0808166-25.2024.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808166-25.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ALCANTARA DA SILVA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais proposta por THAIS ALCANTARA DA SILVA e o menor, Em segredo de justiça, representado por sua genitora. Os autores narram que, em 03/08/2019, sofreram acidente de trânsito na RJ-155, nas proximidades do Km 54, no Município de Barra Mansa/RJ, ocasião em que ambos sofreram graves lesões. A primeira autora, grávida de sete meses, sofreu forte impacto na região abdominal, enquanto o segundo autor, então com três anos de idade, sofreu traumatismo craniano, permaneceu em coma por três dias e ficou internado por quinze dias. Alegam que buscaram administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT. Inicialmente, a primeira autora foi informada pelos Correios de que não teria direito ao benefício e, posteriormente, formulou pedido diretamente à seguradora, por meio dos sinistros nº 3240003224 e nº 3240003222, os quais foram indeferidos. Diante da negativa administrativa, requerem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 27.000,00 (R$ 13.500,00 para cada autor), acrescida de correção monetária e juros, ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 5.400,00 a título de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 169500492. Citado, o réu apresentou contestação no id 175892549, suscitando, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo em relação ao pedido de indenização por invalidez permanente formulado pela autora Thais Alcântara da Silva, sustentando a inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse processual. Argui, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão da não apresentação de laudo do Instituto Médico Legal (IML), o qual entende ser necessário para comprovação e quantificação da alegada invalidez permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição trienal da pretensão indenizatória da autora Thais, afirmando que o acidente ocorreu em 03/08/2019 e que a ação somente foi ajuizada em 23/08/2024, após o decurso do prazo previsto no art. 206, (sec) 3º, IX, do Código Civil. Sustenta que o requerimento administrativo formulado em julho de 2024 não teve o condão de interromper ou suspender a prescrição, por já ter sido apresentado após o escoamento do prazo prescricional. No mérito, defende que a autora não demonstrou a existência de invalidez permanente decorrente do acidente, nem comprovou tratamento médico contínuo capaz de justificar a aplicação da Súmula 278 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição. Argumenta, ainda, que não há prova de incapacidade em percentual superior ao eventualmente reconhecido na esfera administrativa. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Em caráter sucessivo, caso seja reconhecida alguma invalidez por meio de perícia médica, requer que eventual condenação seja limitada ao percentual de incapacidade efetivamente apurado, observados os critérios da Lei nº 6.194/74. Réplica apresentada no id 200430096. Manifestação da parte ré, em provas, no id 232003057, requerendo seja avaliado pelo perito do IML, o grau de invalidez da autora. Manifestação da parte autora no id 237063678, requerendo a prova pericial médica. Manifestação do MP no id 263121352. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A ré sustenta ausência de interesse processual em relação ao pedido de indenização por invalidez permanente formulado pela autora Thais Alcântara da Silva, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os autores formularam requerimentos administrativos perante a seguradora ré, sob os protocolos nº 3240003224 e nº 3240003222, tendo havido negativa quanto aos pleitos apresentados. Ainda que se discuta eventual ausência de documentação ou extensão do pedido administrativo, certo é que houve resistência da seguradora quanto à pretensão deduzida, restando configurado o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar. A ré sustenta que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal constitui óbice ao prosseguimento da demanda, por se tratar de documento indispensável à comprovação da invalidez permanente. No entanto sem razão. A Lei nº 6.194/74 não estabelece o laudo do IML como condição indispensável para o ajuizamento da ação judicial, mas apenas prevê meio de comprovação das lesões e de sua quantificação. A existência, extensão e eventual grau de invalidez podem ser demonstrados por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive por perícia judicial, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, os autores juntaram documentação médica, boletim de ocorrência e demais documentos relacionados ao acidente, sendo necessária a produção de prova técnica para apuração da alegada invalidez. Rejeito a preliminar. Por fim, a ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que o acidente ocorreu em 03/08/2019 e a demanda somente foi ajuizada em 23/08/2024. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, (sec)3º, IX, do Código Civil, ao argumento de que o acidente ocorreu em 03/08/2019 e a presente demanda somente foi ajuizada em 23/08/2024. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao segundo autor, Em segredo de justiça, verifica-se que, à época do acidente, possuía apenas três anos de idade, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do referido diploma legal, razão pela qual não há que se falar em transcurso do prazo prescricional em relação ao menor. No que concerne à autora THAIS ALCANTARA DA SILVA, embora o acidente tenha ocorrido em 03/08/2019, a pretensão deduzida envolve indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente, cuja ciência inequívoca da extensão das lesões deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 278, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações envolvendo indenização securitária por invalidez, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. No caso concreto, há controvérsia acerca da existência, extensão e consolidação das sequelas alegadas, sendo certo que os documentos médicos juntados indicam a necessidade de avaliação técnica para apuração do quadro clínico decorrente do acidente. Ademais, houve requerimento administrativo perante a seguradora ré, circunstância que também deve ser considerada na análise da pretensão resistida e da fluência do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não comprovada, neste momento processual, a ocorrência da prescrição, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência de invalidez permanente ou redução funcional decorrente do acidente narrado na inicial; b) o grau de eventual invalidez dos autores e sua correspondência com os parâmetros previstos na Lei nº 6.194/74; c) a existência de nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente de trânsito; d) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa administrativa da indenização securitária; e) a existência de eventual saldo indenizatório devido pela seguradora ré. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado na área médica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, requerida pelas partes, a ser realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, a fim de apurar eventual invalidez permanente, o grau de incapacidade e o nexo causal com o acidente descrito nos autos. Nomeio Larissa Pires Marquite da Silva, médica, CRM -RJ 52.89913-5, (larissapiresmarquite@gmail.com) para o encargo. Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15 (quinze) dias. Ficam as partes cientes de que deverão antecipar os honorários periciais, comprovando-se o depósito nos autos, 5 dias após a homologação dos honorários periciais, sob pena de perda de prova. Ressalto que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, ficando ao encargo da parte ré a antecipação de sua cota parte (50%). Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento acerca da verba pericial e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 31 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Autor THAIS ALCANTARA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DE OLIVEIRA LOURES
OAB: 169456/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808166-25.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ALCANTARA DA SILVA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais proposta por THAIS ALCANTARA DA SILVA e o menor, Em segredo de justiça, representado por sua genitora. Os autores narram que, em 03/08/2019, sofreram acidente de trânsito na RJ-155, nas proximidades do Km 54, no Município de Barra Mansa/RJ, ocasião em que ambos sofreram graves lesões. A primeira autora, grávida de sete meses, sofreu forte impacto na região abdominal, enquanto o segundo autor, então com três anos de idade, sofreu traumatismo craniano, permaneceu em coma por três dias e ficou internado por quinze dias. Alegam que buscaram administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT. Inicialmente, a primeira autora foi informada pelos Correios de que não teria direito ao benefício e, posteriormente, formulou pedido diretamente à seguradora, por meio dos sinistros nº 3240003224 e nº 3240003222, os quais foram indeferidos. Diante da negativa administrativa, requerem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 27.000,00 (R$ 13.500,00 para cada autor), acrescida de correção monetária e juros, ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 5.400,00 a título de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 169500492. Citado, o réu apresentou contestação no id 175892549, suscitando, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo em relação ao pedido de indenização por invalidez permanente formulado pela autora Thais Alcântara da Silva, sustentando a inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse processual. Argui, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão da não apresentação de laudo do Instituto Médico Legal (IML), o qual entende ser necessário para comprovação e quantificação da alegada invalidez permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição trienal da pretensão indenizatória da autora Thais, afirmando que o acidente ocorreu em 03/08/2019 e que a ação somente foi ajuizada em 23/08/2024, após o decurso do prazo previsto no art. 206, (sec) 3º, IX, do Código Civil. Sustenta que o requerimento administrativo formulado em julho de 2024 não teve o condão de interromper ou suspender a prescrição, por já ter sido apresentado após o escoamento do prazo prescricional. No mérito, defende que a autora não demonstrou a existência de invalidez permanente decorrente do acidente, nem comprovou tratamento médico contínuo capaz de justificar a aplicação da Súmula 278 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição. Argumenta, ainda, que não há prova de incapacidade em percentual superior ao eventualmente reconhecido na esfera administrativa. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Em caráter sucessivo, caso seja reconhecida alguma invalidez por meio de perícia médica, requer que eventual condenação seja limitada ao percentual de incapacidade efetivamente apurado, observados os critérios da Lei nº 6.194/74. Réplica apresentada no id 200430096. Manifestação da parte ré, em provas, no id 232003057, requerendo seja avaliado pelo perito do IML, o grau de invalidez da autora. Manifestação da parte autora no id 237063678, requerendo a prova pericial médica. Manifestação do MP no id 263121352. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A ré sustenta ausência de interesse processual em relação ao pedido de indenização por invalidez permanente formulado pela autora Thais Alcântara da Silva, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os autores formularam requerimentos administrativos perante a seguradora ré, sob os protocolos nº 3240003224 e nº 3240003222, tendo havido negativa quanto aos pleitos apresentados. Ainda que se discuta eventual ausência de documentação ou extensão do pedido administrativo, certo é que houve resistência da seguradora quanto à pretensão deduzida, restando configurado o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar. A ré sustenta que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal constitui óbice ao prosseguimento da demanda, por se tratar de documento indispensável à comprovação da invalidez permanente. No entanto sem razão. A Lei nº 6.194/74 não estabelece o laudo do IML como condição indispensável para o ajuizamento da ação judicial, mas apenas prevê meio de comprovação das lesões e de sua quantificação. A existência, extensão e eventual grau de invalidez podem ser demonstrados por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive por perícia judicial, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, os autores juntaram documentação médica, boletim de ocorrência e demais documentos relacionados ao acidente, sendo necessária a produção de prova técnica para apuração da alegada invalidez. Rejeito a preliminar. Por fim, a ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que o acidente ocorreu em 03/08/2019 e a demanda somente foi ajuizada em 23/08/2024. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, (sec)3º, IX, do Código Civil, ao argumento de que o acidente ocorreu em 03/08/2019 e a presente demanda somente foi ajuizada em 23/08/2024. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao segundo autor, Em segredo de justiça, verifica-se que, à época do acidente, possuía apenas três anos de idade, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do referido diploma legal, razão pela qual não há que se falar em transcurso do prazo prescricional em relação ao menor. No que concerne à autora THAIS ALCANTARA DA SILVA, embora o acidente tenha ocorrido em 03/08/2019, a pretensão deduzida envolve indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente, cuja ciência inequívoca da extensão das lesões deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 278, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações envolvendo indenização securitária por invalidez, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. No caso concreto, há controvérsia acerca da existência, extensão e consolidação das sequelas alegadas, sendo certo que os documentos médicos juntados indicam a necessidade de avaliação técnica para apuração do quadro clínico decorrente do acidente. Ademais, houve requerimento administrativo perante a seguradora ré, circunstância que também deve ser considerada na análise da pretensão resistida e da fluência do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não comprovada, neste momento processual, a ocorrência da prescrição, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência de invalidez permanente ou redução funcional decorrente do acidente narrado na inicial; b) o grau de eventual invalidez dos autores e sua correspondência com os parâmetros previstos na Lei nº 6.194/74; c) a existência de nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente de trânsito; d) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa administrativa da indenização securitária; e) a existência de eventual saldo indenizatório devido pela seguradora ré. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado na área médica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, requerida pelas partes, a ser realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, a fim de apurar eventual invalidez permanente, o grau de incapacidade e o nexo causal com o acidente descrito nos autos. Nomeio Larissa Pires Marquite da Silva, médica, CRM -RJ 52.89913-5, (larissapiresmarquite@gmail.com) para o encargo. Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15 (quinze) dias. Ficam as partes cientes de que deverão antecipar os honorários periciais, comprovando-se o depósito nos autos, 5 dias após a homologação dos honorários periciais, sob pena de perda de prova. Ressalto que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, ficando ao encargo da parte ré a antecipação de sua cota parte (50%). Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento acerca da verba pericial e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 31 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular