Detalhe do processo

0808087-44.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808087-44.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE SANTOS DE MORAIS RÉU: ENEL BRASIL S.A As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Para que não se alegue surpresa, ficam as partes cientes de que a presente será examinada sob a ótica dos princípios que regem o sistema de defesa do consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo no caso em tela. Não há preliminares a serem examinadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, a saber, se houve ou não alteração para maior do consumo de energia elétrica efetivamente utilizado no medidor da residência da parte autora. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tal pleito deverá ser indeferido, pois, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo ausentes os requisitos que ensejariam a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a hipossuficiência probatória. Com efeito, não se encontra o consumidor em situação de impossibilidade de produção das provas do fato constitutivo de sua pretensão, pois suas alegações podem muito bem serem comprovadas por meio da necessária prova pericial técnica. Portanto, declaro que a distribuição do ônus probatório seguirá a norma prevista no art. 373 do CPC/2015, qual seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão autoral, e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de tal pretensão. Assim, para elucidar os fatos atinentes à lide, DEFIRO a produção de prova pericial, ressaltando, porém, que esta será realizada por perito de confiança do juízo, que tem habilidade técnica necessária e suficiente para a apuração dos pontos fixados. Assim, NOMEIO perito o Dr. Juliano Santos, com endereço eletrônico: jsantos.engenheirocivil@gmail.com, e telefone (21-98478-4414). INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo, com a informação de que a perícia foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da Gratuidade de Justiça, e havendo sucumbência o réu poderá arcar com as despesas, podendo ainda se quiser, requerer ajuda de custo junto ao Setor de Perícias do TJRJ. À luz da Sumula nº 360 da Jurisprudência Predominante do TJ/RJ, fixo os honorários em R$6.400,00. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, fixando o prazo de 10 (dez) dias. P.I. TERESÓPOLIS, 17 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor JOSUE SANTOS DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO SABINO SAAR LISBOA

OAB: 133627/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808087-44.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE SANTOS DE MORAIS RÉU: ENEL BRASIL S.A As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Para que não se alegue surpresa, ficam as partes cientes de que a presente será examinada sob a ótica dos princípios que regem o sistema de defesa do consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo no caso em tela. Não há preliminares a serem examinadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, a saber, se houve ou não alteração para maior do consumo de energia elétrica efetivamente utilizado no medidor da residência da parte autora. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tal pleito deverá ser indeferido, pois, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo ausentes os requisitos que ensejariam a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a hipossuficiência probatória. Com efeito, não se encontra o consumidor em situação de impossibilidade de produção das provas do fato constitutivo de sua pretensão, pois suas alegações podem muito bem serem comprovadas por meio da necessária prova pericial técnica. Portanto, declaro que a distribuição do ônus probatório seguirá a norma prevista no art. 373 do CPC/2015, qual seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão autoral, e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de tal pretensão. Assim, para elucidar os fatos atinentes à lide, DEFIRO a produção de prova pericial, ressaltando, porém, que esta será realizada por perito de confiança do juízo, que tem habilidade técnica necessária e suficiente para a apuração dos pontos fixados. Assim, NOMEIO perito o Dr. Juliano Santos, com endereço eletrônico: jsantos.engenheirocivil@gmail.com, e telefone (21-98478-4414). INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo, com a informação de que a perícia foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da Gratuidade de Justiça, e havendo sucumbência o réu poderá arcar com as despesas, podendo ainda se quiser, requerer ajuda de custo junto ao Setor de Perícias do TJRJ. À luz da Sumula nº 360 da Jurisprudência Predominante do TJ/RJ, fixo os honorários em R$6.400,00. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, fixando o prazo de 10 (dez) dias. P.I. TERESÓPOLIS, 17 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular