Detalhe do processo

0808183-17.2025.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo:0808183-17.2025.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça TERMO DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL Aos 17 de junho de 2026, às 13:50h, na Sala de Audiências deste Juízo, perante a MM. Juíza de Direito, Dra.DANIELLE RAPOPORT,presente a Promotora de Justiça, Dra. Elke Schlesinger Royo Visconti de Araújo. Aberta a audiência, feito o pregão, compareceram as partes. Presente a advogada da requerente. Procedida a entrevista, nos termos do artigo 751, caput do CPC, pelo(a) requerido(a) foi dito:que se chama Renata da Cruz; que não lembra sua idade nem a ata de nascimento; que não sabe que dia é hoje e nem o ano; que não sabe quem é o presidente do país; que não sua dinheiro e não sabe a moeda; que não tem filhos; que não possui irmãos; que veio acompanhada da tia Isis, irmã de sua mãe; que não recebe qualquer benefício. Ouvido(a) o(a) requerente, pelo(a) mesmo(a) foi dito:que é tia materna da requerida; que os pais da requerente são falecidos; que a requerida não teve filhos; que a requerida tem um irmão vivo, sem contato; que a requerida não recebe benefício e não possui bens; que a requerida não faz uso de medicações nem faz tratamento médico; que ingressou com a ação para cuidar da requerida após a menopausa; que cria a sobrinha há 18 anos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: 1- Aguarde-se o prazo de eventual impugnação (artigo 752 do CPC), o que se certificará após o decurso; 2- Se não houver manifestação, abra-se vista dos autos ao Defensor Público, para atuar como Curador Especial do(a) requerido(a), manifestando-se, ainda, se ratifica os quesitos abaixo apresentados ou se deseja acrescentar algo; 3- Após o decurso do prazo e a manifestação do(a) requerido(a) ou do Curador Especial, proceda-se ao exame pericial do(a) requerido(a), nomeando, desde já, Dr. MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA DE ARAÚJO (DIPEG/RG 10620 - CRP 05/18419), como perito, a quem deverá ser dada vista dos autos, após a manifestação do Curador Especial; 4- O expert já disponibilizou data para o exame pericial, qual seja: 17 de agosto de 2026, às 11:20h, que será realizado nesta sala de audiência, situada na Avenida Santos Dumont, s/n, Parque Santana, ficando intimados os presentes. 5- Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; 6- Tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais, a título de ajuda de custo, serão pagos após a entrega do laudo pericial, através de requisição de pagamento, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, com as observações do Capítulo II; 7- Protocolada a entrega do laudo pericial à serventia, deverá ser oficiado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), para realizar o pagamento da ajuda de custo, de acordo com a tabela própria, através de depósito na conta do perito; 8- Apresento, desde logo, os quesitos do Juízo na forma abaixo: Queira o Sr. Perito esclarecer: a) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. b) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: b.1) capacidade para decidir sobre valores; b.2) capacidade para compreender fatos; b.3) capacidade para compreender alternativas; b.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; b.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? c) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? d) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. e) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? f) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? A advogada da parte autora e o Ministério Público manifestaram-se subscrevendo os quesitos do Juízo, não tendo outros a acrescentar. Pela MM. Dra. Juíza foi proferido(a) o(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO:Cumpra-se a decisão acima. Intimados os presentes. Considerando a impressão pessoal hoje colhida, os documentos que instruem o presente feito e o parecer ministerial, CONCEDO a curatela provisória de Em segredo de justiça a Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observando-se, todavia, os limites impostos pelo artigo 85 e parágrafos da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo. Tome-se o compromisso. Nada mais, pela MM. Juíza foi determinado se encerrasse a presente assentada, às 14h. DANIELLE RAPOPORT Juiz de Direito ELKE SCHLESINGER ROYO VISCONTI DE ARAÚJO Ministério Público
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA MONTEIRO ROCHA

OAB: 241062/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo:0808183-17.2025.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça TERMO DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL Aos 17 de junho de 2026, às 13:50h, na Sala de Audiências deste Juízo, perante a MM. Juíza de Direito, Dra.DANIELLE RAPOPORT,presente a Promotora de Justiça, Dra. Elke Schlesinger Royo Visconti de Araújo. Aberta a audiência, feito o pregão, compareceram as partes. Presente a advogada da requerente. Procedida a entrevista, nos termos do artigo 751, caput do CPC, pelo(a) requerido(a) foi dito:que se chama Renata da Cruz; que não lembra sua idade nem a ata de nascimento; que não sabe que dia é hoje e nem o ano; que não sabe quem é o presidente do país; que não sua dinheiro e não sabe a moeda; que não tem filhos; que não possui irmãos; que veio acompanhada da tia Isis, irmã de sua mãe; que não recebe qualquer benefício. Ouvido(a) o(a) requerente, pelo(a) mesmo(a) foi dito:que é tia materna da requerida; que os pais da requerente são falecidos; que a requerida não teve filhos; que a requerida tem um irmão vivo, sem contato; que a requerida não recebe benefício e não possui bens; que a requerida não faz uso de medicações nem faz tratamento médico; que ingressou com a ação para cuidar da requerida após a menopausa; que cria a sobrinha há 18 anos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: 1- Aguarde-se o prazo de eventual impugnação (artigo 752 do CPC), o que se certificará após o decurso; 2- Se não houver manifestação, abra-se vista dos autos ao Defensor Público, para atuar como Curador Especial do(a) requerido(a), manifestando-se, ainda, se ratifica os quesitos abaixo apresentados ou se deseja acrescentar algo; 3- Após o decurso do prazo e a manifestação do(a) requerido(a) ou do Curador Especial, proceda-se ao exame pericial do(a) requerido(a), nomeando, desde já, Dr. MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA DE ARAÚJO (DIPEG/RG 10620 - CRP 05/18419), como perito, a quem deverá ser dada vista dos autos, após a manifestação do Curador Especial; 4- O expert já disponibilizou data para o exame pericial, qual seja: 17 de agosto de 2026, às 11:20h, que será realizado nesta sala de audiência, situada na Avenida Santos Dumont, s/n, Parque Santana, ficando intimados os presentes. 5- Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; 6- Tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais, a título de ajuda de custo, serão pagos após a entrega do laudo pericial, através de requisição de pagamento, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, com as observações do Capítulo II; 7- Protocolada a entrega do laudo pericial à serventia, deverá ser oficiado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), para realizar o pagamento da ajuda de custo, de acordo com a tabela própria, através de depósito na conta do perito; 8- Apresento, desde logo, os quesitos do Juízo na forma abaixo: Queira o Sr. Perito esclarecer: a) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. b) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: b.1) capacidade para decidir sobre valores; b.2) capacidade para compreender fatos; b.3) capacidade para compreender alternativas; b.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; b.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? c) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? d) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. e) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? f) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? A advogada da parte autora e o Ministério Público manifestaram-se subscrevendo os quesitos do Juízo, não tendo outros a acrescentar. Pela MM. Dra. Juíza foi proferido(a) o(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO:Cumpra-se a decisão acima. Intimados os presentes. Considerando a impressão pessoal hoje colhida, os documentos que instruem o presente feito e o parecer ministerial, CONCEDO a curatela provisória de Em segredo de justiça a Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observando-se, todavia, os limites impostos pelo artigo 85 e parágrafos da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo. Tome-se o compromisso. Nada mais, pela MM. Juíza foi determinado se encerrasse a presente assentada, às 14h. DANIELLE RAPOPORT Juiz de Direito ELKE SCHLESINGER ROYO VISCONTI DE ARAÚJO Ministério Público