Detalhe do processo

0808212-02.2023.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808212-02.2023.8.19.0087/RJ AUTOR : WASHINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS (OAB RJ210202) ADVOGADO(A) : VICTOR SAVAGET DUARTE (OAB RJ218919) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Washington Luiz Ferreira da Silva em face de Banco Pan S/A, sob a alegação de cobrança de taxa de juros remuneratórios abusiva e em desacordo com a média de mercado. Na contestação, o réu não arguiu preliminares, adentrando no mérito para defender a legalidade das taxas pactuadas e a adequação da precificação ao risco de financiamento de veículos antigos. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto o réu requereu a juntada de parecer econômico e a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. Não foram arguidas preliminares. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Fixo como ponto controvertido a efetiva taxa de juros remuneratórios contratada e aplicada no financiamento, bem como sua eventual desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e época do contrato. Como questão de direito, cumpre analisar a ocorrência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a consequente necessidade de adequação contratual e repetição do indébito. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes por falta de utilidade prática para a confissão, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria eminentemente técnica. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e pericial contábil, para a realização da perícia, nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail alexandresiqueira@me.com e fixo seus honorários em 3,5 salários mínimos, em consonância com a Súmula 364 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor WASHINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS

OAB: 210202/RJ

VICTOR SAVAGET DUARTE

OAB: 218919/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808212-02.2023.8.19.0087/RJ AUTOR : WASHINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS (OAB RJ210202) ADVOGADO(A) : VICTOR SAVAGET DUARTE (OAB RJ218919) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Washington Luiz Ferreira da Silva em face de Banco Pan S/A, sob a alegação de cobrança de taxa de juros remuneratórios abusiva e em desacordo com a média de mercado. Na contestação, o réu não arguiu preliminares, adentrando no mérito para defender a legalidade das taxas pactuadas e a adequação da precificação ao risco de financiamento de veículos antigos. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto o réu requereu a juntada de parecer econômico e a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. Não foram arguidas preliminares. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Fixo como ponto controvertido a efetiva taxa de juros remuneratórios contratada e aplicada no financiamento, bem como sua eventual desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e época do contrato. Como questão de direito, cumpre analisar a ocorrência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a consequente necessidade de adequação contratual e repetição do indébito. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes por falta de utilidade prática para a confissão, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria eminentemente técnica. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e pericial contábil, para a realização da perícia, nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail alexandresiqueira@me.com e fixo seus honorários em 3,5 salários mínimos, em consonância com a Súmula 364 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Publique-se. Intimem-se.