0808147-53.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0808147-53.2024.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de JOÃO CARLOS PEREIRA JUNIOR. A parte requerente alega, em suma, que é mãe do requerido, o qual foi diagnosticado com encefalopatia crônica da infância e epilepsia de difícil controle (CID: G40), que gera incapacidade e impede o exercício de atos da vida civil, razão pela qual requer que seja fixado o limite da curatela do requerido, nomeando-se a parte requerente como curadora para gerir seus interesses. A petição inicial de id. 130487988 veio instruída com os documentos necessários para seu recebimento. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 131009209). Decisão deferindo a curatela provisória e determinando a substituição da entrevista por estudo social (id. 154720286). Estudo social no id. 161984083. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 182694117). Decisão determinando a realização de perícia médica (id. 218777194). Laudo pericial no id. 261546634. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 281710616). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela sob a alegação de incapacidade por deficiência intelectual. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II, do CPC, uma vez que é mãe do requerido. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial (id. 261546634) é no sentido de que o curatelado é portador de "doença crônica desde a infância", com "comprometimento severo de suas funções cognitivas, da linguagem, pensamento, memória, aprendizagem e capacidade de compreender comandos e ou orientações" (G40.9 Epilepsia, não especificada; CID 10 - G93.1 Lesão encefálica anóxia). Logo, trata-se de indivíduo "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, tem-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar, outra vez, que o laudo pericial foi enfático ao concluir que o curatelado é "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". Desta forma, a incapacidade, apesar de permanente é relativa, devendo ser declarada por sentença. Por outro vértice, pelo que se extrai do estudo social, a requerente demonstrou ser pessoas idônea e que auxilia o curatelado, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota interesse em dele cuidar, restando preservados seus direitos, conforme se extrai dos autos, concluindo-se que a requerente oferece ambiente de proteção e acolhimento, restando evidenciado o vínculo afetivo familiar, conforme trecho que se transcreve: "(...) Durante a visita, foi possível identificar as restrições de João Carlos, que se manteve inerte ante a presença desta profissional, alheio ao que estava sendo conversado, sem qualquer tipo de interação. A requerente elucidou que ele não verbaliza, ficando comprovado a ausência de autonomia que o jovem apresenta para as atividades instrumentais do cotidiano, assim como para gerir atos patrimoniais ou negociais, sendo a Sra. Sisleida a sua principal referência de cuidado, suprindo-lhe em suas necessidades de subsistência, buscando recursos para melhor assisti-lo. Diante do exposto, consideramos pertinente o pleito autoral, concedendo a curatela de João Carlos Pereira Júnior à requerente, salvo melhor juízo. (...)" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de JOÃO CARLOS PEREIRA JUNIOR, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 1.772 que remete ao art. 1.782, ambos do CC/02, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora do requerido a requerente Em segredo de justiça, mãe do requerido, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MACAÉ, 23 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE PORTO BENJAMIN
OAB: 101348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0808147-53.2024.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de JOÃO CARLOS PEREIRA JUNIOR. A parte requerente alega, em suma, que é mãe do requerido, o qual foi diagnosticado com encefalopatia crônica da infância e epilepsia de difícil controle (CID: G40), que gera incapacidade e impede o exercício de atos da vida civil, razão pela qual requer que seja fixado o limite da curatela do requerido, nomeando-se a parte requerente como curadora para gerir seus interesses. A petição inicial de id. 130487988 veio instruída com os documentos necessários para seu recebimento. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 131009209). Decisão deferindo a curatela provisória e determinando a substituição da entrevista por estudo social (id. 154720286). Estudo social no id. 161984083. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 182694117). Decisão determinando a realização de perícia médica (id. 218777194). Laudo pericial no id. 261546634. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 281710616). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela sob a alegação de incapacidade por deficiência intelectual. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II, do CPC, uma vez que é mãe do requerido. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial (id. 261546634) é no sentido de que o curatelado é portador de "doença crônica desde a infância", com "comprometimento severo de suas funções cognitivas, da linguagem, pensamento, memória, aprendizagem e capacidade de compreender comandos e ou orientações" (G40.9 Epilepsia, não especificada; CID 10 - G93.1 Lesão encefálica anóxia). Logo, trata-se de indivíduo "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, tem-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar, outra vez, que o laudo pericial foi enfático ao concluir que o curatelado é "totalmente incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses". Desta forma, a incapacidade, apesar de permanente é relativa, devendo ser declarada por sentença. Por outro vértice, pelo que se extrai do estudo social, a requerente demonstrou ser pessoas idônea e que auxilia o curatelado, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota interesse em dele cuidar, restando preservados seus direitos, conforme se extrai dos autos, concluindo-se que a requerente oferece ambiente de proteção e acolhimento, restando evidenciado o vínculo afetivo familiar, conforme trecho que se transcreve: "(...) Durante a visita, foi possível identificar as restrições de João Carlos, que se manteve inerte ante a presença desta profissional, alheio ao que estava sendo conversado, sem qualquer tipo de interação. A requerente elucidou que ele não verbaliza, ficando comprovado a ausência de autonomia que o jovem apresenta para as atividades instrumentais do cotidiano, assim como para gerir atos patrimoniais ou negociais, sendo a Sra. Sisleida a sua principal referência de cuidado, suprindo-lhe em suas necessidades de subsistência, buscando recursos para melhor assisti-lo. Diante do exposto, consideramos pertinente o pleito autoral, concedendo a curatela de João Carlos Pereira Júnior à requerente, salvo melhor juízo. (...)" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de JOÃO CARLOS PEREIRA JUNIOR, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 1.772 que remete ao art. 1.782, ambos do CC/02, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora do requerido a requerente Em segredo de justiça, mãe do requerido, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MACAÉ, 23 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular