Detalhe do processo

0808052-53.2024.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0808052-53.2024.8.19.0212 Distribuído em: 17/09/2024 22:17:57 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando a decretação da interdição da requerida, com a concessão da curatela provisória e, ao final, sua confirmação em caráter definitivo, com a nomeação da requerente como curadora. Para tanto, sustenta a requerente que é filha da interditanda e que esta é portadora de doença de Alzheimer, encontrando-se impossibilitada de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil e patrimoniais. Manifestação inicial do Ministério Público no id. 148349366. Decisão no id. 149144449 deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 175169285. Laudo pericial no id. 193426143. Relatório social da ETIC juntado aos autos no id. 264826753. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, no id. 186599286. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 292874531. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo pericial acostado aos autos no id. 193426143, cuja conclusão assim consigna: "Periciada é portadora de quadro demencial de evolução há 10 anos com total desorientação no momento e necessidade de terceiros pela perda da autonomia. O quadro é equiparado a alienação mental, com evidente prejuízo da crítica e do discernimento. Trata-se de doença incurável, de natureza crônica e progressiva, que afeta as atividades cotidianas dos portadores, com alterações de linguagem, de memória, de orientação, da compreensão, do planejamento, com atraso na velocidade do processamento cerebral de informações e prejuízo do juízo crítico, levando a limitação funcional na vida de rotina para analisar fatos, analisar riscos e tomar decisões.(...)Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil e para sua sobrevivência" Da leitura do relatório social de id. 264826753, verifica-se que não há qualquer circunstância que desabone a nomeação da requerente para o exercício da curatela, constando, em síntese, que: "(...)observou-se não haver objeções para o deferimento da curatela solicitada pela Sra. Viviane, uma vez que ela é a pessoa de referência nos cuidados cotidianos e responsável por todos os assuntos relacionados à idosa." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida e praticar os atos da vida civil, configurando-se a hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, sendo a requerente pessoa apta a assumir o encargo de curadora. Por ser assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e NOMEAR Em segredo de justiça como curadora definitiva, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec) 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso das partes e do Ministério Público, EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvada eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH

OAB: 161194/RJ

ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS

OAB: 163228/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0808052-53.2024.8.19.0212 Distribuído em: 17/09/2024 22:17:57 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando a decretação da interdição da requerida, com a concessão da curatela provisória e, ao final, sua confirmação em caráter definitivo, com a nomeação da requerente como curadora. Para tanto, sustenta a requerente que é filha da interditanda e que esta é portadora de doença de Alzheimer, encontrando-se impossibilitada de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil e patrimoniais. Manifestação inicial do Ministério Público no id. 148349366. Decisão no id. 149144449 deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 175169285. Laudo pericial no id. 193426143. Relatório social da ETIC juntado aos autos no id. 264826753. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, no id. 186599286. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 292874531. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo pericial acostado aos autos no id. 193426143, cuja conclusão assim consigna: "Periciada é portadora de quadro demencial de evolução há 10 anos com total desorientação no momento e necessidade de terceiros pela perda da autonomia. O quadro é equiparado a alienação mental, com evidente prejuízo da crítica e do discernimento. Trata-se de doença incurável, de natureza crônica e progressiva, que afeta as atividades cotidianas dos portadores, com alterações de linguagem, de memória, de orientação, da compreensão, do planejamento, com atraso na velocidade do processamento cerebral de informações e prejuízo do juízo crítico, levando a limitação funcional na vida de rotina para analisar fatos, analisar riscos e tomar decisões.(...)Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil e para sua sobrevivência" Da leitura do relatório social de id. 264826753, verifica-se que não há qualquer circunstância que desabone a nomeação da requerente para o exercício da curatela, constando, em síntese, que: "(...)observou-se não haver objeções para o deferimento da curatela solicitada pela Sra. Viviane, uma vez que ela é a pessoa de referência nos cuidados cotidianos e responsável por todos os assuntos relacionados à idosa." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida e praticar os atos da vida civil, configurando-se a hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, sendo a requerente pessoa apta a assumir o encargo de curadora. Por ser assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e NOMEAR Em segredo de justiça como curadora definitiva, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec) 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso das partes e do Ministério Público, EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvada eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular