0808128-91.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil, sob a alegação de desfalques na sua conta de PASEP. Em sua contestação de ID 210103090 o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que merece rejeição na forma do Tema 1150 do STJ: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Igualmente a prejudicial de mérito arguida na contestação (prescrição decenal) não merece acolhida, na forma do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, visto que o prazo prescricional teve início na data do último saque na conta, que ocorreu em 08/08/2018, conforme se verifica no extrato de ID 210103094, tendo o autor ajuizado a ação em 19/03/2025. Da mesma forma deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, vez que o réu possui natureza jurídica de sociedade de economista, pelo que se afasta a competência da Justiça Federal. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, melhor sorte não assiste ao réu, visto que não trouxe aos autos qualquer comprovação da sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. | | As partes são legítimas e se encontram bem representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes na petição inicial e na contestação. Nomeio perito o Sr. Eduardo Kossatz Saad - CRA-RJ 209444-5 - e-mail:eduardo.kossatz.saad@gmail.com- tel. (21) 99531-5838, cadastrado no SEJUD do TJRJ. Venham os quesitos pelas partes no prazo de quinze dias, ficando facultada em igual prazo a indicação de assistente técnico. Em seguida, intime-se o expert à apresentação da proposta dos seus honorários, a serem rateados entre as partes, com a observância da gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIO HILLEN AVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil, sob a alegação de desfalques na sua conta de PASEP. Em sua contestação de ID 210103090 o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que merece rejeição na forma do Tema 1150 do STJ: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Igualmente a prejudicial de mérito arguida na contestação (prescrição decenal) não merece acolhida, na forma do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, visto que o prazo prescricional teve início na data do último saque na conta, que ocorreu em 08/08/2018, conforme se verifica no extrato de ID 210103094, tendo o autor ajuizado a ação em 19/03/2025. Da mesma forma deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, vez que o réu possui natureza jurídica de sociedade de economista, pelo que se afasta a competência da Justiça Federal. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, melhor sorte não assiste ao réu, visto que não trouxe aos autos qualquer comprovação da sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. | | As partes são legítimas e se encontram bem representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes na petição inicial e na contestação. Nomeio perito o Sr. Eduardo Kossatz Saad - CRA-RJ 209444-5 - e-mail:eduardo.kossatz.saad@gmail.com- tel. (21) 99531-5838, cadastrado no SEJUD do TJRJ. Venham os quesitos pelas partes no prazo de quinze dias, ficando facultada em igual prazo a indicação de assistente técnico. Em seguida, intime-se o expert à apresentação da proposta dos seus honorários, a serem rateados entre as partes, com a observância da gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil, sob a alegação de desfalques na sua conta de PASEP. Em sua contestação de ID 210103090 o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que merece rejeição na forma do Tema 1150 do STJ: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Igualmente a prejudicial de mérito arguida na contestação (prescrição decenal) não merece acolhida, na forma do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, visto que o prazo prescricional teve início na data do último saque na conta, que ocorreu em 08/08/2018, conforme se verifica no extrato de ID 210103094, tendo o autor ajuizado a ação em 19/03/2025. Da mesma forma deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, vez que o réu possui natureza jurídica de sociedade de economista, pelo que se afasta a competência da Justiça Federal. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, melhor sorte não assiste ao réu, visto que não trouxe aos autos qualquer comprovação da sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. | | As partes são legítimas e se encontram bem representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes na petição inicial e na contestação. Nomeio perito o Sr. Eduardo Kossatz Saad - CRA-RJ 209444-5 - e-mail:eduardo.kossatz.saad@gmail.com- tel. (21) 99531-5838, cadastrado no SEJUD do TJRJ. Venham os quesitos pelas partes no prazo de quinze dias, ficando facultada em igual prazo a indicação de assistente técnico. Em seguida, intime-se o expert à apresentação da proposta dos seus honorários, a serem rateados entre as partes, com a observância da gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se.