, pois o Superior Tribunal de Justiça, em tese vinculante firmada noTema Repetitivo 1.112, pacificou a matéria: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabeexclusivamente ao estipulante[...] a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais [...] incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre." Este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplica consistentemente referido entendimento, como se observa em julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO FUNDADA EM EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado contra banco estipulante e seguradora, em razão de alegada invalidez decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 2. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com fundamento naausência de cobertura contratual para a situação clínica do autor, conforme laudo pericial judicial, e na validade das cláusulas limitativas da apólice.3. Apelação do autor sustentando direito à indenização securitária, alegando existência de doença ocupacional, equiparação a acidente de trabalho, nulidade de cláusulas restritivas, falha no dever de informação e responsabilidade solidária do banco estipulante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus à indenização securitária em razão de invalidez por doença ocupacional; (ii) verificar a existência de cobertura contratual para Invalidez Permanente por Acidente ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença; (iii) aferir a correção do laudo pericial judicial; (iv) examinar eventual falha no dever de informação quanto às cláusulas restritivas; e (v) apurar a responsabilidade do banco estipulante. III - RAZÕES DE DECIDIR: Laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, que afastou a existência de invalidez permanente por acidente e a caracterização de invalidez funcional permanente total por doença, ao constatar a preservação da autonomia do segurado para os atos da vida diária. Aplicação do Tema nº 1068 do STJ, segundo o qual não é abusiva a cláusula que condiciona a indenização por IFPD à perda da existência independente, não se confundindo invalidez funcional com incapacidade laboral ou previdenciária. Aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS que não gera, por si só, direito à indenização securitária, ante a distinção entre seguro social e seguro privado (art. 757 do Código Civil).No seguro de vida em grupo, dever de informação que incumbe, em regra, ao estipulante (Tema nº 1112 do STJ), inexistente, no caso concreto, prova de falha informacional específica ou de induzimento em erro do segurado. Ausência de risco coberto.IV - DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantida a sentença de improcedência. Teses: "1. A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença ou por acidente exige a comprovação da perda da existência independente, nos termos da apólice. 2. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera direito automático à indenização securitária. 3.As cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo são válidas, desde que redigidas de forma clara.4.Não comprovada a invalidez nos termos contratados, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora."Dispositivos legais e precedentes:arts. 373, I e II, e 487, I, do CPC; artigos 757 e 801 do Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Temas nº 1068 e nº 1112 do STJ;AgRgno REsp 1.150.776/ES, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j. 19.06.2012.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02049498020208190001, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/05/2026 - grifos nossos) Dessa forma, a conduta das rés de realizar o pagamento da indenização conforme o que foi estritamente pactuado e provado nos autos, e de acordo com as responsabilidades definidas pela jurisprudência superior, não configura ato ilícito. Inexistindo falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, pro rata,ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,na proporção de 50% devidos por cada autor eobservada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Autor GRAZIELA DE SOUZA PEREIRA MORAES
Autor NATHAN DE SOUZA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
PRISCILA NARCISO CARVALHO
OAB: 215053/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808245-80.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA DE SOUZA PEREIRA MORAES, NATHAN DE SOUZA MORAES RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S/A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de demanda proposta porGRAZIELA DE SOUZA PEREIRA MORAESeNATHAN DE SOUZA MORAESem face deBB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.eBANCO DO BRASIL, por meio da qual se objetivaa condenação das rés ao pagamento do capital segurado previsto na apólice de seguro de vida, no valor de R$ 100.000,00, observada a quota-parte devida aos beneficiários, com a devida atualização monetária. A parte autora narra que era casada com o segurado falecido, o qual veio a óbito em 22/04/2021, sendo beneficiária, juntamente com seu filho, de seguro de vida coletivo contratado junto às rés, cuja apólice previa o pagamento de aproximadamente R$ 100.000,00 em caso de morte. Relata que, apesar de regularmente solicitado o pagamento do capital segurado, as rés efetuaram apenas valores irrisórios (R$ 694,45 e R$ 347,22), muito aquém do pactuado, frustrando a legítima expectativa contratual. Alega que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, gerando prejuízos financeiros e impedindo o pleno acesso ao crédito decorrente do seguro. Aponta que a relação é de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva das rés. Sustenta que o contrato de seguro impõe ao segurador o dever de indenizar ocorrido o sinistro, nos termos do Código Civil, não havendo justificativa para a negativa ou redução do pagamento. Afirma que todas as condições contratuais foram cumpridas e que inexiste prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Alega que, por se tratar de contrato de adesão, eventuais cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Aponta que a jurisprudência é pacífica no sentido de assegurar o pagamento integral da indenização securitária em situações análogas. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento integral do capital segurado, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial constante do id. 115727289, acompanhada de documentos em id. 115727290 e ss. Decisão de id. 117352183, a qual determina aos autores a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 120222309, por meio da qual os autores requerem a juntada dos extratos bancários aos autos do processo. Decisão de id. 134076335, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 155643918, em sede de preliminares, a primeira ré (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores e requerendo a revogação do benefício. Aduz, ainda, seu comparecimento espontâneo aos autos, afirmando ser a efetiva responsável pela relação securitária. Sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da corretora, defendendo que apenas a seguradora possui legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes da apólice. Argumenta, também, a carência da ação em razão da quitação da obrigação, ao fundamento de que a indenização securitária foi integralmente paga nos termos contratualmente previstos. Por fim, alega a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a integralidade do valor pretendido, sob o argumento de que existem outros beneficiários não incluídos na demanda. No mérito, sustenta que o seguro discutido é de natureza coletiva, tendo sido contratado por estipulante responsável pela representação dos segurados e pela prestação das informações contratuais pertinentes. Afirma que o pagamento da indenização foi realizado de forma correta e proporcional, mediante a divisão do capital segurado global entre os beneficiários, inexistindo qualquer diferença a ser quitada. Aduz que sua responsabilidade está limitada aos termos da apólice e aos riscos efetivamente contratados. Defende, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Requer que eventual fixação de honorários advocatícios observe os percentuais mínimos previstos em lei e sustenta que os juros de mora e a correção monetária somente poderão incidir na hipótese de eventual condenação, observados os critérios legais aplicáveis. Na contestação de id. 163105057, em sede de preliminares, a segunda ré (BANCO DO BRASIL S/A) suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora do seguro, sendo a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização exclusivamente da seguradora BRASILSEG. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando que os autores não demonstraram a tentativa prévia de solução extrajudicial nem a efetiva necessidade de recorrer à via judicial. Impugna, também, o pedido de gratuidade de justiça, afirmando inexistirem provas da alegada hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, além de apontar elementos que evidenciariam a capacidade financeira da parte autora. No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizada por eventual pagamento de indenização securitária, uma vez que não houve falha na prestação de seus serviços nem a prática de qualquer ato ilícito, reforçando que a obrigação de indenizar é exclusiva da seguradora. Afirma que os valores pagos aos autores estão em conformidade com as disposições contratuais, considerando que o seguro possuía natureza coletiva e que o capital segurado foi devidamente rateado entre os segurados e beneficiários. Defende a inexistência dos requisitos necessários à responsabilização civil, notadamente dano, nexo causal e culpa, destacando a ocorrência de excludentes de responsabilidade e o exercício regular de direito. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora em eventual condenação por danos morais, sustentando que estes somente devem incidir a partir do arbitramento. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, afirmando competir à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Na contestação de id. 163107211, em sede de preliminares, a primeira ré (BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A) suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora do seguro, sendo a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária exclusiva da seguradoraBrasilseg. Sustenta, ainda, a inexistência de solidariedade entre corretora e seguradora, bem como a ausência de vínculo contratual direto com os autores. Alega a falta de interesse de agir, afirmando que não houve prévia tentativa de solução administrativa capaz de justificar o ajuizamento da demanda. Impugna, também, o pedido de gratuidade de justiça, defendendo que não há comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos autores, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. Por fim, sustenta que a ausência de legitimidade e de interesse processual impede o exame do mérito da controvérsia. No mérito, afirma ser impossível sua responsabilização, reiterando que não praticou qualquer ato ilícito e que não possui obrigação de efetuar o pagamento da indenização securitária. Aduz que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que sua atuação se limitou à intermediação contratual. Sustenta que os valores pagos decorreram do correto cálculo do capital global do seguro coletivo, devidamente dividido entre os segurados e beneficiários, e que eventual inconformismo dos autores deve ser direcionado exclusivamente à seguradora responsável. Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano, nexo causal e conduta ilícita, bem como a ocorrência de excludentes de responsabilidade e o exercício regular de direito. Argumenta, ainda, que os contratos devem ser observados conforme pactuados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando competir aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Por fim, alega que não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Petição de id. 202574972, por meio da qual a primeira ré (BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A) informa não possuir mais provas a produzir, bem como requer o julgamento antecipado do feito. Petição de id. 202854958, diante da qual os autores informam não possuírem mais provas a produzir, bem como requerem o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. As rés apresentaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida. Sem razão, contudo. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC). Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, (sec) 3º, do CPC). Na hipótese, as demandadas não apresentaram qualquer documentação capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência, sendo certo que a autora recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.623,80 (id.120229853)e o autor é assalariado com R$ 1.700,00 (id. 120222338)o qual, ao sentir deste Juízo, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, rejeito a preliminar. As rés apresentaram preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a falta de interesse de agir. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, devem ser aferidas de forma abstrata, por meio da análise da petição inicial. A sua verificação na fase decisória do processo se confunde com o mérito, a ser analisada no momento apropriado. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse microssistema, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e auferem lucro com a operação são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, (sec) 1º, do CDC. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a controvérsia restringe-se em definir se a indenização securitária paga aos autores foi correta ou se eles fazem jus à complementação para atingir o valor de R$ 100.000,00. A tese autoral, exposta na inicial (id. 115727289), fundamenta-se na premissa de que o capital segurado era individual e no valor de R$ 100.000,00. Contudo, os autores não lograram êxito em comprovaressaalegação. A prova produzida pelos autores se limitou a demonstrar o óbito do segurado (id. 115727294) e a condição de beneficiários, fatos estes que são incontroversos, mas que, por si sós, não definem o valor da indenização. Nos termos da Súmula 330 deste Tribunal:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Ressalta-se que, ao serem instados a produzir provas, manifestaram expresso desinteresse (id. 202854958), deixando de cumprir com o ônus mínimo que lhes incumbia. Por outro lado, a primeira ré (BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.) apresentou um conjunto probatório robusto, em que a Apólice nº 000353031 e suas Condições Gerais (ids. 155648433 e 155648436) estabelecem, de forma inequívoca, que o seguro foi contratado na modalidade de "Capital Global", no valor total de R$ 50.000,00. A cláusula 13.2 do contrato prevê expressamente que o capital individual é apurado pelo rateio deste montante pelo número de funcionários segurados. Para demonstrar a correção do cálculo, a primeira ré juntou documento (id. 155648438) que comprova a existência de 36 funcionários na folha de pagamento à época do sinistro. A memória de cálculo é simples e direta: R$ 50.000,00 divididos por 36, resulta em um capital individual de R$ 1.388,89, valor este que foi devidamente pago aos beneficiários, conforme comprovantes anexados (ids. 155648441, 155648442 e 155648443). A eventual frustração da expectativa dos autores quanto ao valor do seguro não pode ser imputada às rés, pois o Superior Tribunal de Justiça, em tese vinculante firmada noTema Repetitivo 1.112, pacificou a matéria: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabeexclusivamente ao estipulante[...] a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais [...] incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre." Este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplica consistentemente referido entendimento, como se observa em julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO FUNDADA EM EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado contra banco estipulante e seguradora, em razão de alegada invalidez decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 2. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com fundamento naausência de cobertura contratual para a situação clínica do autor, conforme laudo pericial judicial, e na validade das cláusulas limitativas da apólice.3. Apelação do autor sustentando direito à indenização securitária, alegando existência de doença ocupacional, equiparação a acidente de trabalho, nulidade de cláusulas restritivas, falha no dever de informação e responsabilidade solidária do banco estipulante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus à indenização securitária em razão de invalidez por doença ocupacional; (ii) verificar a existência de cobertura contratual para Invalidez Permanente por Acidente ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença; (iii) aferir a correção do laudo pericial judicial; (iv) examinar eventual falha no dever de informação quanto às cláusulas restritivas; e (v) apurar a responsabilidade do banco estipulante. III - RAZÕES DE DECIDIR: Laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, que afastou a existência de invalidez permanente por acidente e a caracterização de invalidez funcional permanente total por doença, ao constatar a preservação da autonomia do segurado para os atos da vida diária. Aplicação do Tema nº 1068 do STJ, segundo o qual não é abusiva a cláusula que condiciona a indenização por IFPD à perda da existência independente, não se confundindo invalidez funcional com incapacidade laboral ou previdenciária. Aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS que não gera, por si só, direito à indenização securitária, ante a distinção entre seguro social e seguro privado (art. 757 do Código Civil).No seguro de vida em grupo, dever de informação que incumbe, em regra, ao estipulante (Tema nº 1112 do STJ), inexistente, no caso concreto, prova de falha informacional específica ou de induzimento em erro do segurado. Ausência de risco coberto.IV - DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantida a sentença de improcedência. Teses: "1. A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença ou por acidente exige a comprovação da perda da existência independente, nos termos da apólice. 2. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera direito automático à indenização securitária. 3.As cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo são válidas, desde que redigidas de forma clara.4.Não comprovada a invalidez nos termos contratados, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora."Dispositivos legais e precedentes:arts. 373, I e II, e 487, I, do CPC; artigos 757 e 801 do Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Temas nº 1068 e nº 1112 do STJ;AgRgno REsp 1.150.776/ES, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j. 19.06.2012.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02049498020208190001, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/05/2026 - grifos nossos) Dessa forma, a conduta das rés de realizar o pagamento da indenização conforme o que foi estritamente pactuado e provado nos autos, e de acordo com as responsabilidades definidas pela jurisprudência superior, não configura ato ilícito. Inexistindo falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, pro rata,ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,na proporção de 50% devidos por cada autor eobservada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença