0808137-17.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808137-17.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA BARROSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Cuida-se de ação proposta porADRIANA NOGUEIRA BARROSOem face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Aduziu que é cliente da parte ré e que foi surpreendida pela instauração indevida de um TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção - nº2023/51227485) e da cobrança de R$4.060,28. Requereu, liminarmente, o deferimento de tutela para que a ré não cobrasse o valor referente ao TOI. Pugnou, ainda, a gratuidade de justiça e a declaração de nulidade do TOI e de inexistência de débitos a este título, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial de id. 189531970 foi instruída com os documentos de id. 189531973 e seguintes. A decisão de id. 190451289 determinou a intimação da autora para que apresentasse seu histórico de consumo e as faturas de energia elétrica do período a que se refere o TOI. A parte autora se manifestou em atendimento à decisão no id. 195847093. A parte ré contestou tempestivamente no id. 196982294, ocasião em que requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora se manifestou em réplica no id. 204012532. A decisão de id. 224726059 deferiu a tutela de urgência e suspendeu a exigibilidade da multa relativa ao TOI, e inverteu o ônus da prova diante da relação de consumo, exceto no que tange aos danos morais e sua extensão. O ato ordinatório de id. 228093991 determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. A autora se manifestou no id. 228405898, ocasião em que requereu a inversão do ônus da prova. A ré se manifestou no id. 231621912, ocasião em que apontou a ausência de interesse na produção de novas provas. A decisão de id. 262341127 declarou o saneamento do processo, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. A ré se manifestou no id. 265590811, ocasião em que apontou a ausência de interesse na produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. A relação de consumo foi reconhecida nas decisões de ids. 224726059 e 262341127, ocasião em que o ônus da prova foi invertido. O ponto controvertido da demanda consiste em apurara existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré, bem como se houve violação à dignidade humana da autora, originador do dever de indenizar. Pela análise dos autos, especificamente do documento de id. 189538601, verifico que à autora foi imputado um TOI no valor total de R$4.060,28, referente ao período entre 21/09/2021 a 30/10/2023. Deveria a parte ré comprovar que a lavratura do termo de ocorrência se deu de forma legítima e hígida para, consequentemente, tornar também idôneo o débito gerado, contra o qual a parte autora se insurge. A empresa ré alegou, em sua contestação de id. 196982294, que por meio de uma verificação periódica de rotina notou que a unidade consumidora em questão estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Dessa forma, a parte ré afirmou em sua defesa que o TOI foi lavrado de forma regular e em consonância com a legislação vigente, mas não apresentou nenhum laudo técnico ou pericial a embasar suas alegações, de modo que não se não se desincumbiu de seu ônus, na forma dos artigos 373, II, do CPC. Esclareço que o vídeo juntado pela ré na fl. 10 de sua contestação não tem o condão de, isoladamente, comprovar a irregularidade apontada, sendo certo que se trata de prova unilateral e que não há comprovação de que a consumidora estava no local no momento da inspeção. Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. UNILATERALIDADE DA APURAÇÃO. SÚMULA Nº 256 DO TJRJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, confirmou tutela de urgência, declarou a inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem produção de prova técnica sob o crivo do contraditório; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo risco do empreendimento. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. 5.Compete à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva irregularidade no medidor, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas fotografias, vídeos e laudo técnico unilateral, sem participação do consumidor.6. A ausência de prova pericial produzida sob contraditório evidencia falha na prestação do serviço e torna inexigível o débito de recuperação de consumo.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é cabível diante da violação à boa-fé objetiva e da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Tema Repetitivo nº 699; TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação nº 0027585-63.2021.8.19.0203, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0822317-73.2022.8.19.0004, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0052623-41.2021.8.19.0021, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2024; TJRJ, Apelação nº 0014580-90.2020.8.19.0014, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2023." (0801351-78.2024.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Alie-se a isto o fato de que as faturas de id. 195858686 não apontam alteração significativa nos valores referentes aos meses apontados no TOI, sendo certo que há, depois da instauração do TOI, contas com valor inferior àquelas equivalentes ao intervalo em que, alegadamente, houve consumo a menor (exemplificativamente: fatura do mês 06/2023 - R$258,64; fatura do mês 01/2024 - R$144,13). Não há, portanto, justificativa para lavratura do TOI, fato que configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar.Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NA MEDIÇÃO. COBRANÇA UNILATERAL DE CONSUMO RETROATIVO. ILEGITIMIDADE DO TOI. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que reconheceu a ilegitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando-a ao pagamento decompensação pordanos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A ré sustenta que a cobrança decorre de recuperação de consumo não registrado, em virtude de irregularidade constatada em inspeção na unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do TOI e a legitimidade da cobrança de consumo retroativo; (ii) estabelecer se a lavratura indevida do TOI gera direito à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não produziu prova técnica capaz de comprovar fraude na medição ou responsabilidade da consumidora, limitando-se a alegações unilaterais, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O cálculo do suposto consumo recuperado foi realizado de forma unilateral, sem respaldo pericial, em violação ao contraditório e à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à prestação do serviço essencial. 5. O TOI não goza de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme Súmula nº 256 do TJ/RJ.6. A jurisprudência reconhece que a simples lavratura indevida de TOI, imputando fraude ao consumidor e gerando cobrança irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, ainda que não haja negativação ou corte no fornecimento.7. O laudo pericial atestou inconsistências entre o consumo médio habitual e o valor utilizado pela ré para justificar o refaturamento, reforçando a irregularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (0801359-13.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 27/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). O dano moral, no presente caso, éin re ipsae deve observar anatureza e a extensão da lesão, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, razão pela qual fixo a compensação por danos morais no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos do julgado acima colacionado. Ademais, a cobrança de débito proveniente da recuperação de consumo na forma de resolução normativa da ANEEL, sem que houvesse possibilidade de contrariedade do consumidor, infringe o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório e a cláusula do devido processo legal. Neste sentido, é patente o desconhecimento pelo consumidor da fórmula de cálculo de débito prevista na referida resolução, sendo certo que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada aos consumidores sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever que decorre do princípio da transparência máxima nas relações de consumo, conforme art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8.078/90. Trata-se de uma prática reiterada, em especial por prestadoras de serviços de energia elétrica, por meio da qual, unilateralmente, afirmam a existência de irregularidade, ameaçam cortar o fornecimento de energia, estimam o valor devido e impõem a confissão de dívida pelo cliente. Conduta atentatória contra o princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos privados. Conclui-se, portanto, que deve ser reconhecida a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado e a cobrança do débito dele decorrente. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1)CONFIRMARa tutela de urgência deferida no id. 224726059; 2)DECLARARa nulidade do débito doTOI nº 2023/51227485no valor deR$4.060,28; 3)CONDENARa parte Ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença,na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência em parte mínima do pedido pela parte autora, aplico o parágrafo único do artigo 86 do CPC e determino que a parte ré deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA NOGUEIRA BARROSO
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA BARROSO SOARES ABDU NEME
OAB: 251536/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808137-17.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA BARROSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Cuida-se de ação proposta porADRIANA NOGUEIRA BARROSOem face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Aduziu que é cliente da parte ré e que foi surpreendida pela instauração indevida de um TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção - nº2023/51227485) e da cobrança de R$4.060,28. Requereu, liminarmente, o deferimento de tutela para que a ré não cobrasse o valor referente ao TOI. Pugnou, ainda, a gratuidade de justiça e a declaração de nulidade do TOI e de inexistência de débitos a este título, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial de id. 189531970 foi instruída com os documentos de id. 189531973 e seguintes. A decisão de id. 190451289 determinou a intimação da autora para que apresentasse seu histórico de consumo e as faturas de energia elétrica do período a que se refere o TOI. A parte autora se manifestou em atendimento à decisão no id. 195847093. A parte ré contestou tempestivamente no id. 196982294, ocasião em que requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora se manifestou em réplica no id. 204012532. A decisão de id. 224726059 deferiu a tutela de urgência e suspendeu a exigibilidade da multa relativa ao TOI, e inverteu o ônus da prova diante da relação de consumo, exceto no que tange aos danos morais e sua extensão. O ato ordinatório de id. 228093991 determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. A autora se manifestou no id. 228405898, ocasião em que requereu a inversão do ônus da prova. A ré se manifestou no id. 231621912, ocasião em que apontou a ausência de interesse na produção de novas provas. A decisão de id. 262341127 declarou o saneamento do processo, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. A ré se manifestou no id. 265590811, ocasião em que apontou a ausência de interesse na produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. A relação de consumo foi reconhecida nas decisões de ids. 224726059 e 262341127, ocasião em que o ônus da prova foi invertido. O ponto controvertido da demanda consiste em apurara existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré, bem como se houve violação à dignidade humana da autora, originador do dever de indenizar. Pela análise dos autos, especificamente do documento de id. 189538601, verifico que à autora foi imputado um TOI no valor total de R$4.060,28, referente ao período entre 21/09/2021 a 30/10/2023. Deveria a parte ré comprovar que a lavratura do termo de ocorrência se deu de forma legítima e hígida para, consequentemente, tornar também idôneo o débito gerado, contra o qual a parte autora se insurge. A empresa ré alegou, em sua contestação de id. 196982294, que por meio de uma verificação periódica de rotina notou que a unidade consumidora em questão estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Dessa forma, a parte ré afirmou em sua defesa que o TOI foi lavrado de forma regular e em consonância com a legislação vigente, mas não apresentou nenhum laudo técnico ou pericial a embasar suas alegações, de modo que não se não se desincumbiu de seu ônus, na forma dos artigos 373, II, do CPC. Esclareço que o vídeo juntado pela ré na fl. 10 de sua contestação não tem o condão de, isoladamente, comprovar a irregularidade apontada, sendo certo que se trata de prova unilateral e que não há comprovação de que a consumidora estava no local no momento da inspeção. Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. UNILATERALIDADE DA APURAÇÃO. SÚMULA Nº 256 DO TJRJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, confirmou tutela de urgência, declarou a inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem produção de prova técnica sob o crivo do contraditório; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo risco do empreendimento. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. 5.Compete à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva irregularidade no medidor, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas fotografias, vídeos e laudo técnico unilateral, sem participação do consumidor.6. A ausência de prova pericial produzida sob contraditório evidencia falha na prestação do serviço e torna inexigível o débito de recuperação de consumo.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é cabível diante da violação à boa-fé objetiva e da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Tema Repetitivo nº 699; TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação nº 0027585-63.2021.8.19.0203, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0822317-73.2022.8.19.0004, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0052623-41.2021.8.19.0021, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2024; TJRJ, Apelação nº 0014580-90.2020.8.19.0014, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2023." (0801351-78.2024.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Alie-se a isto o fato de que as faturas de id. 195858686 não apontam alteração significativa nos valores referentes aos meses apontados no TOI, sendo certo que há, depois da instauração do TOI, contas com valor inferior àquelas equivalentes ao intervalo em que, alegadamente, houve consumo a menor (exemplificativamente: fatura do mês 06/2023 - R$258,64; fatura do mês 01/2024 - R$144,13). Não há, portanto, justificativa para lavratura do TOI, fato que configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar.Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NA MEDIÇÃO. COBRANÇA UNILATERAL DE CONSUMO RETROATIVO. ILEGITIMIDADE DO TOI. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que reconheceu a ilegitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando-a ao pagamento decompensação pordanos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A ré sustenta que a cobrança decorre de recuperação de consumo não registrado, em virtude de irregularidade constatada em inspeção na unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do TOI e a legitimidade da cobrança de consumo retroativo; (ii) estabelecer se a lavratura indevida do TOI gera direito à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não produziu prova técnica capaz de comprovar fraude na medição ou responsabilidade da consumidora, limitando-se a alegações unilaterais, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O cálculo do suposto consumo recuperado foi realizado de forma unilateral, sem respaldo pericial, em violação ao contraditório e à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à prestação do serviço essencial. 5. O TOI não goza de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme Súmula nº 256 do TJ/RJ.6. A jurisprudência reconhece que a simples lavratura indevida de TOI, imputando fraude ao consumidor e gerando cobrança irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, ainda que não haja negativação ou corte no fornecimento.7. O laudo pericial atestou inconsistências entre o consumo médio habitual e o valor utilizado pela ré para justificar o refaturamento, reforçando a irregularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (0801359-13.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 27/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). O dano moral, no presente caso, éin re ipsae deve observar anatureza e a extensão da lesão, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, razão pela qual fixo a compensação por danos morais no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos do julgado acima colacionado. Ademais, a cobrança de débito proveniente da recuperação de consumo na forma de resolução normativa da ANEEL, sem que houvesse possibilidade de contrariedade do consumidor, infringe o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório e a cláusula do devido processo legal. Neste sentido, é patente o desconhecimento pelo consumidor da fórmula de cálculo de débito prevista na referida resolução, sendo certo que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada aos consumidores sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever que decorre do princípio da transparência máxima nas relações de consumo, conforme art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8.078/90. Trata-se de uma prática reiterada, em especial por prestadoras de serviços de energia elétrica, por meio da qual, unilateralmente, afirmam a existência de irregularidade, ameaçam cortar o fornecimento de energia, estimam o valor devido e impõem a confissão de dívida pelo cliente. Conduta atentatória contra o princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos privados. Conclui-se, portanto, que deve ser reconhecida a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado e a cobrança do débito dele decorrente. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1)CONFIRMARa tutela de urgência deferida no id. 224726059; 2)DECLARARa nulidade do débito doTOI nº 2023/51227485no valor deR$4.060,28; 3)CONDENARa parte Ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença,na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência em parte mínima do pedido pela parte autora, aplico o parágrafo único do artigo 86 do CPC e determino que a parte ré deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular