Detalhe do processo

0808216-19.2022.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808216-19.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA ALVES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "ação de obrigação de fazer cc. indenizatória por danos morais", ajuizada por MARILDA ALVES DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Nainicial, a parte autora narrou ser titular da unidade consumidora identificada pelo código de instalação nº 0414538498 e que, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, recebeu faturas em valores excessivos e incompatíveis com o consumo do imóvel, ocupado apenas por ela e sua irmã, cuja média mensal estimou em 90 kWh. Afirmou que a reclamação administrativa apresentada foi rejeitada e que o fornecimento de energia foi interrompido em 12.09.2022. Sustentou a irregularidade das cobranças e da apuração do consumo, bem como falha na prestação do serviço e impossibilidade de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos. Ao final, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas, a abstenção de nova interrupção, a suspensão das cobranças referentes aos anos de 2021 e 2022 e das faturas posteriores superiores à média indicada, autorizando-se a consignação judicial com base no consumo de 90 kWh mensais. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade e o refaturamento das contas compreendidas entre setembro de 2018 e agosto de 2022, a restituição dos valores pagos a maior, e o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (ID 29962082) Agratuidade de justiçafoi deferida à autora em decisão no ID 147328381. Na mesma oportunidade, determinou-se ainversão do ônus da prova. Em decisão no ID 147481799 foi concedida atutela de urgêncianos seguintes termos: "DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré:a)Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. b) Suspenda as cobranças em aberto, referentes aos anos de 2021 e 2022, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.". A ré foi intimada para o cumprimento da tutela de urgência em 03.10.2024, conforme certificado em ID257935547. Validamente citada, a parte ré ofereceucontestação, na qual sustentou a regularidade das faturas impugnadas, ao argumento de que os consumos foram registrados por leituras reais e internas, confirmadas pelas medições posteriores, sem constatação de anormalidade no equipamento, no padrão, no ramal ou de fuga de corrente, inclusive após a substituição do medidor. Afirmou que as oscilações de consumo podem decorrer dos hábitos dos moradores, das condições das instalações internas, da sazonalidade, das bandeiras tarifárias, dos reajustes e da incidência de tributos, e que a parte autora não apresentou prova mínima de falha na medição. Defendeu, assim, o descabimento do refaturamento e da restituição dos valores pagos, bem como a inexistência de dano moral, por considerar que os fatos narrados configurariam mero dissabor. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a observância da razoabilidade na fixação de eventual compensação. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos(ID 150603010). Emréplica, a parte autora impugnou a contestação e as telas sistêmicas apresentadas pela ré, reiterando que as faturas questionadas não correspondem ao seu consumo habitual. Sustentou que não houve alteração nos hábitos dos moradores, nos aparelhos utilizados ou nas condições do imóvel capaz de justificar o aumento verificado, bem como que a sazonalidade não explicaria a expressiva elevação das cobranças. Afirmou, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Ao final, requereu a realização de perícia técnica e reiterou os pedidos formulados na petição inicial(ID 151764003). Em ID 160179161, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo. Intimada a se manifestar, a parte ré comprovou, nos IDs 200399267 e 263378403, o cumprimento da tutela de urgência em 07.10.2024, sem impugnação da parte autora. Esse é, em síntese, o RELATÓRIO. Passo asanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Sem preliminares. Estão presentes ospressupostos de existênciae osrequisitos de validade do processo; verifico, ainda, ascondições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Declaro, portanto, o feitosaneado. A controvérsia recai sobre:a)a regularidade do sistema de medição instalado na unidade consumidora e dos consumos registrados nas faturas impugnadas (entre setembro de 2018 e agosto de 2022);b)a existência de defeito, fuga de corrente ou outra anormalidade capaz de influenciar a medição do consumo de energia elétrica;c)a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica;d)a existência de valores indevidamente cobrados ou pagos e, em caso positivo, o respectivo montante; ee)a configuração de dano moral passível de compensação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incumbe à fornecedora-ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de vício no aparelho de medição instalado na unidade consumidora (art. 373, (sec)1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC). De todo modo, não se pode perder de vista a orientação contida no Enunciado nº 330 da súmula do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial para "provar que os elétrico domésticos que possui não são compatíveis com os valores absurdos cobrados pela ré." (sic) (ID 258699011), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID257935547. Desse modo,DEFIROa produção deprova pericial de engenharia elétrica, porém delimito o seu objeto à apuração:(i)das condições atuais do sistema de medição e das instalações elétricas da unidade consumidora;(ii)da existência de defeito, inadequação, ou qualquer outra anomalia capaz de influenciar o consumo registrado;(iii)da compatibilidade técnica entre o histórico de leituras apresentado pela concessionária e os dados constantes das faturas impugnadas;(iv)da identificação do medidor utilizado no período controvertido e de eventual substituição, com análise dos respectivos registros de retirada, instalação, inspeção e aferição; e(v)da possibilidade técnica de eventual falha no sistema de medição ter ocasionado os consumos questionados. O perito deverá consignar expressamente eventual impossibilidade de formular conclusão sobre o período pretérito em razão da substituição do medidor ou da ausência de documentação técnica, indicando os elementos necessários à adequada análise da controvérsia. Para o encargo,NOMEIOo peritoFELIPE MAILTON SOUSA ALBINO (CREA - RJ2014110632,e-mail:felipemailtonn@gmail.com),e fixo o valor dos honorários em R$ 4.200,00, a serem custeados pela parte ré, titular do ônus probatório. INTIME-SE oexpertpara informar se aceita o encargo. Em seguida, à parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários a título de antecipação, ciente de que o não pagamento implicará a desistência do direito à prova, com os ônus daí decorrentes[1]. A partir da aceitação do encargo, as partes poderão apresentar quesitos e eventual assistente técnico. O laudo deverá ser apresentado em até 60 dias. Com a juntada, intimem-se para ciência, depósito dos honorários remanescentes e eventual pedido de esclarecimentos, retornando ao auxiliar do Juízo nesse último caso. Tudo cumprido e certificado, retornem conclusos para sentença. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular [1]"A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor." (Recurso Especial nº 2.097.352/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j.19.03.2024).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARILDA ALVES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS

OAB: 190391/RJ

LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS

OAB: 74506/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808216-19.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA ALVES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "ação de obrigação de fazer cc. indenizatória por danos morais", ajuizada por MARILDA ALVES DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Nainicial, a parte autora narrou ser titular da unidade consumidora identificada pelo código de instalação nº 0414538498 e que, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, recebeu faturas em valores excessivos e incompatíveis com o consumo do imóvel, ocupado apenas por ela e sua irmã, cuja média mensal estimou em 90 kWh. Afirmou que a reclamação administrativa apresentada foi rejeitada e que o fornecimento de energia foi interrompido em 12.09.2022. Sustentou a irregularidade das cobranças e da apuração do consumo, bem como falha na prestação do serviço e impossibilidade de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos. Ao final, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas, a abstenção de nova interrupção, a suspensão das cobranças referentes aos anos de 2021 e 2022 e das faturas posteriores superiores à média indicada, autorizando-se a consignação judicial com base no consumo de 90 kWh mensais. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade e o refaturamento das contas compreendidas entre setembro de 2018 e agosto de 2022, a restituição dos valores pagos a maior, e o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (ID 29962082) Agratuidade de justiçafoi deferida à autora em decisão no ID 147328381. Na mesma oportunidade, determinou-se ainversão do ônus da prova. Em decisão no ID 147481799 foi concedida atutela de urgêncianos seguintes termos: "DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré:a)Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. b) Suspenda as cobranças em aberto, referentes aos anos de 2021 e 2022, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.". A ré foi intimada para o cumprimento da tutela de urgência em 03.10.2024, conforme certificado em ID257935547. Validamente citada, a parte ré ofereceucontestação, na qual sustentou a regularidade das faturas impugnadas, ao argumento de que os consumos foram registrados por leituras reais e internas, confirmadas pelas medições posteriores, sem constatação de anormalidade no equipamento, no padrão, no ramal ou de fuga de corrente, inclusive após a substituição do medidor. Afirmou que as oscilações de consumo podem decorrer dos hábitos dos moradores, das condições das instalações internas, da sazonalidade, das bandeiras tarifárias, dos reajustes e da incidência de tributos, e que a parte autora não apresentou prova mínima de falha na medição. Defendeu, assim, o descabimento do refaturamento e da restituição dos valores pagos, bem como a inexistência de dano moral, por considerar que os fatos narrados configurariam mero dissabor. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a observância da razoabilidade na fixação de eventual compensação. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos(ID 150603010). Emréplica, a parte autora impugnou a contestação e as telas sistêmicas apresentadas pela ré, reiterando que as faturas questionadas não correspondem ao seu consumo habitual. Sustentou que não houve alteração nos hábitos dos moradores, nos aparelhos utilizados ou nas condições do imóvel capaz de justificar o aumento verificado, bem como que a sazonalidade não explicaria a expressiva elevação das cobranças. Afirmou, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Ao final, requereu a realização de perícia técnica e reiterou os pedidos formulados na petição inicial(ID 151764003). Em ID 160179161, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo. Intimada a se manifestar, a parte ré comprovou, nos IDs 200399267 e 263378403, o cumprimento da tutela de urgência em 07.10.2024, sem impugnação da parte autora. Esse é, em síntese, o RELATÓRIO. Passo asanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Sem preliminares. Estão presentes ospressupostos de existênciae osrequisitos de validade do processo; verifico, ainda, ascondições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Declaro, portanto, o feitosaneado. A controvérsia recai sobre:a)a regularidade do sistema de medição instalado na unidade consumidora e dos consumos registrados nas faturas impugnadas (entre setembro de 2018 e agosto de 2022);b)a existência de defeito, fuga de corrente ou outra anormalidade capaz de influenciar a medição do consumo de energia elétrica;c)a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica;d)a existência de valores indevidamente cobrados ou pagos e, em caso positivo, o respectivo montante; ee)a configuração de dano moral passível de compensação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incumbe à fornecedora-ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de vício no aparelho de medição instalado na unidade consumidora (art. 373, (sec)1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC). De todo modo, não se pode perder de vista a orientação contida no Enunciado nº 330 da súmula do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial para "provar que os elétrico domésticos que possui não são compatíveis com os valores absurdos cobrados pela ré." (sic) (ID 258699011), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID257935547. Desse modo,DEFIROa produção deprova pericial de engenharia elétrica, porém delimito o seu objeto à apuração:(i)das condições atuais do sistema de medição e das instalações elétricas da unidade consumidora;(ii)da existência de defeito, inadequação, ou qualquer outra anomalia capaz de influenciar o consumo registrado;(iii)da compatibilidade técnica entre o histórico de leituras apresentado pela concessionária e os dados constantes das faturas impugnadas;(iv)da identificação do medidor utilizado no período controvertido e de eventual substituição, com análise dos respectivos registros de retirada, instalação, inspeção e aferição; e(v)da possibilidade técnica de eventual falha no sistema de medição ter ocasionado os consumos questionados. O perito deverá consignar expressamente eventual impossibilidade de formular conclusão sobre o período pretérito em razão da substituição do medidor ou da ausência de documentação técnica, indicando os elementos necessários à adequada análise da controvérsia. Para o encargo,NOMEIOo peritoFELIPE MAILTON SOUSA ALBINO (CREA - RJ2014110632,e-mail:felipemailtonn@gmail.com),e fixo o valor dos honorários em R$ 4.200,00, a serem custeados pela parte ré, titular do ônus probatório. INTIME-SE oexpertpara informar se aceita o encargo. Em seguida, à parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários a título de antecipação, ciente de que o não pagamento implicará a desistência do direito à prova, com os ônus daí decorrentes[1]. A partir da aceitação do encargo, as partes poderão apresentar quesitos e eventual assistente técnico. O laudo deverá ser apresentado em até 60 dias. Com a juntada, intimem-se para ciência, depósito dos honorários remanescentes e eventual pedido de esclarecimentos, retornando ao auxiliar do Juízo nesse último caso. Tudo cumprido e certificado, retornem conclusos para sentença. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular [1]"A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor." (Recurso Especial nº 2.097.352/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j.19.03.2024).