0808230-77.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0808230-77.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CORREA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais ajuizada porJorge Correa Pereiraem face deBanco Bradesco S/A. Na petição inicial, a parte autora afirma ser policial militar aposentado e manter conta junto ao réu, indicando a agência nº 3953 e a conta nº 550140. Sustenta que, desde março de 2013, passou a sofrer descontos em seu contracheque vinculados a supostos empréstimos, identificados, inicialmente, pela rubrica "4413 - Bradesco Financiamentos - Empréstimo", no valor de R$ 56,11. Alega que, a partir de dezembro de 2013, os descontos teriam se multiplicado, alcançando diversas parcelas mensais sob rubricas relacionadas ao Banco Bradesco e ao Bradesco Financiamentos. Narra que os descontos se prolongaram por anos, com sucessivas alterações de valores, mencionando parcelas de R$ 54,00, R$ 56,11, R$ 65,26, R$ 113,86, R$ 266,60, R$ 387,34, R$ 642,18, R$ 1.600,29, R$ 809,81, R$ 2.392,54, R$ 2.411,65, R$ 221,22, R$ 471,98, R$ 184,22, R$ 432,61, R$ 692,42 e R$ 2.256,24. Afirma que os valores descontados alcançariam montante expressivo e que, apesar da longa duração das consignações, não recebeu esclarecimentos suficientes sobre os contratos que teriam dado origem às cobranças. Aduz desconhecer a origem dos contratos e sustenta que o réu não teria esclarecido a natureza das operações que ensejaram as consignações. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; a cessação dos descontos, especialmente da parcela de R$ 2.256,24; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade/inexistência dos descontos e contratos não comprovados; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O réu apresentou contestação espontânea no ID 198068049. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prova de prévio contato administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Arguiu, ainda, prescrição trienal, afirmando que os fatos remontariam a dezembro de 2013 e que a ação teria sido ajuizada apenas em 13/05/2025. No ID 212242948, o autor foi isento das custas, mas foi determinado o recolhimento da taxa judiciária. No ID 228905115, foi deferido o parcelamento das custas em três vezes. No ID 238139758, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de conjunto probatório suficiente naquele momento processual, e determinada a intimação do autor para apresentação de réplica. No ID 239273129, o autor apresentou réplica e juntou aos autos seus contracheques desde 2013, a fim de comprovar os descontos questionados. Por meio da decisão de ID 272948900, foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu, bem como intimou as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Nada requereram. No ID 273825435, o autor interpôs agravo contra a decisão que determinou o pagamento da taxa judiciária, buscando a concessão integral da gratuidade de justiça. No ID 292030223, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia remanescente é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que os contracheques juntados pelo autor foram incorporados ao contraditório e que, após a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para especificação probatória, nenhuma delas requereu a produção de prova complementar. Assim, o julgamento imediato não configura cerceamento de defesa. Rejeitoa preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando a parte autora afirma sofrer descontos mensais em verba de natureza alimentar decorrentes de contratos que nega ter celebrado. Estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, notadamente diante da resistência manifestada pelo réu em contestação, na qual sustenta a regularidade das cobranças e se opõe aos pedidos formulados. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que os descontos teriam iniciado em 2013 e que a ação somente foi ajuizada em 13/05/2025. A tese, contudo, não prospera como prescrição total da pretensão. A demanda envolve relação de consumo e descontos sucessivos em verba de natureza alimentar, atribuídos a supostos empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor. Em hipóteses dessa natureza, aplica-se o prazo quinquenal próprio das pretensões fundadas em fato do serviço., sobretudo quando a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores e a reparação de danos decorrentes de descontos periódicos em benefício, salário ou provento. O TJRJ tem decidido que, em ações fundadas na ausência de contratação de empréstimo consignado e em descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, tendo como termo inicial, para afastamento da prescrição total, a data do último desconto indevido: 0002804-80.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU NÃO PROVIDA. 1) CASO EM EXAME. 1.1) Parte Ré que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da r. sentença, suscitando, preliminarmente, prejudicial de prescrição, e, no mérito, defendendo que os contratos impugnados foram realizados mediante a colocação de senha e/ou assinatura pessoal, bem assim que a culpa exclusiva de terceiros afasta o nexo de causalidade. Por derradeiro, ressalta que os valores foram transferidos para a conta corrente do consumidor, devendo ser devolvidos, bem como que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando subsidiariamente, pela devolução simples e pela redução do quantum arbitrado, respectivamente. 2) DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1. A questão devolvida a julgamento consiste em: (i) analisar se ocorreu a prescrição do direito do Autor de requerer a repetição do indébito objeto da lide; (ii) verificar se os contratos de empréstimos foram celebrados pelo consumidor e, em caso negativo, (iii) ponderar se a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno; (iv) avaliar se há danos materiais a serem indenizados e, sendo a resposta positiva, se a hipótese é de repetição do indébito; (v) julgar se há danos morais a serem compensados, bem assim se o quantum arbitrado está razoável; (vi) analisar se há valores a serem devolvidos pelo Autor. 3) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Prejudicial de prescrição - rejeição. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do CDC. 3.1.1. O termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto indevido, eis que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 3.2. Parte Ré que não faz prova da existência dos contratos virtuais que afirma terem sido celebrados pelo Autor mediante a colocação de cartão e senha pessoal, tendo trazido aos autos, tão somente, o instrumento físico referente ao contrato nº 333.205.526, o qual fora periciado em juízo, sendo concluído, de modo taxativo, que as assinaturas lançadas não partiram do punho gráfico do recorrido. 3.3. Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte. 3.4. Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 3.4.1. Dano material configurado, consistente nos valores descontados indevidamente do contracheque do Autor, entre os anos de 2016 e 2020, a ser apurado em liquidação de sentença, já tendo a d. magistrada sentenciante determinado que a devolução dar-se-á na forma simples. 3.4.2. Danos morais configurados, vez que foram efetivados descontos indevidos na verba alimentar do Autor. 3.4.2.1. Verba compensatória arbitrada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do verbete sumular nº 343, da súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3.5. Inexistência de valores a serem restituídos pelo Autor, eis que demonstrado que a conta corrente de destino dos TEDs, apesar de ser de sua titularidade, fora movimentada por terceiros. 3.6. Manutenção da r. sentença que se impõe. IV) DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, a própria inicial narra que os descontos se prolongaram até período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, indicando, inclusive, rubrica de janeiro de 2025 no valor de R$ 2.256,24 e afirmando que as consignações persistiriam "até hoje". A ação, segundo a contestação, foi ajuizada em 13/05/2025. Desse modo, considerada a continuidade dos descontos e a existência de alegação de cobrança em período próximo ao ajuizamento, não há prescrição total da pretensão declaratória, restitutória e indenizatória. A rejeição da prescrição total, contudo, não afasta a necessidade de delimitação temporal da restituição patrimonial. Assim, a apuração dos valores a serem restituídos deverá observar o prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação, sem prejuízo da consideração do último desconto como termo inicial para afastamento da prescrição total da pretensão. Eventuais parcelas anteriores ao quinquênio somente poderão ser consideradas se houver fundamento jurídico específico e prova idônea que afaste a prescrição no caso concreto. Para fins de julgamento de mérito, portanto, rejeito a prejudicial de prescrição total, reconhecendo, desde logo, que a restituição deverá observar a delimitação temporal fixada nesta sentença. No mérito, diante da natureza da relação jurídica existente entre as partes, o equacionamento da pretensão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se ao autor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da sua condição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, conforme já decidido na fase de saneamento. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, figurando o autor como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços bancários. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, à facilitação da defesa do consumidor em juízo e ao dever de segurança inerente à atividade bancária. A parte autora nega a contratação dos empréstimos que originaram os descontos. Em hipóteses dessa natureza, embora caiba ao autor demonstrar minimamente a existência dos descontos impugnados, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que invoca como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O (sec) 1º do mesmo dispositivo autoriza a distribuição diversa do ônus probatório quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No plano consumerista, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, a instituição financeira detém melhores condições técnicas de comprovar a higidez das operações, mediante juntada dos instrumentos contratuais, gravações, aceite eletrônico, biometria, logs de contratação, comprovantes de depósito, autorização de consignação, documentos de identificação utilizados e demais elementos de segurança da contratação. Ao consumidor, por outro lado, não se pode impor a prova negativa absoluta de que jamais celebrou contratos que afirma desconhecer. As instituições financeiras estão sujeitas à atuação de terceiros fraudadores que se utilizam de dados pessoais para realizar contratações inexistentes, não autorizadas ou apócrifas. Compete, portanto, à própria instituição adotar cautelas eficazes para impedir a realização de operações sem manifestação válida de vontade do consumidor, sob pena de responder objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese de fortuito interno, correspondente ao risco profissional decorrente da atividade bancária, lucrativa e diretamente vinculada à prática comercial desenvolvida pela instituição financeira. Tal circunstância não rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Não merece acolhida, portanto, eventual alegação de ausência de responsabilidade sob o fundamento de que a ilicitude teria sido praticada por terceiro. No âmbito das operações bancárias, a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, razão pela qual compete à instituição financeira adotar cautelas eficazes de segurança, conferência e documentação das operações contratadas. Nesse sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, eventual fraude praticada por terceiro, quando inserida no âmbito da atividade bancária, não constitui fato exclusivo apto a romper o nexo causal. Ao revés, integra o risco do empreendimento e reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Em se tratando de contratação negada pelo consumidor, a controvérsia não se resolve pela mera afirmação genérica de regularidade do negócio. Cabia ao réu demonstrar, de modo individualizado, a existência de manifestação válida de vontade, a autorização para consignação, a origem de cada rubrica questionada e a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código Civil disciplina os requisitos de validade do negócio jurídico em seu art. 104, segundo o qual a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A aplicação desse dispositivo, no caso concreto, deve ser compreendida em conjunto com a exigência elementar de manifestação de vontade. Ausente prova idônea de que o consumidor tenha conhecido, anuído e autorizado as operações impugnadas, não há como reconhecer vínculo contratual válido apto a legitimar descontos em sua remuneração. Dessa forma, revela-se inexistente relação jurídica válida em relação aos empréstimos impugnados e não comprovados, por ausência de demonstração de conhecimento, anuência e aquiescência do consumidor. A orientação jurisprudencial em casos análogos confirma que, não comprovada a contratação de empréstimo consignado e verificados descontos em verba alimentar, configura-se falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, possibilidade de repetição do indébito e, conforme as circunstâncias concretas, reparação por dano moral. 0004361-23.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao reembolso das taxas bancárias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. - O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre o banco e a consumidora, permitindo a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência técnica ou financeira da parte autora. - A responsabilidade do banco é objetiva, conforme os artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC e a Súmula 297 do STJ, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo comprovação de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois se trata de fortuito interno vinculado à atividade empresarial. - O laudo pericial concluiu que a assinatura no contrato não foi realizada pela autora, evidenciando a irregularidade na contratação do empréstimo e configurando falha na prestação do serviço pelo banco. - A devolução em dobro dos valores descontados se justifica, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do banco. - O dano moral é cabível, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa que não contratou o empréstimo superam o mero aborrecimento, ensejando violação aos direitos da personalidade e transtornos significativos. - O valor fixado em R$ 8.000,00 se mostra razoável e proporcional, cumprindo a função compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. - O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser ajustado de ofício: (i) a restituição do indébito deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido; e (ii) a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da publicação da sentença que a fixou. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira por empréstimo consignado fraudulento, considerando a fraude como fortuito interno e admitindo reparação moral quando há desconto indevido em benefício ou verba alimentar. 0000521-64.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 09/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 615135932, firmado mediante falsificação de assinatura da autora, e determinou o estorno de valores decorrentes da contratação. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou, buscando a reforma parcial da sentença, a fim de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura violação a direito da personalidade capaz de ensejar dano moral; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, caso reconhecida a responsabilidade civil do banco apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato impugnado, comprovando que a contratação não foi realizada pela autora. 4. A fraude, ainda que perpetrada por terceiro, caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), por violação à dignidade e aos direitos da personalidade. 6. A recusa da instituição financeira em reconhecer a irregularidade da contratação, mesmo após provocada, configura conduta abusiva, que gera dano moral. 7. A indenização por dano moral deve ter caráter reparatório e pedagógico, sendo arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral. 3. A indenização por dano moral, em casos de empréstimo consignado fraudulento, deve observar a razoabilidade e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VI, e 14; CC, art. 927; CPC, art. 355, I, e 487, I). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJ/RJ, Súmula 94; TJ/RJ, Apelação nº 0000736-65.2021.8.19.0070, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 24/09/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0055329-57.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 15/10/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0800210-73.2022.8.19.0056, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 26/11/2024.) A contestação limita-se a afirmar genericamente que, "após pesquisa", não foram verificadas irregularidades e que o negócio jurídico teria sido celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei. Tal alegação, desacompanhada de documentos contratuais idôneos, autorização válida de consignação e prova individualizada do crédito efetivo ao consumidor, não basta para demonstrar a validade das operações impugnadas. A responsabilidade da instituição financeira, em relação de consumo, é objetiva. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mesmo dispositivo prevê que o fornecedor somente se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o banco não comprovou a regularidade das contratações, tampouco demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. A ausência de contrato válido, de prova robusta de autorização e de demonstração individualizada da origem dos descontos revela defeito na prestação do serviço bancário, pois o consumidor não pode suportar consignações em sua remuneração sem lastro contratual comprovado. Logo, diante da negativa de contratação pela parte autora e da ausência de prova suficiente da origem lícita dos descontos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Assim, reconheço a inexistência de relação jurídica válida quanto aos empréstimos impugnados e não comprovados pelo réu, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida quanto aos contratos impugnados e não comprovados, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável. A instituição financeira exerce atividade de risco, possui dever reforçado de segurança e documentação das operações e detém os meios técnicos para impedir ou esclarecer contratações indevidas. A cobrança de parcelas consignadas em contracheque, sem comprovação suficiente de contrato válido, viola a boa-fé objetiva e transfere ao consumidor risco que pertence ao fornecedor. O dano material resta comprovado pelos descontos efetuados em verba de natureza alimentar. Assim, reconhecida a inexistência de contratação válida e a cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores descontados, observados os critérios temporais fixados nesta sentença. O TJRJ entende no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.No mesmo sentido, em hipótese de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, TRJ entende que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição em dobro do indébito. 0802967-47.2025.8.19.0052 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS DIRETOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL E DESPROVIDO QUANTO AO BANCO BRADESCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da portabilidade de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. No curso da fase recursal, a autora e o Banco do Brasil celebraram acordo, submetido à homologação pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes de operação de portabilidade não regularmente averbada; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira, com restituição dos valores descontados e compensação por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida realizada em desconformidade com os deveres de boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi homologado o acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S.A., por preencher os requisitos de validade, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito em relação à referida instituição financeira e o reconhecimento da prejudicialidade de seu recurso de apelação. 4. A controvérsia está submetida ao CDC, incidindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação e informação, sendo aplicável às instituições financeiras a disciplina consumerista. 5. Restou comprovado que a operação de portabilidade ofertada pelo Banco Bradesco não foi regularmente averbada em razão da inexistência de margem consignável disponível, mas, ainda assim, a autora passou a sofrer descontos diretamente em sua conta bancária, sem adequada informação acerca da inviabilidade da operação e de suas consequências práticas. 6. O Banco Bradesco possui legitimidade passiva, pois participou diretamente da operação de portabilidade e integrou a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, respondendo solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos da legislação consumerista. 7. A autora comprovou a ocorrência dos descontos impugnados e a irregularidade da operação, ao passo que a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regularidade das cobranças ou a afastar a caracterização da falha na prestação do serviço, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 8. A realização de descontos diretamente na conta bancária da consumidora, sem transparência e sem informação clara acerca da impossibilidade de averbação da portabilidade, configurou violação dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e informação, caracterizando defeito na prestação do serviço e ensejando a responsabilização civil da instituição financeira. 9. É cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação consolidada do STJ. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre os rendimentos da autora, pessoa idosa e aposentada, ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram direitos da personalidade, justificando a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem. IV. DISPOSITIVO 11. Homologado o acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S.A., com extinção do processo em relação a essa instituição financeira e reconhecimento da prejudicialidade de seu recurso. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, 487, I, e 487, III, "b"; CDC, art. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e (sec) 3º, 25, (sec) 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. Considerando a modulação acima referida, a restituição deverá observar a seguinte distinção: os descontos comprovadamente realizados até 29/03/2021 serão restituídos de forma simples; os descontos realizados a partir de 30/03/2021 serão restituídos em dobro, diante da cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. A apuração deverá observar, ainda, a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a efetiva comprovação dos descontos nos contracheques, fichas financeiras, extratos ou documentos equivalentes constantes dos autos. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deverá ser observada a legislação vigente em cada período de atualização, vedada a cumulação de índice autônomo de correção monetária com taxa legal que já compreenda juros e correção, cabendo à contadoria aplicar o critério legal adequado ao respectivo período. Passo à análise dos danos morais. No caso em tela, os descontos indevidos em aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parcela de verba alimentar, especialmente quando prolongada no tempo e sem comprovação idônea da contratação que lhe teria dado origem, interfere diretamente na tranquilidade, na segurança financeira e na dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. É certo que a fixação da indenização por dano moral constitui matéria de natureza complexa, pois não há critério matemático ou tarifado para a quantificação do montante devido. Utiliza-se, por isso, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com prudência, razoabilidade e atenção às peculiaridades do caso concreto. O arbitramento do dano moral deve considerar a extensão do dano e sua repercussão, evitando-se tanto valor irrisório, incapaz de cumprir sua finalidade reparatória e pedagógica, quanto montante excessivo, que gere enriquecimento sem causa. Deve haver estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele decorrentes. Na tentativa de conferir maior objetividade ao arbitramento da indenização por dano moral, sem que isso implique tabelamento, tem sido adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, em um primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, a partir da análise do interesse jurídico violado e da jurisprudência em casos análogos. Em uma segunda etapa, ajusta-se o montante conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica das partes e demais circunstâncias relevantes. Em pesquisa jurisprudencial sobre casos análogos, verifica-se que este Tribunal vem arbitrando indenizações em patamares variados, conforme a extensão do dano, a quantidade de descontos, a natureza alimentar da verba atingida e as circunstâncias pessoais do consumidor. Em caso de empréstimo consignado não contratado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral em R$ 8.000,00, diante da fraude comprovada e dos descontos sobre verba alimentar. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO 2º APELANTE/AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FRAUDE. 1º APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, (sec) 3º, C/C ART. 17, AMBOS DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA DO EARESP 676.608/RS JULGADO PELA CORTE ESPECIAL DO E.STJ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO O SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/RÉU. (TJ-RJ - APL: 00269657920188190066 202300133925, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 14/09/2023) Em outro precedente, relativo a abertura de conta e descontos vinculados a empréstimos em benefício previdenciário, o mesmo Tribunal manteve indenização por dano moral em R$ 1.500,00, destacando a necessidade de observância da proporcionalidade e das circunstâncias específicas do caso. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR, MEDIANTE FRAUDE, PARA SER DEPOSITADO VALORES DE EMPRÉSTIMOS QUE RESTARAM DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DA CONTA CORRENTE 08558215-2, CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA E CONDENOU O RÉU A PAGAR R$1.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR AFIRMANDO QUE A SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PELO QUE REQUER SUA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE TÃO SOMENTE AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. A CONDUTA QUE CAUSOU O DANO MORAL RECONHECIDO, NO CASO EM COMENTO, FOI A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE EM NOME DO APELANTE, POR TERCEIRO FRAUDADOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEMONSTRADA A FALHA DO ATO PRATICADO PELA RÉ, E LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENDIDO E DA PARTE AGRESSORA; A GRAVIDADE POTENCIAL DA FALTA COMETIDA; O CARÁTER COERCITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO; OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE A REPARAÇÃO NÃO PODE SERVIR DE CAUSA A ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO, ENTENDE-SE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MOSTRA-SE ADEQUADO, SENDO TAL VALOR CONDIZENTE AO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASO SEMELHANTE. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00151917220228190014 202300130427, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/09/2023) No caso concreto, a parte ré é instituição bancária, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à de pessoas físicas e consumidores comuns. Quanto à extensão do dano, não se pode olvidar que o prejuízo suportado pelo autor decorreu de descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, imprescindível ao atendimento de suas necessidades básicas e à preservação de uma vida digna. A indenização, portanto, não decorre de presunção abstrata e automática, mas da análise concreta da natureza alimentar da verba atingida, da longa duração dos descontos, da multiplicidade de rubricas questionadas e da existência de parcelas em valores expressivos, inclusive aquela indicada na inicial no montante de R$ 2.256,24. Acentue-se que a indenização por dano moral possui função reparatória e também pedagógica. A primeira busca proporcionar algum conforto ao ofendido diante do abalo experimentado. A segunda visa desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso, com a gravidade da conduta e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que não há sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial do valor indicado na inicial a título de dano moral, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Declarada a inexistência de relação jurídica válida quanto aos contratos impugnados e não comprovados, é consequência lógica determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos relacionados às rubricas discutidas, especialmente a rubrica indicada na inicial como "4311 - Banco Bradesco", no valor de R$ 2.256,24, ou qualquer outra vinculada aos contratos ora declarados inexigíveis. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a tutela específica da obrigação de não fazer, consistente na cessação dos descontos vinculados aos contratos ora declarados inexigíveis. A continuidade das consignações comprometeria verba alimentar e esvaziaria a utilidade prática do provimento jurisdicional, razão pela qual a ordem deve ser acompanhada de multa coercitiva por desconto indevido posterior ao prazo fixado. Assim, a obrigação de não fazer deve ser imposta com multa por desconto indevido, em valor suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, sem gerar desproporção. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida e a inexigibilidade dos débitos relativos aos empréstimos consignados impugnados na inicial, vinculados às rubricas discutidas nestes autos e comprovadas nos contracheques juntados pelo autor, diante da ausência de contrato idôneo, autorização válida de consignação e prova de efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. b)Condenar o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, a serem apurados em liquidação de sentença mediante análise dos contracheques juntados aos autos,observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2020. Os descontos realizados até 29/03/2021, dentro do período não prescrito, deverão ser restituídos de forma simples. Os descontos realizados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação. c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da citação. d) Determinar que o réu cesse, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, os descontos relacionados aos contratos ora declarados inexigíveis, especialmente aqueles vinculados às rubricas discutidas nestes autos,incluída a rubrica indicada na inicial como "4311 - Banco Bradesco", no valor de R$ 2.256,24, se ainda ativa, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado após o prazo fixado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, se necessário à efetividade da medida, e sem prejuízo da restituição de qualquer valor que venha a ser descontado em descumprimento desta ordem. e) Ratificar a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros." Diante da sucumbência substancial do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou ao Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do art. 207, (sec) 1º, I, da CNCGJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de julho de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JORGE CORREA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO
OAB: 197663/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0808230-77.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CORREA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais ajuizada porJorge Correa Pereiraem face deBanco Bradesco S/A. Na petição inicial, a parte autora afirma ser policial militar aposentado e manter conta junto ao réu, indicando a agência nº 3953 e a conta nº 550140. Sustenta que, desde março de 2013, passou a sofrer descontos em seu contracheque vinculados a supostos empréstimos, identificados, inicialmente, pela rubrica "4413 - Bradesco Financiamentos - Empréstimo", no valor de R$ 56,11. Alega que, a partir de dezembro de 2013, os descontos teriam se multiplicado, alcançando diversas parcelas mensais sob rubricas relacionadas ao Banco Bradesco e ao Bradesco Financiamentos. Narra que os descontos se prolongaram por anos, com sucessivas alterações de valores, mencionando parcelas de R$ 54,00, R$ 56,11, R$ 65,26, R$ 113,86, R$ 266,60, R$ 387,34, R$ 642,18, R$ 1.600,29, R$ 809,81, R$ 2.392,54, R$ 2.411,65, R$ 221,22, R$ 471,98, R$ 184,22, R$ 432,61, R$ 692,42 e R$ 2.256,24. Afirma que os valores descontados alcançariam montante expressivo e que, apesar da longa duração das consignações, não recebeu esclarecimentos suficientes sobre os contratos que teriam dado origem às cobranças. Aduz desconhecer a origem dos contratos e sustenta que o réu não teria esclarecido a natureza das operações que ensejaram as consignações. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; a cessação dos descontos, especialmente da parcela de R$ 2.256,24; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade/inexistência dos descontos e contratos não comprovados; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O réu apresentou contestação espontânea no ID 198068049. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prova de prévio contato administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Arguiu, ainda, prescrição trienal, afirmando que os fatos remontariam a dezembro de 2013 e que a ação teria sido ajuizada apenas em 13/05/2025. No ID 212242948, o autor foi isento das custas, mas foi determinado o recolhimento da taxa judiciária. No ID 228905115, foi deferido o parcelamento das custas em três vezes. No ID 238139758, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de conjunto probatório suficiente naquele momento processual, e determinada a intimação do autor para apresentação de réplica. No ID 239273129, o autor apresentou réplica e juntou aos autos seus contracheques desde 2013, a fim de comprovar os descontos questionados. Por meio da decisão de ID 272948900, foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu, bem como intimou as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Nada requereram. No ID 273825435, o autor interpôs agravo contra a decisão que determinou o pagamento da taxa judiciária, buscando a concessão integral da gratuidade de justiça. No ID 292030223, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia remanescente é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que os contracheques juntados pelo autor foram incorporados ao contraditório e que, após a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para especificação probatória, nenhuma delas requereu a produção de prova complementar. Assim, o julgamento imediato não configura cerceamento de defesa. Rejeitoa preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando a parte autora afirma sofrer descontos mensais em verba de natureza alimentar decorrentes de contratos que nega ter celebrado. Estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, notadamente diante da resistência manifestada pelo réu em contestação, na qual sustenta a regularidade das cobranças e se opõe aos pedidos formulados. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que os descontos teriam iniciado em 2013 e que a ação somente foi ajuizada em 13/05/2025. A tese, contudo, não prospera como prescrição total da pretensão. A demanda envolve relação de consumo e descontos sucessivos em verba de natureza alimentar, atribuídos a supostos empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor. Em hipóteses dessa natureza, aplica-se o prazo quinquenal próprio das pretensões fundadas em fato do serviço., sobretudo quando a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores e a reparação de danos decorrentes de descontos periódicos em benefício, salário ou provento. O TJRJ tem decidido que, em ações fundadas na ausência de contratação de empréstimo consignado e em descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, tendo como termo inicial, para afastamento da prescrição total, a data do último desconto indevido: 0002804-80.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU NÃO PROVIDA. 1) CASO EM EXAME. 1.1) Parte Ré que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da r. sentença, suscitando, preliminarmente, prejudicial de prescrição, e, no mérito, defendendo que os contratos impugnados foram realizados mediante a colocação de senha e/ou assinatura pessoal, bem assim que a culpa exclusiva de terceiros afasta o nexo de causalidade. Por derradeiro, ressalta que os valores foram transferidos para a conta corrente do consumidor, devendo ser devolvidos, bem como que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando subsidiariamente, pela devolução simples e pela redução do quantum arbitrado, respectivamente. 2) DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1. A questão devolvida a julgamento consiste em: (i) analisar se ocorreu a prescrição do direito do Autor de requerer a repetição do indébito objeto da lide; (ii) verificar se os contratos de empréstimos foram celebrados pelo consumidor e, em caso negativo, (iii) ponderar se a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno; (iv) avaliar se há danos materiais a serem indenizados e, sendo a resposta positiva, se a hipótese é de repetição do indébito; (v) julgar se há danos morais a serem compensados, bem assim se o quantum arbitrado está razoável; (vi) analisar se há valores a serem devolvidos pelo Autor. 3) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Prejudicial de prescrição - rejeição. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do CDC. 3.1.1. O termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto indevido, eis que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 3.2. Parte Ré que não faz prova da existência dos contratos virtuais que afirma terem sido celebrados pelo Autor mediante a colocação de cartão e senha pessoal, tendo trazido aos autos, tão somente, o instrumento físico referente ao contrato nº 333.205.526, o qual fora periciado em juízo, sendo concluído, de modo taxativo, que as assinaturas lançadas não partiram do punho gráfico do recorrido. 3.3. Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte. 3.4. Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 3.4.1. Dano material configurado, consistente nos valores descontados indevidamente do contracheque do Autor, entre os anos de 2016 e 2020, a ser apurado em liquidação de sentença, já tendo a d. magistrada sentenciante determinado que a devolução dar-se-á na forma simples. 3.4.2. Danos morais configurados, vez que foram efetivados descontos indevidos na verba alimentar do Autor. 3.4.2.1. Verba compensatória arbitrada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do verbete sumular nº 343, da súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3.5. Inexistência de valores a serem restituídos pelo Autor, eis que demonstrado que a conta corrente de destino dos TEDs, apesar de ser de sua titularidade, fora movimentada por terceiros. 3.6. Manutenção da r. sentença que se impõe. IV) DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, a própria inicial narra que os descontos se prolongaram até período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, indicando, inclusive, rubrica de janeiro de 2025 no valor de R$ 2.256,24 e afirmando que as consignações persistiriam "até hoje". A ação, segundo a contestação, foi ajuizada em 13/05/2025. Desse modo, considerada a continuidade dos descontos e a existência de alegação de cobrança em período próximo ao ajuizamento, não há prescrição total da pretensão declaratória, restitutória e indenizatória. A rejeição da prescrição total, contudo, não afasta a necessidade de delimitação temporal da restituição patrimonial. Assim, a apuração dos valores a serem restituídos deverá observar o prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação, sem prejuízo da consideração do último desconto como termo inicial para afastamento da prescrição total da pretensão. Eventuais parcelas anteriores ao quinquênio somente poderão ser consideradas se houver fundamento jurídico específico e prova idônea que afaste a prescrição no caso concreto. Para fins de julgamento de mérito, portanto, rejeito a prejudicial de prescrição total, reconhecendo, desde logo, que a restituição deverá observar a delimitação temporal fixada nesta sentença. No mérito, diante da natureza da relação jurídica existente entre as partes, o equacionamento da pretensão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se ao autor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da sua condição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, conforme já decidido na fase de saneamento. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, figurando o autor como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços bancários. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, à facilitação da defesa do consumidor em juízo e ao dever de segurança inerente à atividade bancária. A parte autora nega a contratação dos empréstimos que originaram os descontos. Em hipóteses dessa natureza, embora caiba ao autor demonstrar minimamente a existência dos descontos impugnados, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que invoca como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O (sec) 1º do mesmo dispositivo autoriza a distribuição diversa do ônus probatório quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No plano consumerista, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, a instituição financeira detém melhores condições técnicas de comprovar a higidez das operações, mediante juntada dos instrumentos contratuais, gravações, aceite eletrônico, biometria, logs de contratação, comprovantes de depósito, autorização de consignação, documentos de identificação utilizados e demais elementos de segurança da contratação. Ao consumidor, por outro lado, não se pode impor a prova negativa absoluta de que jamais celebrou contratos que afirma desconhecer. As instituições financeiras estão sujeitas à atuação de terceiros fraudadores que se utilizam de dados pessoais para realizar contratações inexistentes, não autorizadas ou apócrifas. Compete, portanto, à própria instituição adotar cautelas eficazes para impedir a realização de operações sem manifestação válida de vontade do consumidor, sob pena de responder objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese de fortuito interno, correspondente ao risco profissional decorrente da atividade bancária, lucrativa e diretamente vinculada à prática comercial desenvolvida pela instituição financeira. Tal circunstância não rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Não merece acolhida, portanto, eventual alegação de ausência de responsabilidade sob o fundamento de que a ilicitude teria sido praticada por terceiro. No âmbito das operações bancárias, a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, razão pela qual compete à instituição financeira adotar cautelas eficazes de segurança, conferência e documentação das operações contratadas. Nesse sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, eventual fraude praticada por terceiro, quando inserida no âmbito da atividade bancária, não constitui fato exclusivo apto a romper o nexo causal. Ao revés, integra o risco do empreendimento e reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Em se tratando de contratação negada pelo consumidor, a controvérsia não se resolve pela mera afirmação genérica de regularidade do negócio. Cabia ao réu demonstrar, de modo individualizado, a existência de manifestação válida de vontade, a autorização para consignação, a origem de cada rubrica questionada e a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código Civil disciplina os requisitos de validade do negócio jurídico em seu art. 104, segundo o qual a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A aplicação desse dispositivo, no caso concreto, deve ser compreendida em conjunto com a exigência elementar de manifestação de vontade. Ausente prova idônea de que o consumidor tenha conhecido, anuído e autorizado as operações impugnadas, não há como reconhecer vínculo contratual válido apto a legitimar descontos em sua remuneração. Dessa forma, revela-se inexistente relação jurídica válida em relação aos empréstimos impugnados e não comprovados, por ausência de demonstração de conhecimento, anuência e aquiescência do consumidor. A orientação jurisprudencial em casos análogos confirma que, não comprovada a contratação de empréstimo consignado e verificados descontos em verba alimentar, configura-se falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, possibilidade de repetição do indébito e, conforme as circunstâncias concretas, reparação por dano moral. 0004361-23.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao reembolso das taxas bancárias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. - O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre o banco e a consumidora, permitindo a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência técnica ou financeira da parte autora. - A responsabilidade do banco é objetiva, conforme os artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC e a Súmula 297 do STJ, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo comprovação de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois se trata de fortuito interno vinculado à atividade empresarial. - O laudo pericial concluiu que a assinatura no contrato não foi realizada pela autora, evidenciando a irregularidade na contratação do empréstimo e configurando falha na prestação do serviço pelo banco. - A devolução em dobro dos valores descontados se justifica, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do banco. - O dano moral é cabível, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa que não contratou o empréstimo superam o mero aborrecimento, ensejando violação aos direitos da personalidade e transtornos significativos. - O valor fixado em R$ 8.000,00 se mostra razoável e proporcional, cumprindo a função compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. - O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser ajustado de ofício: (i) a restituição do indébito deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido; e (ii) a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da publicação da sentença que a fixou. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira por empréstimo consignado fraudulento, considerando a fraude como fortuito interno e admitindo reparação moral quando há desconto indevido em benefício ou verba alimentar. 0000521-64.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 09/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 615135932, firmado mediante falsificação de assinatura da autora, e determinou o estorno de valores decorrentes da contratação. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou, buscando a reforma parcial da sentença, a fim de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura violação a direito da personalidade capaz de ensejar dano moral; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, caso reconhecida a responsabilidade civil do banco apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato impugnado, comprovando que a contratação não foi realizada pela autora. 4. A fraude, ainda que perpetrada por terceiro, caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), por violação à dignidade e aos direitos da personalidade. 6. A recusa da instituição financeira em reconhecer a irregularidade da contratação, mesmo após provocada, configura conduta abusiva, que gera dano moral. 7. A indenização por dano moral deve ter caráter reparatório e pedagógico, sendo arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral. 3. A indenização por dano moral, em casos de empréstimo consignado fraudulento, deve observar a razoabilidade e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VI, e 14; CC, art. 927; CPC, art. 355, I, e 487, I). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJ/RJ, Súmula 94; TJ/RJ, Apelação nº 0000736-65.2021.8.19.0070, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 24/09/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0055329-57.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 15/10/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0800210-73.2022.8.19.0056, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 26/11/2024.) A contestação limita-se a afirmar genericamente que, "após pesquisa", não foram verificadas irregularidades e que o negócio jurídico teria sido celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei. Tal alegação, desacompanhada de documentos contratuais idôneos, autorização válida de consignação e prova individualizada do crédito efetivo ao consumidor, não basta para demonstrar a validade das operações impugnadas. A responsabilidade da instituição financeira, em relação de consumo, é objetiva. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mesmo dispositivo prevê que o fornecedor somente se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o banco não comprovou a regularidade das contratações, tampouco demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. A ausência de contrato válido, de prova robusta de autorização e de demonstração individualizada da origem dos descontos revela defeito na prestação do serviço bancário, pois o consumidor não pode suportar consignações em sua remuneração sem lastro contratual comprovado. Logo, diante da negativa de contratação pela parte autora e da ausência de prova suficiente da origem lícita dos descontos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Assim, reconheço a inexistência de relação jurídica válida quanto aos empréstimos impugnados e não comprovados pelo réu, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida quanto aos contratos impugnados e não comprovados, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável. A instituição financeira exerce atividade de risco, possui dever reforçado de segurança e documentação das operações e detém os meios técnicos para impedir ou esclarecer contratações indevidas. A cobrança de parcelas consignadas em contracheque, sem comprovação suficiente de contrato válido, viola a boa-fé objetiva e transfere ao consumidor risco que pertence ao fornecedor. O dano material resta comprovado pelos descontos efetuados em verba de natureza alimentar. Assim, reconhecida a inexistência de contratação válida e a cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores descontados, observados os critérios temporais fixados nesta sentença. O TJRJ entende no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.No mesmo sentido, em hipótese de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, TRJ entende que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição em dobro do indébito. 0802967-47.2025.8.19.0052 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS DIRETOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL E DESPROVIDO QUANTO AO BANCO BRADESCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da portabilidade de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. No curso da fase recursal, a autora e o Banco do Brasil celebraram acordo, submetido à homologação pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes de operação de portabilidade não regularmente averbada; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira, com restituição dos valores descontados e compensação por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida realizada em desconformidade com os deveres de boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi homologado o acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S.A., por preencher os requisitos de validade, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito em relação à referida instituição financeira e o reconhecimento da prejudicialidade de seu recurso de apelação. 4. A controvérsia está submetida ao CDC, incidindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação e informação, sendo aplicável às instituições financeiras a disciplina consumerista. 5. Restou comprovado que a operação de portabilidade ofertada pelo Banco Bradesco não foi regularmente averbada em razão da inexistência de margem consignável disponível, mas, ainda assim, a autora passou a sofrer descontos diretamente em sua conta bancária, sem adequada informação acerca da inviabilidade da operação e de suas consequências práticas. 6. O Banco Bradesco possui legitimidade passiva, pois participou diretamente da operação de portabilidade e integrou a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, respondendo solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos da legislação consumerista. 7. A autora comprovou a ocorrência dos descontos impugnados e a irregularidade da operação, ao passo que a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regularidade das cobranças ou a afastar a caracterização da falha na prestação do serviço, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 8. A realização de descontos diretamente na conta bancária da consumidora, sem transparência e sem informação clara acerca da impossibilidade de averbação da portabilidade, configurou violação dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e informação, caracterizando defeito na prestação do serviço e ensejando a responsabilização civil da instituição financeira. 9. É cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação consolidada do STJ. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre os rendimentos da autora, pessoa idosa e aposentada, ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram direitos da personalidade, justificando a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem. IV. DISPOSITIVO 11. Homologado o acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S.A., com extinção do processo em relação a essa instituição financeira e reconhecimento da prejudicialidade de seu recurso. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, 487, I, e 487, III, "b"; CDC, art. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e (sec) 3º, 25, (sec) 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. Considerando a modulação acima referida, a restituição deverá observar a seguinte distinção: os descontos comprovadamente realizados até 29/03/2021 serão restituídos de forma simples; os descontos realizados a partir de 30/03/2021 serão restituídos em dobro, diante da cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. A apuração deverá observar, ainda, a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a efetiva comprovação dos descontos nos contracheques, fichas financeiras, extratos ou documentos equivalentes constantes dos autos. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deverá ser observada a legislação vigente em cada período de atualização, vedada a cumulação de índice autônomo de correção monetária com taxa legal que já compreenda juros e correção, cabendo à contadoria aplicar o critério legal adequado ao respectivo período. Passo à análise dos danos morais. No caso em tela, os descontos indevidos em aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parcela de verba alimentar, especialmente quando prolongada no tempo e sem comprovação idônea da contratação que lhe teria dado origem, interfere diretamente na tranquilidade, na segurança financeira e na dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. É certo que a fixação da indenização por dano moral constitui matéria de natureza complexa, pois não há critério matemático ou tarifado para a quantificação do montante devido. Utiliza-se, por isso, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com prudência, razoabilidade e atenção às peculiaridades do caso concreto. O arbitramento do dano moral deve considerar a extensão do dano e sua repercussão, evitando-se tanto valor irrisório, incapaz de cumprir sua finalidade reparatória e pedagógica, quanto montante excessivo, que gere enriquecimento sem causa. Deve haver estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele decorrentes. Na tentativa de conferir maior objetividade ao arbitramento da indenização por dano moral, sem que isso implique tabelamento, tem sido adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, em um primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, a partir da análise do interesse jurídico violado e da jurisprudência em casos análogos. Em uma segunda etapa, ajusta-se o montante conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica das partes e demais circunstâncias relevantes. Em pesquisa jurisprudencial sobre casos análogos, verifica-se que este Tribunal vem arbitrando indenizações em patamares variados, conforme a extensão do dano, a quantidade de descontos, a natureza alimentar da verba atingida e as circunstâncias pessoais do consumidor. Em caso de empréstimo consignado não contratado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral em R$ 8.000,00, diante da fraude comprovada e dos descontos sobre verba alimentar. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO 2º APELANTE/AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FRAUDE. 1º APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, (sec) 3º, C/C ART. 17, AMBOS DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA DO EARESP 676.608/RS JULGADO PELA CORTE ESPECIAL DO E.STJ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO O SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/RÉU. (TJ-RJ - APL: 00269657920188190066 202300133925, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 14/09/2023) Em outro precedente, relativo a abertura de conta e descontos vinculados a empréstimos em benefício previdenciário, o mesmo Tribunal manteve indenização por dano moral em R$ 1.500,00, destacando a necessidade de observância da proporcionalidade e das circunstâncias específicas do caso. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR, MEDIANTE FRAUDE, PARA SER DEPOSITADO VALORES DE EMPRÉSTIMOS QUE RESTARAM DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DA CONTA CORRENTE 08558215-2, CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA E CONDENOU O RÉU A PAGAR R$1.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR AFIRMANDO QUE A SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PELO QUE REQUER SUA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE TÃO SOMENTE AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. A CONDUTA QUE CAUSOU O DANO MORAL RECONHECIDO, NO CASO EM COMENTO, FOI A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE EM NOME DO APELANTE, POR TERCEIRO FRAUDADOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEMONSTRADA A FALHA DO ATO PRATICADO PELA RÉ, E LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENDIDO E DA PARTE AGRESSORA; A GRAVIDADE POTENCIAL DA FALTA COMETIDA; O CARÁTER COERCITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO; OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE A REPARAÇÃO NÃO PODE SERVIR DE CAUSA A ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO, ENTENDE-SE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MOSTRA-SE ADEQUADO, SENDO TAL VALOR CONDIZENTE AO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASO SEMELHANTE. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00151917220228190014 202300130427, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/09/2023) No caso concreto, a parte ré é instituição bancária, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à de pessoas físicas e consumidores comuns. Quanto à extensão do dano, não se pode olvidar que o prejuízo suportado pelo autor decorreu de descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, imprescindível ao atendimento de suas necessidades básicas e à preservação de uma vida digna. A indenização, portanto, não decorre de presunção abstrata e automática, mas da análise concreta da natureza alimentar da verba atingida, da longa duração dos descontos, da multiplicidade de rubricas questionadas e da existência de parcelas em valores expressivos, inclusive aquela indicada na inicial no montante de R$ 2.256,24. Acentue-se que a indenização por dano moral possui função reparatória e também pedagógica. A primeira busca proporcionar algum conforto ao ofendido diante do abalo experimentado. A segunda visa desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso, com a gravidade da conduta e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que não há sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial do valor indicado na inicial a título de dano moral, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Declarada a inexistência de relação jurídica válida quanto aos contratos impugnados e não comprovados, é consequência lógica determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos relacionados às rubricas discutidas, especialmente a rubrica indicada na inicial como "4311 - Banco Bradesco", no valor de R$ 2.256,24, ou qualquer outra vinculada aos contratos ora declarados inexigíveis. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a tutela específica da obrigação de não fazer, consistente na cessação dos descontos vinculados aos contratos ora declarados inexigíveis. A continuidade das consignações comprometeria verba alimentar e esvaziaria a utilidade prática do provimento jurisdicional, razão pela qual a ordem deve ser acompanhada de multa coercitiva por desconto indevido posterior ao prazo fixado. Assim, a obrigação de não fazer deve ser imposta com multa por desconto indevido, em valor suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, sem gerar desproporção. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida e a inexigibilidade dos débitos relativos aos empréstimos consignados impugnados na inicial, vinculados às rubricas discutidas nestes autos e comprovadas nos contracheques juntados pelo autor, diante da ausência de contrato idôneo, autorização válida de consignação e prova de efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. b)Condenar o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, a serem apurados em liquidação de sentença mediante análise dos contracheques juntados aos autos,observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2020. Os descontos realizados até 29/03/2021, dentro do período não prescrito, deverão ser restituídos de forma simples. Os descontos realizados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação. c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da citação. d) Determinar que o réu cesse, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, os descontos relacionados aos contratos ora declarados inexigíveis, especialmente aqueles vinculados às rubricas discutidas nestes autos,incluída a rubrica indicada na inicial como "4311 - Banco Bradesco", no valor de R$ 2.256,24, se ainda ativa, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado após o prazo fixado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, se necessário à efetividade da medida, e sem prejuízo da restituição de qualquer valor que venha a ser descontado em descumprimento desta ordem. e) Ratificar a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros." Diante da sucumbência substancial do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou ao Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do art. 207, (sec) 1º, I, da CNCGJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de julho de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto