Detalhe do processo

0808058-72.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0808058-72.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: FELIPE DOS SANTOS BARRETO PORTO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada porBanco Bradesco S.A.em face deFelipe dos Santos Barreto Porto, objetivando a condenação do réu ao pagamento do débito decorrente da utilização de cartão de crédito. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, sustentando a inexistência de contrato assinado, bem como alegando, no mérito, a abusividade dos encargos cobrados, a incidência de capitalização indevida de juros, a necessidade de revisão contratual e de realização de perícia contábil. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando restituição em dobro dos valores que entende cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção. É o necessário. Decido. Inicialmente, recebo a reconvenção do réu e, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis.Embora o réu sustente a inexistência de contrato assinado, verifica-se que a inicial veio instruída com o regulamento do cartão, demonstrativos de utilização, faturas e evolução do débito, documentos que, em princípio, são suficientes para o processamento da ação de cobrança, sem prejuízo da análise de seu valor probatório por ocasião do julgamento do mérito. No que se refere ao ônus da prova, embora incidente a legislação consumerista, não se verifica, neste momento processual, hipótese de inversão do ônus probatório,razão pela qual permanece aplicável a distribuição estáticaprevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Verifico, entretanto, quesubsistem controvérsias fáticas relevantes acerca da formação e evolução do débito cobrado, especialmente quanto à incidência dos encargos financeiros, alegada abusividade das taxas de juros, eventual capitalização indevida e regularidade da composição do saldo devedor, matérias cuja solução demanda conhecimento técnico especializado. Dessa forma, reputonecessária a realização deperícia contábil, a qual se mostra útil e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive porque a solução da reconvenção depende diretamente da conclusão acerca da regularidade ou não da cobrança promovida pela instituição financeira. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil,fixo como pontos controvertidos: a)a existência e o montante do débito perseguido na inicial; b)a regularidade da evolução do saldo devedor decorrente da utilização do cartão de crédito; c)a incidência ou não de juros remuneratórios em patamar abusivo; d)a ocorrência ou não de capitalização de juros em desconformidade com a contratação e a legislação aplicável; e)a existência de eventual cobrança de encargos indevidos; f)a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, especialmente quanto à restituição de valores e à indenização por danos morais. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio operitoJOSEMAR LAGE DE SOUZA, cujos contatos são (22) 981267130, CPF: 041.983.417-61, e-mail:jolage@gmail.com,o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, ficando desde já ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários serão efetuados em caso de sucumbência da ré, podendo valer-se da ajuda de custo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). Não havendo impugnação, intime-se oPeritopara executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação doperito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu FELIPE DOS SANTOS BARRETO PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

JOAO PAULO BRAGA PESSANHA

OAB: 207591/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0808058-72.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: FELIPE DOS SANTOS BARRETO PORTO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada porBanco Bradesco S.A.em face deFelipe dos Santos Barreto Porto, objetivando a condenação do réu ao pagamento do débito decorrente da utilização de cartão de crédito. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, sustentando a inexistência de contrato assinado, bem como alegando, no mérito, a abusividade dos encargos cobrados, a incidência de capitalização indevida de juros, a necessidade de revisão contratual e de realização de perícia contábil. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando restituição em dobro dos valores que entende cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção. É o necessário. Decido. Inicialmente, recebo a reconvenção do réu e, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis.Embora o réu sustente a inexistência de contrato assinado, verifica-se que a inicial veio instruída com o regulamento do cartão, demonstrativos de utilização, faturas e evolução do débito, documentos que, em princípio, são suficientes para o processamento da ação de cobrança, sem prejuízo da análise de seu valor probatório por ocasião do julgamento do mérito. No que se refere ao ônus da prova, embora incidente a legislação consumerista, não se verifica, neste momento processual, hipótese de inversão do ônus probatório,razão pela qual permanece aplicável a distribuição estáticaprevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Verifico, entretanto, quesubsistem controvérsias fáticas relevantes acerca da formação e evolução do débito cobrado, especialmente quanto à incidência dos encargos financeiros, alegada abusividade das taxas de juros, eventual capitalização indevida e regularidade da composição do saldo devedor, matérias cuja solução demanda conhecimento técnico especializado. Dessa forma, reputonecessária a realização deperícia contábil, a qual se mostra útil e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive porque a solução da reconvenção depende diretamente da conclusão acerca da regularidade ou não da cobrança promovida pela instituição financeira. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil,fixo como pontos controvertidos: a)a existência e o montante do débito perseguido na inicial; b)a regularidade da evolução do saldo devedor decorrente da utilização do cartão de crédito; c)a incidência ou não de juros remuneratórios em patamar abusivo; d)a ocorrência ou não de capitalização de juros em desconformidade com a contratação e a legislação aplicável; e)a existência de eventual cobrança de encargos indevidos; f)a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, especialmente quanto à restituição de valores e à indenização por danos morais. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio operitoJOSEMAR LAGE DE SOUZA, cujos contatos são (22) 981267130, CPF: 041.983.417-61, e-mail:jolage@gmail.com,o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, ficando desde já ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários serão efetuados em caso de sucumbência da ré, podendo valer-se da ajuda de custo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). Não havendo impugnação, intime-se oPeritopara executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação doperito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito