Detalhe do processo

0808041-90.2025.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808041-90.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : RICARDO DE MELO PEREIRA ADVOGADO(A) : TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB SP209394) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda à inicial de evento 16, DOC1 , bem como regularização de documentos, conforme documentação de evento 31, DOC1 e seguintes. 2-Venha a CAT, oficiando ao empregador se preciso; 3- Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para acompanhamento da perícia, bem como para apresentar cópia do laudo que fundamentou a negativa do benefício ao autor e para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo(médico), no prazo de 60 dias, na forma do ato tj 52/2010 e Lei 10259/2001. EM CASO DE DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO, DEVE SER CERTIFICADO, A FIM DE SEREM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS 4- Nomeio como perito o Dr. José Eduardo Amarante, constante da lista do SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e firmar compromisso e designar data para o exame. Indiquem as partes seus assistentes-técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá constar no mandado de citação e intimação da ré. Anote-se. O expert somente deve ser intimado com o depósito, cabendo à serventia a verificação junto ao 5- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 6- Designada data para o exame pericial, intimem-se as partes. 7- Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. 8- A ré deve apresentar o laudo administrativo motivador do indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário, pela não constatação de incapacidade laborativa. 9-Intime-se o Ministério Público para informar sobre o interesse no feito;
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO DE MELO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA

OAB: 209394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808041-90.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : RICARDO DE MELO PEREIRA ADVOGADO(A) : TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB SP209394) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda à inicial de evento 16, DOC1 , bem como regularização de documentos, conforme documentação de evento 31, DOC1 e seguintes. 2-Venha a CAT, oficiando ao empregador se preciso; 3- Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para acompanhamento da perícia, bem como para apresentar cópia do laudo que fundamentou a negativa do benefício ao autor e para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo(médico), no prazo de 60 dias, na forma do ato tj 52/2010 e Lei 10259/2001. EM CASO DE DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO, DEVE SER CERTIFICADO, A FIM DE SEREM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS 4- Nomeio como perito o Dr. José Eduardo Amarante, constante da lista do SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e firmar compromisso e designar data para o exame. Indiquem as partes seus assistentes-técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá constar no mandado de citação e intimação da ré. Anote-se. O expert somente deve ser intimado com o depósito, cabendo à serventia a verificação junto ao 5- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 6- Designada data para o exame pericial, intimem-se as partes. 7- Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. 8- A ré deve apresentar o laudo administrativo motivador do indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário, pela não constatação de incapacidade laborativa. 9-Intime-se o Ministério Público para informar sobre o interesse no feito;