Detalhe do processo

0808151-05.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0808151-05.2025.8.19.0045 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2 - Recebo a emenda de id. 280135876 como substitutiva a de id. 238832110, de modo que a pretensão deduzida no feito passa a ser apenas o reconhecimento da paternidade biológica em face do réu denominado como Em segredo de justiça, com a consequente inclusão de seu nome e dos supostos avós paternos no registro de nascimento da autora. 3 - Diante da natureza do direito envolvido, deixo de designar a audiência prevista no art. 695 do CPC. 4 - Cite-se o réu nos endereços apontados no id. 230661860, observando-se que, apesar do disposto no (sec) 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada no art. 5º, LV da CF/88, valendo ressaltar, por fim, que não há nulidade onde não houver prejuízo. 5 - Deverá ser informado ainda pelo réu seu nome completo, número do cadastro de pessoa física e se deseja se submeter ao exame pericial de DNA, bem como se há possibilidade de custeá-lo, ficando ciente de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92. 6 - Após o decurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação do réu, caso não haja questões preliminares arguidas, expeça-se ofício à Coordenadoria de exame de DNA solicitando a designação de data para a realização do exame. 7 - Com a data, intimem-se as partes para comparecerem na data e no local designados. 8 - Vindo o laudo, digam as partes no prazo de cinco dias. Após, ao MP e conclusos. RESENDE, 16 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR SANTOS FERREIRA

OAB: 235991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0808151-05.2025.8.19.0045 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2 - Recebo a emenda de id. 280135876 como substitutiva a de id. 238832110, de modo que a pretensão deduzida no feito passa a ser apenas o reconhecimento da paternidade biológica em face do réu denominado como Em segredo de justiça, com a consequente inclusão de seu nome e dos supostos avós paternos no registro de nascimento da autora. 3 - Diante da natureza do direito envolvido, deixo de designar a audiência prevista no art. 695 do CPC. 4 - Cite-se o réu nos endereços apontados no id. 230661860, observando-se que, apesar do disposto no (sec) 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada no art. 5º, LV da CF/88, valendo ressaltar, por fim, que não há nulidade onde não houver prejuízo. 5 - Deverá ser informado ainda pelo réu seu nome completo, número do cadastro de pessoa física e se deseja se submeter ao exame pericial de DNA, bem como se há possibilidade de custeá-lo, ficando ciente de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92. 6 - Após o decurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação do réu, caso não haja questões preliminares arguidas, expeça-se ofício à Coordenadoria de exame de DNA solicitando a designação de data para a realização do exame. 7 - Com a data, intimem-se as partes para comparecerem na data e no local designados. 8 - Vindo o laudo, digam as partes no prazo de cinco dias. Após, ao MP e conclusos. RESENDE, 16 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular