Detalhe do processo

0808211-80.2025.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808211-80.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCIA GOMES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, posteriormente referida pela autora também como ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Nilcia Gomes da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual a demandante requer, em síntese, a instalação de medidor de energia elétrica em seu imóvel, sustentando a ilicitude da recusa da concessionária e pleiteando, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória [ID201534707]. Narra a autora, na petição inicial, que é proprietária do imóvel situado na Rua da Torre, em Unamar II, e que no local já existiria um medidor de energia elétrica instalado. Afirma que, em razão da ampliação da edificação e da necessidade de individualização do consumo de nova unidade autônoma, solicitou à ré a instalação de um segundo relógio de energia elétrica no mesmo endereço, com numeração e circuito independentes, o que, segundo sustenta, seria técnica e juridicamente possível e usualmente realizado em situações semelhantes [ID201534707]. Aduz que, apesar disso, o pedido foi indeferido pela concessionária, mesmo havendo outro relógio ao lado, circunstância que reputa abusiva, desarrazoada e contrária ao dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua de serviço público essencial [ID201534707]. Sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e às normas da ANEEL, asseverando inexistir vedação legal ou técnica para a instalação pretendida, desde que observados os requisitos regulatórios [ID201534707]. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela para determinar que a ré procedesse à instalação do novo medidor no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária, a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido para confirmação da tutela e condenação da ré à instalação do segundo medidor, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 [ID201534707]. Com a inicial, a autora instruiu os autos com procuração [ID201534713], declaração de hipossuficiência [ID201534722], comprovante de inscrição no CPF e documento de identificação [ID201534711], histórico de créditos do benefício assistencial recebido, no valor mensal de R$ 1.518,00, relativo às competências de março, abril e maio de 2025 [ID201534723], documento de serviço não executado emitido pela concessionária, no qual consta o cancelamento do pedido de nova ligação sob a justificativa de "faixa de servidão" [ID201534719], além de fatura de energia elétrica em nome da autora, com vencimento em junho de 2025, no valor de R$ 307,53 [ID201534716]. Após o ajuizamento, foi determinado que a autora juntasse documentos complementares para o exame do pedido de gratuidade de justiça, inclusive faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento de contas de consumo, extratos bancários, declarações de imposto de renda e esclarecimentos acerca da eventual propriedade de veículo [ID201559792]. Em atendimento, a autora peticionou informando que não possui cartões de crédito, que possui apenas contas de luz em seu nome, que é aposentada e recebe apenas um salário mínimo, que não apresenta declaração de imposto de renda e que não possui veículo em seu nome, reiterando o pedido de gratuidade de justiça [ID203130258]. Para tanto, juntou consultas relativas à ausência de informação de declaração de imposto de renda [ID203130298], demonstrativos bancários e de crédito do benefício previdenciário/assistencial, apontando o recebimento de R$ 1.518,00 [ID203132752], bem como faturas de energia elétrica emitidas em seu nome, com vencimentos em abril, maio e junho de 2025, nos valores de R$ 296,07, R$ 329,04 e R$ 307,53, respectivamente [ID203132755]. Em seguida, foi proferida decisão que deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ao fundamento de que, pelos argumentos expendidos na inicial, não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, por não estarem adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados, reputando indispensável a prévia formação do contraditório [ID216143764]. A intimação dessa decisão foi regularmente expedida pela via do Diário Oficial [ID216214126]. Na sequência, foi expedido mandado de citação da ré para apresentar resposta no prazo legal [ID233216212]. A ré apresentou contestação tempestiva por ingresso espontâneo, conforme certificado nos autos [ID270992575], tendo juntado procuração [ID241132083], substabelecimento [ID241132086], carta de preposição [ID241132088] e documentos societários da empresa [ID241132084]. Em sua resposta, alegou a regularidade de sua representação processual e a tempestividade da defesa, bem como manifestou interesse na tramitação do feito em modalidade digital [ID241132082]. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ilícito e que a negativa de atendimento decorreu de impedimento técnico e de segurança, porque o imóvel da autora se encontraria em faixa de servidão, a menos de 20 metros de linha de transmissão, circunstância que inviabilizaria a instalação pretendida [ID241132082]. Defendeu que, na condição de concessionária de serviço público, deve observar estritamente a regulamentação da ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021, além de normas técnicas relativas à segurança das linhas de transmissão e subtransmissão [ID241132082]. Afirmou que a existência de imóveis vizinhos eventualmente atendidos por energia elétrica não autoriza, por si só, o deferimento do pedido autoral, pois cada situação dependeria de análise técnica individualizada, podendo haver diferenças relevantes mesmo em pequena distância [ID241132082]. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito nem eventual conduta ilícita da concessionária, impugnando expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança bastante para tanto [ID241132082]. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além de protestar pela produção de prova documental superveniente [ID241132082]. Houve petição da autora requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de ausência de contestação da ré [ID270356888]. Todavia, em seguida, foi lavrada certidão informando que a contestação havia sido apresentada tempestivamente no [ID241132082], considerada a ausência de retorno da diligência citatória e o ingresso espontâneo da parte ré nos autos, razão pela qual foi determinada vista à autora para réplica, bem como foi ordenado que ambas as partes especificassem as provas que desejassem produzir, justificando sua relevância [ID270992575]. Depois da contestação, a autora apresentou réplica, na qual rebateu especificamente o fundamento defensivo relativo à alegada faixa de servidão [ID271055879]. Sustentou que o decreto federal invocado como suporte para a limitação administrativa teria sido revogado, mencionando precedente do Tribunal de Justiça no sentido da inexistência de amparo atual para a restrição alegada, e concluiu que a justificativa apresentada pela ré para negar a instalação do medidor seria descabida [ID271055879]. Na mesma petição, ao se manifestar sobre provas, requereu a inversão do ônus probatório para que a concessionária comprovasse que o imóvel estaria efetivamente inserido em faixa de servidão administrativa e que tal servidão existiria juridicamente [ID271055879]. Em momento posterior, a ré peticionou reiterando integralmente os termos da contestação e requereu a juntada de documentação destinada a comprovar que a localidade objeto da controvérsia se encontraria em faixa de servidão, renovando, ainda, pedido relativo à regularidade das futuras intimações [ID276489895]. A documentação mencionada foi acostada no documento anexo [ID276489894]. É o relatório. Passo a decidir. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da recusa da ré em promover nova ligação de energia elétrica no imóvel indicado pela autora, sob o fundamento de que a unidade se encontra em faixa de servidão de linha de transmissão. Embora a autora sustente a abusividade da negativa e invoque o caráter essencial do serviço, o conjunto documental constante dos autos não demonstra irregularidade da concessionária, mas, ao contrário, revela justificativa técnica idônea para o indeferimento do pedido. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço, incidindo os arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/1990. Também se aplicam as disposições do Código Civil quanto à boa-fé objetiva e ao exercício regular de direito, nos termos dos arts. 113, 187 e 422 da Lei nº 10.406/2002, além das regras processuais sobre distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No plano regulatório, a prestação do serviço deve observar a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invocada pela ré em sua contestação [ID241132082]. A autora instruiu a inicial com comprovante de atendimento da concessionária no qual consta, expressamente, que o serviço de nova ligação não foi executado porque a unidade consumidora se encontra em "faixa de servidão", hipótese em que a empresa está impossibilitada de realizar o serviço solicitado [ID201534719]. Tal documento, produzido no contexto do próprio atendimento administrativo, corrobora a narrativa defensiva de que a negativa não decorreu de recusa arbitrária, mas de impedimento técnico ligado à segurança da instalação e à localização do imóvel. Na contestação, a ré esclareceu que o imóvel da autora se encontra a menos de 20 metros da linha de transmissão, circunstância que inviabiliza a ligação nova por estar a edificação situada em faixa de servidão [ID241132082]. Posteriormente, reiterou essa tese e juntou documentação destinada a comprovar a localidade em faixa de servidão [ID276489895 e ID276489894]. É certo que o serviço público essencial deve ser prestado de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme art. 22 da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a essencialidade do serviço não afasta a necessidade de observância das exigências técnicas e de segurança que disciplinam sua prestação. O dever de fornecer energia elétrica não é absoluto, sobretudo quando o atendimento pretendido contraria restrições técnicas voltadas à proteção da coletividade e da própria parte usuária. Nesse contexto, a recusa fundada em risco técnico e em limitação decorrente de faixa de servidão não configura falha do serviço, mas exercício regular do dever de cautela imposto à concessionária. A defesa ainda explicitou que as linhas de subtransmissão e transmissão são submetidas a restrições de uso e ocupação, mencionando a NBR 5422 e a necessidade de observância de distâncias de segurança para preservação das instalações e da integridade física das pessoas [ID241132082]. Ainda que a ré não tenha juntado laudo pericial nesta fase, os documentos constantes dos autos fornecem base mínima suficiente para concluir que a negativa administrativa teve causa objetiva previamente informada à autora [ID201534719], e não mera deliberação imotivada. A autora, por sua vez, limitou-se a afirmar a abusividade da conduta e a requerer a inversão do ônus da prova em réplica [ID271055879], mas não produziu elemento técnico apto a infirmar o motivo concreto apontado pela concessionária. A alegação da autora de que já existe medidor no endereço e de que haveria outro relógio próximo, constante da inicial [ID201534707], não basta, por si só, para demonstrar o direito à instalação de nova unidade consumidora. A existência de fornecimento anterior ou de unidades vizinhas atendidas não comprova, automaticamente, a viabilidade de nova ligação na exata localização pretendida, porque a análise técnica do atendimento depende das condições específicas da unidade, da posição da edificação e das restrições operacionais e de segurança existentes. Em matéria de fornecimento de energia elétrica, a aferição de viabilidade técnica não pode ser presumida pela simples comparação com imóveis próximos. Também não procede a pretensão de deslocamento integral do ônus probatório à ré. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, sem dispensar a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. E, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar que a negativa foi indevida, abusiva ou contrária às normas técnicas aplicáveis. O que se verifica, entretanto, é que o único documento administrativo diretamente relacionado ao pedido de nova ligação confirma justamente a razão técnica invocada pela ré para não executar o serviço [ID201534719]. A manifestação da autora em réplica, ao sustentar que determinado decreto federal teria sido revogado e que, por isso, a justificativa da ré seria descabida [ID271055879], não altera essa conclusão. Isso porque a solução da controvérsia, nos limites da prova produzida, não depende do reconhecimento abstrato da vigência de ato expropriatório específico, mas da constatação concreta de que a concessionária recusou a nova ligação por impedimento técnico relacionado à faixa de servidão e à segurança da instalação, circunstância contemporaneamente regulada também por normas técnicas e pela disciplina setorial da ANEEL [ID241132082]. Sem prova técnica em sentido contrário, não há como afirmar que a exigência da ré foi ilegítima. A valoração do acervo probatório, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, conduz ao entendimento de que os documentos apresentados pela autora não comprovam a ilicitude da conduta da concessionária, ao passo que a documentação constante dos autos indica motivação técnica para a negativa do atendimento [ID201534719, ID241132082, ID276489895 e ID276489894]. Ausente demonstração segura do fato constitutivo do direito invocado, aplica-se a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se evidencia, portanto, descumprimento do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, nem prática abusiva nos termos do art. 39 da Lei nº 8.078/1990, pois a recusa decorreu de limitação técnica e de segurança, e não de comportamento arbitrário da ré. Dito isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 30 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor NILCIA GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS GOMES BARRETO

OAB: 187025/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

FELIPE ISIDORIO DA SILVA

OAB: 179619/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808211-80.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCIA GOMES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, posteriormente referida pela autora também como ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Nilcia Gomes da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual a demandante requer, em síntese, a instalação de medidor de energia elétrica em seu imóvel, sustentando a ilicitude da recusa da concessionária e pleiteando, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória [ID201534707]. Narra a autora, na petição inicial, que é proprietária do imóvel situado na Rua da Torre, em Unamar II, e que no local já existiria um medidor de energia elétrica instalado. Afirma que, em razão da ampliação da edificação e da necessidade de individualização do consumo de nova unidade autônoma, solicitou à ré a instalação de um segundo relógio de energia elétrica no mesmo endereço, com numeração e circuito independentes, o que, segundo sustenta, seria técnica e juridicamente possível e usualmente realizado em situações semelhantes [ID201534707]. Aduz que, apesar disso, o pedido foi indeferido pela concessionária, mesmo havendo outro relógio ao lado, circunstância que reputa abusiva, desarrazoada e contrária ao dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua de serviço público essencial [ID201534707]. Sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e às normas da ANEEL, asseverando inexistir vedação legal ou técnica para a instalação pretendida, desde que observados os requisitos regulatórios [ID201534707]. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela para determinar que a ré procedesse à instalação do novo medidor no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária, a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido para confirmação da tutela e condenação da ré à instalação do segundo medidor, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 [ID201534707]. Com a inicial, a autora instruiu os autos com procuração [ID201534713], declaração de hipossuficiência [ID201534722], comprovante de inscrição no CPF e documento de identificação [ID201534711], histórico de créditos do benefício assistencial recebido, no valor mensal de R$ 1.518,00, relativo às competências de março, abril e maio de 2025 [ID201534723], documento de serviço não executado emitido pela concessionária, no qual consta o cancelamento do pedido de nova ligação sob a justificativa de "faixa de servidão" [ID201534719], além de fatura de energia elétrica em nome da autora, com vencimento em junho de 2025, no valor de R$ 307,53 [ID201534716]. Após o ajuizamento, foi determinado que a autora juntasse documentos complementares para o exame do pedido de gratuidade de justiça, inclusive faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento de contas de consumo, extratos bancários, declarações de imposto de renda e esclarecimentos acerca da eventual propriedade de veículo [ID201559792]. Em atendimento, a autora peticionou informando que não possui cartões de crédito, que possui apenas contas de luz em seu nome, que é aposentada e recebe apenas um salário mínimo, que não apresenta declaração de imposto de renda e que não possui veículo em seu nome, reiterando o pedido de gratuidade de justiça [ID203130258]. Para tanto, juntou consultas relativas à ausência de informação de declaração de imposto de renda [ID203130298], demonstrativos bancários e de crédito do benefício previdenciário/assistencial, apontando o recebimento de R$ 1.518,00 [ID203132752], bem como faturas de energia elétrica emitidas em seu nome, com vencimentos em abril, maio e junho de 2025, nos valores de R$ 296,07, R$ 329,04 e R$ 307,53, respectivamente [ID203132755]. Em seguida, foi proferida decisão que deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ao fundamento de que, pelos argumentos expendidos na inicial, não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, por não estarem adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados, reputando indispensável a prévia formação do contraditório [ID216143764]. A intimação dessa decisão foi regularmente expedida pela via do Diário Oficial [ID216214126]. Na sequência, foi expedido mandado de citação da ré para apresentar resposta no prazo legal [ID233216212]. A ré apresentou contestação tempestiva por ingresso espontâneo, conforme certificado nos autos [ID270992575], tendo juntado procuração [ID241132083], substabelecimento [ID241132086], carta de preposição [ID241132088] e documentos societários da empresa [ID241132084]. Em sua resposta, alegou a regularidade de sua representação processual e a tempestividade da defesa, bem como manifestou interesse na tramitação do feito em modalidade digital [ID241132082]. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ilícito e que a negativa de atendimento decorreu de impedimento técnico e de segurança, porque o imóvel da autora se encontraria em faixa de servidão, a menos de 20 metros de linha de transmissão, circunstância que inviabilizaria a instalação pretendida [ID241132082]. Defendeu que, na condição de concessionária de serviço público, deve observar estritamente a regulamentação da ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021, além de normas técnicas relativas à segurança das linhas de transmissão e subtransmissão [ID241132082]. Afirmou que a existência de imóveis vizinhos eventualmente atendidos por energia elétrica não autoriza, por si só, o deferimento do pedido autoral, pois cada situação dependeria de análise técnica individualizada, podendo haver diferenças relevantes mesmo em pequena distância [ID241132082]. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito nem eventual conduta ilícita da concessionária, impugnando expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança bastante para tanto [ID241132082]. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além de protestar pela produção de prova documental superveniente [ID241132082]. Houve petição da autora requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de ausência de contestação da ré [ID270356888]. Todavia, em seguida, foi lavrada certidão informando que a contestação havia sido apresentada tempestivamente no [ID241132082], considerada a ausência de retorno da diligência citatória e o ingresso espontâneo da parte ré nos autos, razão pela qual foi determinada vista à autora para réplica, bem como foi ordenado que ambas as partes especificassem as provas que desejassem produzir, justificando sua relevância [ID270992575]. Depois da contestação, a autora apresentou réplica, na qual rebateu especificamente o fundamento defensivo relativo à alegada faixa de servidão [ID271055879]. Sustentou que o decreto federal invocado como suporte para a limitação administrativa teria sido revogado, mencionando precedente do Tribunal de Justiça no sentido da inexistência de amparo atual para a restrição alegada, e concluiu que a justificativa apresentada pela ré para negar a instalação do medidor seria descabida [ID271055879]. Na mesma petição, ao se manifestar sobre provas, requereu a inversão do ônus probatório para que a concessionária comprovasse que o imóvel estaria efetivamente inserido em faixa de servidão administrativa e que tal servidão existiria juridicamente [ID271055879]. Em momento posterior, a ré peticionou reiterando integralmente os termos da contestação e requereu a juntada de documentação destinada a comprovar que a localidade objeto da controvérsia se encontraria em faixa de servidão, renovando, ainda, pedido relativo à regularidade das futuras intimações [ID276489895]. A documentação mencionada foi acostada no documento anexo [ID276489894]. É o relatório. Passo a decidir. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da recusa da ré em promover nova ligação de energia elétrica no imóvel indicado pela autora, sob o fundamento de que a unidade se encontra em faixa de servidão de linha de transmissão. Embora a autora sustente a abusividade da negativa e invoque o caráter essencial do serviço, o conjunto documental constante dos autos não demonstra irregularidade da concessionária, mas, ao contrário, revela justificativa técnica idônea para o indeferimento do pedido. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço, incidindo os arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/1990. Também se aplicam as disposições do Código Civil quanto à boa-fé objetiva e ao exercício regular de direito, nos termos dos arts. 113, 187 e 422 da Lei nº 10.406/2002, além das regras processuais sobre distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No plano regulatório, a prestação do serviço deve observar a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invocada pela ré em sua contestação [ID241132082]. A autora instruiu a inicial com comprovante de atendimento da concessionária no qual consta, expressamente, que o serviço de nova ligação não foi executado porque a unidade consumidora se encontra em "faixa de servidão", hipótese em que a empresa está impossibilitada de realizar o serviço solicitado [ID201534719]. Tal documento, produzido no contexto do próprio atendimento administrativo, corrobora a narrativa defensiva de que a negativa não decorreu de recusa arbitrária, mas de impedimento técnico ligado à segurança da instalação e à localização do imóvel. Na contestação, a ré esclareceu que o imóvel da autora se encontra a menos de 20 metros da linha de transmissão, circunstância que inviabiliza a ligação nova por estar a edificação situada em faixa de servidão [ID241132082]. Posteriormente, reiterou essa tese e juntou documentação destinada a comprovar a localidade em faixa de servidão [ID276489895 e ID276489894]. É certo que o serviço público essencial deve ser prestado de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme art. 22 da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a essencialidade do serviço não afasta a necessidade de observância das exigências técnicas e de segurança que disciplinam sua prestação. O dever de fornecer energia elétrica não é absoluto, sobretudo quando o atendimento pretendido contraria restrições técnicas voltadas à proteção da coletividade e da própria parte usuária. Nesse contexto, a recusa fundada em risco técnico e em limitação decorrente de faixa de servidão não configura falha do serviço, mas exercício regular do dever de cautela imposto à concessionária. A defesa ainda explicitou que as linhas de subtransmissão e transmissão são submetidas a restrições de uso e ocupação, mencionando a NBR 5422 e a necessidade de observância de distâncias de segurança para preservação das instalações e da integridade física das pessoas [ID241132082]. Ainda que a ré não tenha juntado laudo pericial nesta fase, os documentos constantes dos autos fornecem base mínima suficiente para concluir que a negativa administrativa teve causa objetiva previamente informada à autora [ID201534719], e não mera deliberação imotivada. A autora, por sua vez, limitou-se a afirmar a abusividade da conduta e a requerer a inversão do ônus da prova em réplica [ID271055879], mas não produziu elemento técnico apto a infirmar o motivo concreto apontado pela concessionária. A alegação da autora de que já existe medidor no endereço e de que haveria outro relógio próximo, constante da inicial [ID201534707], não basta, por si só, para demonstrar o direito à instalação de nova unidade consumidora. A existência de fornecimento anterior ou de unidades vizinhas atendidas não comprova, automaticamente, a viabilidade de nova ligação na exata localização pretendida, porque a análise técnica do atendimento depende das condições específicas da unidade, da posição da edificação e das restrições operacionais e de segurança existentes. Em matéria de fornecimento de energia elétrica, a aferição de viabilidade técnica não pode ser presumida pela simples comparação com imóveis próximos. Também não procede a pretensão de deslocamento integral do ônus probatório à ré. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, sem dispensar a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. E, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar que a negativa foi indevida, abusiva ou contrária às normas técnicas aplicáveis. O que se verifica, entretanto, é que o único documento administrativo diretamente relacionado ao pedido de nova ligação confirma justamente a razão técnica invocada pela ré para não executar o serviço [ID201534719]. A manifestação da autora em réplica, ao sustentar que determinado decreto federal teria sido revogado e que, por isso, a justificativa da ré seria descabida [ID271055879], não altera essa conclusão. Isso porque a solução da controvérsia, nos limites da prova produzida, não depende do reconhecimento abstrato da vigência de ato expropriatório específico, mas da constatação concreta de que a concessionária recusou a nova ligação por impedimento técnico relacionado à faixa de servidão e à segurança da instalação, circunstância contemporaneamente regulada também por normas técnicas e pela disciplina setorial da ANEEL [ID241132082]. Sem prova técnica em sentido contrário, não há como afirmar que a exigência da ré foi ilegítima. A valoração do acervo probatório, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, conduz ao entendimento de que os documentos apresentados pela autora não comprovam a ilicitude da conduta da concessionária, ao passo que a documentação constante dos autos indica motivação técnica para a negativa do atendimento [ID201534719, ID241132082, ID276489895 e ID276489894]. Ausente demonstração segura do fato constitutivo do direito invocado, aplica-se a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se evidencia, portanto, descumprimento do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, nem prática abusiva nos termos do art. 39 da Lei nº 8.078/1990, pois a recusa decorreu de limitação técnica e de segurança, e não de comportamento arbitrário da ré. Dito isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 30 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular