0808216-47.2022.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808216-47.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDEIA DE SOUZA ARRUDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM MEDIÇÃO ZERADA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS INTERNAS. COBRANÇAS POR CONSUMO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORALIN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. A autora alegou que o imóvel vinculado à matrícula da ré possui hidrômetro instalado, mas não dispõe de encanamento interno para recebimento de água, utilizando exclusivamente poço artesiano. Sustentou que recebeu cobranças elevadas por suposto consumo de água, apesar da inexistência de utilização do serviço, o que culminou em negativação de seu nome e protesto de título. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das restrições creditícias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve consumo efetivo de água no imóvel da autora; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças de consumo lançadas pela concessionária em unidade com hidrômetro zerado e sem instalações hidráulicas internas; (iii) determinar se a negativação e o protesto decorrentes dessas cobranças são válidos; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial judicial concluiu que o hidrômetro instalado no imóvel registra consumo zerado desde sua instalação, sem qualquer passagem de água pelo equipamento. O laudo pericial constatou que o imóvel funciona como oficina de funilaria e pintura automotiva e não possui banheiros, pias ou qualquer instalação hidráulica interna apta ao consumo de água fornecida pela concessionária. As conclusões periciais afastam a legitimidade das faturas emitidas com cobrança de consumo volumétrico elevado, pois inexistem elementos técnicos que demonstrem efetiva utilização do serviço. A concessionária não comprova a regularidade das cobranças nem produz prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. A mera disponibilidade da rede pública autoriza apenas a cobrança da tarifa mínima regulamentar, não legitimando faturamentos baseados em consumo inexistente. A alegada irregularidade no uso de poço artesiano não autoriza a cobrança por água não fornecida ou não consumida pela rede da concessionária. A emissão de cobranças incompatíveis com a realidade fática viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. A negativação do nome da autora e o protesto do título decorrem de débitos indevidos, razão pela qual configuram ilícito apto a gerar dano moral presumido. A concessionária tinha ciência administrativa de que o hidrômetro apresentava medição zerada, mas manteve as cobranças e promoveu as restrições creditícias, evidenciando falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o método bifásico adotado pela jurisprudência, sendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de água não se legitima quando a perícia judicial comprova hidrômetro com medição zerada e ausência de instalações internas aptas à utilização do serviço. A disponibilidade da rede pública de abastecimento autoriza apenas a cobrança da tarifa mínima regulamentar, não de valores decorrentes de consumo inexistente. A alegada irregularidade no uso de poço artesiano não autoriza a concessionária a faturar água não fornecida nem consumida. A negativação e o protesto fundados em cobranças indevidas configuram dano moralin re ipsa. A manutenção de cobranças incompatíveis com os próprios registros técnicos da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, e 14, (sec) 3º; CPC, arts. 85, (sec) 2º, e 487, I; CF/1988, art. 37, (sec) 6º; Lei nº 11.445/2007; Decreto Estadual nº 22.872/1996. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0039308-15.2017.8.19.0205, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 04.10.2023; TJRJ, Apelação nº 0803635-78.2023.8.19.0087, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 02.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0816584-90.2022.8.19.0210, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 04.04.2024. I - RELATÓRIO MARIA VALDEIA DE SOUZA ARRUDA propôs a presente ação de defesa do consumidor cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência contra a ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, que é titular da matrícula nº 102457101-4 perante a ré, referente ao imóvel situado na Rua Costa do Sol, lote 36, quadra 08, Itaipuaçu, Maricá. Sustenta que, embora exista hidrômetro instalado no local, jamais realizou a instalação de encanamento interno para o recebimento de água, utilizando-se exclusivamente de água de poço artesiano. Aduz que, a despeito da inexistência de consumo e da ausência de infraestrutura interna, vem recebendo faturas com valores exorbitantes, a exemplo de R$ 651,90, com vencimento em 03/02/2022; R$ 953,36, em 31/07/2022; e R$ 2.366,64, em 01/10/2022. Informa que solicitou vistoria técnica (protocolo 2022/290846), realizada em 21/06/2022, na qual se constatou que a medição do hidrômetro anterior (Y14L561678) estava zerada. Contudo, as cobranças persistiram, culminando na negativação de seu nome junto ao SERASA em 01/08/2022 e no protesto de título no 1º Ofício de Maricá (protocolo 155912-C). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança por consumo inexistente e na ausência de nexo causal entre o serviço disponibilizado e os valores faturados, requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, faz os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e cancelamento do protesto; a declaração de inexistência de encanamento e de débitos; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. A decisão de ID 47084442 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a ré retirasse o nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. apresentou contestação (ID 51191859), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que assumiu a concessão em 01/11/2021 e que a cobrança é devida pela simples disponibilidade da rede de água e esgoto no local, conforme o Decreto Estadual nº 22.872/1996 e a Lei Federal nº 11.445/2007. Alega que o uso de poço artesiano sem outorga do INEA é prática irregular e que a autora está inadimplente desde novembro de 2021, o que legitima a negativação e o protesto. Sustenta a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 60362849), reiterando os termos da inicial e enfatizando que o Município de Maricá não possui rede de esgoto, utilizando-se de sumidouros, e que a vistoria da própria ré confirmou o hidrômetro zerado. O despacho saneador (ID 78086590) não vislumbrou questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial em engenharia, nomeando o perito Maurício Luciano Côrtes Carvalho. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 163976289), acompanhado de esclarecimentos (ID 247057492), concluindo que o hidrômetro instalado no imóvel apresenta registro zerado desde a sua instalação, não havendo passagem de água, e que o imóvel (oficina de pintura) não possui instalações hidráulicas internas ou banheiros, utilizando a autora o banheiro de sua residência localizada no outro lado da rua. A ré impugnou o laudo (ID 207548925), alegando que a perícia foi superficial e que a tarifa mínima é devida pela disponibilidade. A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 205284783). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Autora - ID 282872028; Ré - ID 285762465), mantendo suas posições antagônicas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º). O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de águas em face de uma unidade consumidora que, conforme provado tecnicamente, possui hidrômetro com medição zerada e ausência de infraestrutura interna para consumo. ANÁLISE PRELIMINAR E PONTOS CONTROVERTIDOS Ab initio, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, ante a ausência de elementos que desconstituam sua hipossuficiência econômica. Quanto à inversão do ônus da prova, esta já foi operada e confirmada pela decisão saneadora, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora frente à concessionária. Os pontos controvertidos fixados cingem-se a: (i) a existência de consumo efetivo de água no imóvel; (ii) a legalidade do faturamento de valores elevados em unidade com hidrômetro zerado; (iii) a validade da negativação e do protesto; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E PROVA PERICIAL A análise da prova técnica produzida pelo perito do juízo assume papel preponderante no convencimento deste magistrado. O laudo pericial (ID 163976289) é categórico ao afirmar que: 1. O hidrômetro de número Y21S692640, instalado no imóvel da autora, encontra-se com o registro completamente ZERADO; 2. Não houve passagem de água pelo medidor desde a sua instalação; 3. O imóvel periciado funciona como uma oficina de funilaria e pintura automotiva e não possui banheiros, pias ou saídas de água; 4. A autora utiliza o abastecimento e as instalações sanitárias de sua residência, situada no lado oposto da via pública. Tais constatações técnicas afastam a presunção de legitimidade das faturas emitidas pela ré, que indicavam consumo medido ou estimado em patamares elevados, como a fatura de R$ 2.366,64. Se o instrumento de medição - o hidrômetro - aponta consumo zero, qualquer cobrança que exceda a tarifa mínima regulamentar carece de lastro fático e jurídico, configurando enriquecimento sem causa da concessionária. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CONFRONTO DE ARGUMENTOS A ré fundamenta sua defesa na "disponibilidade do serviço", invocando o Decreto Estadual nº 22.872/1996. É cediço que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima ainda que a concessionária não realize o tratamento final dos dejetos, bastando a prestação de uma ou mais etapas do serviço. Ocorre que, no caso em tela, a ré não se limitou a cobrar a tarifa mínima pela disponibilidade. As faturas acostadas aos autos demonstram que a concessionária lançou valores correspondentes a consumo volumétrico expressivo, o qual foi cabalmente afastado pela perícia judicial. Há, portanto, flagrante violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). O argumento da ré de que o uso de poço artesiano seria irregular não lhe outorga o direito de cobrar por água não fornecida ou não consumida por meio de sua rede. Eventual irregularidade administrativa quanto ao poço deve ser dirimida pelos órgãos ambientais competentes (INEA), não servindo de salvo-conduto para faturamentos arbitrários por parte da concessionária. A jurisprudência dos nossos Tribunais é uníssona em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEQUER HAVER PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TARIFA DE ESGOTO COBRADA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS REGULARMENTE. COBRANÇAS DE CONSUMO REALIZADAS POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO - HIDRÔMETRO ZERADO - ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Incidência do CDC. Entendimento consolidado no enunciado nº 254 da súmula deste E. TJRJ. 2. Tarifa de esgoto e fornecimento de água. Repetição de indébito. Alegação de inexistência de serviço de tratamento e destinação de esgoto. Remuneração dos serviços de água e esgoto que possui natureza jurídica de tarifa ou preço público. Aplicação do art. 205 do Código Civil. Inteligência do verbete nº 412 da súmula do E. STJ. No caso dos autos, não existe nenhum serviço prestado ao autor relativamente ao esgotamento sanitário. Perícia conclusiva. Não havendo prestação do serviço em qualquer de suas etapas, inexiste fato gerador para cobrança de tarifa a título de prestação de serviço de esgotamento sanitário. Precedentes do TJRJ. Declaração de ilegalidade da cobrança e inexistência da obrigação de pagar. Devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo apelante a título de tarifa de esgoto e água e na forma dobrada. Inexistência de engano injustificável na conduta da concessionária ré ao efetuar cobranças pelo tratamento de esgoto sanitário quando não há qualquer execução do serviço. 3. Flagrante abusividade da ré, que realizou, por longo período, cobranças abusivas com base em estimativa. Laudo que demonstrou a falha da prestação do serviço, diante da ausência de fornecimento de água - leitura de hidrômetro zerada -, assim como a inexistência de qualquer das fases do serviço de coleta e tratamento de esgoto pelas rés na residência do autor. Laudo pericial produzido em respeito às normas técnicas; arcabouço recursal insuficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. 4. Parcial provimento aos recursos do réu e do autor, para retirar a condenação à indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de tarifa de água e esgoto, em razão da ausência total no fornecimento dos serviços. Honorários recursais majorados para o percentual de 15%, a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00393081520178190205 202300135642, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/10/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA), Data de Publicação: 05/10/2023) Portanto, conclui-se que as faturas emitidas pela ré são nulas no que excedem a tarifa mínima legalmente prevista para a categoria econômica da unidade (uma vez que a disponibilidade da rede foi confirmada, embora não utilizada internamente). DO DANO MORAL E DO PROTESTO INDEVIDO A negativação do nome da autora no SERASA e o protesto do título (ID 35194183) ocorreram com base em dívidas que, conforme demonstrado, originaram-se de faturamentos ilegais e abusivos. O dano moral, em tais circunstâncias, é consideradoin re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e do protesto cartorário, que maculam o bom nome e o crédito do cidadão. A autora, senhora autônoma que trabalha com vendas de produtos de beleza e vestuário, teve sua honra objetiva atingida por uma cobrança de serviço que comprovadamente não utilizou. A conduta da ré transbordou o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade. No caso concreto, a configuração do dano moral ocorre pela nítida desídia e pelo descaso administrativo da concessionária ré. Depreende-se dos autos que a autora agiu com diligência e boa-fé ao instaurar o processo administrativo sob o protocolo nº 2022/290846, culminando na vistoria técnica realizada em 21/06/2022. Naquela ocasião, a própria ré constatou e registrou que o hidrômetro Y14L561678 estava com medição zerada e lacre intacto. Ora, ao possuir ciência inequívoca de que não havia consumo na unidade, a persistência na emissão de faturas vultosas - como a de outubro de 2022, no valor de R$ 2.366,64 - e o subsequente encaminhamento do nome da consumidora a protesto e aos cadastros de proteção ao crédito revelam conduta que ultrapassa o mero erro escusável. Trata-se de falha deliberada na prestação do serviço, que ignora os próprios registros técnicos da empresa para coagir o consumidor ao pagamento de dívida inexistente, configurando o que a doutrina moderna classifica como perda do tempo útil e desvio produtivo do consumidor. Ademais, o impacto da negativação e do protesto assume contornos ainda mais gravosos quando se analisa a condição socioeconômica da autora. Conforme demonstram os comprovantes de rendimento e o recibo de DASN-MEI (ID 35194188), a requerente é trabalhadora autônoma, atuando na revenda consignada de vestuário e produtos de perfumaria (Natura e Boticário). Para o microempreendedor individual, o crédito não é apenas facilitador de consumo, mas instrumento essencial de trabalho e subsistência. A restrição cadastral imposta indevidamente pela ré atinge diretamente a honra objetiva da autora perante fornecedores e parceiros comerciais, dificultando a aquisição de mercadorias e o giro de sua pequena atividade laboral. Portanto, a reparação extrapatrimonial deve ser robusta o suficiente para compensar a angústia de ver seu sustento ameaçado por uma cobrança indevida, em que se exige o pagamento por um recurso (água) que sequer possui tubulação para ingressar no imóvel. No caso em análise, observa-se que não há dúvida quanto à existência da ofensa extrapatrimonial na espécie, pois, inegavelmente, verifica-se que a perda experimentada gerou angústia que ultrapassa o limite da normalidade. Conforme restou comprovado nos autos, a situação descrita na peça inicial trouxe transtornos à parte autora. A lesão extrapatrimonial, no caso vertente, exsurge da própria natureza do fato, sendo despicienda a produção de prova acerca dos sentimentos de angústia, tristeza e frustração experimentados. No tocante aoquantumcompensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador ANDERSON SCHREIBER[1]resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nessa esteira, consideradas as balizas em comento e a conduta abusiva da parte ré, a cifra de R$ 10.000,00 mostra-se mais adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. COBRANÇA POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA TARIFA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 152 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORALIN RE IPSA. Irresignada, recorre a parte ré perseguindo a improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória. Parte autora que apresenta recurso adesivo buscando a majoração da condenação por dano moral. Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, (sec) 6º, da CRFB). O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Evidencia-se do caderno processual que as faturas apresentam cobranças de 30 m³, sem leitura de hidrômetro, ou seja, por mera estimativa da ré, e ostentam valores muito superiores aos da tarifa mínima (que seria até 15 m³). COBRANÇAS DESCABIDAS À LUZ DA SÚMULA Nº 152 DESTE TJRJ. Negativação indevida do nome da autora. Dano moralin re ipsa. Súmula 89 do TJRJ. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. APELO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08036357820238190087 202400129132, Relator: Des(a). ANDRÉ LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA MEDIÇÃO FEITA PELO SEU HIDRÔMETRO, IMPUTADO DE ADULTERADO, ALIADA À INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO REFORMAR O JULGADO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO ENTÃO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO SEU SUPOSTO CONSUMO RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. A FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) REVELA PATAMAR VERDADEIRAMENTE EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a concessionária ré não comprovou a irregularidade imputada ao hidrômetro então instalado na residência da parte autora, nem a regularidade na medição do seu suposto consumo relativo aos meses reclamados. 1.1. Tal circunstância ensejou a declaração de inexistência do referido débito e a determinação de revisão das faturas dos respectivos meses. 2. Quanto a tal ponto, nada há a reparar, diante do fato de que a prova, tanto da alegada irregularidade no funcionamento do hidrômetro então instalado na residência da parte autora quanto da regularidade na medição do seu suposto consumo relativa aos meses reclamados, é de incumbência da concessionária ré diante da inversãoope legisdo ônus da prova prevista no artigo 14, (sec) 3º, do CPDC. 2.1. Assim, não se desincumbindo desse ônus, deve a concessionária ré arcar com a consequência da sua postura processual. 3. Com efeito, a cobrança indevida perpetrada pela concessionária ré gerou dano moralin re ipsapassível de compensação pecuniária, pois, além da negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, culminou com a suspensão da prestação do serviço público de fornecimento de água potável. 3.1. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela patamar verdadeiramente equilibrado, proporcional, razoável e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Desprovimento. 5. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08165849020228190210 202300133388, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 04/04/2024, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) Saliente-se que, embora seja importante ter um montante referencial para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais ligados à questão descrita nos autos, isso não deve representar tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o número de autores e a situação socioeconômica do responsável, elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da compensação, atendendo às circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos) acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a R$ 10.000,00, que corresponde à média do arbitramento realizado pelo Tribunal nos acórdãos mais recentes. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar que, na ausência de outros elementos a justificar a majoração do dano, este deve ser fixado no patamar base, motivo pelo qual fixo o valor da compensação em R$ 10.000,00, tornando-o definitivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 47084442, tornando definitivos os seus efeitos, para determinar o cancelamento definitivo da negativação e do protesto de protocolo 155912-C do 1º Ofício de Maricá; 2. DECLARAR a inexistência de débitos da autora perante a ré referentes à matrícula nº 102457101-4 no período discutido nestes autos, no que excederem o valor da tarifa mínima mensal pela disponibilidade do serviço; 3. CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento de todas as contas em aberto para o valor da tarifa mínima da categoria, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrança das referidas parcelas; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data desta sentença. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor nominal do dano moral), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. [1]SCHREIBER, Anderson. Arbitramento do dano moral no novo Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Rio de Janeiro, ano 3, v.12, p. 03-24, out./dez. 2002, p. 10. MARICÁ, 18 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIA VALDEIA DE SOUZA ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
MICHELLE RAMOS MONTEIRO CARVALHO
OAB: 152746/RJ
AMANDA MALULI BORGES ANTUNES
OAB: 227004/RJ
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808216-47.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDEIA DE SOUZA ARRUDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM MEDIÇÃO ZERADA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS INTERNAS. COBRANÇAS POR CONSUMO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORALIN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. A autora alegou que o imóvel vinculado à matrícula da ré possui hidrômetro instalado, mas não dispõe de encanamento interno para recebimento de água, utilizando exclusivamente poço artesiano. Sustentou que recebeu cobranças elevadas por suposto consumo de água, apesar da inexistência de utilização do serviço, o que culminou em negativação de seu nome e protesto de título. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das restrições creditícias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve consumo efetivo de água no imóvel da autora; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças de consumo lançadas pela concessionária em unidade com hidrômetro zerado e sem instalações hidráulicas internas; (iii) determinar se a negativação e o protesto decorrentes dessas cobranças são válidos; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial judicial concluiu que o hidrômetro instalado no imóvel registra consumo zerado desde sua instalação, sem qualquer passagem de água pelo equipamento. O laudo pericial constatou que o imóvel funciona como oficina de funilaria e pintura automotiva e não possui banheiros, pias ou qualquer instalação hidráulica interna apta ao consumo de água fornecida pela concessionária. As conclusões periciais afastam a legitimidade das faturas emitidas com cobrança de consumo volumétrico elevado, pois inexistem elementos técnicos que demonstrem efetiva utilização do serviço. A concessionária não comprova a regularidade das cobranças nem produz prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. A mera disponibilidade da rede pública autoriza apenas a cobrança da tarifa mínima regulamentar, não legitimando faturamentos baseados em consumo inexistente. A alegada irregularidade no uso de poço artesiano não autoriza a cobrança por água não fornecida ou não consumida pela rede da concessionária. A emissão de cobranças incompatíveis com a realidade fática viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. A negativação do nome da autora e o protesto do título decorrem de débitos indevidos, razão pela qual configuram ilícito apto a gerar dano moral presumido. A concessionária tinha ciência administrativa de que o hidrômetro apresentava medição zerada, mas manteve as cobranças e promoveu as restrições creditícias, evidenciando falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o método bifásico adotado pela jurisprudência, sendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de água não se legitima quando a perícia judicial comprova hidrômetro com medição zerada e ausência de instalações internas aptas à utilização do serviço. A disponibilidade da rede pública de abastecimento autoriza apenas a cobrança da tarifa mínima regulamentar, não de valores decorrentes de consumo inexistente. A alegada irregularidade no uso de poço artesiano não autoriza a concessionária a faturar água não fornecida nem consumida. A negativação e o protesto fundados em cobranças indevidas configuram dano moralin re ipsa. A manutenção de cobranças incompatíveis com os próprios registros técnicos da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, e 14, (sec) 3º; CPC, arts. 85, (sec) 2º, e 487, I; CF/1988, art. 37, (sec) 6º; Lei nº 11.445/2007; Decreto Estadual nº 22.872/1996. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0039308-15.2017.8.19.0205, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 04.10.2023; TJRJ, Apelação nº 0803635-78.2023.8.19.0087, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 02.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0816584-90.2022.8.19.0210, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 04.04.2024. I - RELATÓRIO MARIA VALDEIA DE SOUZA ARRUDA propôs a presente ação de defesa do consumidor cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência contra a ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, que é titular da matrícula nº 102457101-4 perante a ré, referente ao imóvel situado na Rua Costa do Sol, lote 36, quadra 08, Itaipuaçu, Maricá. Sustenta que, embora exista hidrômetro instalado no local, jamais realizou a instalação de encanamento interno para o recebimento de água, utilizando-se exclusivamente de água de poço artesiano. Aduz que, a despeito da inexistência de consumo e da ausência de infraestrutura interna, vem recebendo faturas com valores exorbitantes, a exemplo de R$ 651,90, com vencimento em 03/02/2022; R$ 953,36, em 31/07/2022; e R$ 2.366,64, em 01/10/2022. Informa que solicitou vistoria técnica (protocolo 2022/290846), realizada em 21/06/2022, na qual se constatou que a medição do hidrômetro anterior (Y14L561678) estava zerada. Contudo, as cobranças persistiram, culminando na negativação de seu nome junto ao SERASA em 01/08/2022 e no protesto de título no 1º Ofício de Maricá (protocolo 155912-C). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança por consumo inexistente e na ausência de nexo causal entre o serviço disponibilizado e os valores faturados, requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, faz os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e cancelamento do protesto; a declaração de inexistência de encanamento e de débitos; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. A decisão de ID 47084442 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a ré retirasse o nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. apresentou contestação (ID 51191859), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que assumiu a concessão em 01/11/2021 e que a cobrança é devida pela simples disponibilidade da rede de água e esgoto no local, conforme o Decreto Estadual nº 22.872/1996 e a Lei Federal nº 11.445/2007. Alega que o uso de poço artesiano sem outorga do INEA é prática irregular e que a autora está inadimplente desde novembro de 2021, o que legitima a negativação e o protesto. Sustenta a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 60362849), reiterando os termos da inicial e enfatizando que o Município de Maricá não possui rede de esgoto, utilizando-se de sumidouros, e que a vistoria da própria ré confirmou o hidrômetro zerado. O despacho saneador (ID 78086590) não vislumbrou questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial em engenharia, nomeando o perito Maurício Luciano Côrtes Carvalho. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 163976289), acompanhado de esclarecimentos (ID 247057492), concluindo que o hidrômetro instalado no imóvel apresenta registro zerado desde a sua instalação, não havendo passagem de água, e que o imóvel (oficina de pintura) não possui instalações hidráulicas internas ou banheiros, utilizando a autora o banheiro de sua residência localizada no outro lado da rua. A ré impugnou o laudo (ID 207548925), alegando que a perícia foi superficial e que a tarifa mínima é devida pela disponibilidade. A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 205284783). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Autora - ID 282872028; Ré - ID 285762465), mantendo suas posições antagônicas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º). O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de águas em face de uma unidade consumidora que, conforme provado tecnicamente, possui hidrômetro com medição zerada e ausência de infraestrutura interna para consumo. ANÁLISE PRELIMINAR E PONTOS CONTROVERTIDOS Ab initio, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, ante a ausência de elementos que desconstituam sua hipossuficiência econômica. Quanto à inversão do ônus da prova, esta já foi operada e confirmada pela decisão saneadora, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora frente à concessionária. Os pontos controvertidos fixados cingem-se a: (i) a existência de consumo efetivo de água no imóvel; (ii) a legalidade do faturamento de valores elevados em unidade com hidrômetro zerado; (iii) a validade da negativação e do protesto; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E PROVA PERICIAL A análise da prova técnica produzida pelo perito do juízo assume papel preponderante no convencimento deste magistrado. O laudo pericial (ID 163976289) é categórico ao afirmar que: 1. O hidrômetro de número Y21S692640, instalado no imóvel da autora, encontra-se com o registro completamente ZERADO; 2. Não houve passagem de água pelo medidor desde a sua instalação; 3. O imóvel periciado funciona como uma oficina de funilaria e pintura automotiva e não possui banheiros, pias ou saídas de água; 4. A autora utiliza o abastecimento e as instalações sanitárias de sua residência, situada no lado oposto da via pública. Tais constatações técnicas afastam a presunção de legitimidade das faturas emitidas pela ré, que indicavam consumo medido ou estimado em patamares elevados, como a fatura de R$ 2.366,64. Se o instrumento de medição - o hidrômetro - aponta consumo zero, qualquer cobrança que exceda a tarifa mínima regulamentar carece de lastro fático e jurídico, configurando enriquecimento sem causa da concessionária. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CONFRONTO DE ARGUMENTOS A ré fundamenta sua defesa na "disponibilidade do serviço", invocando o Decreto Estadual nº 22.872/1996. É cediço que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima ainda que a concessionária não realize o tratamento final dos dejetos, bastando a prestação de uma ou mais etapas do serviço. Ocorre que, no caso em tela, a ré não se limitou a cobrar a tarifa mínima pela disponibilidade. As faturas acostadas aos autos demonstram que a concessionária lançou valores correspondentes a consumo volumétrico expressivo, o qual foi cabalmente afastado pela perícia judicial. Há, portanto, flagrante violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). O argumento da ré de que o uso de poço artesiano seria irregular não lhe outorga o direito de cobrar por água não fornecida ou não consumida por meio de sua rede. Eventual irregularidade administrativa quanto ao poço deve ser dirimida pelos órgãos ambientais competentes (INEA), não servindo de salvo-conduto para faturamentos arbitrários por parte da concessionária. A jurisprudência dos nossos Tribunais é uníssona em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEQUER HAVER PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TARIFA DE ESGOTO COBRADA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS REGULARMENTE. COBRANÇAS DE CONSUMO REALIZADAS POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO - HIDRÔMETRO ZERADO - ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Incidência do CDC. Entendimento consolidado no enunciado nº 254 da súmula deste E. TJRJ. 2. Tarifa de esgoto e fornecimento de água. Repetição de indébito. Alegação de inexistência de serviço de tratamento e destinação de esgoto. Remuneração dos serviços de água e esgoto que possui natureza jurídica de tarifa ou preço público. Aplicação do art. 205 do Código Civil. Inteligência do verbete nº 412 da súmula do E. STJ. No caso dos autos, não existe nenhum serviço prestado ao autor relativamente ao esgotamento sanitário. Perícia conclusiva. Não havendo prestação do serviço em qualquer de suas etapas, inexiste fato gerador para cobrança de tarifa a título de prestação de serviço de esgotamento sanitário. Precedentes do TJRJ. Declaração de ilegalidade da cobrança e inexistência da obrigação de pagar. Devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo apelante a título de tarifa de esgoto e água e na forma dobrada. Inexistência de engano injustificável na conduta da concessionária ré ao efetuar cobranças pelo tratamento de esgoto sanitário quando não há qualquer execução do serviço. 3. Flagrante abusividade da ré, que realizou, por longo período, cobranças abusivas com base em estimativa. Laudo que demonstrou a falha da prestação do serviço, diante da ausência de fornecimento de água - leitura de hidrômetro zerada -, assim como a inexistência de qualquer das fases do serviço de coleta e tratamento de esgoto pelas rés na residência do autor. Laudo pericial produzido em respeito às normas técnicas; arcabouço recursal insuficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. 4. Parcial provimento aos recursos do réu e do autor, para retirar a condenação à indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de tarifa de água e esgoto, em razão da ausência total no fornecimento dos serviços. Honorários recursais majorados para o percentual de 15%, a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00393081520178190205 202300135642, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/10/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA), Data de Publicação: 05/10/2023) Portanto, conclui-se que as faturas emitidas pela ré são nulas no que excedem a tarifa mínima legalmente prevista para a categoria econômica da unidade (uma vez que a disponibilidade da rede foi confirmada, embora não utilizada internamente). DO DANO MORAL E DO PROTESTO INDEVIDO A negativação do nome da autora no SERASA e o protesto do título (ID 35194183) ocorreram com base em dívidas que, conforme demonstrado, originaram-se de faturamentos ilegais e abusivos. O dano moral, em tais circunstâncias, é consideradoin re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e do protesto cartorário, que maculam o bom nome e o crédito do cidadão. A autora, senhora autônoma que trabalha com vendas de produtos de beleza e vestuário, teve sua honra objetiva atingida por uma cobrança de serviço que comprovadamente não utilizou. A conduta da ré transbordou o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade. No caso concreto, a configuração do dano moral ocorre pela nítida desídia e pelo descaso administrativo da concessionária ré. Depreende-se dos autos que a autora agiu com diligência e boa-fé ao instaurar o processo administrativo sob o protocolo nº 2022/290846, culminando na vistoria técnica realizada em 21/06/2022. Naquela ocasião, a própria ré constatou e registrou que o hidrômetro Y14L561678 estava com medição zerada e lacre intacto. Ora, ao possuir ciência inequívoca de que não havia consumo na unidade, a persistência na emissão de faturas vultosas - como a de outubro de 2022, no valor de R$ 2.366,64 - e o subsequente encaminhamento do nome da consumidora a protesto e aos cadastros de proteção ao crédito revelam conduta que ultrapassa o mero erro escusável. Trata-se de falha deliberada na prestação do serviço, que ignora os próprios registros técnicos da empresa para coagir o consumidor ao pagamento de dívida inexistente, configurando o que a doutrina moderna classifica como perda do tempo útil e desvio produtivo do consumidor. Ademais, o impacto da negativação e do protesto assume contornos ainda mais gravosos quando se analisa a condição socioeconômica da autora. Conforme demonstram os comprovantes de rendimento e o recibo de DASN-MEI (ID 35194188), a requerente é trabalhadora autônoma, atuando na revenda consignada de vestuário e produtos de perfumaria (Natura e Boticário). Para o microempreendedor individual, o crédito não é apenas facilitador de consumo, mas instrumento essencial de trabalho e subsistência. A restrição cadastral imposta indevidamente pela ré atinge diretamente a honra objetiva da autora perante fornecedores e parceiros comerciais, dificultando a aquisição de mercadorias e o giro de sua pequena atividade laboral. Portanto, a reparação extrapatrimonial deve ser robusta o suficiente para compensar a angústia de ver seu sustento ameaçado por uma cobrança indevida, em que se exige o pagamento por um recurso (água) que sequer possui tubulação para ingressar no imóvel. No caso em análise, observa-se que não há dúvida quanto à existência da ofensa extrapatrimonial na espécie, pois, inegavelmente, verifica-se que a perda experimentada gerou angústia que ultrapassa o limite da normalidade. Conforme restou comprovado nos autos, a situação descrita na peça inicial trouxe transtornos à parte autora. A lesão extrapatrimonial, no caso vertente, exsurge da própria natureza do fato, sendo despicienda a produção de prova acerca dos sentimentos de angústia, tristeza e frustração experimentados. No tocante aoquantumcompensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador ANDERSON SCHREIBER[1]resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nessa esteira, consideradas as balizas em comento e a conduta abusiva da parte ré, a cifra de R$ 10.000,00 mostra-se mais adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. COBRANÇA POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA TARIFA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 152 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORALIN RE IPSA. Irresignada, recorre a parte ré perseguindo a improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória. Parte autora que apresenta recurso adesivo buscando a majoração da condenação por dano moral. Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, (sec) 6º, da CRFB). O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Evidencia-se do caderno processual que as faturas apresentam cobranças de 30 m³, sem leitura de hidrômetro, ou seja, por mera estimativa da ré, e ostentam valores muito superiores aos da tarifa mínima (que seria até 15 m³). COBRANÇAS DESCABIDAS À LUZ DA SÚMULA Nº 152 DESTE TJRJ. Negativação indevida do nome da autora. Dano moralin re ipsa. Súmula 89 do TJRJ. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. APELO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08036357820238190087 202400129132, Relator: Des(a). ANDRÉ LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA MEDIÇÃO FEITA PELO SEU HIDRÔMETRO, IMPUTADO DE ADULTERADO, ALIADA À INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO REFORMAR O JULGADO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO ENTÃO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO SEU SUPOSTO CONSUMO RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. A FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) REVELA PATAMAR VERDADEIRAMENTE EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a concessionária ré não comprovou a irregularidade imputada ao hidrômetro então instalado na residência da parte autora, nem a regularidade na medição do seu suposto consumo relativo aos meses reclamados. 1.1. Tal circunstância ensejou a declaração de inexistência do referido débito e a determinação de revisão das faturas dos respectivos meses. 2. Quanto a tal ponto, nada há a reparar, diante do fato de que a prova, tanto da alegada irregularidade no funcionamento do hidrômetro então instalado na residência da parte autora quanto da regularidade na medição do seu suposto consumo relativa aos meses reclamados, é de incumbência da concessionária ré diante da inversãoope legisdo ônus da prova prevista no artigo 14, (sec) 3º, do CPDC. 2.1. Assim, não se desincumbindo desse ônus, deve a concessionária ré arcar com a consequência da sua postura processual. 3. Com efeito, a cobrança indevida perpetrada pela concessionária ré gerou dano moralin re ipsapassível de compensação pecuniária, pois, além da negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, culminou com a suspensão da prestação do serviço público de fornecimento de água potável. 3.1. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela patamar verdadeiramente equilibrado, proporcional, razoável e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Desprovimento. 5. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08165849020228190210 202300133388, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 04/04/2024, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) Saliente-se que, embora seja importante ter um montante referencial para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais ligados à questão descrita nos autos, isso não deve representar tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o número de autores e a situação socioeconômica do responsável, elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da compensação, atendendo às circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos) acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a R$ 10.000,00, que corresponde à média do arbitramento realizado pelo Tribunal nos acórdãos mais recentes. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar que, na ausência de outros elementos a justificar a majoração do dano, este deve ser fixado no patamar base, motivo pelo qual fixo o valor da compensação em R$ 10.000,00, tornando-o definitivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 47084442, tornando definitivos os seus efeitos, para determinar o cancelamento definitivo da negativação e do protesto de protocolo 155912-C do 1º Ofício de Maricá; 2. DECLARAR a inexistência de débitos da autora perante a ré referentes à matrícula nº 102457101-4 no período discutido nestes autos, no que excederem o valor da tarifa mínima mensal pela disponibilidade do serviço; 3. CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento de todas as contas em aberto para o valor da tarifa mínima da categoria, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrança das referidas parcelas; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data desta sentença. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor nominal do dano moral), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. [1]SCHREIBER, Anderson. Arbitramento do dano moral no novo Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Rio de Janeiro, ano 3, v.12, p. 03-24, out./dez. 2002, p. 10. MARICÁ, 18 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto