Detalhe do processo

0808111-37.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808111-37.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais (e com pedido de tutela de urgência) ajuizada porELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a autora, em síntese, que é residente há mais de quatro anos no imóvel situado no Beco B, 75, casa 1 SB, Parque São José, Belford Roxo/RJ, correspondente ao código de instalação nº 0421114125 e conta contrato nº 10142476920. Informa que, historicamente, o imóvel mantinha um padrão de consumo modesto, com média de 251 kWh. Esclarece que a titularidade do serviço estava em nome de sua filha, Mayara, e que foi formalizada em seu nome em dezembro de 2024. Sustenta que, após a referida alteração de titularidade, passou a receber faturas com valores exorbitantes e desproporcionais à realidade do imóvel, destacando, a título de amostragem, a cobrança do mês de outubro de 2024, no valor de R$ 5.684,65 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Diante do inadimplemento destas faturas que reputa abusivas, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 19 de março de 2025. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo comprovante de situação cadastral, demonstrativo de benefício previdenciário no valor de R$ 1.810,41, histórico de faturamento e comprovantes de reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2024.07/00009416967). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este Juízo. Em atenção à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial para delimitar o período de faturamento contestado entre julho de 2024 e agosto de 2025, indicando que as cobranças alcançaram patamares desarrazoados, como R$ 6.127,83 em abril de 2025 e R$ 6.395,18 em agosto de 2025. Informou, ainda, que a demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0821310-63.2024.8.19.0008) foi extinta sem julgamento do mérito por necessidade de produção de prova pericial complexa. Por fim, instada a se manifestar sobre a atualidade da urgência, a parte autora peticionou informando que permanece privada do fornecimento de energia elétrica desde o corte em março de 2025, necessitando recorrer ao auxílio precário de vizinhos para dispor de eletricidade em sua residência. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço, oferecendo-se para realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso correspondente à média de 251 kWh. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido liminar. É o breve relatório.Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, exige para a sua concessão a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa de reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, após análise em sede de cognição sumária, verifica-se que ambos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados. Aprobabilidade do direitoresta evidenciada pelo confronto analítico entre o histórico de consumo da unidade residencial e as cobranças efetuadas pela ré. Enquanto a média habitual de consumo da autora situava-se em 251 kWh, as faturas impugnadas registraram saltos abruptos e injustificados para patamares superiores a 4.000 kWh, 5.000 kWh e até 6.054 kWh, gerando faturas mensais que superam a quantia de R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. A discrepância é de tal ordem que afasta a presunção absoluta de legitimidade das medições da concessionária, sobretudo quando ponderadas as características modestas do imóvel e a evidente hipossuficiência econômica da consumidora, que é idosa, viúva e aposentada por invalidez, auferindo renda mensal de R$ 1.810,41. Impor à autora o pagamento de faturas individuais que triplicam o seu rendimento mensal, sem a devida comprovação técnica da regularidade do medidor, viola os deveres de modicidade, segurança e transparência na prestação de serviços públicos concedidos. Operigo de danoé manifesto. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde, à conservação de mantimentos, à higiene e à própria sobrevivência. Submeter a autora à privação desse bem essencial por mais de um ano (desde 19/03/2025), forçando-a a depender de arranjos provisórios com vizinhos, configura manifesto aviltamento de sua dignidade e risco irreparável à sua integridade física e psíquica. Por fim, cabe destacar que a autora propõe-se a depositar em juízo o valor equivalente à sua média histórica de consumo (251 kWh/mês), o que afasta o perigo de irreversibilidade da medida e resguarda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo à ré o recebimento do montante presumidamente consumido enquanto se aguarda a necessária perícia técnica de engenharia para vistoria do medidor de energia. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida por ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA para: DETERMINARà ré,LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (instalação nº 0421114125 / conta contrato nº 10142476920), localizada na Beco B, 75, casa 1 SB, Parque São José, Belford Roxo/RJ, CEP: 26190-060, no prazo improrrogável de cinco dias; FIXARmulta diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da determinação acima, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais aplicáveis; DETERMINARque a ré se abstenha de efetuar novos cortes de energia na unidade da autora sob o fundamento exclusivo das faturas objeto de questionamento nesta demanda (período de julho de 2024 a agosto de 2025, bem como faturas supervenientes que ultrapassem a média indicada), sob pena de idêntica multa diária; Consequentemente,determino àparte autoraque consigneem Juízoos valorescorrespondentes às faturas vencidas, com base na tarifa aplicada aoconsumomédio mensalde251kWh,no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de revogaçãoda tutela provisória. Proceda a parte autora do mesmo modo com relação às faturas vincendas, desde que exorbitem o valor médio acima definido, comprovando-se o depósito até a data de cada vencimento. b) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto c) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. d.1)TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. d.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). d.3)TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. d.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se apreclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIFANY BIANCA NEVES RIBEIRO

OAB: 250415/RJ

BRUNO CUNHA PESSANHA

OAB: 197731/RJ

EDSON FRANCA DOS SANTOS

OAB: 144917/RJ

ALINE BARBOSA DE AGUIAR

OAB: 115777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808111-37.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais (e com pedido de tutela de urgência) ajuizada porELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a autora, em síntese, que é residente há mais de quatro anos no imóvel situado no Beco B, 75, casa 1 SB, Parque São José, Belford Roxo/RJ, correspondente ao código de instalação nº 0421114125 e conta contrato nº 10142476920. Informa que, historicamente, o imóvel mantinha um padrão de consumo modesto, com média de 251 kWh. Esclarece que a titularidade do serviço estava em nome de sua filha, Mayara, e que foi formalizada em seu nome em dezembro de 2024. Sustenta que, após a referida alteração de titularidade, passou a receber faturas com valores exorbitantes e desproporcionais à realidade do imóvel, destacando, a título de amostragem, a cobrança do mês de outubro de 2024, no valor de R$ 5.684,65 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Diante do inadimplemento destas faturas que reputa abusivas, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 19 de março de 2025. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo comprovante de situação cadastral, demonstrativo de benefício previdenciário no valor de R$ 1.810,41, histórico de faturamento e comprovantes de reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2024.07/00009416967). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este Juízo. Em atenção à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial para delimitar o período de faturamento contestado entre julho de 2024 e agosto de 2025, indicando que as cobranças alcançaram patamares desarrazoados, como R$ 6.127,83 em abril de 2025 e R$ 6.395,18 em agosto de 2025. Informou, ainda, que a demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0821310-63.2024.8.19.0008) foi extinta sem julgamento do mérito por necessidade de produção de prova pericial complexa. Por fim, instada a se manifestar sobre a atualidade da urgência, a parte autora peticionou informando que permanece privada do fornecimento de energia elétrica desde o corte em março de 2025, necessitando recorrer ao auxílio precário de vizinhos para dispor de eletricidade em sua residência. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço, oferecendo-se para realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso correspondente à média de 251 kWh. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido liminar. É o breve relatório.Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, exige para a sua concessão a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa de reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, após análise em sede de cognição sumária, verifica-se que ambos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados. Aprobabilidade do direitoresta evidenciada pelo confronto analítico entre o histórico de consumo da unidade residencial e as cobranças efetuadas pela ré. Enquanto a média habitual de consumo da autora situava-se em 251 kWh, as faturas impugnadas registraram saltos abruptos e injustificados para patamares superiores a 4.000 kWh, 5.000 kWh e até 6.054 kWh, gerando faturas mensais que superam a quantia de R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. A discrepância é de tal ordem que afasta a presunção absoluta de legitimidade das medições da concessionária, sobretudo quando ponderadas as características modestas do imóvel e a evidente hipossuficiência econômica da consumidora, que é idosa, viúva e aposentada por invalidez, auferindo renda mensal de R$ 1.810,41. Impor à autora o pagamento de faturas individuais que triplicam o seu rendimento mensal, sem a devida comprovação técnica da regularidade do medidor, viola os deveres de modicidade, segurança e transparência na prestação de serviços públicos concedidos. Operigo de danoé manifesto. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde, à conservação de mantimentos, à higiene e à própria sobrevivência. Submeter a autora à privação desse bem essencial por mais de um ano (desde 19/03/2025), forçando-a a depender de arranjos provisórios com vizinhos, configura manifesto aviltamento de sua dignidade e risco irreparável à sua integridade física e psíquica. Por fim, cabe destacar que a autora propõe-se a depositar em juízo o valor equivalente à sua média histórica de consumo (251 kWh/mês), o que afasta o perigo de irreversibilidade da medida e resguarda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo à ré o recebimento do montante presumidamente consumido enquanto se aguarda a necessária perícia técnica de engenharia para vistoria do medidor de energia. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida por ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA para: DETERMINARà ré,LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (instalação nº 0421114125 / conta contrato nº 10142476920), localizada na Beco B, 75, casa 1 SB, Parque São José, Belford Roxo/RJ, CEP: 26190-060, no prazo improrrogável de cinco dias; FIXARmulta diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da determinação acima, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais aplicáveis; DETERMINARque a ré se abstenha de efetuar novos cortes de energia na unidade da autora sob o fundamento exclusivo das faturas objeto de questionamento nesta demanda (período de julho de 2024 a agosto de 2025, bem como faturas supervenientes que ultrapassem a média indicada), sob pena de idêntica multa diária; Consequentemente,determino àparte autoraque consigneem Juízoos valorescorrespondentes às faturas vencidas, com base na tarifa aplicada aoconsumomédio mensalde251kWh,no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de revogaçãoda tutela provisória. Proceda a parte autora do mesmo modo com relação às faturas vincendas, desde que exorbitem o valor médio acima definido, comprovando-se o depósito até a data de cada vencimento. b) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto c) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. d.1)TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. d.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). d.3)TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. d.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se apreclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Substituto

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808111-37.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais (e com pedido de tutela de urgência) ajuizada porELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a autora, em síntese, que é residente há mais de quatro anos no imóvel situado no Beco B, 75, casa 1 SB, Parque São José, Belford Roxo/RJ, correspondente ao código de instalação nº 0421114125 e conta contrato nº 10142476920. Informa que, historicamente, o imóvel mantinha um padrão de consumo modesto, com média de 251 kWh. Esclarece que a titularidade do serviço estava em nome de sua filha, Mayara, e que foi formalizada em seu nome em dezembro de 2024. Sustenta que, após a referida alteração de titularidade, passou a receber faturas com valores exorbitantes e desproporcionais à realidade do imóvel, destacando, a título de amostragem, a cobrança do mês de outubro de 2024, no valor de R$ 5.684,65 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Diante do inadimplemento destas faturas que reputa abusivas, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 19 de março de 2025. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo comprovante de situação cadastral, demonstrativo de benefício previdenciário no valor de R$ 1.810,41, histórico de faturamento e comprovantes de reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2024.07/00009416967). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este Juízo. Em atenção à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial para delimitar o período de faturamento contestado entre julho de 2024 e agosto de 2025, indicando que as cobranças alcançaram patamares desarrazoados, como R$ 6.127,83 em abril de 2025 e R$ 6.395,18 em agosto de 2025. Informou, ainda, que a demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0821310-63.2024.8.19.0008) foi extinta sem julgamento do mérito por necessidade de produção de prova pericial complexa. Por fim, instada a se manifestar sobre a atualidade da urgência, a parte autora peticionou informando que permanece privada do fornecimento de energia elétrica desde o corte em março de 2025, necessitando recorrer ao auxílio precário de vizinhos para dispor de eletricidade em sua residência. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço, oferecendo-se para realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso correspondente à média de 251 kWh. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido liminar. É o breve relatório.Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, exige para a sua concessão a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa de reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, após análise em sede de cognição sumária, verifica-se que ambos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados. Aprobabilidade do direitoresta evidenciada pelo confronto analítico entre o histórico de consumo da unidade residencial e as cobranças efetuadas pela ré. Enquanto a média habitual de consumo da autora situava-se em 251 kWh, as faturas impugnadas registraram saltos abruptos e injustificados para patamares superiores a 4.000 kWh, 5.000 kWh e até 6.054 kWh, gerando faturas mensais que superam a quantia de R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. A discrepância é de tal ordem que afasta a presunção absoluta de legitimidade das medições da concessionária, sobretudo quando ponderadas as características modestas do imóvel e a evidente hipossuficiência econômica da consumidora, que é idosa, viúva e aposentada por invalidez, auferindo renda mensal de R$ 1.810,41. Impor à autora o pagamento de faturas individuais que triplicam o seu rendimento mensal, sem a devida comprovação técnica da regularidade do medidor, viola os deveres de modicidade, segurança e transparência na prestação de serviços públicos concedidos. Operigo de danoé manifesto. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde, à conservação de mantimentos, à higiene e à própria sobrevivência. Submeter a autora à privação desse bem essencial por mais de um ano (desde 19/03/2025), forçando-a a depender de arranjos provisórios com vizinhos, configura manifesto aviltamento de sua dignidade e risco irreparável à sua integridade física e psíquica. Por fim, cabe destacar que a autora propõe-se a depositar em juízo o valor equivalente à sua média histórica de consumo (251 kWh/mês), o que afasta o perigo de irreversibilidade da medida e resguarda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo à ré o recebimento do montante presumidamente consumido enquanto se aguarda a necessária perícia técnica de engenharia para vistoria do medidor de energia. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida por ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA para: DETERMINARà ré,LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (instalação nº 0421114125 / conta contrato nº 10142476920), localizada na Beco B, 75, casa 1 SB, Parque São José, Belford Roxo/RJ, CEP: 26190-060, no prazo improrrogável de cinco dias; FIXARmulta diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da determinação acima, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais aplicáveis; DETERMINARque a ré se abstenha de efetuar novos cortes de energia na unidade da autora sob o fundamento exclusivo das faturas objeto de questionamento nesta demanda (período de julho de 2024 a agosto de 2025, bem como faturas supervenientes que ultrapassem a média indicada), sob pena de idêntica multa diária; Consequentemente,determino àparte autoraque consigneem Juízoos valorescorrespondentes às faturas vencidas, com base na tarifa aplicada aoconsumomédio mensalde251kWh,no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de revogaçãoda tutela provisória. Proceda a parte autora do mesmo modo com relação às faturas vincendas, desde que exorbitem o valor médio acima definido, comprovando-se o depósito até a data de cada vencimento. b) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto c) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. d.1)TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. d.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). d.3)TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. d.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se apreclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Substituto