Detalhe do processo

0808204-10.2025.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808204-10.2025.8.19.0037/RJ AUTOR : ROBERTA GUALBERTO ROHEN ADVOGADO(A) : BRENO BILBO GUIMARÃES PINTO (OAB RJ253220) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como ponto controvertido a comprovação do exercício de atividade em condições insalubres pela parte autora, no desempenho de suas funções. Considerando que a prova pericial se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr. Ancelmo Secco Moreira, CPF nº 072.531.917-81, CREA-RJ nº 2014104971, telefone (21) 99754-8256, e-mail engenheiroancelmo@gmail.com . Ressalto que o custeio da prova pericial incumbirá ao Município réu, a quem competia carrear aos autos laudo técnico apto a demonstrar as condições de trabalho da parte autora no exercício do cargo de merendeira. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, se devidos. Defiro a produção de prova documental superveniente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA GUALBERTO ROHEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO BILBO GUIMARÃES PINTO

OAB: 253220/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808204-10.2025.8.19.0037/RJ AUTOR : ROBERTA GUALBERTO ROHEN ADVOGADO(A) : BRENO BILBO GUIMARÃES PINTO (OAB RJ253220) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como ponto controvertido a comprovação do exercício de atividade em condições insalubres pela parte autora, no desempenho de suas funções. Considerando que a prova pericial se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr. Ancelmo Secco Moreira, CPF nº 072.531.917-81, CREA-RJ nº 2014104971, telefone (21) 99754-8256, e-mail engenheiroancelmo@gmail.com . Ressalto que o custeio da prova pericial incumbirá ao Município réu, a quem competia carrear aos autos laudo técnico apto a demonstrar as condições de trabalho da parte autora no exercício do cargo de merendeira. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, se devidos. Defiro a produção de prova documental superveniente.