Detalhe do processo

0808224-13.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0808224-13.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO RÉU: BANCO MASTER S.A. MARIA JOSE DA CONCEICAO ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO MASTER S.A, conforme inicial de index 113533223. Narra que em janeiro de 2023, a Ré depositou, sem sua solicitação, R$ 1.068,47 em sua conta e, posteriormente, constatou a averbação de cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 801421825, com reserva de margem de R$ 61,21, contratação que alega desconhecer. Relata que tentou cancelar o contrato e devolver o valor recebido, sem êxito, passando a sofrer descontos mensais de R$ 61,12 em seu benefício. Sustenta a falha na prestação do serviço, destacando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença; 3) o cancelamento do cartão de crédito - RCC, referente ao contrato nº 801421825 ; 4) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Index 113760592, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 120410525, contestação. Index 128141740, determinada a intimação da parte autora em réplica e após, as partes em provas. Index 131131770, a parte ré não requereu provas. Index 132264557, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício à operadora TIM para informar o nome e endereço do titular da linha nº 85-996501904. Index 134833999, decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial. Index 155732536, determinada a expedição de ofício na forma requerida pela parte autora. Index 162847706, resposta de ofício. Index 191712181, determinada a reiteração do ofício. Index 231773812, resposta de ofício. Index 244268634, laudo pericial com a conclusão de que apesar da compatibilidade facial, não foi comprovada de forma inequívoca a autoria e autenticidade da contratação digital, diante de fragilidades na rastreabilidade e integridade dos arquivos. Index 264287560, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Index 265496640, a parte ré se manifestou acerca do laudo pericial, destacando trecho que lhe seria favorável, sem, contudo, apresentar impugnação às conclusões periciais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito. O cerne da controvérsia é a contratação de empréstimo consignado RMC pela parte autora, a qual alega inexistência de consentimento. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação. A responsabilidade da parte ré é objetiva. Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis. A parte ré alega que a autora contratou serviços do Réu, qual seja, cartão de benefícios, realizando através dele um saque fácil no valor de R$ 1.068,47 (mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), tendo indicado que a contratação foi confirmada digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria Autora, tendo ju7ntado um termo do dossiê digital no ID 120410527. A consumidora não negou que recebeu o R$ 1.068,47, mas ao verificar que não tinha realizado a contratação, procurou devolver o valor. Note-se que houve produção de prova pericial, tendo o expert do juízo assim concluído em seu laudo do ID 244268634: " (...) Diante dessas inconsistências, conclui-se que, embora exista um fluxo de contratação digital registrado nos sistemas da instituição financeira, as evidências apresentadas não atendem, de forma integral, aos critérios mínimos de rastreabilidade e segurança necessários para comprovar, de modo inequívoco, que a contratação foi realizada pessoalmente pelo autor, com pleno conhecimento e consentimento das condições contratuais (...)". O ônus de provar a existência e autenticidade da assinatura de determinado contrato questionado pelo consumidor é da instituição financeira, vide tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no TEMA 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Diante da prova pericial produzida, não houve demonstração que a autora, de fato, tenha aquiescido com a contratação ou que a parte ré tenha lhe prestado as informações sobre o produto. A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré. Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve ser declarada nulidade do(s) contrato(s) objeto da demanda, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente. O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa. Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) objeto da demanda e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) Cartão de Crédito - RCC, contrato 801421825, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com juros e correção pela SELIC, a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Em fase de execução, deverá ser decotado o valor recebido pela autora, R$ 1.068,47. Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência. Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S.A.

Autor MARIA JOSE DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ALMEIDA MARINHO

OAB: 22003/BA

DANIEL MACHADO DE BARCELOS

OAB: 171139/RJ

KLAUS GIACOBBO RIFFEL

OAB: 75938/RS

PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA

OAB: 97272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0808224-13.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO RÉU: BANCO MASTER S.A. MARIA JOSE DA CONCEICAO ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO MASTER S.A, conforme inicial de index 113533223. Narra que em janeiro de 2023, a Ré depositou, sem sua solicitação, R$ 1.068,47 em sua conta e, posteriormente, constatou a averbação de cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 801421825, com reserva de margem de R$ 61,21, contratação que alega desconhecer. Relata que tentou cancelar o contrato e devolver o valor recebido, sem êxito, passando a sofrer descontos mensais de R$ 61,12 em seu benefício. Sustenta a falha na prestação do serviço, destacando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença; 3) o cancelamento do cartão de crédito - RCC, referente ao contrato nº 801421825 ; 4) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Index 113760592, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 120410525, contestação. Index 128141740, determinada a intimação da parte autora em réplica e após, as partes em provas. Index 131131770, a parte ré não requereu provas. Index 132264557, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício à operadora TIM para informar o nome e endereço do titular da linha nº 85-996501904. Index 134833999, decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial. Index 155732536, determinada a expedição de ofício na forma requerida pela parte autora. Index 162847706, resposta de ofício. Index 191712181, determinada a reiteração do ofício. Index 231773812, resposta de ofício. Index 244268634, laudo pericial com a conclusão de que apesar da compatibilidade facial, não foi comprovada de forma inequívoca a autoria e autenticidade da contratação digital, diante de fragilidades na rastreabilidade e integridade dos arquivos. Index 264287560, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Index 265496640, a parte ré se manifestou acerca do laudo pericial, destacando trecho que lhe seria favorável, sem, contudo, apresentar impugnação às conclusões periciais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito. O cerne da controvérsia é a contratação de empréstimo consignado RMC pela parte autora, a qual alega inexistência de consentimento. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação. A responsabilidade da parte ré é objetiva. Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis. A parte ré alega que a autora contratou serviços do Réu, qual seja, cartão de benefícios, realizando através dele um saque fácil no valor de R$ 1.068,47 (mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), tendo indicado que a contratação foi confirmada digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria Autora, tendo ju7ntado um termo do dossiê digital no ID 120410527. A consumidora não negou que recebeu o R$ 1.068,47, mas ao verificar que não tinha realizado a contratação, procurou devolver o valor. Note-se que houve produção de prova pericial, tendo o expert do juízo assim concluído em seu laudo do ID 244268634: " (...) Diante dessas inconsistências, conclui-se que, embora exista um fluxo de contratação digital registrado nos sistemas da instituição financeira, as evidências apresentadas não atendem, de forma integral, aos critérios mínimos de rastreabilidade e segurança necessários para comprovar, de modo inequívoco, que a contratação foi realizada pessoalmente pelo autor, com pleno conhecimento e consentimento das condições contratuais (...)". O ônus de provar a existência e autenticidade da assinatura de determinado contrato questionado pelo consumidor é da instituição financeira, vide tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no TEMA 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Diante da prova pericial produzida, não houve demonstração que a autora, de fato, tenha aquiescido com a contratação ou que a parte ré tenha lhe prestado as informações sobre o produto. A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré. Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve ser declarada nulidade do(s) contrato(s) objeto da demanda, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente. O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa. Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) objeto da demanda e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) Cartão de Crédito - RCC, contrato 801421825, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com juros e correção pela SELIC, a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Em fase de execução, deverá ser decotado o valor recebido pela autora, R$ 1.068,47. Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência. Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular