0808156-61.2024.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0808156-61.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO IRAIR LOPES RÉU: MULTIFIX FIXACOES E PRODUTOS IMPORTADOS LTDA Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A demanda está fundada em alegado acidente decorrente de defeito de produto, hipótese em que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento, independentemente de o produto ter sido utilizado no exercício de atividade profissional. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, na qual se atribui à ré a fabricação ou colocação no mercado do prego que teria causado o acidente. A efetiva vinculação do produto utilizado pelo autor à demandada constitui questão de mérito, a ser esclarecida na instrução probatória. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) as circunstâncias em que ocorreu o acidente narrado na inicial e a efetiva fragmentação do prego durante sua utilização; b) a origem do produto e sua vinculação à ré; c) a existência de eventual defeito de fabricação ou inadequação das características físico-mecânicas do prego às normas técnicas aplicáveis; d) a possibilidade de a fragmentação decorrer das condições de utilização do produto, inclusive da superfície em que empregado, da ferramenta utilizada ou da forma de aplicação; e) a utilização, ou não, de equipamento de proteção individual e sua eventual repercussão causal para o resultado danoso; f) o nexo causal entre a alegada fragmentação do produto e a lesão ocular apresentada pelo autor; e g) a existência e extensão das lesões e de eventual dano estético, além da ocorrência de dano moral indenizável. A controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação às características do produto, ao processo de fabricação e ao respectivo controle de qualidade, defiro a inversão do ônus da prova quanto a tais aspectos, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, contudo, não dispensa o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do acidente, à identificação do produto utilizado e ao dano alegado. À ré incumbirá, além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a demonstração das excludentes previstas no art. 12, (sec)3º, do CDC, inclusive a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial sobre o produto, mostrando-se a medida necessária ao esclarecimento da controvérsia, que envolve questão eminentemente técnica. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia, destinada a examinar os pregos remanescentes que o autor afirma pertencerem à mesma embalagem utilizada no dia do acidente, bem como a própria embalagem, devendo o expert esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes, as características do material, sua adequação às normas técnicas aplicáveis, a existência de eventual defeito de fabricação, as possíveis causas de fragmentação e a compatibilidade do produto com a utilização descrita nos autos. Para o encargo,nomeio perito do Juízo o Il. Expert Carlos Augusto Andrade Marques. O autor informou possuir sob sua guarda a embalagem original e os pregos remanescentes utilizados na ocasião. Deverá preservar integralmente o material e disponibilizá-lo ao perito quando solicitado, mediante registro de sua entrega e posterior restituição. Eventuais ensaios destrutivos deverão ser previamente justificados pelo expert e adequadamente documentados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, inclusive pelo endereço eletrônico acima indicado, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia sobre o produto foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, na forma do art. 95 do CPC, observada, quanto à cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, a disciplina prevista no (sec)3º do referido dispositivo. A ré deverá adiantar a parcela que lhe couber após a homologação dos honorários. Homologados os honorários e regularizado o respectivo custeio, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Quanto à perícia médica requerida pelas partes,difiro sua realização para momento posterior. A existência de defeito no produto, sua origem e as possíveis causas de sua fragmentação constituem questões logicamente antecedentes à apuração pericial da extensão das lesões. A produção simultânea das duas provas poderia acarretar despesa e atividade processual desnecessárias caso, após a perícia de engenharia e o respectivo contraditório, a prova médica se revele inútil para o julgamento da demanda. Assim, a necessidade da perícia médica será reavaliada após a conclusão da prova de engenharia. Indefiro, por ora, a denominada perícia ambiental requerida pela ré, por não se mostrar adequada à reconstrução das condições existentes no momento do acidente. Eventuais circunstâncias relacionadas à superfície em que o prego foi utilizado e às condições concretas de seu manuseio poderão ser examinadas pelo perito de engenharia a partir dos elementos disponíveis nos autos e, se necessário, posteriormente complementadas, por indicação desse mesmo expert. Da mesma forma, difiro a apreciação dos requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal para depois da conclusão da perícia de engenharia, quando será possível aferir sua efetiva necessidade, sem prejuízo do direito das partes à sua produção caso remanesçam fatos controvertidos que dependam de prova oral. Com a juntada do laudo de engenharia, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, dê-se vista ao perito. Após o laudo, eventuais esclarecimentos e manifestações das partes, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade da perícia médica e das provas orais requeridas. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MULTIFIX FIXACOES E PRODUTOS IMPORTADOS LTDA
Autor SEBASTIAO IRAIR LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE APARECIDA DE ARAUJO LIMA
OAB: 278719/SP
VALDO DUARTE GOMES
OAB: 69399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0808156-61.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO IRAIR LOPES RÉU: MULTIFIX FIXACOES E PRODUTOS IMPORTADOS LTDA Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A demanda está fundada em alegado acidente decorrente de defeito de produto, hipótese em que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento, independentemente de o produto ter sido utilizado no exercício de atividade profissional. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, na qual se atribui à ré a fabricação ou colocação no mercado do prego que teria causado o acidente. A efetiva vinculação do produto utilizado pelo autor à demandada constitui questão de mérito, a ser esclarecida na instrução probatória. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) as circunstâncias em que ocorreu o acidente narrado na inicial e a efetiva fragmentação do prego durante sua utilização; b) a origem do produto e sua vinculação à ré; c) a existência de eventual defeito de fabricação ou inadequação das características físico-mecânicas do prego às normas técnicas aplicáveis; d) a possibilidade de a fragmentação decorrer das condições de utilização do produto, inclusive da superfície em que empregado, da ferramenta utilizada ou da forma de aplicação; e) a utilização, ou não, de equipamento de proteção individual e sua eventual repercussão causal para o resultado danoso; f) o nexo causal entre a alegada fragmentação do produto e a lesão ocular apresentada pelo autor; e g) a existência e extensão das lesões e de eventual dano estético, além da ocorrência de dano moral indenizável. A controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação às características do produto, ao processo de fabricação e ao respectivo controle de qualidade, defiro a inversão do ônus da prova quanto a tais aspectos, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, contudo, não dispensa o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do acidente, à identificação do produto utilizado e ao dano alegado. À ré incumbirá, além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a demonstração das excludentes previstas no art. 12, (sec)3º, do CDC, inclusive a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial sobre o produto, mostrando-se a medida necessária ao esclarecimento da controvérsia, que envolve questão eminentemente técnica. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia, destinada a examinar os pregos remanescentes que o autor afirma pertencerem à mesma embalagem utilizada no dia do acidente, bem como a própria embalagem, devendo o expert esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes, as características do material, sua adequação às normas técnicas aplicáveis, a existência de eventual defeito de fabricação, as possíveis causas de fragmentação e a compatibilidade do produto com a utilização descrita nos autos. Para o encargo,nomeio perito do Juízo o Il. Expert Carlos Augusto Andrade Marques. O autor informou possuir sob sua guarda a embalagem original e os pregos remanescentes utilizados na ocasião. Deverá preservar integralmente o material e disponibilizá-lo ao perito quando solicitado, mediante registro de sua entrega e posterior restituição. Eventuais ensaios destrutivos deverão ser previamente justificados pelo expert e adequadamente documentados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, inclusive pelo endereço eletrônico acima indicado, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia sobre o produto foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, na forma do art. 95 do CPC, observada, quanto à cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, a disciplina prevista no (sec)3º do referido dispositivo. A ré deverá adiantar a parcela que lhe couber após a homologação dos honorários. Homologados os honorários e regularizado o respectivo custeio, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Quanto à perícia médica requerida pelas partes,difiro sua realização para momento posterior. A existência de defeito no produto, sua origem e as possíveis causas de sua fragmentação constituem questões logicamente antecedentes à apuração pericial da extensão das lesões. A produção simultânea das duas provas poderia acarretar despesa e atividade processual desnecessárias caso, após a perícia de engenharia e o respectivo contraditório, a prova médica se revele inútil para o julgamento da demanda. Assim, a necessidade da perícia médica será reavaliada após a conclusão da prova de engenharia. Indefiro, por ora, a denominada perícia ambiental requerida pela ré, por não se mostrar adequada à reconstrução das condições existentes no momento do acidente. Eventuais circunstâncias relacionadas à superfície em que o prego foi utilizado e às condições concretas de seu manuseio poderão ser examinadas pelo perito de engenharia a partir dos elementos disponíveis nos autos e, se necessário, posteriormente complementadas, por indicação desse mesmo expert. Da mesma forma, difiro a apreciação dos requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal para depois da conclusão da perícia de engenharia, quando será possível aferir sua efetiva necessidade, sem prejuízo do direito das partes à sua produção caso remanesçam fatos controvertidos que dependam de prova oral. Com a juntada do laudo de engenharia, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, dê-se vista ao perito. Após o laudo, eventuais esclarecimentos e manifestações das partes, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade da perícia médica e das provas orais requeridas. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular