0808214-31.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0808214-31.2026.8.19.0001, distribuído em: 2026-02-11 13:37:15.226 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONATHAN YURI DA SILVA CESAR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 ) SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face deJONATHAN YURI DA SILVA CESAR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 16 horas, na Avenida Cesário de Melo, nº 3006, Campo Grande, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor azul, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, que ostentava placa artesanal consistente em retalho metálico no qual fora manuscrita, com caneta, a inscrição "LTB0494", encontrando-se, ainda, eliminada a numeração identificadora do motor. Segundo a inicial, policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo visualizaram a motocicleta em circulação e perceberam, de imediato, a manifesta irregularidade da placa. Após a abordagem, verificaram também que a superfície destinada à gravação da numeração do motor se encontrava raspada, razão pela qual conduziram o acusado e o veículo à unidade policial. O auto de prisão em flagrante foi instruído com registro de ocorrência, termos de declarações dos agentes públicos, auto de apreensão e documentos relativos à motocicleta. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio na fase policial. Os autos registram que a motocicleta foi apreendida quando estava sendo conduzida pelo réu, apresentando a placa "LTB0494" escrita em caneta e a numeração do motor suprimida. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, sobrevindo decisão de recebimento da peça acusatória. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Naquela oportunidade, formulou pedido de avaliação do cabimento de acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, requereu absolvição sumária, protestando pela produção probatória. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, procedeu-se à instrução. Na audiência realizada em 15 de abril de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação DANILO GARCEZ DETRANO e JOE LUIZ NEVES ARRUDA JUNIOR, ambos policiais militares. Em seguida, o acusado foi interrogado, assegurados o direito ao silêncio, a assistência da defesa técnica e a prévia entrevista reservada. A testemunha JOE LUIZ NEVES ARRUDA JUNIOR declarou, em síntese, que realizava patrulhamento quando visualizou a motocicleta circulando com placa escrita manualmente; que a equipe procedeu à abordagem; que, durante a verificação, constatou-se que a numeração do motor estava suprimida; e que o acusado foi encaminhado à 35ª Delegacia de Polícia. Esclareceu não se recordar das explicações apresentadas pelo réu durante a abordagem. A testemunha DANILO GARCEZ DETRANO afirmou recordar-se do acusado e da ocorrência; que a motocicleta foi percebida porque ostentava placa escrita com caneta; que o chassi conferia com o cadastro consultado, mas a numeração do motor estava suprimida; que o réu não apresentou o documento do veículo; que a suposta placa consistia em pedaço de metal, sem as características de placa oficial emitida pelo órgão de trânsito, contendo inscrição feita com caneta azul do tipo "piloto"; e que o acusado teria afirmado que pagaria o documento de arrecadação necessário à troca da placa. Em seu interrogatório, o acusado admitiu que conduzia a motocicleta e que já a recebera com a placa metálica escrita a caneta. Alegou, contudo, que a alugara, havia aproximadamente duas semanas, de pessoa conhecida apenas como "Romário", supostamente vinculada ao ponto de mototáxi em que trabalhava. Disse que pagava R$ 100,00 por semana, em contratação meramente verbal; que não possuía habilitação; que conduzia o veículo sem o respectivo documento; e que o locador não lhe entregara qualquer documentação da motocicleta. O laudo de exame pericial de adulteração de veículo concluiu que a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2004/2005, de cor azul, avaliada em R$ 3.500,00, não ostentava placa regular de licenciamento; que a numeração do motor estava eliminada; que o chassi 9C2KC08105R016879 não apresentava adulteração; e que a ausência de placa oficial, em desconformidade com o cadastro da Base de Índice Nacional, caracterizava supressão de sinal identificador. O laudo de perícia de local consignou que, na região traseira destinada à fixação da placa regulamentar, havia um retalho metálico retangular com inscrição manuscrita em tintas azul e preta, contendo os dizeres correspondentes à placa "LTB0494". A perícia qualificou o artefato como artesanal, de fabricação grosseira e irregular, apto a prejudicar a correta identificação por órgãos e equipamentos fiscalizadores. Registrou, ademais, que a superfície destinada à impressão da numeração do motor estava raspada e sem a gravação identificadora. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando estarem comprovadas a materialidade, a autoria e a consciência do acusado acerca das ostensivas adulterações. Requereu a condenação nos exatos termos da denúncia, reconhecendo, para fins de dosimetria, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A Defensoria Pública, em alegações finais, requereu a absolvição. Sustentou, essencialmente, a ausência do elemento subjetivo do tipo e a ocorrência de erro de tipo, na forma do artigo 20,caput, do Código Penal. Argumentou que o acusado exercia atividade lícita de mototaxista, que teria alugado a motocicleta de pessoa conhecida como Romário pelo valor semanal de R$ 100,00 e que não possuía conhecimento técnico suficiente para perceber a supressão da numeração do motor. Aduziu que a mera condução do veículo adulterado não autorizaria a presunção de dolo e que incumbia à acusação demonstrar que o agente tinha ciência inequívoca da irregularidade. A defesa acrescentou que o acusado não praticou pessoalmente os atos de raspagem ou modificação dos sinais identificadores, tendo recebido a motocicleta no estado em que foi apreendida. Por conseguinte, invocou o princípioin dubio pro reoe postulou a absolvição por ausência de dolo ou por erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo desenvolveu-se sob a estrutura acusatória, com separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Foram assegurados ao acusado o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a presunção de não culpabilidade e o direito de não produzir prova contra si mesmo, nos termos do artigo 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXIII, da Constituição da República. O acusado foi regularmente citado, assistido pela Defensoria Pública e interrogado após a produção da prova oral, tendo oportunidade de apresentar sua versão e de contrariar os elementos acusatórios. Não há nulidade a ser reconhecida. A garantia da segurança, proclamada no preâmbulo constitucional e reafirmada nos artigos 5º,caput, e 144 da Constituição da República, compreende a legítima expectativa social de que veículos em circulação sejam passíveis de correta identificação pelos órgãos de fiscalização. Essa tutela, entretanto, somente pode ser realizada mediante processo regular e prova suficiente da responsabilidade penal individual, como exigem os princípios do devido processo legal e da culpabilidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão, pelo registro de ocorrência, pelos depoimentos colhidos sob contraditório judicial e, principalmente, pelos laudos periciais. O veículo apreendido foi identificado como motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor azul, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, chassi 9C2KC08105R016879. A perícia constatou duas irregularidades objetivas e independentes. A primeira consistia na eliminação da numeração do motor. O laudo técnico respondeu expressamente que o sinal identificador do motor estava eliminado e que apresentava vestígios de adulteração. A segunda consistia na inexistência de placa oficial de licenciamento. Em seu lugar, fora instalado retalho metálico de fabricação grosseira, no qual se manuscrevera a identificação "LTB0494" com tinta azul e preta. O artefato, segundo a perícia, prejudicava a identificação correta da motocicleta pelos órgãos e equipamentos de fiscalização. Não se está diante de mera irregularidade administrativa, de desgaste natural, de falha de conservação ou de placa parcialmente ilegível. Houve supressão de sinal identificador e substituição da placa oficial por artefato artesanal. O artigo 311 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, protege a autenticidade e a confiabilidade dos sinais de identificação veicular. Seu (sec) 2º, inciso III, alcança aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo cujo chassi, monobloco, placa ou outro sinal identificador devesse saber estar adulterado ou remarcado. A pena cominada é a mesma prevista nocaput: reclusão de três a seis anos e multa. A materialidade, portanto, é incontroversa e está plenamente comprovada. Da autoria A autoria é igualmente segura. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que encontraram o acusado conduzindo a motocicleta em via pública. O próprio réu admitiu essa circunstância durante o interrogatório. Não há controvérsia sobre a identidade do condutor ou sobre a posse direta do veículo. A questão efetivamente controvertida restringe-se ao elemento subjetivo: saber se o acusado conhecia, ou ao menos devia conhecer, o estado de adulteração dos sinais identificadores. Da validade dos depoimentos policiais Os depoimentos dos policiais militares constituem meios de prova válidos. Os agentes foram ouvidos sob compromisso legal, em audiência, com possibilidade de formulação de perguntas pelo Ministério Público, pela defesa e pelo Juízo. Suas declarações mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com a perícia. A testemunha JOE LUIZ não procurou ampliar artificialmente sua lembrança e declarou, com objetividade, não se recordar das justificativas apresentadas pelo acusado. A testemunha DANILO, por sua vez, descreveu as características ostensivas da placa e a ausência da documentação do veículo. A admissão de limitações de memória, longe de enfraquecer o relato, revela ausência de tentativa de reconstrução interessada dos fatos. A prova oral não está isolada. É corroborada pelos laudos técnicos, pelo auto de apreensão e, em parte substancial, pelo próprio interrogatório do acusado. A Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sua redação atualmente adotada, admite que a prova oral proveniente de agentes públicos autorize a condenação quando coerente com os demais elementos e submetida a fundamentação individualizada. No caso concreto, sequer se trata de condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, pois existe prova pericial conclusiva e admissão do réu quanto à condução e ao estado visível da placa. Da tese de ausência de dolo e do erro de tipo A defesa sustenta que o acusado ignorava a adulteração e que sua falsa percepção da realidade excluiria o dolo, nos termos do artigo 20,caput, do Código Penal. A tese não procede. O erro de tipo somente exclui o dolo quando recai efetivamente sobre elemento constitutivo do tipo penal. Deve ser examinado à luz das circunstâncias concretas, não bastando sua simples afirmação pelo acusado. Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige que a acusação demonstre confissão expressa de conhecimento ou que produza prova direta sobre o conteúdo interno da consciência do agente. A redação legal pune quem utiliza ou conduz veículo com sinal identificador quedevesse saberestar adulterado ou remarcado. O conhecimento, como elemento psíquico, ordinariamente é inferido a partir de circunstâncias objetivas comprovadas, da experiência comum e do comportamento do agente. No caso, a adulteração da placa não era oculta, técnica, sofisticada ou perceptível apenas por especialista. A motocicleta circulava sem placa oficial. No lugar destinado ao dispositivo regulamentar, havia simples pedaço de metal, de fabricação grosseira, no qual a identificação alfanumérica fora escrita manualmente com caneta. A irregularidade era tão ostensiva que os policiais a perceberam enquanto o veículo transitava em via pública, antes mesmo da abordagem. O próprio acusado reconheceu, em interrogatório, que recebeu e conduziu a motocicleta com uma "placa de chapa escrita a caneta". Admitiu, portanto, conhecimento integral das características físicas que configuravam a supressão e a adulteração do sinal identificador. Não se exige formação técnica em mecânica ou perícia criminal para perceber que um retalho metálico manuscrito não corresponde a placa oficial de licenciamento expedida pelo órgão competente. A defesa procura concentrar sua argumentação na dificuldade de percepção da raspagem da numeração do motor. Ainda que, isoladamente, se pudesse admitir que um condutor não inspecione detalhadamente a gravação do motor, tal raciocínio não alcança a placa artesanal, ostensiva e visualmente incompatível com qualquer padrão oficial. A existência de dois sinais comprometidos reforça a conclusão. O motor tinha a numeração eliminada e a motocicleta não ostentava placa regular. A versão de locação informal tampouco exclui a consciência da irregularidade. O acusado afirmou ter alugado a motocicleta por aproximadamente duas semanas de pessoa conhecida apenas como "Romário", mediante pagamento semanal em dinheiro, sem contrato, recibo ou qualquer documento. Disse que o suposto locador não lhe entregou o certificado do veículo, embora o réu o utilizasse profissionalmente, de forma diária, em circulação pública. Admitiu também não possuir habilitação. A pesquisa RENAJUD apontou pessoa diversa como proprietária formal da motocicleta, qual seja, SERGIO GUILHERME GOMES DE ALMEIDA ALVES. Não há nos autos qualquer elemento vinculando o alegado "Romário" à titularidade ou à legítima disponibilidade do veículo. Não se transfere ao acusado o ônus de provar sua inocência. A ausência de documento ou testemunha defensiva não pode, isoladamente, fundamentar condenação. O que se afirma é diverso: a narrativa apresentada pelo réu deve ser confrontada com os fatos objetivos já comprovados pela acusação. E os fatos comprovados revelam que o acusado, durante duas semanas, utilizou profissionalmente motocicleta sem documento, sem placa oficial, com retalho metálico manuscrito, recebida de pessoa que não era o proprietário cadastrado e com quem não celebrou qualquer instrumento ou recebeu comprovante. Esse conjunto ultrapassa amplamente a mera desatenção. A hipótese de erro de tipo invencível é incompatível com a ostensividade da placa falsa. Também não há espaço para erro vencível com repercussão absolutória, porque o tipo do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, foi estruturado pelo legislador de modo a alcançar aquele que, diante das circunstâncias objetivas,devesse saberda adulteração. O acusado não praticou diretamente a raspagem do motor nem confeccionou, segundo a prova disponível, a placa artesanal. Isso, porém, é juridicamente irrelevante para a modalidade imputada. A denúncia não lhe atribui a conduta nuclear docaput- adulterar, remarcar ou suprimir - , mas a modalidade equiparada deconduzir e utilizar, em proveito próprio, veículo com sinal identificador adulterado. A autoria da adulteração material e a autoria da posterior utilização são condutas distintas, ambas alcançadas pelo artigo 311. Rejeito, por conseguinte, as teses de ausência de dolo e de erro de tipo. Da alegação de exercício de atividade profissional lícita A circunstância de o acusado afirmar que trabalhava como mototaxista não exclui a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade. O exercício de atividade profissional lícita não autoriza o emprego de veículo sem documentação regular e com sinais identificadores ostensivamente adulterados. Ao contrário, a utilização cotidiana do bem para atividade remunerada pressupõe contato prolongado e reiterado com a motocicleta, tornando ainda menos crível o desconhecimento da placa artesanal. A necessidade de sustento familiar, desacompanhada de situação excepcional caracterizadora de inexigibilidade de conduta diversa, não configura causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Não há prova de coação, estado de necessidade, incapacidade de compreensão ou impossibilidade concreta de agir conforme o Direito. O princípioin dubio pro reoconstitui consequência necessária da presunção de inocência e impõe absolvição quando, encerrada a instrução, subsiste dúvida racional sobre a ocorrência do fato ou a responsabilidade do acusado. Não há, contudo, dúvida racional no caso concreto. A prova pericial demonstra a adulteração; os policiais confirmam a condução; o acusado admite que dirigia a motocicleta e que sabia estar ela equipada com placa manuscrita; a suposta locação foi realizada sem documento, sem contrato e com pessoa diversa do proprietário cadastrado; e o veículo foi utilizado por duas semanas em atividade profissional. A hipótese defensiva não gera dúvida razoável, mas simples narrativa incompatível com a ostensividade dos sinais externos e com o dever mínimo de percepção inerente à situação. Rejeito o pedido de absolvição fundado no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Do pedido de acordo de não persecução penal A defesa formulou pedido de análise do acordo de não persecução penal na resposta à acusação, embora a tese não tenha sido renovada, de maneira autônoma, nas alegações finais. De toda forma, o instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal exige, entre outros requisitos, confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal e manifestação do órgão de acusação no âmbito de sua atribuição negocial. O acusado não confessou a prática consciente do delito. Ao contrário, sustentou ausência de dolo e erro de tipo, negando elemento essencial da imputação. Não compete ao Juízo substituir o Ministério Público na formulação originária de proposta, sem prejuízo dos mecanismos de revisão interna previstos no artigo 28-A, (sec) 14, do Código de Processo Penal quando houver recusa ministerial formal. Ademais, encerrada a instrução e comprovada a pretensão punitiva, não há nulidade da ação penal nem causa impeditiva da prolação da sentença. A conduta se amolda ao artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. O acusado conduzia e utilizava, em benefício próprio, motocicleta com placa de identificação suprimida e substituída por artefato artesanal, além de motor com numeração eliminada. O veículo automotor, os sinais identificadores comprometidos, a condução e a consciência normativa da irregularidade estão comprovados. Não incide a modalidade docaput, pois não se demonstrou que o acusado tenha executado pessoalmente a adulteração. Incide, todavia, a figura equiparada expressamente descrita na denúncia. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não se verifica causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se a condenação. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, na forma dos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e 59 e 68 do Código Penal. O delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal é punido com reclusão de três a seis anos e multa. Primeira fase A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elemento concreto que indique grau de censurabilidade superior ao já contemplado pelo tipo penal. A folha de antecedentes não registra condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. A existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode ser valorada negativamente, em respeito ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social deve ser valorada negativamente. Não se extrai tal conclusão da simples inexistência formal de Carteira Nacional de Habilitação, tomada isoladamente, mas do comportamento laboral e comunitário concretamente revelado nos autos. O próprio acusado afirmou que exercia atividade remunerada como mototaxista e que, durante aproximadamente duas semanas, utilizou cotidianamente a motocicleta apreendida, embora não fosse habilitado para a condução de veículos automotores, não possuísse o documento do bem e tivesse plena ciência de que este ostentava, no lugar da placa oficial, simples retalho metálico com caracteres escritos manualmente a caneta. O exercício profissional do transporte individual de passageiros sem a necessária habilitação administrativa revela desprezo reiterado pelas normas elementares de segurança viária e expõe usuários do serviço e terceiros a risco juridicamente desaprovado. A circunstância ultrapassa uma infração ocasional e projeta-se diretamente sobre o comportamento do réu no ambiente de trabalho e perante a coletividade, razão pela qual autoriza a censura da vetorial prevista no artigo 59 do Código Penal.] A admissão de que o acusado não possuía CNH e utilizava profissionalmente a motocicleta encontra-se documentada nos autos. Não há elementos seguros para valoração negativa da personalidade. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos e não extrapolam a normalidade do tipo. As circunstâncias, embora revelem comprometimento simultâneo da placa e da numeração do motor, integram a própria demonstração da infração e não serão utilizadas para elevar a pena-base, evitando-se indevida dupla valoração. Não foram demonstradas consequências extraordinárias. O veículo foi apreendido e não há notícia de utilização em outro delito ou de dano concreto a terceiro. O comportamento de eventual proprietário ou possuidor anterior não interfere na análise. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente na conduta social, e adotando-se, como critério meramente orientador de proporcionalidade, a fração de um oitavo sobre o intervalo abstrato existente entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. Segunda fase Não há agravantes. O acusado admitiu a condução do veículo e reconheceu que a motocicleta ostentava placa metálica escrita a caneta, embora tenha negado conhecimento juridicamente relevante da adulteração. A confissão foi parcial e qualificada, mas contribuiu para a reconstrução dos fatos, especialmente quanto à posse, ao tempo de utilização, ao exercício da atividade de mototaxista e às características visíveis da placa. Reconheço, por isso, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Aplico a redução de um sexto pela atenuante da confissão. A operação matemática conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo abstratamente previsto para o delito. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Estabeleço, assim, a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de demonstração de capacidade econômica superior, observada a atualização monetária prevista no artigo 49, (sec) 2º, do Código Penal. Do regime inicial Embora reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, o acusado é primário, a pena definitiva não excede quatro anos e a vetorial negativa, no caso, não apresenta intensidade suficiente para impor regime mais severo. Mantenho o regime inicialaberto, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal. O período de prisão cautelar será computado na forma do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade Estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena é inferior a quatro anos; o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a circunstância judicial desfavorável reconhecida não impede, por si só, a conclusão de que a substituição se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos anteriormente estabelecidos. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENAR JONATHAN YURI DA SILVA CESAR, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto noartigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, à pena definitiva de3 anos de reclusão, em regime inicialaberto, e ao pagamento de10 dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Com fundamento nos artigos 43, incisos I e IV, 44, 45, (sec) 1º, 46 e 55 do Código Penal,SUBSTITUOa pena privativa de liberdade por duas penas restritivas dedireito: 1) a primeira delas, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE A 5 (cinco) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, em benefício da entidade CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 34.267.971/0001-14, (pix: 34267971/0001-14, Banco Bradesco ag 0814, c/c 48500-4 2) a segunda, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, preferencialmente obras de reforma e melhoria dos equipamentos e prédios públicos, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a pena privativa de liberdade, pelo período necessário ao cumprimento desta pena, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA, localiza no Fórum central, av. Erasmo Braga 115, sala 325B, lâmina II) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A eventual impossibilidade econômica e a suspensão da exigibilidade deverão ser examinadas pelo Juízo da execução, não competindo a este Juízo afastar antecipadamente obrigação decorrente da condenação. Intime-se pessoalmente o réu, observando-se o artigo 392 do Código de Processo Penal. Intimem-se, igualmente, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Oficie-se para destruição da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor azul, ano 2004/2005, chassi 9C2KC08105R016879. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de sentença ou guia de execução à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, instruída com as peças necessárias, observados, no que couber, os artigos 105 e 106 da Lei nº 7.210/1984. Após o trânsito em julgado, proceda-se à anotação na folha de antecedentes criminais, na forma do artigo 809 do Código de Processo Penal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, depois do trânsito em julgado, esclarecendo-se que a suspensão dos direitos políticos perdurará enquanto subsistirem os efeitos da condenação criminal. Oficie-se ao Juízo do processo nº 0001246-30.2022.8.19.0204, comunicando-se o teor desta sentença Transitada em julgado para a acusação, certifique-se para os fins legais. Transitada em julgado para todas as partes, cumpram-se as determinações, expeçam-se os documentos executórios e dê-se baixa na forma regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 )
Réu JONATHAN YURI DA SILVA CESAR
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0808214-31.2026.8.19.0001, distribuído em: 2026-02-11 13:37:15.226 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONATHAN YURI DA SILVA CESAR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 ) SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face deJONATHAN YURI DA SILVA CESAR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 16 horas, na Avenida Cesário de Melo, nº 3006, Campo Grande, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor azul, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, que ostentava placa artesanal consistente em retalho metálico no qual fora manuscrita, com caneta, a inscrição "LTB0494", encontrando-se, ainda, eliminada a numeração identificadora do motor. Segundo a inicial, policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo visualizaram a motocicleta em circulação e perceberam, de imediato, a manifesta irregularidade da placa. Após a abordagem, verificaram também que a superfície destinada à gravação da numeração do motor se encontrava raspada, razão pela qual conduziram o acusado e o veículo à unidade policial. O auto de prisão em flagrante foi instruído com registro de ocorrência, termos de declarações dos agentes públicos, auto de apreensão e documentos relativos à motocicleta. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio na fase policial. Os autos registram que a motocicleta foi apreendida quando estava sendo conduzida pelo réu, apresentando a placa "LTB0494" escrita em caneta e a numeração do motor suprimida. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, sobrevindo decisão de recebimento da peça acusatória. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Naquela oportunidade, formulou pedido de avaliação do cabimento de acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, requereu absolvição sumária, protestando pela produção probatória. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, procedeu-se à instrução. Na audiência realizada em 15 de abril de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação DANILO GARCEZ DETRANO e JOE LUIZ NEVES ARRUDA JUNIOR, ambos policiais militares. Em seguida, o acusado foi interrogado, assegurados o direito ao silêncio, a assistência da defesa técnica e a prévia entrevista reservada. A testemunha JOE LUIZ NEVES ARRUDA JUNIOR declarou, em síntese, que realizava patrulhamento quando visualizou a motocicleta circulando com placa escrita manualmente; que a equipe procedeu à abordagem; que, durante a verificação, constatou-se que a numeração do motor estava suprimida; e que o acusado foi encaminhado à 35ª Delegacia de Polícia. Esclareceu não se recordar das explicações apresentadas pelo réu durante a abordagem. A testemunha DANILO GARCEZ DETRANO afirmou recordar-se do acusado e da ocorrência; que a motocicleta foi percebida porque ostentava placa escrita com caneta; que o chassi conferia com o cadastro consultado, mas a numeração do motor estava suprimida; que o réu não apresentou o documento do veículo; que a suposta placa consistia em pedaço de metal, sem as características de placa oficial emitida pelo órgão de trânsito, contendo inscrição feita com caneta azul do tipo "piloto"; e que o acusado teria afirmado que pagaria o documento de arrecadação necessário à troca da placa. Em seu interrogatório, o acusado admitiu que conduzia a motocicleta e que já a recebera com a placa metálica escrita a caneta. Alegou, contudo, que a alugara, havia aproximadamente duas semanas, de pessoa conhecida apenas como "Romário", supostamente vinculada ao ponto de mototáxi em que trabalhava. Disse que pagava R$ 100,00 por semana, em contratação meramente verbal; que não possuía habilitação; que conduzia o veículo sem o respectivo documento; e que o locador não lhe entregara qualquer documentação da motocicleta. O laudo de exame pericial de adulteração de veículo concluiu que a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2004/2005, de cor azul, avaliada em R$ 3.500,00, não ostentava placa regular de licenciamento; que a numeração do motor estava eliminada; que o chassi 9C2KC08105R016879 não apresentava adulteração; e que a ausência de placa oficial, em desconformidade com o cadastro da Base de Índice Nacional, caracterizava supressão de sinal identificador. O laudo de perícia de local consignou que, na região traseira destinada à fixação da placa regulamentar, havia um retalho metálico retangular com inscrição manuscrita em tintas azul e preta, contendo os dizeres correspondentes à placa "LTB0494". A perícia qualificou o artefato como artesanal, de fabricação grosseira e irregular, apto a prejudicar a correta identificação por órgãos e equipamentos fiscalizadores. Registrou, ademais, que a superfície destinada à impressão da numeração do motor estava raspada e sem a gravação identificadora. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando estarem comprovadas a materialidade, a autoria e a consciência do acusado acerca das ostensivas adulterações. Requereu a condenação nos exatos termos da denúncia, reconhecendo, para fins de dosimetria, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A Defensoria Pública, em alegações finais, requereu a absolvição. Sustentou, essencialmente, a ausência do elemento subjetivo do tipo e a ocorrência de erro de tipo, na forma do artigo 20,caput, do Código Penal. Argumentou que o acusado exercia atividade lícita de mototaxista, que teria alugado a motocicleta de pessoa conhecida como Romário pelo valor semanal de R$ 100,00 e que não possuía conhecimento técnico suficiente para perceber a supressão da numeração do motor. Aduziu que a mera condução do veículo adulterado não autorizaria a presunção de dolo e que incumbia à acusação demonstrar que o agente tinha ciência inequívoca da irregularidade. A defesa acrescentou que o acusado não praticou pessoalmente os atos de raspagem ou modificação dos sinais identificadores, tendo recebido a motocicleta no estado em que foi apreendida. Por conseguinte, invocou o princípioin dubio pro reoe postulou a absolvição por ausência de dolo ou por erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo desenvolveu-se sob a estrutura acusatória, com separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Foram assegurados ao acusado o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a presunção de não culpabilidade e o direito de não produzir prova contra si mesmo, nos termos do artigo 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXIII, da Constituição da República. O acusado foi regularmente citado, assistido pela Defensoria Pública e interrogado após a produção da prova oral, tendo oportunidade de apresentar sua versão e de contrariar os elementos acusatórios. Não há nulidade a ser reconhecida. A garantia da segurança, proclamada no preâmbulo constitucional e reafirmada nos artigos 5º,caput, e 144 da Constituição da República, compreende a legítima expectativa social de que veículos em circulação sejam passíveis de correta identificação pelos órgãos de fiscalização. Essa tutela, entretanto, somente pode ser realizada mediante processo regular e prova suficiente da responsabilidade penal individual, como exigem os princípios do devido processo legal e da culpabilidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão, pelo registro de ocorrência, pelos depoimentos colhidos sob contraditório judicial e, principalmente, pelos laudos periciais. O veículo apreendido foi identificado como motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor azul, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, chassi 9C2KC08105R016879. A perícia constatou duas irregularidades objetivas e independentes. A primeira consistia na eliminação da numeração do motor. O laudo técnico respondeu expressamente que o sinal identificador do motor estava eliminado e que apresentava vestígios de adulteração. A segunda consistia na inexistência de placa oficial de licenciamento. Em seu lugar, fora instalado retalho metálico de fabricação grosseira, no qual se manuscrevera a identificação "LTB0494" com tinta azul e preta. O artefato, segundo a perícia, prejudicava a identificação correta da motocicleta pelos órgãos e equipamentos de fiscalização. Não se está diante de mera irregularidade administrativa, de desgaste natural, de falha de conservação ou de placa parcialmente ilegível. Houve supressão de sinal identificador e substituição da placa oficial por artefato artesanal. O artigo 311 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, protege a autenticidade e a confiabilidade dos sinais de identificação veicular. Seu (sec) 2º, inciso III, alcança aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo cujo chassi, monobloco, placa ou outro sinal identificador devesse saber estar adulterado ou remarcado. A pena cominada é a mesma prevista nocaput: reclusão de três a seis anos e multa. A materialidade, portanto, é incontroversa e está plenamente comprovada. Da autoria A autoria é igualmente segura. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que encontraram o acusado conduzindo a motocicleta em via pública. O próprio réu admitiu essa circunstância durante o interrogatório. Não há controvérsia sobre a identidade do condutor ou sobre a posse direta do veículo. A questão efetivamente controvertida restringe-se ao elemento subjetivo: saber se o acusado conhecia, ou ao menos devia conhecer, o estado de adulteração dos sinais identificadores. Da validade dos depoimentos policiais Os depoimentos dos policiais militares constituem meios de prova válidos. Os agentes foram ouvidos sob compromisso legal, em audiência, com possibilidade de formulação de perguntas pelo Ministério Público, pela defesa e pelo Juízo. Suas declarações mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com a perícia. A testemunha JOE LUIZ não procurou ampliar artificialmente sua lembrança e declarou, com objetividade, não se recordar das justificativas apresentadas pelo acusado. A testemunha DANILO, por sua vez, descreveu as características ostensivas da placa e a ausência da documentação do veículo. A admissão de limitações de memória, longe de enfraquecer o relato, revela ausência de tentativa de reconstrução interessada dos fatos. A prova oral não está isolada. É corroborada pelos laudos técnicos, pelo auto de apreensão e, em parte substancial, pelo próprio interrogatório do acusado. A Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sua redação atualmente adotada, admite que a prova oral proveniente de agentes públicos autorize a condenação quando coerente com os demais elementos e submetida a fundamentação individualizada. No caso concreto, sequer se trata de condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, pois existe prova pericial conclusiva e admissão do réu quanto à condução e ao estado visível da placa. Da tese de ausência de dolo e do erro de tipo A defesa sustenta que o acusado ignorava a adulteração e que sua falsa percepção da realidade excluiria o dolo, nos termos do artigo 20,caput, do Código Penal. A tese não procede. O erro de tipo somente exclui o dolo quando recai efetivamente sobre elemento constitutivo do tipo penal. Deve ser examinado à luz das circunstâncias concretas, não bastando sua simples afirmação pelo acusado. Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige que a acusação demonstre confissão expressa de conhecimento ou que produza prova direta sobre o conteúdo interno da consciência do agente. A redação legal pune quem utiliza ou conduz veículo com sinal identificador quedevesse saberestar adulterado ou remarcado. O conhecimento, como elemento psíquico, ordinariamente é inferido a partir de circunstâncias objetivas comprovadas, da experiência comum e do comportamento do agente. No caso, a adulteração da placa não era oculta, técnica, sofisticada ou perceptível apenas por especialista. A motocicleta circulava sem placa oficial. No lugar destinado ao dispositivo regulamentar, havia simples pedaço de metal, de fabricação grosseira, no qual a identificação alfanumérica fora escrita manualmente com caneta. A irregularidade era tão ostensiva que os policiais a perceberam enquanto o veículo transitava em via pública, antes mesmo da abordagem. O próprio acusado reconheceu, em interrogatório, que recebeu e conduziu a motocicleta com uma "placa de chapa escrita a caneta". Admitiu, portanto, conhecimento integral das características físicas que configuravam a supressão e a adulteração do sinal identificador. Não se exige formação técnica em mecânica ou perícia criminal para perceber que um retalho metálico manuscrito não corresponde a placa oficial de licenciamento expedida pelo órgão competente. A defesa procura concentrar sua argumentação na dificuldade de percepção da raspagem da numeração do motor. Ainda que, isoladamente, se pudesse admitir que um condutor não inspecione detalhadamente a gravação do motor, tal raciocínio não alcança a placa artesanal, ostensiva e visualmente incompatível com qualquer padrão oficial. A existência de dois sinais comprometidos reforça a conclusão. O motor tinha a numeração eliminada e a motocicleta não ostentava placa regular. A versão de locação informal tampouco exclui a consciência da irregularidade. O acusado afirmou ter alugado a motocicleta por aproximadamente duas semanas de pessoa conhecida apenas como "Romário", mediante pagamento semanal em dinheiro, sem contrato, recibo ou qualquer documento. Disse que o suposto locador não lhe entregou o certificado do veículo, embora o réu o utilizasse profissionalmente, de forma diária, em circulação pública. Admitiu também não possuir habilitação. A pesquisa RENAJUD apontou pessoa diversa como proprietária formal da motocicleta, qual seja, SERGIO GUILHERME GOMES DE ALMEIDA ALVES. Não há nos autos qualquer elemento vinculando o alegado "Romário" à titularidade ou à legítima disponibilidade do veículo. Não se transfere ao acusado o ônus de provar sua inocência. A ausência de documento ou testemunha defensiva não pode, isoladamente, fundamentar condenação. O que se afirma é diverso: a narrativa apresentada pelo réu deve ser confrontada com os fatos objetivos já comprovados pela acusação. E os fatos comprovados revelam que o acusado, durante duas semanas, utilizou profissionalmente motocicleta sem documento, sem placa oficial, com retalho metálico manuscrito, recebida de pessoa que não era o proprietário cadastrado e com quem não celebrou qualquer instrumento ou recebeu comprovante. Esse conjunto ultrapassa amplamente a mera desatenção. A hipótese de erro de tipo invencível é incompatível com a ostensividade da placa falsa. Também não há espaço para erro vencível com repercussão absolutória, porque o tipo do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, foi estruturado pelo legislador de modo a alcançar aquele que, diante das circunstâncias objetivas,devesse saberda adulteração. O acusado não praticou diretamente a raspagem do motor nem confeccionou, segundo a prova disponível, a placa artesanal. Isso, porém, é juridicamente irrelevante para a modalidade imputada. A denúncia não lhe atribui a conduta nuclear docaput- adulterar, remarcar ou suprimir - , mas a modalidade equiparada deconduzir e utilizar, em proveito próprio, veículo com sinal identificador adulterado. A autoria da adulteração material e a autoria da posterior utilização são condutas distintas, ambas alcançadas pelo artigo 311. Rejeito, por conseguinte, as teses de ausência de dolo e de erro de tipo. Da alegação de exercício de atividade profissional lícita A circunstância de o acusado afirmar que trabalhava como mototaxista não exclui a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade. O exercício de atividade profissional lícita não autoriza o emprego de veículo sem documentação regular e com sinais identificadores ostensivamente adulterados. Ao contrário, a utilização cotidiana do bem para atividade remunerada pressupõe contato prolongado e reiterado com a motocicleta, tornando ainda menos crível o desconhecimento da placa artesanal. A necessidade de sustento familiar, desacompanhada de situação excepcional caracterizadora de inexigibilidade de conduta diversa, não configura causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Não há prova de coação, estado de necessidade, incapacidade de compreensão ou impossibilidade concreta de agir conforme o Direito. O princípioin dubio pro reoconstitui consequência necessária da presunção de inocência e impõe absolvição quando, encerrada a instrução, subsiste dúvida racional sobre a ocorrência do fato ou a responsabilidade do acusado. Não há, contudo, dúvida racional no caso concreto. A prova pericial demonstra a adulteração; os policiais confirmam a condução; o acusado admite que dirigia a motocicleta e que sabia estar ela equipada com placa manuscrita; a suposta locação foi realizada sem documento, sem contrato e com pessoa diversa do proprietário cadastrado; e o veículo foi utilizado por duas semanas em atividade profissional. A hipótese defensiva não gera dúvida razoável, mas simples narrativa incompatível com a ostensividade dos sinais externos e com o dever mínimo de percepção inerente à situação. Rejeito o pedido de absolvição fundado no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Do pedido de acordo de não persecução penal A defesa formulou pedido de análise do acordo de não persecução penal na resposta à acusação, embora a tese não tenha sido renovada, de maneira autônoma, nas alegações finais. De toda forma, o instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal exige, entre outros requisitos, confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal e manifestação do órgão de acusação no âmbito de sua atribuição negocial. O acusado não confessou a prática consciente do delito. Ao contrário, sustentou ausência de dolo e erro de tipo, negando elemento essencial da imputação. Não compete ao Juízo substituir o Ministério Público na formulação originária de proposta, sem prejuízo dos mecanismos de revisão interna previstos no artigo 28-A, (sec) 14, do Código de Processo Penal quando houver recusa ministerial formal. Ademais, encerrada a instrução e comprovada a pretensão punitiva, não há nulidade da ação penal nem causa impeditiva da prolação da sentença. A conduta se amolda ao artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. O acusado conduzia e utilizava, em benefício próprio, motocicleta com placa de identificação suprimida e substituída por artefato artesanal, além de motor com numeração eliminada. O veículo automotor, os sinais identificadores comprometidos, a condução e a consciência normativa da irregularidade estão comprovados. Não incide a modalidade docaput, pois não se demonstrou que o acusado tenha executado pessoalmente a adulteração. Incide, todavia, a figura equiparada expressamente descrita na denúncia. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não se verifica causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se a condenação. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, na forma dos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e 59 e 68 do Código Penal. O delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal é punido com reclusão de três a seis anos e multa. Primeira fase A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elemento concreto que indique grau de censurabilidade superior ao já contemplado pelo tipo penal. A folha de antecedentes não registra condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. A existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode ser valorada negativamente, em respeito ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social deve ser valorada negativamente. Não se extrai tal conclusão da simples inexistência formal de Carteira Nacional de Habilitação, tomada isoladamente, mas do comportamento laboral e comunitário concretamente revelado nos autos. O próprio acusado afirmou que exercia atividade remunerada como mototaxista e que, durante aproximadamente duas semanas, utilizou cotidianamente a motocicleta apreendida, embora não fosse habilitado para a condução de veículos automotores, não possuísse o documento do bem e tivesse plena ciência de que este ostentava, no lugar da placa oficial, simples retalho metálico com caracteres escritos manualmente a caneta. O exercício profissional do transporte individual de passageiros sem a necessária habilitação administrativa revela desprezo reiterado pelas normas elementares de segurança viária e expõe usuários do serviço e terceiros a risco juridicamente desaprovado. A circunstância ultrapassa uma infração ocasional e projeta-se diretamente sobre o comportamento do réu no ambiente de trabalho e perante a coletividade, razão pela qual autoriza a censura da vetorial prevista no artigo 59 do Código Penal.] A admissão de que o acusado não possuía CNH e utilizava profissionalmente a motocicleta encontra-se documentada nos autos. Não há elementos seguros para valoração negativa da personalidade. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos e não extrapolam a normalidade do tipo. As circunstâncias, embora revelem comprometimento simultâneo da placa e da numeração do motor, integram a própria demonstração da infração e não serão utilizadas para elevar a pena-base, evitando-se indevida dupla valoração. Não foram demonstradas consequências extraordinárias. O veículo foi apreendido e não há notícia de utilização em outro delito ou de dano concreto a terceiro. O comportamento de eventual proprietário ou possuidor anterior não interfere na análise. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente na conduta social, e adotando-se, como critério meramente orientador de proporcionalidade, a fração de um oitavo sobre o intervalo abstrato existente entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. Segunda fase Não há agravantes. O acusado admitiu a condução do veículo e reconheceu que a motocicleta ostentava placa metálica escrita a caneta, embora tenha negado conhecimento juridicamente relevante da adulteração. A confissão foi parcial e qualificada, mas contribuiu para a reconstrução dos fatos, especialmente quanto à posse, ao tempo de utilização, ao exercício da atividade de mototaxista e às características visíveis da placa. Reconheço, por isso, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Aplico a redução de um sexto pela atenuante da confissão. A operação matemática conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo abstratamente previsto para o delito. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Estabeleço, assim, a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de demonstração de capacidade econômica superior, observada a atualização monetária prevista no artigo 49, (sec) 2º, do Código Penal. Do regime inicial Embora reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, o acusado é primário, a pena definitiva não excede quatro anos e a vetorial negativa, no caso, não apresenta intensidade suficiente para impor regime mais severo. Mantenho o regime inicialaberto, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal. O período de prisão cautelar será computado na forma do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade Estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena é inferior a quatro anos; o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a circunstância judicial desfavorável reconhecida não impede, por si só, a conclusão de que a substituição se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos anteriormente estabelecidos. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENAR JONATHAN YURI DA SILVA CESAR, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto noartigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, à pena definitiva de3 anos de reclusão, em regime inicialaberto, e ao pagamento de10 dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Com fundamento nos artigos 43, incisos I e IV, 44, 45, (sec) 1º, 46 e 55 do Código Penal,SUBSTITUOa pena privativa de liberdade por duas penas restritivas dedireito: 1) a primeira delas, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE A 5 (cinco) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, em benefício da entidade CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 34.267.971/0001-14, (pix: 34267971/0001-14, Banco Bradesco ag 0814, c/c 48500-4 2) a segunda, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, preferencialmente obras de reforma e melhoria dos equipamentos e prédios públicos, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a pena privativa de liberdade, pelo período necessário ao cumprimento desta pena, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA, localiza no Fórum central, av. Erasmo Braga 115, sala 325B, lâmina II) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A eventual impossibilidade econômica e a suspensão da exigibilidade deverão ser examinadas pelo Juízo da execução, não competindo a este Juízo afastar antecipadamente obrigação decorrente da condenação. Intime-se pessoalmente o réu, observando-se o artigo 392 do Código de Processo Penal. Intimem-se, igualmente, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Oficie-se para destruição da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor azul, ano 2004/2005, chassi 9C2KC08105R016879. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de sentença ou guia de execução à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, instruída com as peças necessárias, observados, no que couber, os artigos 105 e 106 da Lei nº 7.210/1984. Após o trânsito em julgado, proceda-se à anotação na folha de antecedentes criminais, na forma do artigo 809 do Código de Processo Penal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, depois do trânsito em julgado, esclarecendo-se que a suspensão dos direitos políticos perdurará enquanto subsistirem os efeitos da condenação criminal. Oficie-se ao Juízo do processo nº 0001246-30.2022.8.19.0204, comunicando-se o teor desta sentença Transitada em julgado para a acusação, certifique-se para os fins legais. Transitada em julgado para todas as partes, cumpram-se as determinações, expeçam-se os documentos executórios e dê-se baixa na forma regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito