0808108-64.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808108-64.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda do incapaz Em segredo de justiça, formulada por sua avó Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Aduz a requerente, em síntese, que exerce a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, responsabilizando-se por seu sustento, educação e saúde, especialmente diante do diagnóstico de esquizofrenia da genitora - a qual se encontra sob sua curatela judicial - e do completo abandono afetivo e material por parte do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido. Pleiteou a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência do pedido, vindo a inicial devidamente instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda. No ID 188491254, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento da guarda provisória, bem como pela realização de estudo social e nomeação de curador especial para a ré curatelada. Decisão no ID. 200111942 que deferiu a liminar pleiteada e determinou a realização da perícia técnica. Laudo social no ID. 228772969 constatando que o adolescente JOÃO PEDRO, atualmente com 16 anos e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia, encontra-se com todas as suas necessidades plenamente atendidas no ambiente familiar avoengo. O laudo pericial atestou que o jovem recebe assistência médica multidisciplinar adequada, possui vínculo afetivo sólido e seguro com a avó materna e manifestou o desejo de permanecer sob os seus cuidados, contando o arranjo fático com a plena concordância da genitora. Cota da Defensoria Pública no ID 281897101 requerendo a decretação de revelia do segundo réu e o julgamento de procedência do pedido, nos exatos termos da inicial. Os réus, devidamente citados por OJA, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, tendo sido certificada a sua inércia nos autos conforme ID 286974522. Parecer final do Ministério Público no ID. 288459188 opinando pela decretação da revelia e procedência do pedido, fixando-se a guarda definitiva do menor Em segredo de justiça em favor da requerente, avó materna, regularizando-se a situação jurídica consolidada que melhor atende ao bem-estar e à dignidade do jovem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora visa, através da presente ação, a obter a guarda de seu neto João Pedro, sob o argumento de que exerce a guarda de fato do menor desde seu nascimento, sendo responsável integralmente por seu cuidado, educação e bem-estar, em razão da incapacidade da genitora, portadora de esquizofrenia, que inclusive se encontra sob curatela da requerente. Aduz, ainda, que o genitor é ausente, não participando da vida do adolescente, tampouco contribuindo com seu sustento. A prova produzida é documental, e a inércia dos pais do adolescente, deixa claro que o jovem está melhor assistido pela avó materna. Ademais, o laudo social de ID 228772969 concluiu que: "...Maria Hortência é a principal responsável pelos cuidados de João Pedro, demonstrando capacidade e dedicação. O vínculo afetivo entre ambos é sólido, e o ambiente familiar, apesar dos conflitos pontuais, oferece suporte e estabilidade. Assim, este laudo social posiciona-se favoravelmente ao pedido de guarda formulado pela requerente..." A lei vigente, ao egulamentar a curatela, em seu artigo1.778, prevê que "A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o. indicando que o curador da mãe também se responsabiliza pelo filho do curatelado, o que ocorre no presente caso. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial atribuindo a guarda do jovem Em segredo de justiça à parte autora, sua avó materna. Lavre-se o termo. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808108-64.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda do incapaz Em segredo de justiça, formulada por sua avó Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Aduz a requerente, em síntese, que exerce a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, responsabilizando-se por seu sustento, educação e saúde, especialmente diante do diagnóstico de esquizofrenia da genitora - a qual se encontra sob sua curatela judicial - e do completo abandono afetivo e material por parte do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido. Pleiteou a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência do pedido, vindo a inicial devidamente instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda. No ID 188491254, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento da guarda provisória, bem como pela realização de estudo social e nomeação de curador especial para a ré curatelada. Decisão no ID. 200111942 que deferiu a liminar pleiteada e determinou a realização da perícia técnica. Laudo social no ID. 228772969 constatando que o adolescente JOÃO PEDRO, atualmente com 16 anos e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia, encontra-se com todas as suas necessidades plenamente atendidas no ambiente familiar avoengo. O laudo pericial atestou que o jovem recebe assistência médica multidisciplinar adequada, possui vínculo afetivo sólido e seguro com a avó materna e manifestou o desejo de permanecer sob os seus cuidados, contando o arranjo fático com a plena concordância da genitora. Cota da Defensoria Pública no ID 281897101 requerendo a decretação de revelia do segundo réu e o julgamento de procedência do pedido, nos exatos termos da inicial. Os réus, devidamente citados por OJA, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, tendo sido certificada a sua inércia nos autos conforme ID 286974522. Parecer final do Ministério Público no ID. 288459188 opinando pela decretação da revelia e procedência do pedido, fixando-se a guarda definitiva do menor Em segredo de justiça em favor da requerente, avó materna, regularizando-se a situação jurídica consolidada que melhor atende ao bem-estar e à dignidade do jovem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora visa, através da presente ação, a obter a guarda de seu neto João Pedro, sob o argumento de que exerce a guarda de fato do menor desde seu nascimento, sendo responsável integralmente por seu cuidado, educação e bem-estar, em razão da incapacidade da genitora, portadora de esquizofrenia, que inclusive se encontra sob curatela da requerente. Aduz, ainda, que o genitor é ausente, não participando da vida do adolescente, tampouco contribuindo com seu sustento. A prova produzida é documental, e a inércia dos pais do adolescente, deixa claro que o jovem está melhor assistido pela avó materna. Ademais, o laudo social de ID 228772969 concluiu que: "...Maria Hortência é a principal responsável pelos cuidados de João Pedro, demonstrando capacidade e dedicação. O vínculo afetivo entre ambos é sólido, e o ambiente familiar, apesar dos conflitos pontuais, oferece suporte e estabilidade. Assim, este laudo social posiciona-se favoravelmente ao pedido de guarda formulado pela requerente..." A lei vigente, ao egulamentar a curatela, em seu artigo1.778, prevê que "A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o. indicando que o curador da mãe também se responsabiliza pelo filho do curatelado, o que ocorre no presente caso. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial atribuindo a guarda do jovem Em segredo de justiça à parte autora, sua avó materna. Lavre-se o termo. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular