Detalhe do processo

0808245-20.2023.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0808245-20.2023.8.19.0207/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : CONDOMINIO HEROI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO (OAB RJ126852) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO SOBRINHO (OAB RJ066594) APELADO : JOSE LUIZ REIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO VASCONCELLOS DOS SANTOS (OAB RJ227324) ADVOGADO(A) : ANNE MANUELLE FRANCA COIATELLI (OAB DF052105) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRIDO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAZAMENTO ORIUNDO DE ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELA CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. ARTIGOS 1.331 E 1.348, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PROVA MÉDICA PARA SUA DEMONSTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO DESCARACTERIZA A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS PRETÉRITOS. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DESTE TJRJ. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por José Luiz Reis de Souza em face de Condomínio Herói. O demandante alega que, em setembro de 2022, passou a residir, como locatário, em um apartamento situado no condomínio réu. Afirma que, desde abril de 2023, o imóvel foi atingido por sucessivos rompimentos da tubulação que abastece a caixa d'água do prédio, ocasionando infiltrações e alagamentos na laje, com danos ao apartamento. Salienta que, na primeira ocorrência, a água infiltrou pelo teto e pela luminária, causando o desprendimento do piso, a perda de um tapete e a inutilização de um sofá. Aduz que, embora a síndica tenha sido instada a resolver, nenhuma medida eficaz foi adotada, limitando-se a aguardar a secagem da laje. Menciona que os reparos estruturais do imóvel (forro, pintura e piso) foram custeados pela proprietária, sem qualquer ressarcimento pelos bens móveis danificados. Aponta que novos vazamentos confirmaram que o problema persistia, por meio dos quais surgiram rachaduras no forro e nos tetos da sala, cozinha e quarto, além de intenso mofo, provocando crises alérgicas nos moradores. Relata que, apesar das reiteradas comunicações ao condomínio, nenhuma providência efetiva foi tomada, e as infiltrações continuam ocorrendo, comprometendo a segurança, a habitabilidade do imóvel e causando danos materiais e risco de agravamento estrutural, inclusive com possibilidade de desabamento do teto. Pede a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras necessárias para eliminar definitivamente as infiltrações no apartamento, bem como ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 2.500,00, e moral no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça no evento 11. Em resposta (evento 29), o réu sustenta que sempre realizou a manutenção preventiva e corretiva do edifício. Afirma que, após a reclamação do autor acerca de vazamento proveniente da caixa d'água, providenciou imediatamente a contratação de profissional, para identificar a origem do problema e executar os reparos necessários, os quais foram concluídos, com êxito, em menos de 30 dias. Alega que não houve omissão do réu, nem demora na solução do vazamento. Defende que os supostos danos materiais narrados pelo autor, como necessidade de pintura integral do imóvel, substituição do piso, tapetes e sofá, não existiram ou não foram comprovados. Argumenta que o autor carece de legitimidade para pleitear obrigação de fazer, pois não mais reside no imóvel, já devolvido ao proprietário, o qual jamais apresentou reclamações acerca dos alegados danos. Refuta a presença do dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Despacho no evento 77, no qual houve a determinação de intimação do autor para esclarecer se ainda residia no imóvel, objeto da lide. Manifestação do autor no evento 79. A sentença (evento 90) julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, condenado o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor, e o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do réu em 10% do valor deduzido a título de dano material. Inconformado, o demandado interpõe recurso de apelação (evento 102). Preliminarmente, alega vício na fundamentação da sentença e pede a nulidade do julgado. Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, sustenta que não houve comprovação do dano moral, ressaltando a inexistência de produção de prova pericial, prova médica, comprovação de tratamento, documentos psicológicos, prova técnica de risco à segurança ou qualquer elemento concreto, a demonstrar abalo extraordinário. Repete a tese aduzida na contestação quanto à ausência de omissão do réu, pois realizou as obras necessárias para cessar o vazamento, providenciou reparos e solucionou o problema em curto espaço de tempo. Considera que a decisão recorrida incorre em contradição, na medida em que reconhece a atuação diligente do condomínio e a realização de reparos, a ausência de comprovação dos danos materiais e extingue o pedido de obrigação de fazer por perda do objeto, mas, contraditoriamente, conclui pela condenação de indenização por dano moral sem demonstrar qualquer circunstância excepcional. Pede a anulação da sentença ou, eventualmente, a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Contrarrazões no evento 103. É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, porquanto atendidos os requisitos do artigo 489, do CPC, e não configurados quaisquer dos vícios apontados nos incisos do §1°, do referido dispositivo. De fato, a sentença enfrentou a matéria controvertida e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame de todos os argumentos apresentados pelas partes, senão daqueles fundamentais à elucidação da controvérsia. Igualmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça arguida em sede de apelação, pois o recorrente não aponta ou comprova mudança na situação econômica do recorrido, que fundamente a pretendida revogação, ônus que lhe competia. Ressalte-se que a gratuidade de justiça foi deferida à vista das alegações e dos documentos apresentados pelo apelado na ocasião, ao passo que o apelante impugna a concessão do benefício sem apresentar qualquer documento que elida a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1 (doc. “Outros 4”) dos autos. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do cabimento de indenização por dano moral, sustentando o apelante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, a inexistência de omissão do condomínio e suposta contradição da sentença. O demandante alega na inicial que os danos experimentados na unidade imóvel que residiu decorreram de grave falha de impermeabilização na laje de cobertura do edifício. Com efeito, ambas as partes reconhecem a ocorrência do vazamento de água para o interior do imóvel que residia o demandante, bem como a realização, pelo réu, de obras destinadas ao reparo do problema, consistentes na recuperação da tubulação, pintura da sala e de dois quartos do imóvel, conforme documentos acostados aos autos (evento 37, doc. “outros 3”). De acordo com o artigo 1.331, § 2 o e § 5 o , do Código Civil, a laje superior de cobertura e o telhado do edifício de apartamentos qualificam-se como áreas de uso comum de propriedade de todos os condôminos. Ademais, compete ao síndico do condomínio edilício diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, conforme previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. Desta forma, é inegável a responsabilidade do condomínio pela adequada conservação e manutenção das áreas comuns da edificação, respondendo pelos danos causados aos condôminos ou ocupantes quando, em razão de falha nesse dever, ocorrerem infiltrações, vazamentos ou outros defeitos oriundos dessas áreas. No tocante ao dano moral, é inegável que a conduta do demandado causou transtornos que afrontam a dignidade do autor, de modo a configurar lesão extrapatrimonial, dado que o imóvel foi afetado por infiltrações, umidade, mofo e comprometimento das condições normais de habitabilidade, situação que ultrapassa o mero inadimplemento decorrente das relações condominiais (evento 68). Cumpre destacar que a sentença não presumiu o dano moral pela simples ocorrência de um vazamento ou pela necessidade de realização de reparos, mas fundamentou a condenação nas circunstâncias específicas dos autos, as quais extrapolam o mero dissabor cotidiano. Além disso, não procede a alegação de que seria imprescindível a apresentação de laudo pericial, documentos médicos ou psicológicos para configuração do dano moral. O dano moral, como sabido, pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas do caso concreto e pelo conjunto probatório, não se exigindo prova técnica para demonstrar afronta à dignidade, que decorre naturalmente da submissão prolongada a condições inadequadas de moradia. Igualmente, não há qualquer contradição na sentença, considerando que a extinção do pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, apenas demonstra que, ao tempo do julgamento, o problema já havia sido solucionado. Tal circunstância, entretanto, não elimina os efeitos lesivos produzidos anteriormente nem impede o reconhecimento do dano moral decorrente do período em que o autor permaneceu privado do uso pleno e saudável de sua residência. Da mesma forma, o fato de os danos materiais não terem sido comprovados, tal questão não interfere na configuração do dano moral, por serem pretensões autônomas. No que diz respeito ao quantum indenizatório, seu arbitramento orienta-se pelo princípio da razoabilidade, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido aquele parâmetro. Na hipótese, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo-pedagógico de que se deve revestir a condenação, razoável a verba indenizatória de R$ 5.000,00, valor que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa, ajustado ao verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal. Dessa forma, não se verificando qualquer desacerto na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção, negando-se provimento ao recurso. Por consequência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, a ser pago pela parte ré ao patrono do autor, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a ser pago ao patrono da parte autora.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO HEROI

Réu JOSE LUIZ REIS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MACHADO SOBRINHO

OAB: 66594/RJ

GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO

OAB: 126852/RJ

ROGERIO VASCONCELLOS DOS SANTOS

OAB: 227324/RJ

ANNE MANUELLE FRANCA COIATELLI

OAB: 52105/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0808245-20.2023.8.19.0207/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : CONDOMINIO HEROI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO (OAB RJ126852) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO SOBRINHO (OAB RJ066594) APELADO : JOSE LUIZ REIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO VASCONCELLOS DOS SANTOS (OAB RJ227324) ADVOGADO(A) : ANNE MANUELLE FRANCA COIATELLI (OAB DF052105) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRIDO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAZAMENTO ORIUNDO DE ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELA CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. ARTIGOS 1.331 E 1.348, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PROVA MÉDICA PARA SUA DEMONSTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO DESCARACTERIZA A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS PRETÉRITOS. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DESTE TJRJ. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por José Luiz Reis de Souza em face de Condomínio Herói. O demandante alega que, em setembro de 2022, passou a residir, como locatário, em um apartamento situado no condomínio réu. Afirma que, desde abril de 2023, o imóvel foi atingido por sucessivos rompimentos da tubulação que abastece a caixa d'água do prédio, ocasionando infiltrações e alagamentos na laje, com danos ao apartamento. Salienta que, na primeira ocorrência, a água infiltrou pelo teto e pela luminária, causando o desprendimento do piso, a perda de um tapete e a inutilização de um sofá. Aduz que, embora a síndica tenha sido instada a resolver, nenhuma medida eficaz foi adotada, limitando-se a aguardar a secagem da laje. Menciona que os reparos estruturais do imóvel (forro, pintura e piso) foram custeados pela proprietária, sem qualquer ressarcimento pelos bens móveis danificados. Aponta que novos vazamentos confirmaram que o problema persistia, por meio dos quais surgiram rachaduras no forro e nos tetos da sala, cozinha e quarto, além de intenso mofo, provocando crises alérgicas nos moradores. Relata que, apesar das reiteradas comunicações ao condomínio, nenhuma providência efetiva foi tomada, e as infiltrações continuam ocorrendo, comprometendo a segurança, a habitabilidade do imóvel e causando danos materiais e risco de agravamento estrutural, inclusive com possibilidade de desabamento do teto. Pede a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras necessárias para eliminar definitivamente as infiltrações no apartamento, bem como ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 2.500,00, e moral no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça no evento 11. Em resposta (evento 29), o réu sustenta que sempre realizou a manutenção preventiva e corretiva do edifício. Afirma que, após a reclamação do autor acerca de vazamento proveniente da caixa d'água, providenciou imediatamente a contratação de profissional, para identificar a origem do problema e executar os reparos necessários, os quais foram concluídos, com êxito, em menos de 30 dias. Alega que não houve omissão do réu, nem demora na solução do vazamento. Defende que os supostos danos materiais narrados pelo autor, como necessidade de pintura integral do imóvel, substituição do piso, tapetes e sofá, não existiram ou não foram comprovados. Argumenta que o autor carece de legitimidade para pleitear obrigação de fazer, pois não mais reside no imóvel, já devolvido ao proprietário, o qual jamais apresentou reclamações acerca dos alegados danos. Refuta a presença do dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Despacho no evento 77, no qual houve a determinação de intimação do autor para esclarecer se ainda residia no imóvel, objeto da lide. Manifestação do autor no evento 79. A sentença (evento 90) julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, condenado o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor, e o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do réu em 10% do valor deduzido a título de dano material. Inconformado, o demandado interpõe recurso de apelação (evento 102). Preliminarmente, alega vício na fundamentação da sentença e pede a nulidade do julgado. Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, sustenta que não houve comprovação do dano moral, ressaltando a inexistência de produção de prova pericial, prova médica, comprovação de tratamento, documentos psicológicos, prova técnica de risco à segurança ou qualquer elemento concreto, a demonstrar abalo extraordinário. Repete a tese aduzida na contestação quanto à ausência de omissão do réu, pois realizou as obras necessárias para cessar o vazamento, providenciou reparos e solucionou o problema em curto espaço de tempo. Considera que a decisão recorrida incorre em contradição, na medida em que reconhece a atuação diligente do condomínio e a realização de reparos, a ausência de comprovação dos danos materiais e extingue o pedido de obrigação de fazer por perda do objeto, mas, contraditoriamente, conclui pela condenação de indenização por dano moral sem demonstrar qualquer circunstância excepcional. Pede a anulação da sentença ou, eventualmente, a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Contrarrazões no evento 103. É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, porquanto atendidos os requisitos do artigo 489, do CPC, e não configurados quaisquer dos vícios apontados nos incisos do §1°, do referido dispositivo. De fato, a sentença enfrentou a matéria controvertida e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame de todos os argumentos apresentados pelas partes, senão daqueles fundamentais à elucidação da controvérsia. Igualmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça arguida em sede de apelação, pois o recorrente não aponta ou comprova mudança na situação econômica do recorrido, que fundamente a pretendida revogação, ônus que lhe competia. Ressalte-se que a gratuidade de justiça foi deferida à vista das alegações e dos documentos apresentados pelo apelado na ocasião, ao passo que o apelante impugna a concessão do benefício sem apresentar qualquer documento que elida a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1 (doc. “Outros 4”) dos autos. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do cabimento de indenização por dano moral, sustentando o apelante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, a inexistência de omissão do condomínio e suposta contradição da sentença. O demandante alega na inicial que os danos experimentados na unidade imóvel que residiu decorreram de grave falha de impermeabilização na laje de cobertura do edifício. Com efeito, ambas as partes reconhecem a ocorrência do vazamento de água para o interior do imóvel que residia o demandante, bem como a realização, pelo réu, de obras destinadas ao reparo do problema, consistentes na recuperação da tubulação, pintura da sala e de dois quartos do imóvel, conforme documentos acostados aos autos (evento 37, doc. “outros 3”). De acordo com o artigo 1.331, § 2 o e § 5 o , do Código Civil, a laje superior de cobertura e o telhado do edifício de apartamentos qualificam-se como áreas de uso comum de propriedade de todos os condôminos. Ademais, compete ao síndico do condomínio edilício diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, conforme previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. Desta forma, é inegável a responsabilidade do condomínio pela adequada conservação e manutenção das áreas comuns da edificação, respondendo pelos danos causados aos condôminos ou ocupantes quando, em razão de falha nesse dever, ocorrerem infiltrações, vazamentos ou outros defeitos oriundos dessas áreas. No tocante ao dano moral, é inegável que a conduta do demandado causou transtornos que afrontam a dignidade do autor, de modo a configurar lesão extrapatrimonial, dado que o imóvel foi afetado por infiltrações, umidade, mofo e comprometimento das condições normais de habitabilidade, situação que ultrapassa o mero inadimplemento decorrente das relações condominiais (evento 68). Cumpre destacar que a sentença não presumiu o dano moral pela simples ocorrência de um vazamento ou pela necessidade de realização de reparos, mas fundamentou a condenação nas circunstâncias específicas dos autos, as quais extrapolam o mero dissabor cotidiano. Além disso, não procede a alegação de que seria imprescindível a apresentação de laudo pericial, documentos médicos ou psicológicos para configuração do dano moral. O dano moral, como sabido, pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas do caso concreto e pelo conjunto probatório, não se exigindo prova técnica para demonstrar afronta à dignidade, que decorre naturalmente da submissão prolongada a condições inadequadas de moradia. Igualmente, não há qualquer contradição na sentença, considerando que a extinção do pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, apenas demonstra que, ao tempo do julgamento, o problema já havia sido solucionado. Tal circunstância, entretanto, não elimina os efeitos lesivos produzidos anteriormente nem impede o reconhecimento do dano moral decorrente do período em que o autor permaneceu privado do uso pleno e saudável de sua residência. Da mesma forma, o fato de os danos materiais não terem sido comprovados, tal questão não interfere na configuração do dano moral, por serem pretensões autônomas. No que diz respeito ao quantum indenizatório, seu arbitramento orienta-se pelo princípio da razoabilidade, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido aquele parâmetro. Na hipótese, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo-pedagógico de que se deve revestir a condenação, razoável a verba indenizatória de R$ 5.000,00, valor que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa, ajustado ao verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal. Dessa forma, não se verificando qualquer desacerto na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção, negando-se provimento ao recurso. Por consequência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, a ser pago pela parte ré ao patrono do autor, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a ser pago ao patrono da parte autora.