0808198-81.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808198-81.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA JOSE GARCEZ ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ152091) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS (OAB RJ144133) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Incialmente, verifico que o pleito de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado, razão pela qual passo a analisá-lo. Considerando os documentos anexados à petição inicial, em especial o comprovante bancário de evento 1, DOC6 e a informação de que as declarações de IR não constam do banco de dados da Receita Federal de evento 1, DOC7 , defiro a gratuidade de justiça. Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há – ou não – defeito no relógio medidor instalado na residência da parte autora, bem como a legalidade – ou não – na cobrança dos valores das faturas, refletindo – ou não – o real consumo de energia e se a conduta da ré enseja responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme fl. 7 de evento 20, PET1 . A parte ré requer a produção de prova documental. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Luiz Carlos Reis Peroba, CREA-RJ 200214733-7, e-mail peroba06@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA JOSE GARCEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA
OAB: 152091/RJ
ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS
OAB: 144133/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0808198-81.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA JOSE GARCEZ ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ152091) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS (OAB RJ144133) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Incialmente, verifico que o pleito de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado, razão pela qual passo a analisá-lo. Considerando os documentos anexados à petição inicial, em especial o comprovante bancário de evento 1, DOC6 e a informação de que as declarações de IR não constam do banco de dados da Receita Federal de evento 1, DOC7 , defiro a gratuidade de justiça. Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há – ou não – defeito no relógio medidor instalado na residência da parte autora, bem como a legalidade – ou não – na cobrança dos valores das faturas, refletindo – ou não – o real consumo de energia e se a conduta da ré enseja responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme fl. 7 de evento 20, PET1 . A parte ré requer a produção de prova documental. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Luiz Carlos Reis Peroba, CREA-RJ 200214733-7, e-mail peroba06@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se.